Unidade 10 Profa Daniele Gomes

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Transcrição da apresentação:

Unidade 10 Profa Daniele Gomes D.Constitucional 1

Art. 18 da Constituição Federal A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Paragrafos e incisos do art. 18 CF § 1º - Brasília é a Capital Federal. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. § 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. § 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT

Substituição do Distrito Federal para Brasília p.1º . Capital Federal Substituição do Distrito Federal para Brasília

Importante ressaltar O Distrito Federal é o ente federativo e portanto engloba Brasília, sendo vedado a sua divisão em municípios.

p. 2º. Territórios Federais Até a promulgação da Carta de Outubro existiam 3 territórios: Fernando de Noronha, Amapá e Roraima. O primeiro foi reincorporado ao Estado de Pernambuco e os dois seguintes transformados em Estados Federados.(ADCT 14).

Observação importante Apesar da inexistência, atual, de territórios a CF permite a criação de novos territórios (art. 18 , 3º e ver ADCT 12)

p. 3º. – Formação dos Estados Fusão – incorporação entre si Cisão ou subdivisão Desmembramento - anexação Desmembramento -formação

Estado ou Território Federal Y Fusão Estado 1 Estado 3 Estado 2 Estado ou Território Federal Y

Cisão Estado 1 Estado 1.A Estado 1.B

Desmembramento por anexação Estado 1 Estado 2 Estado 1 desmembrado

Desmembramento por formação Estado A Estado A desmembrado Novo Estado

Requisitos Consulta prévia às populações diretamente interessadas, por meio de plebiscito (vedada a consulta por meio de referendo) Lei complementar Federal específica, aprovando a incorporação, subdivisão ou desmembramento

Informação importante O plebiscito é condição prévia, essencial e prejudicial, pois se não houver a aprovação por parte da população não será criado o novo Estado.

Papel do Congresso Nacional Aprovado a criação, através da consulta popular, será proposto PL perante qualquer das Casas do CN

Procedimento no CN Após o recebimento do PL, a casa deverá proceder a audiência das respectivas casas legislativas e estas emitirem o seu parecer sobre a formação do novo estado. O CN, após a manifestação das Assembléias Legislativas, passa para a fase de aprovação ou não do PL, através do quorum de aprovação (art. 69) Maioria Absoluta.

Papel das Assembléias Legislativas dos Estados Envolvidos A oitiva das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados interessados (art. 48, VI) – função meramente opinativa

Importante ressaltar Nem o CN e nem o PRFB estão obrigados a aprovar/sancionar o PL, ou seja, estes possuem discricionariedade para avaliar a conveniência política deste ato.

p. 4 – criação de municipios Os Municípios serão criados por fusão, cisão e desmembramento (anexação e formação)

procedimento para a formação dos Municípios Lei complementar Federal (determinando o período para a criação) Plebiscito convocado pela Assembléia Legislativa Estudo de viabilidade municipal Lei Estadual – editada dentro do período definido por lei complementar federal – após o estudo e o plebiscito - O plebiscito é condição de procedibilidade para a edição da lei estadual.

O art. 18 p. 4 é norma de eficácia limitada – declaração do STF Importante ressaltar O art. 18 p. 4 é norma de eficácia limitada – declaração do STF

Declaração do STF sobre o art. 18, p. 4º. ADI 2.240 O STF entendeu ser requisito obrigatório a edição de Lei Complementar Federal determinando o período de criação de novos municípios, bem como lei estadual quer vier a criar municípios sem a existência prévia da LC federal estaria eivado de inconstitucionalidade

ADI 3682 – ADI´n por omissão O STF reconheceu a inércia do legislador constituinte derivado em editar a Lei complementar estabelecida como requisito do art. 18, p. 4 e fixou prazo de 18 meses para que o legislativo editasse a mesma.

Importante ressaltar que O legislativo até a presente data não editou LC federal fixando data para a criação de municípios, porém, em 2008, editou a EC n. 57 que acrescentou o art. 96 do ADCT a seguinte informação: “ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação local à época de sua criação

Ressaltando que A edição desta EC n. 57 se deu em virtude de que o STF, em vários julgamentos de Adins, declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais que criaram os Municípios sem a existência da LC federal.

Vedações Constitucionais impostas à União, Estados, DF e Municípios – art. 19 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Separação entre o Estado e a Igreja Vedação decorrente do Estado ser Laico, Leigo ou não confessional – inexistência de religião oficial.

Garantia de fé aos documentos públicos em todo o território nacional É a presunção de idoneidade dos documentos expedidos pelos entes públicos.

Principio da isonomia federativa Consagração da igualdade entre os brasileiros, independente do Estado-membro de nascimento ou domicílio

Capitulo II – Da União A União é uma entidade federativa autônoma em relação aos Estados membros e municípios, constituindo-se em pessoa jurídica de Direito Público Interno, cabendo-lhe exercer as atribuições da soberania do Estado brasileiro.

Repartição constitucional de competências A federação é consubstanciada pela repartição constitucional de competências, isto é, a medida do poder político do Estado federal, de sorte que as matérias de prevalecente interesse nacional, regional e locam tocam à União, Estados e Municípios respectivamente, a teor do princípio da predominância do interesse entre as entidades federativas.

Técnicas de repartição de competências L A N O V E R T I C Plano horizontal

Conceituando as técnicas de repartição de competências Vertical – é técnica na qual dois ou mais entes vão atuar conjuntamente ou concorrentemente para uma mesma matéria. Horizontal – é a técnica na qual há uma distribuição fechada de competências entre os entes, ou seja, cada ente tem a sua competência definida de forma enumerada e especifica.

Repartição Vertical Cumulativa – não há limites previamente definidos para a atuação concorrente ou conjunta entre os entes; Não cumulativa – existem limites previamente definidos para atuação concorrente ou conjunta. É a adotada no Brasil.

Brasil Adota um sistema complexo de repartição de competências, trabalhando tanto com a horizontal quanto com a vertical, tendo por objetivo desenvolver um federalismo do equilíbrio, no qual permeiam competências privativas (ou exclusivas), remanescentes, comuns e concorrentes entre os entes que compõem a federação.

Quadro competência vertical União, Estados, Municípios e DF Art. 23 – competências comuns. Competências administrativas. União, Estados e DF Art. 24 – competências concorrentes. Competências legislativas. Municípios Art. 30, II – competência concorrente. Competência legislativa.

Quadro da repartição de competências horizontal União Art. 21 – competências administrativas, também chamadas de competências exclusivas Art. 22 – competências legislativas, também chamadas de competências privativas Possibilidade de delegação Art. 22 p. único Estados e Municípios Art. 25, p. 1º. Competências remanescentes; e Art. 30, I competência legislativa Municípios Art. 30, III ao IX – envolve matérias que são de competência administrativa do município DF Art. 32, p. 1º. Ao DF são reservadas às competências legislativas dos Estados e Municípios.

Principio da predominancia do interesse O princípio fundamental que orienta o legislador constituinte na divisão de competências entre os entes federativos é o da predominância do interesse. Neste, competirão à União as matérias de predominante interesse nacional, aos estados matérias de competência regional e aos municípios matérias de competência local.

Interesse Geral União Regional E. M. Local Municípios

Assim... União – interesse geral; Estados – interesse regional; e Municípios – interesse local. DF – tem tanto interesse regional quanto local – art.. 32 p. 1º.

Entendendo União EM DF Municípios

Esclarecendo União União federal Pessoa jurídica de direito público interno Pessoa jurídica de direito público internacional Age em nome próprio Age em nome de toda a federação Soberania interna Soberania externa Formada pela reunião de partes, através do pacto federativo Formada pela reunião da união, Estados membros, distrito federal e municípios

Art. 20 e 26 bens da União e dos Estados São Os bens públicos Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares.

Classificação dos bens públicos Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas. Bens de uso comum: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC). Bens de uso especial: São aqueles destinados a uma finalidade específica. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

União – unidade federativa Sabe-se que, a União, possui dupla personalidade – direito público interno e direito público externo – logo, a Constituição separou sua competência em razão de sua função.

Competências da União Competência não legislativa Competência Legislativa

Competências da União ART. 21 – Competência Exclusiva ART. 22 – Competência privativa ART. 23 – Competência comum ART. 24 – Competência concorrente

Competências da União Federal Competência NÃO Legislativa – administrativa ou material Competência Legislativa Regulamenta o campo do exercício das funções governamentais Privativa (delegável) – art.22 Competência concorrente – art. 24 Exclusiva Art.21 - não delegável A União através de Lei complementar autoriza os EM - parágrafo do art.22 Em caso de inércia da União o EM e o DF poderão suplementar a União – art. 24, p.1 e 2 Competência comum – art. 23 Competências tributárias expressa(153); residual (154, I) e extraordinária (154, II)

Entendendo a concorrente Competência concorrente e suplementar A União limita-se a estabelecer normas gerais inercia EM e DF suplementam a União e legislam sobre normas gerais – competência legislativa plena

Assim... EM ou DF – Editaram norma geral (inércia da União) União decide legislar sobre norma geral Eficácia suspensa – p.4 – no ponto em que contraria LF Se não forem conflitantes passam a conviver Observação: a edição da LF não revoga a LE apenas suspende sua eficácia nas questões conflitantes.

Importante ressaltar Caso a LF venha a ser revogada por outra LF de norma geral Suspender dispositivos que não haviam sido suspensos na vigência da lei anterior caso conflitantes Bem como poderá voltar os efeitos suspensos pela lei anterior

Mister salientar sobre a competência delegável Artigo 22 p. único Requisito formal Só pode delegar para os Estados competência legislativa mediante LC Requisito material Só pode delegar matérias especificas dos incisos – jamais o tema inteiro Requisito implicito Se ocorrer delegação para um Estado deverá ocorrer para TODOS.

Competência não legislativa São competências destinadas ao exercício da função administrativa.

Competência Exclusiva A principal característica desta competência é a sua indelegabilidade, ou seja, não pode ser delegada.

Competência Privativa A principal característica é que pode ser delegada para os Estados através de LC federal.

Competência Comum “Na competência comum ocorre uma descentralização de encargos em matérias de grande relevância social, que não podem ser prejudicadas por questões de limites e espaços de competência”. (Paulo Luiz Neto Lobo)

Competência concorrente Na inércia , neste caso da União, abre a possibilidade daquela matéria ser regulamentada ou legislada ou pelos EM ou pelo DF.

Estado Membro Os estados membros são entes típicos do estado federal, são eles que dão a estrutura conceitual da forma de estado federado, como uma união de estados autônomos.

Autonomia do Estado-Membro É a capacidade de auto-organização e auto legislação, de autogoverno e de auto administração.

Competências do Estado-Membro Competência NÃO Legislativa Competência Legislativa

Competências dos Estados Membros – art. 25 a 28 CF Auto organização Auto governo Auto legislação Auto administração

Auto-organização Art. 25 da CF – dispõe que os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF.

Auto-legislação Os estados se organizam mediante a elaboração de suas constituições, atuação do poder constituinte derivado decorrente – assembleias legislativas – editam leis próprias – legislador ordinário estadual.

Auto-governo São competências ortogadas aos estados membros para que estes organizem os seus poderes executivo, legislativo e judiciário LOCAIS.

Legislativo – 27, 28 e 125 CF Legislativo – unicameral – art. 27 parágrafo 1. Composto de deputados estaduais eleitos pelo sistema proporcional.

Auto-administração São reservadas aos estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Os estados se auto administram no exercício de suas competências administrativas, legislativas e tributárias definidas constitucionalmente.

Observação Importante No exercício da capacidade de auto-organização e auto legislação os estados devem obediência aos princípios (sensíveis, extensíveis e estabelecidos) estabelecidos na CF.

Vedações ao poder constituinte decorrente A CF ao atribuir aos estados a capacidade de auto-organização e auto legislação, de autogoverno e de autoadministração também impõe limitações a esses poderes e determina que sejam respeitados os princípios nela estabelecidos. A Constituição do Estado NÃO PODE: Condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários de estado à prévia aprovação da assembléia legislativa – art.. 84, I; Fixar o quorum da assembléia legislativa para aprovação de emendas á constituição – art.. 60; Tratar de matérias de iniciativa privativa do Chefe do executivo, a partir de proposta de emenda apresentada por parlamentar – art.. 61 p. 1.

Princípios Importantes Sensíveis – observância obrigatória sob pena de intervenção federal. Artigo 34, VII da Cf. Extensíveis – regras de organização que a CF estendeu aos estados-membros, ao DF e aos municípios. Observância obrigatória, são eles: art.. 1, I ao IV; 3, I ao IV; 6 ao 11; 93, I a XI; 95 I, II e III Estabelecidos – são aqueles dispersos ao longo do texto constitucional que limitam a autonomia organizatória do estado, estabelecendo preceitos centrais de observância obrigatória. Limitações expressas vedatórias – art.. 19, 150 e 152; Limitações expressas mandatórias – 37 a 41, 125; Limitações implícitas – 21, 22 e 30.

Observações A forma de governo republicano é considerado como um principio constitucional sensível da ordem federativa e sua violação autoriza intervenção federal no ente que a desrespeitar (art.. 34, VII “a”).

Municipios – art. 29 -31 CF Competência Não Legislativa Competência Legislativa

Competências dos Municipios – art. 29 – 31 CF Auto-organização Auto-governo Auto legislação Auto administração

Porém Os municípios não contam com o poder judiciário próprio, por isso alguns autores não aceitam o município como ente autônomo. No entanto existe prestação jurisdicional – Federal ou Estadual – conforme a organização judiciária. Os municípios não possuem representação no Senado federal, como os Estados Membros e o Distrito federal, ambos (de forma isonômica) com 3 representantes cada, sendo 26 estados e o DF, perfazendo um total de 81 senadores.

Exceções a autonomia do DF Art. 21, XIII e XIV, pois caberá à UNIÃO e no art. 22, XVII, organização do judiciário, todos na CF. Lei Federal autorizará o Governo do DF a utilização da Policia civil, militar e corpo de bombeiros – art. 32, p. 4º.

Importante ressaltar que Concessão Permissão São instrumentos de descentralização da prestação de serviços públicos

Quem pode prestar os serviços públicos O poder público DIRETAMENTE – adm, publica indireta O particular em regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação Descentralização por outorga Descentralização por delegação

Diferença entre Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50 e 60 anos. O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento). Permissão: É o ato administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade). O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é precária (pode ser desfeita a qualquer momento).

Mecanismos de defesa da federação A Constituição Federal de 1988 somente gravou como cláusula pétrea a forma federativa de estado (art.. 60, parag. 4º, I), não fazendo o mesmo em relação à forma de governo (república) e ao sistema de governo (presidencialismo).

Assim, existem mecanismos de defesa da forma de estado Repartição de competências – ao distribuir as competências públicas entre os diferentes entes políticos a Constituição outorga-lhes autonomia para atuação no âmbito das respectivas áreas, assim assegurando o equilíbrio federativo; Rigidez da Constituição – dificulta a modificação da repartição de competências entre os entes políticos, haja vista esta só ser possível mediante EC – procedimento árduo e especial. Controle de constitucionalidade – atribuição dada ao poder judiciário possibilitando que ele fiscalize o exercício dos entes federados das competências delineadas pelo texto constitucional.

Mecanismos de defesa da forma de estado Processo de intervenção – previsão artigos 34 a 36 da CF – em certas hipóteses – a intervenção de um ente federado sobre o outro. Forma de assegurar a manutenção e o equilíbrio de nossa federação. Imunidade recíproca de impostos – art.. 150, VI, “a” da CF. Impõe a vedação de exigir impostos de um sobre o outro. Repartição das receitas tributárias – art.. 157 a 159 CF. estabelece a obrigatoriedade de repartir certos tributos entre os entes federados.

Não esquecer Maioria simples ou relativa – tem a ver com os membros presentes = 50% + 1   maioria absoluta – tem a ver com a quantidade de membros da casa = 50% + 1 Maioria qualificada – 2/3 e 3/5 – tem a ver com os membros da casa.