Princípios de Direito Processual do Trabalho

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Transcrição da apresentação:

Princípios de Direito Processual do Trabalho

FUNÇÃO FASE PRÉ-JURÍDICA OU POLÍTICA “Proposições fundamentais que propiciam uma direção coerente na construção do Direito. São veios iluminadores à elaboração de regras e institutos jurídicos.” (DELGADO, Maurício Godinho.) FASE JURÍDICA . Interpretação Normas supletivas . Integração jurídica Função normativa concorrente

DEVIDO PROCESSO LEGAL CONTRADITORIO AMPLA DEFESA ISONOMIA PRINCIPIOS INSTITUTIVOS DO PROCESSO Imparcialidade do Juiz Motivação e fundamentação das decisões judiciais Inafastabilidade do Poder Judiciário PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DO PROCESSO Publicidade Razoável durabilidade do processo

PRINCÍPIOS PECULIARES DE DIREITO PROCESSUAL COMUM APLICADOS AO PROCESSO DO TRABALHO Princípio dispositivo ou da demanda “Nemo judex sine actore” Inércia de Jurisdição Art. 2º do CPC Exceções no processo do trabalho: art. 39 (instauração de RT por ofício da SRT); art. 878 (execução “ex officio”); art. 856 (“instauração de instância” do dissídio coletivo pelo Presidente do Tribunal) Princípio inquisitivo ou do impulso oficial Art. 262, CPC Art. 765, CLT

Princípio da instrumentalidade ou finalidade Arts. 154 e 244, CPC Arts. 794, CLT Instrumentalidade x Simplicidade Princípio da impugnação específica Art. 302, CPC Exceções: Ministério Público, advogado dativo e curador especial “A resposta deve examinar os fatos com exaustão, com base nas informações prestadas pela parte, regra muito geral a empregadora. [...] A defesa ‘por negação geral’ ou por negativa inespecífica não produz efeito, correspondendo à inexistência de contestação.” (Wagner D. Giglio)

Princípio da estabilidade da lide Plano subjetivo: art. 41, CPC Plano objetivo: art. 264 e 294, CPC No processo do trabalho: até entrega da defesa (CLT, arts. 846 e 847) Princípio da eventualidade Art. 300, CPC Ementa: QUITAÇÃO. PAGAMENTO. MATÉRIA DE DEFESA. OPORTUNIDADE. O princípio da igualdade de tratamento das partes no processo imprime ao reclamante o ônus de requerer todos os seus pedidos até a citação da parte acionada, cabendo a esta, a partir do princípio da eventualidade, apresentar na contestação toda a matéria de defesa, não sendo permitida a utilização da via articulada para comprovação de pagamentos efetuados ao longo do contrato, sem qualquer justificativa para não fazê-lo no momento oportuno. (TRT 5ª R. - 00228-2005-018-05-00-3 RO, ac. nº 032273/2006, Rel Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 14/12/2006)

Princípio da preclusão “Essa exigência justifica-se na circunstância de que o processo, constituído de atos legalmente preordenados, com a finalidade de preparar o provimento jurisdicional de fundo, deve manter sua marcha avante, sem retrocesso a fases já encerradas, o que causaria tumulto e comprometeria a agilidade na prestação jurisdicional. Atento a essa necessidade, o legislador valeu-se do instituto da preclusão, o qual corresponde à perda de um direito ou de uma faculdade processual pelo fato de já ter sido exercido ou por não ter sido praticado no momento oportuno.” (TRT 3ª R. - 01161-2001-058-03-00-0 RO – 2ª T. – Rela. Desa. Alice Monteiro de Barros – DJMG 12/06/2002) Momento para alegação: art. 245, CPC e art. 795, parte final, CLT - Exceção: a qualquer momento, o Juiz pode conhecer questão de ordem pública (art. 267, § 3º, 301, § 4º e 303, inc. II, CPC.

Preclusão consumativa Prática do ato processual Preclusão temporal Preclusão lógica Ato incompatível com outro já praticado “Na verdade, quando a parte deixa de praticar o ato, tem-se que "aceitou", ainda que tacitamente, a sua não-prática, o que leva à conclusão de que não se trata de "preclusão temporal",mas de "preclusão lógica". Veja-se, por exemplo, que a parte tem 8 dias para interpor o seu recurso e, não recorrendo, é de se supor que concordou com a sentença, nos moldes dos artigos 502 e 503 do CPC, não podendo mais recorrer.” (TRT 3ª R. - 00769-2006-031-03-00-3 RO – 3ª T. – Rel. Bolívar Viegas Peixoto – DJMG 24/03/2007)

Preclusão ordinária A validade de um posterior depende da realização regular do ato anterior Art. 884, CLT: garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Preclusão Máxima Art. 836, CLT. Preclusão “Pro Judicato” “Retira do magistrado o poder de revogar ou modificar decisão prolatada e publicada , impondo-lhe a observância do devido processo legal.” (Carlos Henrique Bezerra Leite)

Princípio da Economia Processual Obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários para os jurisdicionados. “Ressalta-se, ainda, ser de notável economia processual o fato de a penhora alcançar valor superior ao da execução, na medida em que evita repetições de diligências do oficial de justiça, de publicação de editais de praça e o seu respectivo custo, de realização de praças e leilões, tornando mais célere a consecução do objetivo maior, que é a satisfação do crédito alimentar, sem, contudo, prejudicar o devedor, que recebe de volta o valor que exceder.” (TRT 3ª R. - 00545-2005-059-03-00-6 AP – 8ª T. – Rel. Des. Márcio Ribeiro do Valle – DJMG 21/10/2006)

Princípio da oralidade Art. 840, § 2º, CLT (reclamatória verbal) Art. 847, CLT (defesa) Art. 850, CLT (razões finais) Princípio da imediatidade ou imediação EMENTA: VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL- Em sede de instância revisora, as linhas frias do depoimento testemunhal consignado em ata, não podem sobrepor o exato momento em que o mesmo foi prestado, cabendo, tão-somente, ao Juízo a quo, em face do Princípio da Imediatidade, aquilatar as reações do depoente sintonizando-as com a verdade real. Se outro fosse o entendimento, desnecessária seria a presença das testemunhas, em audiência, para esse fim, bastando que as partes trouxessem, aos autos, os depoimentos escritos, na melhor forma e conteúdo que lhes aprouvessem. (TRT 3ª R. - 00712-2002-025-03-00-9 RO – 5ª T. – Rela. Conv. Maria Cristina Diniz Caixeta – DJMG 19/12/2002)

Princípio da identidade física do juiz TST, SÚMULA Nº 136. JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (ex- Prejulgado nº 7). Princípio da concentração Art. 859, CLT (rito ordinário) Art. 852-C, CLT (rito sumaríssimo) PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA FORA DOS AUTOS – Na sistemática processual vigente, da concepção dualística do processo tradicional, a prova testemunhal deve ser produzida nos autos, sob as vistas do Juiz, em observância ao princípio da concentração dos atos processuais, não se admitindo depoimentos testemunhais, por escritura pública, como se pretendeu aqui. (TRT 3ª R. – RO 2822/90 – 1ª T. – Rel. Antônio de Miranda Mendonça – DJMG 21/06/1991)

Princípio da Irrecorribilidade das decisões interlocutórias TST, SÚMULA Nº 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 – Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Art. 893, CLT.

Princípio da Lealdade Processual ou da probidade Art. 16, CPC (responsabilidade por perdas e danos) Art. 17, CPC (litigante de má-fé) Art. 18, CPC (penalidade)