REVISÃO DIREITO COMERCIAL II PROF. RENATA CARVALHO CONTRATOS MERCANTIS.

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Transcrição da apresentação:

REVISÃO DIREITO COMERCIAL II PROF. RENATA CARVALHO CONTRATOS MERCANTIS

COMPRA E VENDA MERCANTIL Pacto bilateral, consensual e oneroso, sobre o objeto e o preço, em que pelo menos o vendedor é empresário. Vendedor: - Entrega da mercadoria - Responsabilidade por vício e por evicção Comprador: - Receber a coisa no tempo ajustado - Pagar o preço

MANDATO MERCANTIL O empresário – mandante atribui ao mandatário a gestão de um ou mais negócios em que este se obriga em nome daquele. (Representação) Obrigações do mandatário: - Executar o mandato - Não renunciá-lo, salvo por justa causa - Indenizar por culpa ou de substabelecido sem autorização - Prestar contas ao mandante

COMISSÃO MERCANTIL É espécie de mandato, ausente a representação, que tem por objeto negócios, onde o comissário contrata em nome próprio, por conta do comitente. Obrigações do comissário: - Cumprir o mandato conforme as ordens do comitente - Responder por perdas e danos ao alvedrio das instruções recebidas

COMISSÃO MERCANTIL Não responderá por perdas e danos o comissário: - Vantagem a o comitente - Ação conforme o costume praticado no mercado - Boa-fé - Ato ratificado pelo comitente Responderá solidariamente com o comitente pelos contratos: - Cláusula Del Credere (previsão de prêmio)

COMISSÃO MERCANTIL ATENÇÃO! O comissário fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a uma das partes.

CARTÃO DE CRÉDITO Conjunto de relações jurídicas (TRILATERAL) instrumentais destinadas a otimizar o negócio pela simplificação e segurança. Usuário e empresa emissora Empresa emissora e fornecedor Fornecedor e usuário

CARTÃO DE CRÉDITO Complexidade: - Contrato de financiamento - Contrato de compra e venda - Contrato de cessão de crédito - Contrato de prestação de serviços Modalidades: - Cartão de crédito propriamente dito - Cartão de crédito bancário - Cartão de credenciamento/loja

ARRENDAMENTO MERCANTIL Arrendadora – instituição financeira Arrendatária – pessoa fisica ou jurídica Objeto – bens móveis ou imóveis Complexidade contratual - Contrato de locação - Contrato de financiamento - Contrato de compra e venda

ARRENDAMENTO MERCANTIL Modalidades: - Arrendamento mercantil financeiro - Arrendamento mercantil operacional Prazos: - Mínimo 2 anos para bens com vida útil igual ou inferior a 5 anos - Mínimo 3 anos para os demais bens - Mínimo 90 dias para arrendamento operacional Opções ao final do contrato: - Comprar o bem - Devolver o bem - Renovar o contrato

ARRENDAMENTO MERCANTIL ATENÇÃO! Súmula 293 do STJ: -A-A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. -C-Conclusão: Apenas a antecipação das parcelas antes de expirado o prazo mínimo do contrato é que descaracteriza o leasing, transformando-o em simples compra e venda.

LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL Prestações equivalentes ao valor do bem ao final do contrato x Prestações que não ultrapassam 75% do valor do bem ao final do contrato; Despesas de operacionalidade de responsabilidade do arrendatário x Despesas de operacionalidade podem ser de responsabilidade do arrendador ou do arrendatário; O preço da opção de compra é livremente pactuado x O preço para o exercício de compra é o valor de mercado.

ATENÇÃO!!! As instituições financeiras arrendadoras não podem contratar com pessoa física ou jurídica coligada ou interdependente; com cônjuge ou parentes até o 2° grau e com o próprio fabricante do bem arrendado.

ARRENDAMENTO MERCANTIL INADIMPLEMENTO: - Ação cabível: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Só poderá haver exigência das prestações até o momento em que o bem ficar nas mãos do arrendatário, sem prejuízo de perdas e danos e incidência de acessórios.

FATURIZAÇÃO Contrato misto de compra e venda, desconto e cessão de crédito, pelo qual uma empresa vende a outra seu faturamento a prazo, total ou parcial, sem garantir o pagamento dos créditos transferidos, recebendo como preço valor menor que o daqueles.

FATURIZAÇÃO O RISCO É TODO DO FATURIZADOR! - É da natureza do contrato a renúncia, pelo faturizador, ao direito de regresso em caso de inadimplemento do devedor-sacado. - O faturizado apenas garante os riscos da evicção e vícios redibitórios dos produtos e mercadorias que vendeu.

FRANCHISING (FRANQUIA) É o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia e implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

FRANQUIA MASTER O franqueado master, também franqueador poderá subfranquear (estabelecer subfranquias) de acordo com as determinações do franqueador. Subfranqueado tem as mesmas obrigações do franqueado comum, em nada se distinguindo do referido.

OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADOR Oferecer ao candidato a franqueado a COF, em linguagem clara e acessível, contendo todas a s informações, principais e acessórias, no prazo mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré- contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou empresa ligada a este.

OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO Comercializar exclusivamente produtos do franqueador Adquirir matéria-prima indicada Utilizar equipamentos indicados no projeto Cobrar preços fixados pelo franqueador Pagar pela utilização da franquia (direta ou indiretamente) Preparar pessoal conforme padrões do franqueador.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA O fiduciante obtém financiamento para a aquisição de bem móvel durável, alienando referido bem ao fiduciário, como garantia de pagamento do débito assumido. CONSEQUÊNCIA: Posse direta e depósito da coisa – devedor alienante (fiduciante) Posse indireta e domínio resolúvel – proprietário fiduciário

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Súmula 28 do STJ: - O contrato de alienação fiduciária em garantia pode ter por objeto bem que já integrava o patrimônio do devedor. Súmula 72 do STJ: - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (não depende de notificação judicial)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Inadimplemento – ações cabíveis: - Ação de Busca e Apreensão – quando houver conhecimento da localização do bem. - Ação de Depósito – quando o bem não for encontrado ou não houver ciência de sua localização.

BOA PROVA! RENATA CARVALHO