PRAZOS PROCESSUAIS Prazo processual pode ser compreendido como o lapso temporal em que o ato processual pode/deve ser validamente praticado.

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PRAZOS PROCESSUAIS Prazo processual pode ser compreendido como o lapso temporal em que o ato processual pode/deve ser validamente praticado.

PRAZOS PROCESSUAIS Os prazos podem ser classificados de várias formas, passemos a analisar as principais classificações feitas pelas doutrinas. Prazos legais: prazos legais são aqueles que, como o próprio nome indica, vêm estabelecidos em lei. Prazos judiciais: são aqueles que, não indicados em lei, são estabelecidos pelo juiz, segundo critérios de razoabilidade. Prazos convencionais: menos comuns em vista da cogência típica das normas processuais, são aqueles ajustados livremente por acordo das partes do processo.

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos comuns: são aqueles estabelecidos simultaneamente pra as duas partes, correndo a um só tempo para ambas. Prazos particulares: são aqueles abertos no interesse de uma só das partes.

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos dilatórios: são os prazos fixados pela lei, mas que admitem a sua ampliação ou redução, que por decisão judicial, quer por acordo das partes. Prazos peremptórios: são os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Exceção estaria nas hipóteses de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

PRAZOS PROCESSUAIS Prazos próprios: são os prazos fixados para as partes. Prazos impróprios: são os prazos fixados ao juiz e aos demais auxiliares de justiça para a concretização do ato processual (art. 189 e 190 CPC e art. 799 e 800 CPP).

PRAZOS PROCESSUAIS A contagem do prazo processual inicia-se com a exclusão do ser termo inicial e a inclusão do seu termo final (art. 184 do CPC). Termo inicial do prazo é diferente de início da contagem do prazo. Atenção na hipótese de decisão publicada via Diário da Justiça Eletrônico considera-se o primeiro dia como data de disponibilização, sendo o primeiro dia útil após a data de disponibilização o dia de publicação, logo o início da contagem do prazo processual se dará no primeiro dia útil após a publicação. Nessa caso devemos diferenciar data de disponibilização, data de publicação e início da contagem do prazo.

PRAZOS PROCESSUAIS Os prazos depois de iniciada sua contagem são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo na hipótese de feriados durante o seu transcurso. Se o prazo terminar em dia que não seja considerado dia útil, haverá sua prorrogação até o primeiro dia útil imediatamente posterior.

PRAZOS PROCESSUAIS Se houver encerramento das atividades forenses antes do horário normal de funcionamento ou em virtude de determinação de fechamento do fórum haverá suspensão dos prazos, com reinício de sua contagem no dia útil posterior.

PRAZOS PROCESSUAIS MP e Estado: Prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Litisconsortes com advogados diferentes: Prazo em dobro. Defensoria Pública: Prazo em dobro.

PRAZOS PROCESSUAIS Preclusão é a perda faculdade de agir em determinado processo para realização de determinado ato processual. A preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa.

PRAZOS PROCESSUAIS Preclusão temporal: é a impossibilidade da realização do ato processual em virtude do decurso do prazo para a sua concretização. Preclusão lógica: a impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato, ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade entre aquilo que agora a parte pretende e a sua própria conduta processual anterior Preclusão consumativa: dá-se quando uma determinada faculdade processual já foi proveitosamente exercida, no momento adequado, tornando-se impossível o exercício posterior da mesma faculdade de que o interessado já se valeu.