Profa. Daniele Gomes. HermenêuticaInterpretação  – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base.

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Transcrição da apresentação:

Profa. Daniele Gomes

HermenêuticaInterpretação  – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas cientificas de exegese desenvolvidas pela hermenêutica.  – é a ciência que tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáceis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito.

A interpretação encontra-se dentro da hermenêutica.

Texto Legal, ou seja, a norma jurídica

Interprete ou exegeta Identifica a fonte do direito, associa a disposição normativa à realidade e, a partir de uma operação mental, individualiza a norma.

Análise do significado de um conjunto de dados linguisticos e, mais especificadamente, de textos normativos; O ato pelo qual se produz uma norma particular a partir da concretização de uma disposição normativa geral e abstrata.

Difere da interpretação jurídica Principio da supremacia constitucional e do singular papel jurídico e político do texto magno no ordenamento jurídico. A interpretação constitucional tem por finalidade concretizar os standards genéricos da Constituição, possibilitando sua aplicação a situações concretas.

 Interpretar é “explicar, explanar ou aclarar o sentido de (palavra, texto, lei, etc)”. Logo, interpretar é buscar a compreensão de seu conteúdo.  É através da interpretação que o aplicador da norma ou o destinatário desta, procura o sentido dela no exame do enunciado normativo.

exegeta Realiza a função interpretativa Descobrir o sentido normativo do texto Poder aplicá-lo na solução de um caso concreto

O interprete Analisar os diferentes significados possíveis da norma Indagar-se qual deles é o mais exato. É a indagação dos diversos sentidos do texto e o seu conhecimento sobre a matéria tratada pela norma.

A hermenêutica deve ser considerada como um processo unitário que inclui, além da compreensão e interpretação do texto, também sua aplicação.

Informalmente: qualquer pensante que depare com problemas jurídico-constitucionais; Oficialmente: Poder Judiciário – especialmente STF; Bem como: advogados, membros do MP, integrantes dos poderes públicos, doutrinadores, cidadãos, enfim, todos que vivem sob a égide de uma carta magna.

É a aplicação dos princípios e regras contidos na Constituição.

 Romper a distância, aparentemente intransponível, entre a disciplina fria das normas constitucionais e a singularidade do caso a decidir;  Desvendar o conteúdo dos enunciados constitucionais; e  Encontrar o espaço de decisão das normas constitucionais.

Garantir o máximo de efetividade do texto magno Consagrando sua força normativa Garantindo a interpretação de todo o ordenamento jurídico em conformidade com suas normas. Integração do ordenamento constitucional.

Realização do controle formal e material das leis e atos normativos editados pelos poderes constituidos Eleger a solução mais correta e justa para o caso, do ponto de vista dos princípios e direitos fundamentais.

Aplicabilidade – qualidade do que é aplicável. Sentido jurídico – norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, norma que tem capacidade de produzir efeitos jurídicos.

O contexto cultural, social e institucional A posição do interprete A metodologia jurídica

José Afonso da Silva PlenaContida Limitada

Luis Roberto Barroso Normas Constitucionais de ORGANIZAÇÃO Normas Constitucionais Definidoras de DIREITOS Normas Constitucionais PROGRAMÁTICAS

Quanto ao sujeito ou agente que a realiza: AutênticaJurisprudencialDoutrinária Art. 150, parágrafo 4 e 5 da CF

Quanto ao meio utilizado gramaticalhistóricológico teleológicosistemático

Quanto ao resultado obtido Declarativa Restritiva Ampliativa ou extensiva

"EMENTA. HERMENÊUTICA. DISPOSITIVOS APARENTEMENTE ANTAGONICOS DE UMA MESMA LEI. SE POSSÍVEL, DEVE-SE OPTAR PELA INTERPRETAÇÃO QUE SE CONCILIA." (RMS-15825/PE, Relator Ministro Lafayette de Andrada. Publicação DJ DATA ) Esses filigranas gramaticais, pontificam: A um, a necessidade de que as palavras hão de ser entendidas no seu contexto, a lei deve ser entendida no seu todo, e não pela extração de fragmentos isolados, o que, sem embargo, desvirtuaria o seu comando abstrato. A dois, a convicção de que no Direito existem algumas palavras que se revestem de um conteúdo técnico, diferente do seu significado na linguagem popular. Nesses casos, ante uma situação de dúvida, deve-se eleger a significação da técnica jurídica em detrimento da popular, pois subentende-se que o legislador preferiu a primeira. A três, diante de situações contraditórias, deve-se recorrer aos demais métodos para conferir a segurança de uma interpretação consentânea com a vontade legislativa e com os primados basilares do sistema jurídico.

A CF há de sempre ser interpretada, pois, somente por meio da conjugação da letra do texto com as características históricas, politicas, ideológicas momento encontrar-se-á o melhor sentido da norma jurídica, em confronto com a realidade sociopolitico- econômica e almejando sua plena eficácia.

É proibido entrar de bermuda.

Da unidade da constituição Da justeza ou conformidade funcional Do efeito integrador Da força normativa da Constituição Da concordância prática ou da harmonização Da máxima efetividade ou da eficiência

“O ponto de partida do interprete há que ser sempre os princípios constitucionais, que são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.”

 A teoria da argumentação oferece ao exegeta subsídios para que prevaleça, diante das diversas possibilidades interpretativas, sua interpretação. Assim, alguns parâmetros deveram ser observados nestas decisões. 

 A argumentação deve ser jurídica – não poderá haver “achismo”, não é o que o interprete “acha” e sim, conforme preleciona a CF no art. 93, IX e X, motivadas.  A argumentação deve ser universal – é a coerência em situações tidas por idênticas. Utilizar-se dó mesmo pensamento. Relatividade desta argumentação.

 A argumentação deve ser principialista – recorrer aos princípios, explícitos e implícitos. Exemplo clássico a teoria da busca da felicidade para argumentar a decisão.

 É possível?  Sim, é possível. O poder público e os particulares, muitas vezes interpreta de modo inconstitucional as leis e os atos normativos. E estas leis estão em plena conformidade ao bojo constitucional. É o exegeta quem distorce ou equivoca-se na interpretação do texto, subvertendo seu sentido originário.

 Também pode existir.

 Esta técnica é utilizada quando sobre uma mesma norma constitucional houverem mais de uma interpretação (polissemia ou plurissignificatividade). Ou seja, ao invés do tribunal declarar a norma como inconstitucional, escolhe a alternativa interpretativa que a conduza a um juízo de constitucionalidade.

 Esta técnica é muito utilizada pelo STF. Observa-se que ela é, ao mesmo tempo, uma técnica de controle de constitucionalidade como um principio de exegese constitucional.

 Os enunciados das sumulas vinculantes terão por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre estes e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.  É uma forma de pacificação do entendimento sobre norma constitucional.

 O preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória, não tem força normativa, não cria direitos ou obrigações, mas serve como um norte interpretativo das normas constitucionais.  As características acima enumeradas revelam que o preâmbulo não é norma de reprodução obrigatória.

 Tem natureza de norma constitucional e poderá, portanto, trazer exceções às regras colocadas no corpo da Constituição. E estas exceções são feitas através de EC.

 Reforma constitucional – modificação do texto constitucional, através dos mecanismos definidos pelo Poder Constituinte originário (emendas), alterando, suprimindo ou alterando artigos do texto original.  Mutação – é uma alteração no significado e sentido interpretativo do texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.