DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA RECUPERAÇÕES.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
que privilegiam a empresa
Advertisements

Universidade Federal do Amazonas Faculdade de Direito Departamento de Direito Privado Lei , de 9 de fevereiro de 2005.
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL, JUDICIAL E FALÊNCIA.
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
Comentários à Lei Complementar 118/2005
Efeitos da Sentença Sobre os Direitos dos Credores
Unidade 9 – Direito Falimentar
Lei de Recuperação de Empresas:
OS CRÉDITOS FISCAIS NA LEI /2005 E NA LEI COMPLEMENTAR 118/2005
RECURSOS Art Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação Agravo de instrumento:
Liquidação de sentença
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial Prof. Dr
QUAL SERIA O RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL? DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO:
PRIVILÉGIOS ou PREFERÊNCIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CLASSIFICAÇÃO DOS CREDITOS E DECRETAÇÃO DA FALENCIA
IRREGULARIDADES CONTÁBEIS DETECTADAS EM PERÍCIAS:
Pablo Gonçalves Arruda
DO ARRESTO Arts. 813 a 821, do CPC Conceito:
EFEITOS DA FALÊNCIA.
FALÊNCIA.
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
Estudo dos arts. 796 a 821 do Código de Processo Civil MEDIDAS CAUTELARES ARRESTO. CEAP – CURSO DE DIEITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL Professor:
LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIAS
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Recuperação extrajudicial
Sabe-se que, a garantia dos credores é o
Direito EmpresariaL III UFT
TÍTULOS DE CRÉDITO RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA EMPRESA
O ADMINISTRADOR JUDICIAL
Recuperação Judicial Juízo do local do principal estabelecimento
Elementos que segundo a regra geral são dispensáveis: 1) Data de vencimento; 2) Indicação do local de emissão e de pagamento.
Plano de recuperação judicial
D IREITO E MPRESARIAL I E MPRESÁRIO E A TIVIDADE E MPRESÁRIA. Foed Saliba Smaka Jr. 24/04/2015.
INRE - INSTITUTO NACIONAL DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Prof. Wiverson de Oliveira
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL ASPECTOS PROCESSUAIS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Geraldo Fonseca de Barros Neto 9/6/2015.
U NIDADE 9 A ÇÃO R EVOCATÓRIA Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria.
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
pagamento 3 dias parcelado
EFEITOS DA FALÊNCIA 9º SEMESTRE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
RECUPERAÇAO JUDICIAL- Lei /05
Da execução por quantia certa contra devedor insolvente
DO PROCEDIMENTO PRÉ-FALIMENTAR
PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Geraldo Fonseca de Barros Neto
Recuperação extrajudicial
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 11 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
PROF.: JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
AULA 21 LEI nr /2005 ARECUPERAÇÃOJUDICIAL DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO.
Do procedimento da recuperação judicial
U NIDADE 10 E XTINÇÃO DAS O BRIGAÇÕES DO F ALIDO Profª Roberta C. de M. Siqueira Direito Empresarial IV ATENÇÃO: Este material é meramente informativo.
Enunciados aprovados pelas Jornadas de Direito Comercial
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Recuperação judicial e extrajudicial da empresa © 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife - UFPE.
Verificação e Habilitação de Créditos © 2008 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL EMPRESARIAL Procedimentos especiais AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Geraldo Fonseca 26/11/2015.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL  Nos termos do artigo 48, da Lei /05, para que ela possa ser requerida pelo devedor se faz necessário que ele preencha determinados.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. Lei , de 09/02/2005 Artigo 50 Dentre outros Meios de recuperação.
1 A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS (Lei , de 09 de fevereiro de 2005) Janeiro/ 2007.
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação.
Falência & Recuperação Judicial
RECUPERAÇÃO DE EMPRESA PROF. WILIAM CARVALHO. RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL Principais diferenças para recuperação judicial de micro e pequena empresa: I. Não.
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA RECUPERAÇÕES

Lei , de 09/02/2005 *RECOMENDAÇÕES DO BANCO MUNDIAL: JUDICIÁRIO PREVISÍVEL E EFICIENTE REDUZIR MARGEM DE INADIMPLEMENTO RISCOS AOS BANCOS SEJAM CONTIDOS NÃO SE CRIE DESCONFIANÇA NOS INVESTIDORES QUE OS CONTRATOS SEJAM CUMPRIDOS

*Saneamento, reestruturação e retorno ao mercado. *Preservar empresa e empregos. *Pagamento credores. *Tentativa de recuperação, ficando a falência para uma segunda hipótese. Art. 47. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. A Lei visa:

PRINCÍPIOS *PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. – SUPERAÇÃO DA CONCEPÇÃO LIQUIDATÓRIO SOLUTÓRIO – REORGANIZAÇÃO DA EMPRESA (ART. 6º § 4º) *SAÍDA NEGOCIADA (ART. 50) *CONTINUIDADE DO NEGÓCIO *RETIRADA DE EMPRESAS IRRECUPERÁVEIS. *REDUÇÃO DO CUSTO DO CRÉDITO. *PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES. *RECUPERAÇÃO DE MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (ART 71).

*Recuperação: - Judicial Geral. - Judicial Especial: para microempresa e empresa de pequeno porte. - Extrajudicial.*Falência. A SISTEMÁTICA DA LEI

LEGITIMADO Quem pode pedir recuperação judicial? (art. 48) empresário e a sociedade empresária O empresário e a sociedade empresária que: -atividades a mais de 2 anos -não ser falido, ou tenham suas responsabilidades extintas -não tenha obtido concessão de R.J. há menos de 5 anos -8 anos para micro e pequenas empresas -(empresário, administrador e sócio controlador) não ter sido condenado em crime falimentar -cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariantes ou sócio remanescente.

NÃO ESTÃO LEGITIMADOS A quem a lei não se aplica dirigida? (art. 2º) -empresa pública e sociedade de economia mista -instituição financeira pública ou privada (liquidação pelo BACEN) -cooperativa de crédito -consórcio -entidade de previdência complementar -plano de assistência à saúde -sociedade seguradora -sociedade de capitalização -equiparadas

EMPRESAS AÉREAS -A alteração da lei falimentar: RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS AÉREAS Art Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei 7.565, de 19 de dezembro de Em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.

NÃO SE SUBMETEM *Quais credores não se submetem à recuperação judicial? -tributário art. 57 -adiantamento de contrato de câmbio para exportação art. 86 II Hipóteses do art. 49 § 3º: -credor fiduciário de bens móveis e imóveis -credor de leasing (arrendamento mercantil) -proprietário ou promitente vendedor de imóvel, ainda que em incorporação imobiliária -proprietário em contrato de venda com reserva de domínio

SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES, INCLUSIVE TRABALHISTAS, POR 180 DIAS. ART. 6º § 4º. EXECUÇÕES FISCAIS NÃO SÃO SUSPENSAS. ART. 6º § 7 O NA EXECUÇÃO POR QUE SE TER UMA QUANTIA LÍQUIDA. AÇÃO DE CONHECIMENTO, AJUIZADA ANTES DA FALÊNCIA, SEGUE ATÉ A FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ONDE HAVERÁ LIQUIDEZ). AÇÃO DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO, AJUIZADA POSTERIOR A FALÊNCIA, SERÁ JULGADO PELO JUÍZO DA FALÊNCIA. AQUI O PRINCÍPIO DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO, AJUIZADA PELA MASSA FALIDA, PORTANTO, POSTERIOR A FALÊNCIA, COMPETENTE SERÁ O JUÍZO ESTIPULADO EM LEI. DE POSSE DE TÍTULO EXECUTIVO, PORTANTO, LÍQUIDO, DEVE SER HABILITADO O CRÉDITO NA FALÊNCIA.

PODER JUDICIÁRIO -O juiz pode: *Indeferir de plano inicial. *Determinar emenda e depois aceitar inicial. *Determinar a emenda e depois não aceitar a inicial. *Determinar o processamento – art. 52 *Pode decretar falência imediatamente? No art. 52 há uma ordem legal, a determinação de que ocorra o deferimento do processamento da recuperação judicial

Art. 52. Verificará a documentação do art. 51. Nomeará administrador judicial conforme art. 21. Inicialmente dispensará a apresentação de CND´s. Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor 1ª DECISÃO – deferir o processamento da recuperação

Art. 53 Prazo de 60 dias da publicação da 1ª decisão para apresentação do plano de recuperação. A não apresentação no prazo resultará na convolação em falência. Conteúdo: Os meios de recuperação (art. 50). Demonstração de sua viabilidade econômica. Laudo da situação da empresa e dos bens do devedor. O Plano de reorganização

ALIENAÇÃO DE FILIAIS Art. 60 O objeto da alienação estará livre de ônus e não haverá sucessão ao arrematante nas obrigações, inclusive de natureza tributária, trabalhista e do direito do trabalho. § 1 o Desde que o arrematante não seja: Sócio da falida, ou sociedade controlada pelo falido. Parente Identificado como agente do falido. § 2 o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior.

Art. 54 O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. O plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial. Semelhante estipulação no caso de falência (art. 151). O Credor trabalhista

APROVAÇÃO DO PLANO Art. 57. Plano aprovado pela assembléia-geral Ou decorrido o prazo previsto no art. 55 sem objeção devedor deverá apresentar certidões negativas O devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários

Art. 58. Se todas as exigências foram cumpridas o juiz é obrigado a conceder a recuperação judicial Ter-se-á plano sem objeção ou aprovado pela assembléia-geral. §1º Caso não tenha sido obtida a aprovação do plano o juiz, ainda, poderá conceder a recuperação judicial, desde que ocorra de forma cumulativa: Voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes, independentemente de classes. Aprovação de 2 classes, ou caso haja somente 2, a aprovação de uma delas. Na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 dos credores. E se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado. 2ª DECISÃO – concessão da recuperação

Art. 59. O plano implica novação dos créditos E obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, Sem prejuízo das garantias Sem prejuízo das garantias (§1 o art. 50). § 1 o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial. § 2 o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, interposto por qualquer credor ou pelo Ministério Público. Efeitos do Plano

Art. 62. Após os 2 anos estipulados pelo art. 61, no caso de descumprimento de qualquer obrigação, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência. O processo após a concessão

Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo de 2 anos da 2ª Decisão o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação. 3ª DECISÃO – decretação do encerramento da recuperação

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: Por deliberação da assembléia-geral de credores (art. 42). Pela não apresentação do plano de recuperação no prazo (art. 53). Por rejeição ao plano de recuperação (§ 4 o art. 56). Por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação (§ 1 o art. 6).... A convolação da recuperação em falência.

Parágrafo único. Igualmente pode ser decretada falência por: Sem relevante razão deixa de pagar obrigação líquida equivalente a 40 salários mínimos, cobrada por título executivo protestado (art. 94 I). É executada por qualquer quantia líquida, sendo que não deposita e não nomeia bem à penhora no prazo legal (art. 94 II). Pratica uma das hipóteses do art. 94 III.

Não poderá requerer se obtido recuperação judicial há menos de 8 anos no plano especial (art. 48, III); apresentação dos livros simplificados (Art 51, §2º); Abrangerá exclusivamente créditos quirografários, cuja metade não poderá se opor ao plano; Parcelamento em até 36 meses; Prazo máximo para pagamento da primeira parcela é de 180 dias; Necessita de autorização para aumentar despesa ou contatar empregados; Não acarreta a suspensão no curso da prescrição das ações por crédito não abrangidos pelo plano; Plano especial de recuperação judicial

RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL ALÉM DAQUELES DA JUDICIAL, TAMBÉM NÃO SE SUBMENTE OS TRABALHISTA E ACIDENTE DE TRABALHO Não poderá pagamento antecipado de dívida; Não poderá tratar desfavoravelmente os credores que não estejam sujeitos; Não poderá estar pendente pedido ou obtido RJ; Não ter obtido o benefício da REJ há menos de 2 anos; Não há suspensão das ações; Os créditos não inseridos na recuperação podem pedir a decretação de falência; Após a distribuição no juízo, os credores não poderão desistir;

Homologação judicial facultativa aos credores (art. 162) O devedor poderá requerer a homologação judicial do plano de recuperação, abrangendo os credores que assinaram o plano; A sentença de homologação constitui título executivo extrajudicial; Homologação judicial obrigatória aos credores (art. 163) Caso o devedor opte por incluir todos os credores abrangidos pelo plano, poderá requerer a homologação judicial, desde que o plano contenha assinatura de mais de 3/5 dos créditos de cada espécie. Recuperação Extrajudicial