Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação

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Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação LEI Nº /2016 ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS Esplanada.
Transcrição da apresentação:

Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO Novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação Lei nº 13.243/2016 Esplanada dos Ministérios, Bloco "E", 4º Andar, Sala 424 Brasília-DF CEP: 70.067-900

PRINCIPAIS PONTOS DE MODIFICAÇÃO Dispensa da obrigatoriedade de licitação para compra ou contratação de produtos para fins de pesquisa e desenvolvimento; Regras simplificadas e redução de impostos para importação de material de pesquisa; Permite que professores das universidades públicas em regime de dedicação exclusiva exerçam atividade de pesquisa também no setor privado, com remuneração; Aumenta o número de horas que o professor em dedicação exclusiva pode dedicar a atividades fora da universidade, de 120 horas para 416 horas anuais (8 horas/semana); Permite que universidades e institutos de pesquisa compartilhem o uso de seus laboratórios e equipes com empresas, para fins de pesquisa (desde que isso não interfira ou conflita com as atividades de pesquisa e ensino da própria instituição); Permite que a União financie, faça encomendas diretas e até participe de forma minoritária do capital social de empresas com o objetivo de fomentar inovações e resolver demandas tecnológicas específicas do país; Permite que as empresas envolvidas nesses projetos mantenham a propriedade intelectual sobre os resultados (produtos) das pesquisas; Lei de âmbito nacional; As ICTs poderão atuar no exterior; Os NIT poderão atuar como Fundações de Apoio.

LEI Nº 10.973/2004: ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À INOVAÇÃO E À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NO AMBIENTE PRODUTIVO Novidades: Essa é a lei mais impactada pelo Marco Legal, com dezenas de modificações. Um dos destaques é o artigo que permite às universidades e outras Instituições públicas de pesquisa científica e tecnológica (chamadas ICTs) “compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações” com empresas e pessoas físicas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, “desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite”. O mesmo vale para o uso de seu “capital intelectual”.

LEI Nº 6.815/1980: DEFINE A SITUAÇÃO JURÍDICA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL Novidades: Inclui uma nova situação em que vistos temporários podem ser concedidos a estrangeiros: “na condição de beneficiário de bolsa vinculada a projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação concedida por órgão ou agência de fomento”.

LEI Nº 8.666/1993: INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Novidades: Essa é a famigerada “Lei de Licitações”, que obriga instituições e servidores públicos a abrir concorrência de preços e sempre optar pela oferta mais barata sempre que precisam comprar alguma coisa. Ela é apontada há décadas como um dos maiores entraves ao desenvolvimento da ciência nacional, não só pela morosidade e burocracia excessiva dos processos envolvidos, mas também por não levar em conta a qualidade e outras especificidades do produto desejado. A novidade crucial é que o Marco Legal cria uma exceção nessa lei, dispensando licitações “para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento”. No caso de obras e serviços de engenharia é dispensável até o limite de 20% do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23, da Lei de licitações (R$ 300.000,00) e deverá seguir procedimentos especiais, conforme regulamento do Poder Executivo.

LEI Nº 12.462/2011: INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – RDC Novidades: O Marco Legal estende os benefícios do RDC às licitações e contratos necessários à realização “das ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação”.

LEI Nº 8.745/1993: DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Novidades: Passa a incluir a admissão de pesquisadores e técnicos “para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação” como uma necessidade de excepcional interesse público, em que cabem os benefícios da lei.

LEI Nº 8.958/94: DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES ENTRE AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR E DE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA E AS FUNDAÇÕES DE APOIO Novidades: Permite que os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) das instituições públicas de pesquisa funcionem como fundações — dando mais autonomia e reduzindo burocracia para sua atuação.

LEI Nº 8.010/90: DISPÕE SOBRE IMPORTAÇÕES DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA Novidades: Esclarece que as isenções de impostos previstas para importação de máquinas e equipamentos aplicam-se “somente às importações realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), por cientistas, por pesquisadores e por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica, de inovação ou de ensino e devidamente credenciados pelo CNPq.” Também cria mais facilidades para a importação de bens e insumos para uso em pesquisa científica e tecnológica, determinando que eles tenham “tratamento prioritário e observem procedimentos simplificados” nos processos de importação e desembaraço aduaneiro.

LEI Nº 8.032/90: DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO Novidades: Esclarece que as isenções e reduções do imposto de importação se aplicam às importações realizadas por ICTs e por empresas “na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação”.

LEI Nº 12.772/2012: DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL Novidades: O Marco Legal amplia o número de horas que pesquisadores da rede pública em regime de dedicação exclusiva podem dedicar a atividades no setor privado, de 120 para 416 horas anuais, ou 8 horas semanais. Permite que o professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, ocupe cargo de dirigente máximo de fundação de apoio mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional.

Alianças Estratégicas entre o Público e o Privado ESPÍRITO DA LEI Art. 3o  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas, ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia.

Instrumentos Jurídicos Bônus Tecnológico Subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços.

Instrumentos Jurídicos Contrato ou Convênio de Compartilhamento Art. 4o A ICT pública poderá, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos de contrato ou convênio:   I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;         II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;          III - permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.            Parágrafo único.  O compartilhamento e a permissão de que tratam os incisos I e II do caput obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela ICT pública, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e  demais organizações interessadas.  

Instrumentos Jurídicos Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação Art. 6o  É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. § 1o A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação. § 1o-A. Nos casos de desenvolvimento conjunto com empresa, essa poderá ser contratada com cláusula de exclusividade, dispensada a oferta pública, devendo ser estabelecida em convênio ou contrato a forma de remuneração.          

Instrumentos Jurídicos Acordo de Parceria Art. 9o  É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.          §1o O servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução das atividades previstas no caput poderão receber bolsa de estímulo à inovação diretamente da ICT a que estejam vinculados, de fundação de apoio ou de agência de fomento.           § 2o As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4o a 7o do art. 6o.  § 3o A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2o serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICT ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual mediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamente mensurável.                 

Instrumentos Jurídicos Convênio de PD&I Art. 9o-A.  Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são autorizados a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.         § 1o A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de PLANO DE TRABALHO.          § 2o A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento.     § 3o A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.           § 4o Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.            § 5o A transferência de recursos da União para ICT estadual, distrital ou municipal em projetos de ciência, tecnologia e inovação não poderá sofrer restrições por conta de inadimplência de quaisquer outros órgãos ou instâncias que não a própria ICT.        

Instrumentos Jurídicos Encomenda Estatal Art. 20.  Os órgãos e entidades da administração pública, em matéria de interesse público, poderão contratar diretamente ICT, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador. § 4o O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.         

POLÍTICA DE INOVAÇÃO DA ICT PÚBLICA Organização e gestão dos processos que orientam a transferência de tecnologia e a geração de inovação. Critérios para compartilhamento e permissão de uso por terceiros de equipamentos. Critérios para contratação e transferência de tecnologia de forma exclusiva. Política de prestação de serviços especializados. Critérios para celebração de acordos de parceria Critérios para a cessão de PI para o criador. Política de remuneração para o criador

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Cooperação entre Empresas e o Poder Público Bônus Tecnológico (art. 2º, XIII incluído pela Lei nº 13.243/2016); Cessão do uso de imóveis para instalação e consolidação de ambientes promotores da inovação (art. 3º-B, § 2º, I incluído pela Lei nº 13.243/2016); Participação minoritária da União e dos demais entes federativos e suas entidades autorizados, no capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores (art. 5º incluído pela Lei nº 13.243/2016); Contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento poderão ser firmados diretamente (art. 6º, § 2º da Lei nº 10.973/2004); Prazo para manifestação do órgão ou da autoridade máxima da instituição acerca da cessão dos direitos da ICT sobre a criação (art. 11, parágrafo único da Lei nº 10.973/2004); Estabelecer as prioridades da política industrial e tecnológica nacional (art. 19, §1º da Lei nº 10.973/2004);    Os mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à internacionalização das ICTs públicas (art. 15, §2º, da Lei nº 13.243/2016).

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Importação de produtos e de insumos para a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação   Critérios e habilitação para as isenções e reduções do Imposto de Importação por empresas, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2º, inciso I, alínea g, Lei nº 8.032/90). Procedimento simplificado e prioritário para os processos de importação e de desembaraço aduaneiro de bens, insumos, reagentes, peças e componentes a serem utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação (art. 11, Lei nº 13.243/2016).

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Compras, Contratações e Execução Orçamentária Transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação orçamentária para outra (art. 9º-A, § 4º, da Lei nº 10.973/2004 e art. 12 da Lei nº 13.243/2016); Dispensa de licitação nos contratos de fornecimento de produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas pelo Poder público (art. 20, §4º incluído pela Lei nº 13.243/2016); Dispensa de documentos de habilitação nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento (art. 32, §7º, Lei nº 8.666/93); Procedimentos especiais para a dispensa de contratação de obras e serviços de engenharia nas áreas de pesquisa e desenvolvimento (art. 24, §3º, Lei nº 8.666/93)

CELEBRAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS Celebração de instrumentos jurídicos e a prestação de contas de forma simplificada (art. 9º-A, § 2º, incluído pela Lei nº 13.243/2016); Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados de forma simplificada e uniformizada (art. 27-A incluído pela Lei nº 13.243/2016);   Procedimentos para a prestação de informações pela ICT pública ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (art. 17 da Lei nº 13.243/2016).  

TEMAS DE REGULAMENTAÇÃO Regime de RH do sistema público de C, T&I Disposição acerca das atividades desenvolvidas pelo pesquisador público quando do seu afastamento para prestar colaboração a outra ICT (art. 14, §1º da Lei nº 10.973/2004); Requisitos para concessão ao pesquisador público de licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (art. 15 da Lei nº 10.973/2004).

Bruno Monteiro Portela Consultor Jurídico do MCTI “ Essencial à Justiça! Indispensável à Nação! ” Obrigado! Bruno Monteiro Portela Consultor Jurídico do MCTI bruno.portela@mcti.gov.br bruno.portela@agu.gov.br Tels.+55 (61) 2033-8137/7615 +55 (61) 9121-2215