PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR Aula 08 Ações Possessórias PROFESSORA ZÉLIA PRATES AGUIAR

Questão XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2013.2)FGV Humberto celebrou contrato de corretagem com Renata, inserindo cláusula de exclusividade pelo prazo de 6 (seis) meses, a fim de que esta mediasse a venda de seu imóvel. Passados três meses, Renata, embora diligente, não conseguiu o resultado pretendido. Por sua vez, Humberto, caminhando pela praia, encontrou um velho amigo, Álvaro, que se interessou pelo imóvel, vindo a efetivar a compra do bem. Renata, ao saber do negócio jurídico celebrado, ajuizou ação indenizatória em face de Humberto, cobrando-lhe o percentual ajustado sobre o valor da venda do imóvel a título de corretagem. Nessa situação, indaga-se: A) Tem Humberto o dever jurídico de indenizar Renata por inadimplemento de obrigação contratual? Fundamente. B) Na hipótese de Renata ter aproximado as partes e o negócio não ter se realizado por arrependimento de Humberto, seria devida a corretagem? A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não pontua.

EFEITOS DA POSSE Uso dos interditos e do desforço imediato; O direito à percepção dos frutos; e O direito de retenção por bem feitorias.

Autotutela da posse

Possessórias – escala de violação Esbulho violação mínima justo receio de que venha a ocorrer esbulho ou turbação. Neste caso a ação compatível é interdito proibitório. Violação média da posse, em que o autor passa a ter um obstáculo à plenitude do exercício dos seus poderes de possuidor, mas ainda não foi despojado totalmente da posse. A ação neste caso é a manutenção da posse. Violação máxima da posse, em que o autor da ação se vê privado de toda a posse que poderia exercer. O legitimado ativo é o possuidor esbulhado, que requererá a reintegração. Frise-se que deve provar a condição de possuidor, que não se confunde sempre com a de proprietário. A ação neste caso é a de reintegração de posse. Turbação Ameaça

Previsão legal CPC/2015 554 e seguintes Interdito proibitório,: Cabível quando o legítimo possuidor do bem sofrer uma ameaça de turbação ou de esbulho, está na iminência de sofrer com tais situações. Manutenção na posse: sua finalidade é proteger o possuidor que tem o seu exercício da posse dificultado por atos materiais do ofensor denominados de atos de turbação. É, portanto uma ofensa de menor intensidade em relação ao esbulho. Reintegração de posse: o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.

Fungibilidade Manteve o art. 920 do CPC/73 = art. 554 NCPC

Inovações CPC 2015 Legitimidade coletiva Art. 554, § 1º, 2º e 3º Possibilidade de mediação em conflitos derivados da posse desses bens

Inserções CPC 2015 citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local citação por edital dos demais intimação do Ministério Público Defensoria Pública.

Litígio coletivo - imóvel Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Cumulação de pedidos??? CPC 2015 CPC 1973 Art. 555 É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I – condenação em perdas e danos; II – indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I – evitar nova turbação ou esbulho; II – cumprir-se a tutela provisória ou final. Art. 921. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: Il – cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III – desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.

Defesa do réu Artigo 556; Caráter dúplice da possessória; Similar à reconvenção; Art 556 É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (manutenção do texto do 922 CPC 73)

Possessória x Reivindicatória Propriedade Art. 557 Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Posse nova x Posse velha Manutenção do texto do artigo 924 CPC/73 – 558 CPC/2015 A diferença principal reside no procedimento a ser adotado: Art. 558 Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

Deferimento inaudita altera pars Art. 562 Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563 Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração

Caução para manutenção ou reintegração Art. 559 Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente

Manutenção e reintegração de posse 560 a 566 NCPC/2015;

Art. 561 Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Princípio do contraditório Art. 564 Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Interdito proibitório Art. 567 O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Peça de sala (OAB 107)- ADAPTADO Gilberto, casado pelo regime da comunhão parcial de bens, antes da Lei nº 6.515/77, com Luciana, emprestou um imóvel residencial que recebera por partilha nos autos do inventário de seu pai a Marcelo, celebrando contrato escrito de comodato com prazo determinado de duração fixado em 24 meses. Gilberto sabe que Marcelo tem deteriorado o imóvel, pois tem colocado fotos nas redes sociais, onde se vê que a parte interna da casa está em péssimas condições. Sabe-se que se o imóvel de Gilberto estivesse locado, lhe garantiria aluguel mensal de R$ 1.000,00 ( mil reais). Findo, há seis meses, o prazo avençado, Marcelo não desocupou o imóvel nem atendeu à notificação que lhe endereçou o proprietário, continuando, até hoje, a ocupá-lo gratuitamente. QUESTÃO: Sabendo-se que o referido imóvel está localizado na Comarca do Guarujá; que Gilberto reside na cidade de Santos; que o contrato não tem foro de eleição; e que Marcelo é viúvo, mas era casado com Adriana pelo regime da comunhão total de bens à época da celebração do contrato; proponha a medida judicial visando à restituição do imóvel ao comodante.

Esqueleto Endereçamento ... Qualificação... Fundamento da peça... Fatos... Direito... Pedidos...