DIREITO EMPRESARIAL AULA 2 LEASING ARRENDAMENTO MERCNTIL.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Prof. Esp. Daniel Teske Corrêa Canoinhas (SC), Outubro de 2012
Advertisements

Werson Rêgo Blue Tree Park – DF Junho de 2008
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS IMÓVEIS
Arrendamento Mercantil
Contratos Empresariais
Centrais de Negócio Sociedade de Propósito Específico
IPVA – locação, arrendamento mercantil e alienação fiduciária
Professor: José Raymundo Sobrinho
Apresentação: CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
DECISÕES DE FINANCIAMENTOS
CUSTO DE CAPITAL E DECISÕES DE INVESTIMENTO DE LONGO PRAZO
Definição Legal de Franquia
CONCURSO BANCO DO BRASIL CEJURGS.
Disciplina Agroindustrial
30/03/2017.
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
Leasing Leasing Financeiro:
Arrendamento Mercantil
Teoria da Contabilidade
Manual de Contas 1-Ativo Circulante
Professora Verônica Souto Maior Monitora Priscilla Melo
Lei /2014.
Leasing Leasing Financeiro:
FINANCIAMENTO DE ATIVOS FIXOS ARRENDAMENTO MERCANTIL E LEASING
M ANUAL DE C ONTAS PASSIVO 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
Operações de Arrendamento Mercantil
Depreciação, exaustão e amortização
Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR Escola de Negócios - TECNÓLOGO Análise das Demonstrações Financeiras II Financiamento a Longo e Curto.
Administração de Recursos de Curto e Longo Prazo – 4ª aula ARECA05 –14/05/14.
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
AUDITORIA Ativo Imobilizado
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo em Minas Gerais.
Leases (IAS 17) A IAS 17 determina os procedimentos contábeis a serem adotados pelas empresas arrendadoras e arrendatárias com relação às transações.
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Recuperação extrajudicial
Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras Prof.: José Roberto Pires Analista do Banco Central desde 1998 – Desup (Supervisão de.
Contrato de Arrendamento Mercantil(Leasing)
LEASING ou ARRENDAMENTO MERCANTIL
Arrendamento Mercantil
PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA
1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP DIREITO EMPRESARIAL 7º DIN 2
CPC 06 OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Expositor: Prof. MSc Flaviano Costa
USUFRUTO E ARRENDAMENTO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
Mercado de Capitais Financiamento de Capital de Giro
HIPOTECA E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
Leasing Arrendamento Mercantil
armazém geral ribeirão
O Arrendamento Mercantil (leasing) na Nova Lei Contábil (Lei 11
PROAB DIREITO EMPRESARIAL – AULA 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA:
Ativo Imobilizado Fontes bibliográficas:
DIREITO EMPRESARIAL III CONTRATOS EMPRESARIAIS UNISUL
DOAÇÃO.
Metodologia do Valor Patrimonial de Mercado  
Operações de Leasing: Aluguel de bens (máquinas, equipamentos, edificações); cessão de uso de bens de capital; o que gera resultados para a empresa é o.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA Acadêmicos: Amanda Maciel; Cibely Saticq; Gláucio Pereira; Julia Mazon e Julyana Brizola.
PINHEIRO. CARLOS ORGE. Aprenda a usar sua HP12C
DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
PLANEJAMENTO DE VENDAS & PÓS VENDAS Professor Antonio Pires de CarvalhoAdministraçãoUnidade - VO Conceito “Acordo em que um proprietário (lessor) concede.
Leasing Integrantes do grupo: Ananda Laíslla Giovana Yasmin.
Bancos Comerciais ► Têm como principal característica a criação de moeda, através da captação de recursos em depósitos à vista que são repassados na forma.
EMPRESARIAL III Aulas 15 CONTRATOS BANCÁRIOS.
Incidência de ISS envolvendo Cartão de Crédito e Arrendamento Mercantil Audiência Pública - Câmara dos Deputados Projeto de Lei Complementar nº 34/2011.
REVISÃO DIREITO COMERCIAL II PROF. RENATA CARVALHO CONTRATOS MERCANTIS.
Depreciação Conceito “Depreciação é a despesa com a perda de valor de bens tangíveis do ativo imobilizado, sujeitos ao desgaste pelo uso, ação da natureza.
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL AULA 2 LEASING ARRENDAMENTO MERCNTIL

ARRENDAMENTO MERCANTIL Locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário* de, ao seu término, optar pela compra do bem locado. (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial, São Paulo, Saraiva, 2009,p.466 ) *opção do locatário

DEFINIÇÃO LEGAL Negócio jurídico realizado entre uma pessoa jurídica (arrendadora) e uma pessoa física (arrendatária), tendo por objeto a locação dos bens adquiridos pela primeira arrendadora/locadora de acordo com as especificações fornecidas pela segunda arrendadatária/locatário e para uso desta.

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO LEI 6.099/74 Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil Art 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei. Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora proprietária,segundo especificações da arrendatária locatária e para uso próprio desta posse e usufruto. (Redação dada pela Lei nº 7.132, de 1983)

ARRENDAMENTO MERCANTIL PARTES/OBJETO ARRENDADOR (locador)- Banco ou Sociedade de Arrendamento ARRENDATÁRIO (locatário)- Cliente pessoa física Objeto do contrato : aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização.

LEASING X ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA (NATUREZA INSTRUMENTAL (NEGÓCIO MEIO DO MÚTUO)) PROPRIEDADE DO BEM (no ínicio) = DEVEDOR/MUTUÁRIO = FIDUCIANTE (durante contrato) = CREDOR/MUTUANTE = FIDUCIÁRIO (devedor têm posse direta - credor indireta) LEASING (CARACTERÍSTICAS LEGAIS PRÓPRIAS NÃO É CONTRATO DE OPERAÇÃO DE FINANCIAMEMTO) PROPRIEDADE DO BEM = ARRENDADOR / BANCO OU EMPRESA ARRENDAMENTO POSSE E USUFRUTO DO BEM (durante o contrato ) = ARRENDATÁRIO / PESSOA FÍSICA

LEASING X LOCAÇÃO COM OPÇÃO DE COMPRA Recebe esse tratamento todo arrendamento que não obedeça os requisitos da Lei 6.099/74 e é considerado (para fins tributários) simples compra e venda a prazo.

LEASING / PROCEDIMENTOS 1- Arrendatário (pessoa física) sugere à arrendadora (Banco ou Empresa) o bem a ser adquirido por essa. 2- Uma vez adquirido a proprietária do bem arrenda-o à terceiro interessado pela aquisição=arrendatário/pessoa física. 3- No final do arrendamento há a opção do arrendatário para a compra do bem, por um preço menor, pois irá deduzir do preço os valores pagos por aluguel.

MODALIDADES DE LEASING inadmissíveis (p/ fins fiscais) : self leasing leasing do fabricante para si próprio admitidos : leasing back (fins fiscais) leasing financeiro leasing operacional

SELF LEASING/LEASING “PRÓPRIO” “IRREGULARES” ‘ SELF LEASING – As partes são coligadas ou interdependentes. LEASING em que o arrendador é o próprio fabricante do produto arrendado Recebem tratamento tributário de compra e venda a prazo

BASE LEGAL DA VEDAÇÃO Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996 Art. 28. Às sociedades de arrendamento mercantil e às instituições financeiras citadas no art. 13 deste Regulamento é vedada a contratação de operações de arrendamento mercantil com: I - pessoas físicas e jurídicas coligadas ou interdependentes; II - administradores da entidade e seus respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau; III - o próprio fabricante do bem arrendado.

LEASING BACK A arrendadora (empresa) adquire o bem a ser arrendado da própria arredatária (empresa). Ao final deste contrato o arrendatário possui uma opção de comprar para reaquisição do bem. Tais operações via de regra são praticadas por “empresas” que possuem grande parte de seu ativo imobilizado, estas utilizam o produto da venda de seus bens de forma a ampliar seu capital de giro.

LEASING FINANCEIRO Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996 Art. 5º Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que: I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos; II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária; III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

LEASING FINANCEIRO (puro) o arrendatário é responsável por todos os riscos inerentes ao uso do bem arrendado., como obsolescência tecnológica, desgastes, etc. Inexistência de resíduo expressivo

LEASING OPERACIONAL (RENTING) Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996 Art. 6º Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que: I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem; II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem; III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado; IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

LEASING OPERACIONAL Resolução nº 2.309, de 28 de agosto de 1996 ART. 6º. CONTINUAÇÃO.... § 1º As operações de que trata este artigo são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. § 2º No cálculo do valor presente dos pagamentos deverá ser utilizada taxa equivalente aos encargos financeiros constantes do contrato. § 3º A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária. (Artigo 6º com redação dada pela Resolução nº 2.465, de 19/2/1998)

INADIMPLEMENTO RESILIÇÃO CONTRATUAL/DEVOLUÇÃO DO BEM x BUSCA E APREENSÃO

ACÓRDÃOS - t adimpl substancial devolve bem