ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)

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Transcrição da apresentação:

ASPECTOS JURÍDICOS : NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP)

CONCEITO NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP) Refere-se ao cruzamento entre a CNAE (classe da atividade da empresa) e um determinado agrupamento de patologias no CID-10, pelo qual fica estabelecida a gravidade e o custo para os benefícios B31, 32, 91 e 92. Instituiu a componente epidemiológica na perícia médica.

CONCEITO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) É a ferramenta desenvolvida pelo legislador para reduzir ou elevar as alíquotas de contribuição das empresas para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). Em outras palavras, é um multiplicador, com variação de 0,5 à 2,0, a ser aplicado sob as alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha salarial para financiar o SAT, com base no desempenho da empresa auferido a partir de 3 requisitos: freqüência, gravidade e custo.

OBJETIVOS PRINCIPAIS Privilegiar as empresas que investem em prevenção de acidentes de trabalho, reduzindo ou, até mesmo, eliminando os riscos existentes; Busca de um outro elemento primário epidemiológico com maior confiabilidade do que a CAT, uma vez que não depende da iniciativa da empresa, que possui inúmeras vantagens para omitir o acidente de trabalho.

PERÍCIA MÉDICA O perito médico do INSS caracterizará a natureza acidentária da incapacidade do segurado quando ficar constatado o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade identificada na CID-10.

PERÍCIA MÉDICA Da decisão do perito médico, poderá ser interposto recurso com efeito suspensivo, pela empresa ou pelo segurado, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social.

DA INVASÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Antes da nova sistemática da Previdência Social, cabia ao segurado provar que a patologia se deu em decorrência da atividade laborativa; Após a nova sistemática, fica sob a incumbência do perito médico declarar o deferimento do benefício, de acordo com o NTPE, cabendo à empresa a prova em contrário.

LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS Decreto nº 3.048/1999; Lei nº /2003; Resolução nº 1.236/2004, do Conselho Nacional de Previdência Social; Resolução nº 1.269/2006, do Conselho Nacional de Previdência Social; Lei nº /2006; Decreto nº 6.042/2007; Decreto nº 6.257/2007; Portaria MPS nº 232/2007; Portaria MPS nº 238/2007; Portaria MPS nº 269/2007; Portaria MPS nº 457/2007.

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/2007 Decreto nº 3.048/ aprova o Regulamento da Previdência Social; Decreto nº 6.042/2007 – altera o Regulamento da Previdência Social e disciplina a aplicação, acompanhamento e avaliação do FAP e do NTEP;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/2007 Art. 202 (Dec /99) – dispõe sobre a contribuição da empresa destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, fixando as alíquotas de 1%, 2% e 3%;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/2007 Art. 202, §4º (Dec /99) – institui o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário; Art. 202, §5º (Dec /99) - responsabilidade da empresa em realizar o enquadramento da atividade preponderante, podendo o MPS revê-lo a qualquer tempo;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/2007 Art. 202, §13 (Dec /99) – via GFIP, a empresa informará mensalmente a alíquota correspondente ao seu grau de risco, a respectiva atividade preponderante e a atividade do estabelecimento;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/2007 Art. 202-A (Dec /99) – institui o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e, em seus parágrafos, define as respectivas regras operacionais: - § 1º - fixa o multiplicador variável num intervalo contínuo de 0,50 à 2,00, a ser aplicado na respectiva alíquota; - § 2º - prevê a redução ou majoração da alíquota, mediante o desempenho da empresa;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/ § 4º - estipula a metodologia de medição dos índices de freqüência, gravidade e custo; - § 5º - prevê a publicação anual do FAP de cada empresa; - § 6º - efeitos tributários a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente à sua divulgação;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/ § 7º - para o cálculo do FAP, serão utilizados os dados de janeiro à dezembro de cada ano, a contar do mês de maio do ano de 2004, até completar o período de 5 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados;

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/ § 8º - Para as empresas constituídas após maio de 2004, o FAP será calculado a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que completar dois anos de constituição, com base nos dados anuais existentes a contar do primeiro ano de sua constituição; - § 9º - Excepcionalmente ao ano de 2004, o cálculo inciar-se-á a partir do mês de maio.

DECRETO Nº 3.048/1999 C/C DECRETO Nº 6.042/2007 Arts. 279 à 291 (Dec. Nº 3.048/99) – estabelecem as diversas penalidades decorrentes do descumprimento ao Regulamento da Previdência Social, inclusive quanto ao NTEP e ao FAP, assim como as circunstâncias atenuantes e agravantes da pena.

LEI Nº /2003 Dispõe sobre a concessão da aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção; Art. 10 – prevê a aplicação do NTEP e do FAP.

RESOLUÇÃO Nº 1.236/2004 C/C RESOLUÇÃO Nº 1.269/2006 A Resolução nº 1236/04 dispõe sobre a metodologia das alíquotas de contribuição, tendo sido revogada, posteriormente, pela Resolução nº 1.269/06.

LEI Nº /2006 Altera o art. 21-A, “caput” e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo a nova sistemática para a perícia médica do INSS, diante da instituição da NTEP e FAP.

LEI Nº /2006 Alterou os arts. 4º e 5º do Decreto nº 6.042/2007: - A aplicação inicial do FAP, fica condicionada à avaliação do desempenho das empresas até ; - O MPS disponibilizou até , o número de identificação do trabalhador – NIT, referente ao período de à , a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP;

LEI Nº / Os dados acima também foram cientificados por intermédio do Diário Oficial da União, quando, a partir daí, ficará reservado à empresa o direito de impugnar junto ao INSS, no prazo de 30 dias, a inclusão de benefício decorrente de indevida vinculação.

PORTARIA MPS Nº 232/2007 C/C PORTARIA MPS Nº 269/2007 Portaria 232, publicada em , disponibilizou o rol das ocorrências que serão consideradas, por empresa, para o cálculo do FAP, relativas ao período de à ;

PORTARIA MPS Nº 232/2007 C/C PORTARIA MPS Nº 269/2007 No prazo de 30 dias a contar de , iniciaria o prazo para a empresa impugnar junto ao INSS, a inclusão de eventos que tenham sido relacionados, demonstrando as eventuais impertinências em relação à metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS; Todavia, a Resolução 269 prorrogou o prazo para a impugnação acima mencionada até

PORTARIA MPS Nº 238/2007 Constituiu a Comissão Permanente, cuja finalidade é a implementação da FAP, assim como, o acompanhamento, avaliação e propositura de ajustes ao NTEP.

PORTARIA MPS Nº 457/2007 Dando-se cumprimento aos Decretos 6.042/07 e 6.257/07, O MPS disponibilizou o número de identificação do trabalhador – NIT, referente ao período de à , a ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP, bem como o respectivo agrupamento da CID da entidade mórbida incapacitante;

PORTARIA MPS Nº 457/2007 A Portaria 457 foi publicada no Diário Oficial da União em , porém, o seu art. 2º fixou o prazo de 30 dias a contar de , para a empresa o direito de impugnar junto ao INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao agrupamento CID e à empresa, no que couber.

PORTARIA MPS Nº 457/2007 A Portaria 457 foi publicada no Diário Oficial da União em , porém, o seu art. 2º fixou o prazo de 30 dias a contar de , para a empresa o direito de impugnar junto ao INSS a indevida vinculação de benefício ao NIT, ao agrupamento CID e à empresa, no que couber.