Profa. Daniele G. de Moura.  Poder Legislativo: Composição, funcionamento e atribuições do Congresso Nacional, prerrogativas e direitos. Tribunais de.

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Transcrição da apresentação:

Profa. Daniele G. de Moura

 Poder Legislativo: Composição, funcionamento e atribuições do Congresso Nacional, prerrogativas e direitos. Tribunais de Conta: Conceito, espécies normativas e fases da elaboração da lei.

Não seria divisão, separação ou tripartição do Poder? Legislativa Executiva judicial Elaborar as leis Administrar a coisa pública julgar

Funções TIPICASFunções ATIPICAS

Mecanismo que visa garantir o equilíbrio e a harmonia entre os poderes, por meio de controles recíprocos, mediante a previsão de interferências legitimas de um poder sobre o outro

Poder Legislativo Elaborar as leis Obediência, formal e material, aos dispositivos constitucionais Controle Executivo (Veto) Judiciário (Controle de Constitucionalidade)

Da Organização dos Poderes Art. 44 à 75 CF/1988

Fazer Revogar emendar alterar As leis

Típicas Atípicas Função legislativa Função fiscalizadora administrar julgar

Federal Estadual Municipal Congresso Nacional Câmaras Municipais Assembleias Legislativas

Federal Estadual Municipal Deputados Federais e Senadores Deputados Estaduais Deputados Municipais

Congresso Nacional Câmara dos Deputados Senado Federal bicameral

Planos Federal Estadual ou Distrital Municipal Legislativo unicameral

Composição Representantes do Povo Eleição Sistema Proporcional Número de DF Min – 8 Máx - 70 Mandato 4 anos

Relaciona-se com a população Menos de 8Mais de 70

Deputado Federal Deputado Estadual/Distrital Vereador

Coeficiente Eleitoral Coeficiente Partidário Votos válidos Número vagas em disputa Soma votos partido Coeficiente eleitoral

vagas votos válidos (:) divididos pelo número de vagas disputadas =

1 passo: soma-se o total de votos dos candidatos do partido + os votos de legenda 2 passo vagas

Como quase nunca a divisão do número de votos válidos sufragados a um determinado partido ou coligação pelo coeficiente eleitoral resulta em um número inteiro, é natural que nem todas as vagas em disputa sejam preenchidas a partir do simples cálculo dos quocientes partidários, resultando sobras de vagas. Como tais sobras não podem existir, devendo todas as vagas serem preenchidas, um terceiro passo é procedido, a partir da divisão do coeficiente eleitoral pelo quociente partidário obtido por cada partido ou coligação mais um, concedendo-se a vaga remanescente ao partido ou coligação que obtiver a maior média.

O sistema eleitoral proporcional privilegia o partido e não o candidato

São Paulo (1998) São Paulo (2002) O ex-líder estudantil Lindberg Farias, candidato a deputado federal, expressiva votação, no estado de São Paulo, pelo PSTU, que, no entanto, não conseguiu se eleger, em virtude do não alcance, por seu partido, do quociente partidário mínimo de um. Contrariamente, Enéas, também em São Paulo em 2002, quando o falecido deputado, a partir da sua estupenda votação, elegeu mais cinco correligionários, todos inexpressivos.

o sistema eleitoral proporcional pode ser considerado um instrumento de grande relevância para a consagração do regime político da democracia, afinal, a essência da democracia reside na dialética e na existência de oposições, e não na imposição cega da vontade da maioria.

Ganha a eleição o candidato mais votado, sendo que nas eleições para presidente da república, governador e prefeito de município com mais de duzentos mil eleitores é possível a ocorrência de segundo turno, entre os dois candidatos mais votados, caso nenhum candidato alcance, no primeiro turno, votação superior aos votos dados a todos os seus adversários somados, excetuados aqueles brancos, nulos e as abstenções.

Ser brasileiro (art. 14 p.3, I) – vide (art. 12, p.3, II) Maior de 21 anos (art. 14, p.3, VI, “c”) Pleno exercício dos Direitos políticos (art. 14, p.3, II) Alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição e filiação partidária (art. 14, p.3, III, IV e V)

Exclusiva Privativa Art. 49 CF Art. 51 CF Obs: Lenza alerta sobre a terminologia privativa, pois não comporta delegação.

Composição Representantes dos Estados e do Distrito Federal EleiçãoPrincípio Majoritário No. De Senadores Fixo: 3 senadores com 2 suplentes (cada)

Mandato 8 anos

Ser brasileiro (art. 14 p.3, I) – vide (art. 12, p.3, III) Maior de 35 anos (art. 14, p.3, VI, “a”) Pleno exercício dos Direitos políticos (art. 14, p.3, II) Alistamento eleitoral, domicilio eleitoral na circunscrição e filiação partidária (art. 14, p.3, III, IV e V)

Senado FederalCâmara dos Deputados ComposiçãoRep. Estados e DFRep. Do POVO Sistema de EleiçãoPrincípio majoritárioPrincípio proporcional No. Parlamentares3 por Estado e pelo DF (26 E x 3 = do DF) LC n. 78/93 fixou n. de (513) DF – mínimo de 8 e máximo de 70 Mandato8 anos – 2 legislaturas4 anos – 1 legislatura Renovação4 anos – 1/3 e 2/34 anos Idade Minima35 anos21 anos