Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Habeas Corpus Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aulas de 25.10.2011 01.11.2011 Faculdade de Direito.

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Transcrição da apresentação:

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PLANO DA AULA 1. Noções gerais 2. Tutela jurisdicional 3. Condições da ação 4. Pressupostos processuais 5. Competência 6. Procedimento

1. NOÇÕES GERAIS Origem histórica: Magna Carta de 1215, § 39. No Brasil, C.P.Criminal de 1832, art. 304 Lei 2.033/1871 – HC preventivo Constituição de 1891 Natureza: ação constitucional que tem por objeto a proteção do direito de liberdade

2. TUTELA JURISDICIONAL Espécie de provimento tutela meramente declaratória (p. ex: declara extinta a punibilidade); tutela constitutiva; (p. ex.: anula o processo) Tutela mandamental (p. ex: ordena a liberdade do paciente ou tranca a ação penal). Tutela preventiva: Finalidade: a evitar a lesão ao direito (definitiva e satisfativa) HC preventivo não é cautelar: sempre provisória e instrumental Natureza da ameaça: CR, art. 5 o, LXVIII: “achar ameaçado de sofrer violência ou coação”, CPP, art. 647: “iminência” da coação. Salvo conduto: 660, § 4

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Possibilidade jurídica do pedido: Prisão disciplinar militar (CR, art. 142, § 2º): única vedação na CR só quanto ao mérito ou a injustiça da prisão cabe HC para discutir a legalidade da medida (incompetência da autoridade, a observância de formalidades legais, o excesso de prazo da prisão extensão: polícias militares dos Estados: forças auxiliares e reserva do Exército (CR, art. 144, § 5 o ) Estado de Sítio (CR, art. 139): cabe HC pois não há restrição na CR Prisão administrativa (CPP, art. 650, § 2º): a prisão administrativa não existe, sendo inaplicável a vedação

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de agir: adequação e necessidade Ausência de ameaça a liberdade de locomoção (inadequação): somente cabível ou aplicada pena de multa - STF, Súmula 693: “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativamente a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” Pena privativa de liberdade já cumprida (indadequação): cessado a coação, o HC deverá ser julgado prejudicado (CPP, art. 659) - STF, Súmula 695: “Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade Transferência para regime menos gravoso Cabimento: preso em regime mais grave Cabimento: para obter a progressão de regime - Lei eliminou exame criminológico

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Interesse de agir: continuação Medidas cautelares alternativas à prisão Lei /11 (adequação) não há prisão mas restrição da liberdade de locomoção Meios de obtenção de provas e provas ilícitas (adequação) Ameaça mediata podendo levar à condenação e à prisão

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Legitimidade de partes: ativa e passiva Ativa: ação popular, pode ser interposta por qualquer pessoa Física ou jurídica, nacional ou estrangeiro Pessoa física não precisa ter capacidade postulatória mas necessita de capacidade processual Distinguir: Impetrante (quem promove o HC): substituto processual do paciente Paciente (quem sofre a ameaça ou o constrangimento em sua liberdade). Ministério Público: pode impetrar HC no exercício de sua função (Lei 8.645/93 e Lei Comp. 734/93) em favor do Paciente.

3. CONDIÇÕES DA AÇÃO Legitimidade de partes: continuação Passiva: quem exerce a coação No caso de autoridade é a própria e não o órgão a que pertence Autoridade não se confunde com o detentor Particular: Possibilidade: HC (ilegalidade ou abuso de poder – inc. LXVIII) e MS (“o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” – inc. LXIX) Impossibilidade: crime contra liberdade individual (CP, art. 146 a 149)

4. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Capacidade postulatória: desnecessidade – art. 1º, § 1, EOAB Procuração: desnecessidade, por ser ação popular, mas demonstra o interesse do paciente na impetração Requisitos da petição inicial (CPP, art. 654, § 1º): a) qualificação do paciente e da autoridade coatora: Paciente não pode ser pessoa indeterminada Autoridade coatora pode ser indicada pelo cargo b) espécie de constrangimento ou ameaça de coação e “as razões em que funda o seu temor” c) qualificação do impetrante: não se aceita o HC anônimo ou apócrifo Desnecessidade de excesso de formalismo: pode conceder de ofício (CPP, art. 654, § 2º):

5. COMPETÊNCIA Critérios: território e hierarquia (CPP, art. 650) Ato de particular ou delegado de polícia: juiz de direito Ato do MP: divergência sobre juiz ou tribunal Ato do Juizado Especial Criminal: Juiz de direito: competência da turma recursal Turma recursal: Súmula 690 do STF: “compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais” STF, HC /SP –

6. PROCEDIMENTO Esquema: (1) petição inicial; (2) pedido de informações à autoridade coatora; (3) informações da autoridade coatora; (4) parecer da Procuradoria de Justiça; (5) julgamento Liminar: não há previsão legal – analogia com MS Apresentação do paciente e pedido de informações: Apresentação do preso (CPP, art. 656, p. ún.): desuso Pedido de informações à autoridade coatora - facultativo (CPP, art. 662). Exame de prova Não há fase instrutória mas há instrução e análise da prova preconstituída Provas da coação: documentos da inicial e das informações Ausência de provas: ausência de justa causa Ônus da prova: in dubio pro libertatis