SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Conceito É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA.

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SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Conceito É TODA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA EM MOEDA OU CUJO VALOR NELA POSSA SE EXPRIMIR, QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO, INSTITUÍDA EM LEI E COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA. (Art. 3ª CTN)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – prestação exigida em moeda, dinheiro – “ pecuniariu = dinheiro” COMPULSÓRIA – pagamento é obrigatório QUE NÃO CONSTITUA SANÇÃO DE ATO ILÍCITO – penalidades por infração à lei tributária (multa) não é TRIBUTO INSTITUÍDA EM LEI – previsto em lei - LEGALIDADE COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA – Autoridade administrativa está vinculada à previsão legal, não sendo mera liberalidade

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: NÃO Vinculados Instituídos por lei, são devidos, independentemente de qualquer atividade estatal em relação ao contribuinte. Ex.: impostos Art. 16 CTN Competência: União/Estados/Municípios

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Vinculados São devidos quanto houver atividade estatal prestada ou à disposição. Ex.: taxas e contribuições de melhoria Art. 77 e 78 CTN F.G.: Exercício regular do Poder de Policia ou utilização efetiva ou potencia de serviços público especifico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Competência: União/Estados/Municípios

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Diretos Que recaem s/ pessoa física ou pessoa jurídica que tem relação pessoa e direita com o fato gerador Incidem s/ patrimônio e renda e são de responsabilidade pessoa Ex.: IRPF, IRPJ, IPTU, ITR, IPVA

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Indiretos Incidem s/ produção e a circulação de bens e serviços e são repassados p/ o preço, pelo produtor, vendedor ou prestador de serviços. Contribuinte final = contribuinte de fato ≠ Contribuinte de direito = responsável Ex.: ICMS, IPI, ISS, COFINS e etc

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Fim exclusivamente Fiscal Visa carrear recursos para o Estado, para que pudesse satisfazer as necessidades básicas. Ex.: IR, ISS, e etc

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Fim fim extra- Fiscal Empregado como instrumento de intervenção do Estado para resolver problemas surgidos nas áreas econômica e social, embora sem desaparecer a sua finalidade fiscal, que fica relegada a segundo plano. Ex.: II, IE, ITR, IOF Imposto fiscal mas com segundo plano extrafiscal Ex.: IPI, ICMS, IPTU (Princípio da seletividade e progressividade)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TRIBUTO: Para- Fiscal É a delegação da capacidade tributária ativa para um órgão para-estatal, em benefício das próprias finalidades. Ex.: Sociais (Cofins, SAT, PIS, FGTS) Intervenção no domínio econômico (cide) Copororativas (OAB)

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL IMPOSTOS: Patrimônio e Renda: ITR, ITBI, I. Causa Mortis e Doação, IPTU, IPVA, IR I. Grandes Fortunas Produção e circulação: ICMS, IPI, IOF, ISS TAXAS: De serviço De polícia Art. 77 e 78 CTN F.G.: Exercício regular do Poder de Policia ou utilização efetiva ou potencia de serviços público especifico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Competência: União/Estados/Municípios

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL CONTRIBUIÇÕES De melhoria Art. 81 e 82 CTN Características: virtude de obra pública Sociais: Estas se dividem em: Sociais gerais: FGTS, Salário educação, CPMF Sociais de Seguridade: PIS, Cofins, CSL, previdenciária. Art. 195 CF/88; Lei 8.212/91;Lei 9.718;Lei /02; Lei /03 De Intervenção no Domínio Econômico, de Interesse de categorias profissionais: OAB, CREA, CRM e ainda contribuição sindical.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Art. 148 da CF/88 Características: - atender a despesas extraordinárias - devolvido ao final do período, conforme lei. CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS E DF P/ CUSTEIO DE ILUMINÇÃO PÚBLICA EC 39/02

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL Subsistemas de Imposição Tributária Privativa Federal: Imposto de Importação; Imposto de Exportação; Imposto de Renda; Imposto sobre Produtos Industrializados: IOF – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos de Valores Imobiliários; Imposto Territorial Rural - ITR Grandes Fortunas (não instituído); Empréstimos compulsórios, Contribuições Sociais, Econômicas e Profissionais.

SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERADO Subsistemas de Imposição Tributária Privativa Estadual: Imposto Causa Mortis e Doação; Imposto sobre circulação de mercadorias, prestação de serviços de transporte e comunicação; Imposto sobre propriedade de veículos automotores: fato gerador: propriedade de veículo automotor. Municipal: Imposto sobre a propriedade territorial urbana; ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis; ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.

SISTEMA TRIBUTÁRIO FEDERADO Subsistema de Imposição Tributária Extraordinária Federal – Imposto Extraordinário de Guerra Subsistema de Imposição Tributária Comum Federal, Estadual e Municipal: Taxas, Contribuições de melhoria, Contribuições Previdenciárias dos Servidores Públicos

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Envolve o poder de instituir e cobrar os tributos A repartição da competência é feita pela CF/88 Já nasce limitada Divide-se em competência legislativa e a capacidade tributária ativa A competência legislativa é indelegável, mas a capacidade tributária ativa pode ser delegada a pessoas jurídicas de direito público Bitributação e bis in idem

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Repartição constitucional das competências tributárias: Competência privativa Da União Dos Estados Dos Municípios Competência comum

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Competência residual – Requisitos: lei complementar não cumulatividade fato gerador e base de cálculo não previsto na CF Competência extraordinária: IEG (Art. 154 da CF;88)

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Noção geral de obrigação Obrigação tributária vínculo jurídico pelo qual o estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do contribuinte ou responsável uma prestação positiva ou negativa.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Espécies: Obrigação Principal tem por objeto uma prestação de dar dinheiro (tributo ou multa) Obrigação Acessória tem por objeto uma prestação de fazer, não fazer ou tolerar

FATO GERADOR Definição É a circunstância da vida – representada por um fato, ato ou situação jurídica – que, definida em lei, dá nascimento à obrigação tributária. Denominação: a dupla acepção do vocábulo fato gerador

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO ATIVO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO PASSIVO Sujeito ativo: quem detém o poder de cobrar ou exigir o tributo Sujeito passivo: quem deve cumprir a obrigação, principal ou acessória

SUJEITO ATIVO Substituição na sujeição ativa MUNICÍPIO A NOVO MUNICÍPIO B

SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Sujeito Passivo Contribuinte: tem relação com o fato gerador Responsável: não tem relação direta com o fato gerador, mas tem a obrigação legal de pagar Convenções Capacidade

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Espécies POR SUBSTITUIÇÃO A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo POR TRANSFERÊNCIA A realiza o fato gerador e A deve pagar o tributo, mas se ocorrer o fato X, então B deve pagar o tributo. Distinções (art. 128 do CTN) (art. 129 ao art. 138 CTN)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Ocorre quando a lei determina que pessoa diversa do contribuinte seja o responsável pelo pagamento desde o nascimento da obrigação tributária. A realiza o fato gerador e B deve pagar o tributo. Trata-se de medida com o objetivo de facilitar a arrecadação. Pode ser: para frente ou progressiva para trás ou regressiva

CRÉDITO TRIBUTÁRIO t1Hipótese de Incidência t2Fato>>>Fato Gerador>>>Obrigação Tributária t3 Lançamento>>>Crédito Tributário t1=momento1 t2=momento2 t3=momento3 Decorre da obrigação principal e tem a sua natureza (art. 139 do CTN) Consiste na formalização da relação jurídico tributária Possibilita ao sujeito ativo a exigência do cumprimento da obrigação principal

LANÇAMENTO Definição: atividade privativa da administração atividade vinculada e obrigatória Conteúdo - Constatação formal da ocorrência do fato jurídico que se subsume ao conceito abstrato e genérico da hipótese normativa tributária descrita em lei; - Identificação do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, conforme os critérios definidos em lei; - Apuração do montante a pagar, por meio da determinação da base de cálculo e da alíquota legalmente prevista; - Definição dos termos da exigibilidade do tributo (prazos e condições de pagamento). Imutabilidade Inalterabilidade dos critérios jurídicos

ESPÉCIES DE LANÇAMENTO Existem três espécies ou modalidades, conforme o grau de colaboração do sujeito passivo: por declaração de ofício por homologação Arbitramento não é modalidade.

ESPÉCIES DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO Realizado com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou terceiro Utilizado em tributos onde o Fisco só tem acesso a informações imprescindiveis ao lançamento se cientificado pelo contribuinte ou terceiro Retificação de dados LANÇAMENTO 2º DECLARAÇÃO 1º PAGAMENTO IMPUGNAÇÃO 3º

ESPÉCIES DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO DE OFÍCIO Cabe ao Fisco levantar e obter todas as informações necessárias Utilizado em tributos que tenham por base de cálculo realidades estáticas Também utilizado quando ocorrem vícios ou irregularidades nas demais formas PAGAMENTO IMPUGNAÇÃO De ofício ou Ex ofício LANÇAMENTO

ESPÉCIES DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Cabe ao contribuinte realizar todo o trabalho de levantamento dos dados necessários, cálculo do montante devido, para após antecipar o pagamento (privatização da gestão tributária). Autoridade fiscal somente verifica a regularidade do lançamento, para homologar ou lançar de ofício, se constatada irregularidade. Homologação tácita.

LANÇAMENTO Lançamento e arbitramento Arbitramento é procedimento para possibilitar o lançamento de ofício. Lançamento e auto de infração

FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Suspender o crédito tributário significa suspender sua exigibilidade São as seguintes causas de suspensão: Moratória e parcelamento Depósito judicial do montante integral Reclamações e recursos administrativos Liminares e tutela antecipada

FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Moratória e Parcelamento Constitui uma facilidade concedida POR LEI ESPECÍFICA, contida na prorrogação ou concessão de novo prazo para cumprimento da obrigação. Pode ser concedida em caráter geral ou individual. Alcança somente débitos já vencidos. Não gera direito adquirido. Parcelamento.

FORMAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Depósito – Reclamações e Recursos – Liminares e Tutela Antecipada O depósito deve ser integral e em dinheiro, sendo um direito do contribuinte. Reclamações e recursos na forma do Processo Administrativo Fiscal. Provimentos jurisdicionais liminares.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO As formas de extinção do crédito tributário se assemelham às de extinção das obrigações em geral, mas há distinções. Comentários sobre a confusão e a novação.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pagamento Modalidade natural de extinção Peculiaridades quanto ao pagamento parcial e ao local de pagamento Conseqüências do inadimplemento: Juros, multa e correção monetária Formas de imputação do pagamento Consignação do pagamento

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Pagamento Indevido Pagamento indevido Surge o direito do sujeito passivo à restituição do que pagou a mais, independente da razão. Restituição de tributos indiretos. A polêmica sobre os prazos.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Compensação Forma de extinção através de um encontro de contas entre os sujeitos da relação. Necessidade de previsão em lei do ente tributante. Requisitos: liquidez e certeza do crédito que o sujeito passivo queira compensar. Necessidade de reconhecimento definitivo – sentença transitada em julgado, se judicial. Evolução das formas de compensação de tributos da União. A questão dos prazos.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Transação - Remissão Transação é o acordo entre credor e devedor para evitar o litígio. Remissão é o perdão dos créditos já lançados, seja relativo a tributos ou a penalidades pecuniárias. Segue o mesmo procedimento da moratória no tocante à concessão em caráter geral ou individual.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Prescrição Prescrição é a perda do direito de ação para a cobrança do crédito tributário. O prazo é de cinco anos contados da constituição definitiva. Causas de suspensão e interrupção.

FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Decisão administrativa irreformável – Conversão do depósito em renda e dação em pagamento de bens imóveis Decisão administrativa irreformável – noção Conversão do depósito em renda – noção Peculiaridade: somente após o trânsito em julgado Dação em pagamento de bens imóveis- dúvida sobre a possibilidade em relação aos bens móveis

FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Excluir o crédito tributário significa o impedimento de sua constituição. Possui duas formas: Isenção e Anistia

FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Isenção Somente pode ser concedida por lei. Duas correntes sobre sua natureza Não incidência/Imunidade/Isenção Revogação da isenção X Princípio da anterioridade Concessão: Razoabilidade da discriminação Em caráter geral ou individual Direito adquirido e isenção Concedida com condições e prazo certo Sistemática similar à moratória

FORMAS DE EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Anistia Significa o perdão das infrações à legislação tributária cometidas pelo contribuinte e que sejam ainda desconhecidas pelo Fisco, deixando a autoridade de aplicar-lhe a pena cabível. Não se aplica: a)Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele e b)Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.