1 A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS (Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005) Janeiro/ 2007.

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Transcrição da apresentação:

1 A NOVA LEI DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS (Lei , de 09 de fevereiro de 2005) Janeiro/ 2007

2 Princípio norteador da Lei Antiga (Decreto-Lei nº 7.661/45) Visava a liquidação dos bens para satisfação dos créditos. Foco nos credores. Princípios norteadores da nova Lei (Lei /05) Realização da função social da empresa e preservação dos intangíveis (arts. 47 e 75) “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” “Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.” Fundamentos da Lei Antiga x Fundamentos da Nova Lei (Decreto-Lei 7.661/45) (Lei nº /05)

3 Principais Alterações: Concordata x Recuperação Lei antiga - ConcordataNova lei - Recuperação Concordata era deferida desde que preenchidas as condições da lei, independentemente da viabilidade de sua recuperação econômica. Consequências negativas mais comuns: Diversas fraudes cometidas contra os credores e o esvaziamento da empresa devedora (modo de preparação da falência) Em tese, só terá acesso à recuperação judicial o empresário cuja atividade econômica possa ser efetivamente organizada por meio do plano de recuperação aprovado pelos credores. Na venda de ativos, inevitavelmente ocorria a denominada sucessão tributária, sub-rogando o comprador nos ônus que pesam sobre o bem (CTN, art. 133, caput) Tanto na recuperação judicial quanto na falência foi excluída a denominada sucessão tributária, isentando o adquirente dos bens do pagamento de tais dívidas (arts. 60, § único e art. 141, inc. II da LRF e art. 133, §1º do CTN).

4 Principais alterações: Concordata x Recuperação Lei antiga – concordataNova Lei - Recuperação Era definido prazo fatal para o encerramento do favor legal (2 anos), sob pena de decretação da quebra da empresa. O prazo e os demais atos de acompanhamento da empresa são definidos exclusivamente no plano de recuperação, não havendo qualquer limitação temporal definida. A infrutífera convocação dos credores para renegociação das dívidas gerava a caracterização dos denominados atos de falência, ensejador da quebra (LF, art. 2º, inc. III) A convocação dos credores para a renegociação das dívidas não implica qualquer risco para a empresa devedora, pois é dado à ela assim proceder por meio da recuperação extrajudicial (arts. 161 a 167).

5 Principais alterações: Concordata x Recuperação Lei antiga – concordataNova Lei - Recuperação Os novos fornecimentos de créditos por parte dos credores não gozavam de qualquer garantia de recebimento, o que dificultava a recuperação da empresa (necessidade de novos fornecedores) Os credores que continuarem a fornecer ou disponibilizar linhas de crédito para as empresas em recuperação gozarão da preferência dos denominados créditos extraconcursais, o qual estipula o pagamento preferencial dos valores despendidos com a administração do processo falimentar e obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial (arts. 67 e 84). No que diz respeito aos débitos pretéritos também ganham algum privilégio com a reclassificação do crédito, determinada pelo art. 67, § único (privilégio geral).

6 Conceito: A recuperação extrajudicial é a possibilidade de o devedor renegociar suas dívidas junto aos seus credores, sem que fique caracterizado ato de falência, que pode ou não ser submetido à homologação judicial. O plano de Recuperação Extrajudicial deve ser apresentado pelo devedor que preencher os requisitos do art. 48, em juízo ou fora dele, e para produzir efeitos deve ter a concordância prévia dos credores. Recuperação Extrajudicial

7 Requisitos: Exercício regular da atividade empresarial (no mínimo 2 anos); Concordância dos credores; Não ser falido e Não ter obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos. Modalidades: (i) Simplesmente Homologatória: Requer aceitação de 100% dos credores sujeito ao plano; (ii) Impositiva: Requer aceitação de pelo menos 60% (3/5) das espécies ou grupo de credores sujeito ao plano (imposto à minoria) Recuperação Extrajudicial

8 Não estão abrangidos por este plano os seguintes créditos (art. 161, §1º): Trabalhistas; Fiscais; Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC); Alienação e Cessão Fiduciária e Arrendamento Mercantil / Leasing. Nada obsta que os referidos credores adiram ao presente plano, apenas os deixa fora da inclusão obrigatória, prevista no art Recuperação Extrajudicial

9 Processamento do pedido de homologação: (i)Quando o pedido for feito em juízo, poderá ser impugnado em até 30 dias da publicação do Edital, pelos credores que estiverem sujeitos e discordarem do plano. (ii) Abrirá prazo de 05 (cinco) dias para a manifestação do devedor. Efeitos da Sentença: (i) Homologatória: atinge todos os credores anuentes e sujeitos ao plano, cabendo apelação; (ii) Denegatória: Caberá apelação pelo devedor, apresentando novo pedido de recuperação extrajudicial ou de recuperação judicial Recuperação Extrajudicial

10 Administrador Judicial Nomeação O administrador judicial é nomeado pelo juiz, na sentença declaratória de falência (art. 99, IX) ou no despacho que defere o processamento da recuperação judicial (art.52, I). Será ele de preferência advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou PJ especializada. (art. 22, caput).

11 Administrador Judicial Principais Atribuições (art. 22) (i) Comunicar os credores a data do deferimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, informando o valor e a classificação de seu crédito; (ii) Consolidar o quadro geral de credores; (iii) Requerer ao juiz AGC; (iv) Fiscalizar as atividades do devedor; (v) Informar ao juízo competente, que fiscalizará suas atividades, todo e qualquer andamento no processo. (vi) Realizar todos os atos necessários à administração da recuperação judicial e da falência.

12 O antigo sistema da concordata não levava em conta os interesses dos credores, sendo muito mais uma imposição do que um acordo. Tratava-se de um benefício legal garantido ao devedor. O novo sistema da RJ, considera os interesses dos credores com algo fundamental para a manutenção da fonte produtora. Equilíbrio de interesses credores x devedor. Recuperação Judicial

13 LEGITIMIDADE Art. 48 da LRF - 2 anos de atividades regulares e não de fato; Não ter, há menos de 5 anos, obtido a concessão de RJ; Não ter, há menos de 8 anos, obtido a concessão de RJ com base nos arts. 70 a 72 (micro empresas); Não ter sido condenado por quaisquer dos crimes previstos na LRF; Não ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crimes falimentares Recuperação Judicial

14 CRÉDITOS Art. 49: “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Recuperação Judicial

15 EXCEÇÕES: Proprietário fiduciário de bens móveis e imóveis, de arrendamento mercantil, de proprietário promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio. (parágrafo terceiro) Adiantamento de Contrato de Câmbio (ACC) Recuperação Judicial

16 Meios permitidos de Recuperação Judicial: “Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I - Concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III - alteração do controle societário; Recuperação Judicial

17 IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; XI - Venda parcial dos bens; XV - Emissão de valores mobiliários; § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia. Recuperação Judicial

18 A intenção e o grande desafio na RJ é: Maximizar todos os ativos da empresa; Tornar a marca atraente no mercado; Devolver a credibilidade aos credores; Despertar novas oportunidades de negócio; Minimizar todos os passivos da empresa; Equilibrar a situação econômica, levando o balanço de negativo para positivo no prazo convencionado no PRJ; Honrar todos os credores dentro dos limites do plano Recuperação Judicial

19 “Stay Period” - Ficam suspensas as ações e execuções do devedor por um prazo de 180 dias, a partir do deferimento do processamento da RJ (art. 6º, § 4º). Despesas - Despesas para a continuidade das atividades tornam-se créditos extraconcursais, em caso de falência. Recuperação Judicial

20 PLANO DE RECUPERAÇÃO 60 dias contados do deferimento do processamento, sob pena de convolação em falência (art. 53) Coloca prazos de pagamento de 1 ano para os créditos trabalhistas vencidos até a data do pedido - § único - 30 dias para pagamento de credores trabalhistas com crédito de até 5 salários mínimos, retroativos em atraso por três meses da data do pedido. Recuperação Judicial

21 ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES PARA APROVAÇÃO DO PLANO Atribuições: Aprovar o plano de recuperação judicial Composição (Classes de Credores) (art. 45) (i) credores trabalhistas (maioria simples) (§2º). (ii) credores com direitos reais de garantia (maioria simples + maioria do crédito) (§1º). (iii) demais credores, inclusive subordinados (maioria simples + maioria do crédito) (§1º). Recuperação Judicial

22 Aprovação do plano: (i) Maioria em cada uma das classes (créditos e indivíduos presentes) e maioria dos credores presentes (art. 45) (ii) Maioria dos “créditos” presentes (somatória das classes) + Maioria (créditos ou indivíduos) em 2 classes + 1/3 (créditos ou indivíduos) da classe dissidente. Após aprovação do plano pelos credores, o devedor deverá apresentar certidão negativa de débitos fiscais na forma dos arts. 151, 205 e 206 do CTN (art. 57 da LRF) Recuperação Judicial

23... Recuperação Judicial (Procedimento) PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL  DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO   IMPUGNAÇÕES ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 60 dias 150 dias 180 dias (período de suspensão ) 30 dias EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES verificação e habilitação de créditos

24 Recuperação Judicial Dados ABN: (i) Planos requeridos: 81 (ii) Planos analisados: 11 (iii) Planos aprovados: 4 Principais Motivos de não aceitação: (i) Crédito classificado de forma e valor errados; (ii) Facilidade na retomada do crédito por meio de garantias; (iii) Plano de recuperação mal elaborado, visivelmente impossível

25... Falência Definição: execução coletiva que afeta todos os credores do falido Será decretada a falência do devedor que: Não pagar no vencimento obrigação líquida materializada em título executivo protestado de valor equivalente ou superior a 40 salários mínimos; Executado por quantia líquida não paga, não deposita nem nomeia bens à penhora; Pratica os atos de falência estabelecidos na Nova Lei de Falências

26 Administração do Negócio e Ativos: conduzida pelo administrador judicial; Aspectos Procedimentais durante a falência:  Eliminação da concordata suspensiva;  Aceleração da liquidação dos ativos na falência;  Prioriza a venda dos ativos em bloco;  Eliminação da sucessão por débitos tributários, previdenciários e trabalhistas na alienação de ativos. Falência

27 1. Antecipações - arts. 150 e Restituições - arts. 85, 86 e Extraconcursais - art Derivados da legislação trabalhista (até 150 salários mínimos) 5. Créditos com Garantia Real até o limite do bem gravado (saldo é quirografário) 6. Créditos Tributários 7. Privilégio Especial (art. 964 CC/2002) 8. Privilégio Geral (art. 965 CC/2002) 9. Quirografários 10. Subquirografários (multas e subordinados) 11. Juros posteriores à Falência 12. Falido ou sócios da sociedade falida Ordem e Classificação dos Créditos

28 DEFINIÇÃO: Trata-se de ação autonôma dentro do processo de falência, destinada a garantir, ao titular de direito real, ou que por força de Contrato assegure domínio, o retorno à sua esfera de disponibilidade de bem ou direito arrecadado, ou ameaçado pelo decreto de quebra. FINALIDADE: Evitar que, uma vez iniciada a arrecadação no processo de falência, determinados bens ou direitos sejam alienados em detrimento do seu verdadeiro proprietário, que não é a massa falida. Pedido de Restituição

29 A LRF traz previsão de 6 hipóteses de restituição: 1. A primeira parte do art. 85, que torna possível a restituição ao titular de bem arrecadado na falência; 2. O art. 85, parte final, dá direito à restituição ao titular de bem em poder do falido quando da decretação da falência, ainda que tal bem não tenha sido arrecadado; 3. O parágrafo único do art. 85, determina a restituição de bens vendidos e entregues ao falido no interregno de 15 dias antes do requerimento de falência; Pedido de Restituição

30 4. O inciso I do art. 86 trata da restituição em dinheiro, no caso de alienação ou não existência do bem que seria objeto de restituição na forma do art. 85; 5. Art. 86, inciso II, consagra a restituição das importâncias entregues ao devedor referentes a adiantamento de contrato de câmbio; 6. Art. 86, inciso III, que trata da restituição de valores quando julgada procedente a ação revocatória, ou declarada a ineficácia do ato jurídico, em benefício do contratante de boa-fé. Pedido de Restituição

31 “Caminhando para a insolvência, o empresário pratica verdadeiros atos de desespero, consubstanciados geralmente em disposições patrimoniais ou em assunção de obrigações que ultrapassam a capacidade produtiva de sua empresa ou a consistência de seu patrimônio, e que venham de tal modo privar, em favor de um ou de poucos, os credores remanescentes da garantia representada pelo complexo de bens do devedor.” (N. Abrão) Ação Revocatória

32 HIPÓTESES (ART. 129) I. O pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II. O pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III. A constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; Ação Revocatória

33 HIPÓTESES (ART. 129) IV. A prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V. A renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI. A venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos. Ação Revocatória

34 HIPÓTESES (ART. 129) VII. Os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Ação Revocatória

35 OBRIGADO!!