COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

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Transcrição da apresentação:

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

Compensação de prejuízos O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 1º, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º, e parágrafo único).

Compensação de prejuízos § 1º A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 64, § 2º). Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1995, a referida compensação não poderá reduzir o lucro real referida em mais de 30%(trinta por cento) de seu valor já ajustado com as adições e exclusões.

Exemplo prático

Compensação de prejuízos O saldo restante poderá ser compensado em qualquer período subseqüente.

Proibição de compensação: Art.513 RIR/99 “A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-Lei nº 2.341, de 29 de junho de 1987, art. 32).”

Proibição de compensação Art.514 RIR/99 “A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33).” §Único: “No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-Lei nº 2.341, de 1987, art. 33, parágrafo único).”

EXEMPLOS INCORPORAÇÃO: Empresa A Empresa A B = Empresa A tem prejuízo fiscal acumulado de R$500.000,00 Empresa B tem prejuízo fiscal acumulado de R$300.000,00 A incorpora B: Nesse caso A só pode Utilizar seus 500.000,00

Exemplo Situação Curiosa: Empresa Empresa A B A = Empresa A tem prejuízo fiscal de R$500.000,00 Empresa B não tem prejuízo fiscal. Empresa A incorpora empresa B e continua com R$500.000,00 para compensar.

Exemplos FUSÃO: Empresa Empresa Empresa AB A B = + Empresa A tem prejuízo fiscal acumulado de R$500.000,00 Empresa B tem prejuízo fiscal acumulado de R$300.000,00 Empresa AB não pode compensar prejuízo das empresas fundidas.

INCORPORAÇÃO ÀS AVESSAS - GLOSA DE PREJUÍZOS - IMPROCEDÊNCIA - A denominada "incorporação às avessas", não proibida pelo ordenamento, realizada entre empresas operativas e que sempre estiveram sob controle comum, não pode ser tipificada como operação simulada ou abusiva, mormente quando, a par da inegável intenção de não perda de prejuízos fiscais acumulados, teve por escopo a busca de melhor eficiência das operações entre ambas praticadas. 1º CC. / 7a. Câmara / ACÓRDÃO 107-07.596 em 14.04.2004. Publicado no DOU em: 29.10.2004.

o 1º CC decidiu pela ac. nº 103-21 o 1º CC decidiu pela ac.nº 103-21.046/2002(DOU de 28/11/2002) que a incorporação de empresa superivitária pou outra deficitária, embora atípica, não é vedada por lei, representando um negócio jurídico indireto, na medida que, subjacente a uma realidade jurídica, há uma realidade econômica não revelada. Foi negado provimento ao recurso voluntário porque havia simulação relativa, tendo em vista que no mesmo ato da incorporação a incorporadora, com prejuízo fiscal, assumiu a denominação social da incorporada.

Exemplo Cisão Parcial Emp. A Empresa A Emp. B Empresa A tem prejuízo fiscal acumulado de R$500.000,00 Empresa B tem prejuízo fiscal acumulado de R$300.000,00 A empresa Cindiu seu patrimônio em restando 40% como empresa A e os 60% foram Incorporados na empresa B. A empresa A poderá utilizar o prejuízo fiscal de 40% de R$500.000,00, ou seja, o proporcional à parte não cindida de seu patrimônio.

Importante: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITE LEGAL - BALANÇO DE CISÃO - LIMITAÇÃO DE 30% NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS -O artigo 33 do Decreto-lei no 2.341/87 determina que a pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida, dispondo seu parágrafo único que, no caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Importante Em relação à parcela proporcional ao patrimônio líquido transferido, a limitação retiraria a possibilidade de compensação. Por essa razão, no balanço da cisão, a parcela de prejuízos proporcional ao patrimônio transferido pode ser compensada independentemente da limitação de 30%. 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-94.515 em 17.03.2004. Publicado no DOU em: 21.05.2004.

Compensação de prejuízos não – operacionais Art.511:“Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 1º de janeiro de 1996, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 31).”

Compensação de prejuízos não - operacionais § 1º Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente. § 2º O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Disciplinação da compensação pela SRF A separação em prejuízos não-operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não-operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada a hipótese acima, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não-operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte: se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não-operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não-operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das demais atividades; se todo o resultado não-operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo prejuízo fiscal será considerado não-operacional.

Os prejuízos não-operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados em folhas específicas, individualizadas por espécie, na parte B do LALUR, para compensação com lucros de mesma natureza apurados nos períodos de apuração subseqüentes.

O valor do prejuízo fiscal não-operacional a ser compensado em cada período de apuração subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não-operacionais positivos apurados no período da compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não-operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% do lucro líquido do período de apuração da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período em que for apurado resultado não-operacional positivo, todo seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não-operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

Na hipótese acima, a parcela dos prejuízos fiscais não-operacionais compensados com os lucros não-operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerado prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do LALUR.

O disposto nos itens anteriores não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestável, obsoletos ou caídos em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Exemplo I Resultado não-operacional positivo............................R$100.000,00 Prejuízo Fiscal................. R$250.000,00

Exemplo I A pessoa jurídica compensará o prejuízo fiscal de exercícios anteriores com o lucro real de períodos de apuração subsequentes, observado o limite máximo de redução de 30%. Note que não ocorreram simultaneamente resultado não – operacional negativo e prejuízo fiscal, já que o primeiro foi positivo, de tal forma que o prejuízo fiscal é considerado, na sua totalidade, como operacional.

Exemplo II Resultado não – operacional negativo.............R$100.000,00 Prejuízo Fiscal...R$250.000,00

Exemplo II Nesse caso o prejuízo fiscal deverá ser separado em duas partes: Prejuízo fiscal não – operacional ...................R$100.000,00 (+)Prejuízo fiscal das demais atividades (250.000,00-100.000,00)...R$150.000,00 (=)Prejuízo fiscal total.......R$250.000,00

Exemplo III Resultado não – operacional negativo............R$270.000,00 Prejuízo fiscal...R$250.000,00 Nesse caso o prejuízo fiscal será considerado em sua totalidade como não – operacional.

Exemplo IV Considere-se os cálculos do exemplo 2 e suponha que no exercício seguinte, a companhia tenha apresentado: Resultado não – operacional positivo..............................R$60.000,00 Lucro Real antes da compensação dos prejuízos (LRCP)......R$300.000,00

A compensação será efetuada da seguinte forma: 1)Prejuízo fiscal não – operacional a compensar.................R$100.000,00 Resultado não – operacional positivo................................R$60.000,00 Prejuízo fiscal não – operacional (limite compensável)....R$60.000,00 Saldo de prejuízo fiscal não – operacional a compensar: (R$100.000,00 – R$60.000,00)......R$40.000,00

2) Prejuízo Fiscal operacional a compensar...R$150.000,00 Lucro Real antes da compensação do prejuízo(LRCP)..R$300.000,00 Limite máximo de redução: 30% x R$300.000,00.........R$90.000,00 Prejuízo fiscal não – operacional já compensado...........R$60.000,00 Prejuízo operacional compensável (R$90.000 – R$60.000,00).................R$30.000,00 Saldo de prejuízo fiscal operacional a compensar (R$150.000 – R$30.000,00).......R$120.000,00

3)Cálculo do Lucro Real após a compensação de prejuízos Lucro Real antes da compensação de prejuízos(LRCP) R$300.000,00 (-) Compensação de prejuízo fiscal: Não – operacional.........R$60.000,00 Das demais atividades...R$30.000,00.....R$(90.000,00) (=) Lucro Real após a compensação de prejuízos....R$210.000,00

Exemplo V Considerar os mesmos dados do exemplo 4, só que LRCP igual a R$2.000.000,00. O valor do prejuízo fiscal não operacional compensável segue o mesmo cálculo e é igual a R$60.000,00, sobrando um saldo de R$40.000,00, a ser compensado com resultados não – operacionais positivos de períodos de apuração subseqüentes.

Exemplo V Quanto ao prejuízo operacional: Prejuízo operacional a compensar...............................R$150.000,00 LRCP......................................R$2.000.000,00 Limite máximo da redução(30% x 2.000.000,00)......R$600.000,00 Prejuízo fiscal não compensado......R$60.000,00

Exemplo V A companhia poderá compensar integralmente o Prejuízo Fiscal Operacional de R$150.000, já que a soma deste com o prejuízo fiscal não – operacional perfaz R$210.000,00, que é inferior ao limite máximo de redução de R$600.000,00.

Cálculo do Lucro Real após a Compensação de Prejuízos Lucro Real antes da Compensação de Prejuízos (LRCP) R$ 2.000.000,00 (-) Compensação de Prejuízos Fiscal: Não-operacional.............R$ 60.000,00 Das demais atividades....R$ 150.000,00.....R$ (210.000,00) (=) Lucro Real após a Compensação de Prejuízos......................R$ 1.790.000,00

Exemplo VI Considerar os mesmos dados do exemplo 4, só que a companhia apresentou prejuízo fiscal de R$ 100.000,00. A empresa tencionaria compensar os R$ 60.000,00 referentes ao prejuízo não-operacional (porque houve resultado não-operacional positivo maior que este valor), mas não poderá fazê-lo em virtude de ter apresentado prejuízo fiscal. Todavia, esses R$ 60.000,00 passarão a ser considerados como prejuízos fiscais operacionais, que terão a seguinte composição:

Exemplo VI PREJUÍZOS FISCAIS R$ 310.000,00 = Prejuízo Fiscal Total R$ 150.000,00 (do exercício anterior); (+) R$ 100.000,00 (do exercício atual); (+) R$ 60.000,00 (transformação do não-operacional em operacional) R$ 310.000,00 = Prejuízo Fiscal Total Os R$ 40.000,00 excedentes (R$ 100.000,00 de prejuízos não-operacionais menos R$ 60.000,00 compensáveis) tratados como prejuízos não-operacionais

EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA Em caso do encerramento das atividades da pessoa jurídica, o saldo de prejuízo a compensar não utilizado até a data do evento deverá ser baixado na parte B do LALUR, deixando, portanto, de ser aproveitado pela empresa.

PREJUÍZOS INCORRIDOS NO EXTERIOR Os prejuízos incorridos por filiais, recursais, controladas ou coligadas da pessoa jurídica e sediadas no exterior não poderão ser compensadas com lucros auferidos por ela no Brasil.

Prejuízos da Atividade Rural O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite de 30% (Lei n° 8.023/90, art. 14).

Prejuízos da Atividade Rural O prejuízo fiscal da atividade rural apurado em determinado período-base poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado naquele mesmo período-base, sem limite. Em períodos subseqüentes, a compensação de prejuízos fiscais da atividade rural com o lucro real das demais atividades estará limitada a 30% do lucro dessas atividades.

ESCRITURAÇÃO A compensação de prejuízos fiscais somente pode ser efetuada pelas pessoas jurídicas que mantiveram os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado na compensação.

FIM!!