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Transcrição da apresentação:

FLAB 2017 - LATIN AMERICAN FORUM ON BIOSIMILARS Agência Nacional de Vigilância Sanitária IMPACTO DA INTERCAMBIALIDADE E NON-MEDICAL SWITCH NA PRÁTICA Daniela M. Cerqueira Gerência de Avaliação de Produtos Biológicos Brasília, junho de 2017 FLAB 2017 - LATIN AMERICAN FORUM ON BIOSIMILARS

Agência Nacional de Vigilância Sanitária

Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária Atuação Regulatória da Anvisa a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é uma autarquia sob regime especial, que tem como área de atuação não um setor específico da economia, mas todos os setores relacionados a produtos e serviços que possam afetar a saúde da população brasileira.

Registro de Medicamentos e Produtos Biológicos Base Legal “Art. 12 Nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde.”. “Art. 16 O registro de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, dadas as suas características sanitárias, medicamentosas ou profiláticas, curativas, paliativas, ou mesmo para fins de diagnóstico, fica sujeito, além do atendimento das exigências próprias, aos seguintes requisitos específicos: (...) II - que o produto, através de comprovação científica e de análise, seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe, e possua a identidade, atividade, qualidade, pureza e inocuidade necessárias;”. Lei nº 6360/1976 Art. 16

Etapas do Desenvolvimento de Medicamentos Pesquisa Desenvolvimento não-clínico Desenvolvimento clínico Registro Farmacovigilância Triagem (fenotípica ou alvo-direcionada) Testes in vitro Farmacologia não-clínica Toxicologia Farmacologia clínica Desenvolvimento clínico (fases I, II, III) Qualidade Segurança Eficácia Monitoramento Estudos fase IV Failure of drug candidates occurred all the way along the pipeline with rates of around 35 % at phase I, 68 % at phase II and 30-40 % at phase III.

Produtos Biológicos O que é registrado como produto biológico no Brasil? Vacinas Soros hiperimunes Hemoderivados Biomedicamentos, obtidos a partir de: Fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal Procedimentos biotecnológicos Anticorpos monoclonais Medicamentos contendo microrganismos vivos, atenuados ou mortos Probióticos Alergênicos

Legislação Bulas RDC 47/2009 RDC 60/2012 Hemoderivados RDC 46/2000 Lei 6.360/1976 Alergênicos RDC 233/2005 Decreto 8.077/2013 Rotulagens RDC 71/2009 RDC 61/2012 Registro RDC 55/2010 Probióticos RDC 323/2003 Importação RDC 81/2008 Pós-registro RDC 49/2011 Estabilidade RDC 50/2011 Controle de Qualidade RDC 234/2005 Soros, Antivenenos, Antitóxicos e Antirábicos Portaria 174/1996 Boas Práticas de Fabricação RDC 17/2010

Registro de Produtos Biológicos RDC nº 55, de 16 de dezembro de 2010 Qualidade Informações sobre o Princípio Ativo Relatório de Produção Controle de Qualidade Estudos de Estabilidade Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) Eficácia e Segurança Exceção Para tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou de alta mortalidade, sem alternativa terapêutica, são aceitos estudos clínicos fase II já concluídos com estudos fase III em andamento [...] Estudos não clínicos Estudos clínicos (Fase I, II e III) Imunogenicidade (resposta imune) Plano de Farmacovigilância e de Minimização de Risco (PFV/PMR)

RDC 55/2010 – Vias para Registro de produtos biológicos no Brasil. Produto Biológico Novo Produto Biológico Via de Desenvolvimento Individual Via de Desenvolvimento por Comparabilidade Dossiê Completo Dados Completos Exercício de Comparabilidade (Qualidade, eficácia e segurança) Qualidade, eficácia e segurança Estudos Clínicos de Fase 3 Comparativos

Produtos Biológicos Novos Produtos Biológicos (não novos) Requerimentos regulatórios para registro de produtos biológicos novos e produtos biológicos Produtos Biológicos Novos Produtos Biológicos (não novos) Comparabilidade Individual Manufatura e Qualidade Necessários Comparativos De acordo com padrões Estudos Pré-Clínicos Podem ser reduzidos Estudos Clínicos 1 e 2 Quando necessários podem não ser comparativos Estudos Clínicos 3 Comparativos com exceções Estudos de Imunogenicidade Mesmo Comparador Não Sim Não especificado Plano de Farmacovigilância Extrapolação de Indicações Não aplicável Possível Não é possível

Intercambialidade - Definições Intercambialidade: prática médica de troca de um medicamento por outro que seja equivalente em determinado cenário clínico sob iniciativa ou com o consentimento do prescritor. Substituição: quando dois medicamentos são intercambiáveis, uma farmácia pode substituir o medicamento prescrito por outro medicamento sem a necessidade de consultar o médico ou o paciente. Substituição automática: quando é exigido, por regulamentações ou políticas de convênios, que uma farmácia substitua automaticamente medicamentos intercambiáveis. Isso pode ser feito sem consultar o médico prescritor ou o paciente.

Intercambialidade – Status Regulatório Mundial WHO EMA FDA Health Canada Austrália Não há uma posição final, apenas reconhece a importância desse tópico. EMA não avalia se um produto é intercambiável. Deve ser discutido com o médico e farmacêutico. Cada país membro trata destes temas individualmente. Determina se o produto é biossimilar e se é intercambiável. Há uma lista “Purple Book” que identifica se o produto é biossimilar (B) ou biossimilar e intercambiável (I). Não apoia a substituição automática e recomenda a decisão médica desde que bem informada. TGA aprova se o produto é biossimilar. Pharmaceutical Benefits Advisory Committee (PBAC) decide se o produto poderá ser substituído pelo farmacêutico com base em dados clínicos.

Intercambialidade – Status Regulatório Mundial FDA: o biossimilar pode ser considerado intercambiável somente se as condições de intercambialidade forem atendidas (estudos específicos). - Biossimilar intercambiável: Mesmo resultado clínico que o produto de referência em qualquer paciente. Sem risco adicional de segurança ou eficácia diminuída em relação ao uso contínuo do biológico originador. Guia regulatório. Cada estado determina se e quando os farmacêuticos estão autorizados a substituir um certo produto prescrito por outro produto intercambiável.

Intercambialidade – Status Regulatório Mundial EMA: países decidem sobre intercambialidade e substituição, mas recomenda que os médicos e pacientes sejam responsáveis por decidir qual biológico é o mais apropriado em cada caso. FIMEA: biossimilares são intercambiáveis com os seus produtos de referência sob a supervisão de um profissional de saúde. ANSM: intercambialidade pode ser considerada sob as condições: 1) paciente deve ser informado e deve concordar; 2) monitoramento do paciente durante o tratamento; 3) rastreabilidade. AIFA: decisão do prescritor. Médicos devem considerar a prescrição de biossimilares para pacientes virgens de tratamento, se representar economia significativa.

Intercambialidade – Status Regulatório Mundial Holanda: troca entre produtos biológicos é permitida, mas apenas com monitoramento clínico adequado e informação ao paciente. Bélgica: substituição é promovida sob monitoramento; exclusão da prescrição por INN; substituição automática não é permitida. Reino Unido: substituição automática não é apropriada para biológicos e não é permitida. Os prescritores podem trocar os tratamentos do paciente, de acordo com o perfil de segurança e com monitoramento adequado. A prescrição deve ser realizada pelo nome de marca.

Intercambialidade – Status Regulatório Mundial Alemanha: as publicações sinalizam não haver preocupação de segurança na substituição. Irlanda: se houver a intenção de trocar o medicamento do referência para o biossimilar ou vice versa, o médico deve ser envolvido e deve haver discussão do prescritor/paciente e prescritor/farmacêutico. Substituição automática é proibida. Ausência de legislação sobre intercambialidade.

Intercambialidade – Status Regulatório Mundial Health Canada: não aprova a substituição automática de um biossimilar por seu medicamento de referência e recomenda que médicos estejam envolvidos nas decisões sobre a substituição ou intercambialidade de biossimilares e produtos de referência. As províncias podem determinar a intercambialidade. Japão: intercambialidade e substituição automática são desencorajadas, visto que não existem evidências científicas atualmente que justifiquem essas práticas.

Intercambialidade – Conclusões Gerais No geral, a classificação do medicamento como biossimilar não implica na designação automática do produto como intercambiável. Consentimento do médico prescritor. Acompanhamento adequado do paciente – farmacovigilância e rastreabilidade. Geração de dados a partir do acompanhamento dos pacientes. Rastreabilidade do medicamento: nome e lote descritos no prontuário do paciente. Importância do Sistema de Farmacovigilância (Agência Regulatória, Empresa, médico, paciente).

Intercambialidade – Posicionamento Anvisa A intercambialidade está mais diretamente relacionada à prática clínica do que a um status regulatório: Aspectos regulatórios - comparabilidade em termos de qualidade, eficácia e segurança, incluindo imunogenicidade; Intercambialidade envolve aspectos mais amplos (estudos específicos, dados de literatura, avaliação médica, questões relacionadas a rastreabilidade e farmacovigilância); - Múltiplas trocas não são adequadas, ficando a rastreabilidade e monitoramento do uso bastante dificultados nestes casos.

Intercambialidade – Posicionamento Anvisa Política e diretrizes sobre substituição e intercambialidade deverão ser definidas pelos médicos prescritores e pelo Ministério da Saúde; É essencial a avaliação e o acompanhamento pelo médico responsável, que poderá decidir sobre o produto ideal a ser utilizado em cada situação e de acordo com a resposta individual de cada paciente; Informações serão incluídas na bula e no PPAM, para que os médicos e o Ministério da Saúde possam decidir sobre a intercambialidade em cada situação.

Intercambialidade – Posicionamento Anvisa

Transparência Parecer Público de Avaliação do Medicamento (PPAM) Cartas de aprovação e reprovação disponíveis no site da Anvisa. Exposição dos motivos de aprovação ou reprovação do registro de medicamentos.

Obrigada Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa produtos.biologicos@anvisa.gov.br Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa SIA Trecho 5 - Área especial 57 - Lote 200 CEP: 71205-050 Brasília - DF www.anvisa.gov.br www.twitter.com/anvisa_oficial Anvisa Atende: 0800-642-9782 ouvidoria@anvisa.gov.br