SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino Rio de Janeiro, agosto de 2017
INTRODUÇÃO Plano de exposição: Dois temas controvertidos relativos à recuperação judicial na jurisprudência do STJ: a) a ocorrência de sucessão na alienação dos ativos na recuperação judicial; b) o poder dos credores na recuperação judicial.
SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Relevância prática: Dúvida acerca da eficácia da alienação, em face dos credores trabalhistas e fiscais.
SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Previsão legal: A Lei n. 11.101/2005 (LRF) permite a venda parcial de bens para viabilizar a recuperação (art. 50, XI). Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: ...... XI – venda parcial dos bens;
SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Controle judicial: A Lei n. 11.101/2005 (LRF) estabelece, porém, um controle pelo juízo da recuperação judicial: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
SUCESSÃO NA ALIENAÇÃO DE ATIVOS Previsão legal da alienação de ativos em dois casos: a) Venda de Unidades Produtivas Isoladas - UPI (art. 60); b) Alienação parcial de bens com controle pelo juízo da recuperação judicial (art. 66).
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) Autorização legal para alienação de UPI: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) Previsão expressa de ausência de sucessão no passivo fiscal (parágrafo único do art. 60): Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) Polêmica em relação ao passivo trabalhista (arts. 10 e 448 da CLT): Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) Reconhecimento pela jurisprudência do STF e do STJ da ausência de sucessão trabalhista: STF: ADIN 3934-2- DF (2009) STJ: CONFLITOS DE COMPETÊNCIA
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADIN 3934-2- DF – 2009) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 60, PARÁGRAFO ÚNICO, 83, I E IV, c, E 141, II, DA LEI 11.101/2005. FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 1º, III E IV, 6º, 7º, I, E 170, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988. ADI JULGADA IMPROCEDENTE. I - Inexiste reserva constitucional de lei complementar para a execução dos créditos trabalhistas decorrente de falência ou recuperação judicial. II - Não há, também, inconstitucionalidade quanto à ausência de sucessão de créditos trabalhistas. III - Igualmente não existe ofensa à Constituição no tocante ao limite de conversão de créditos trabalhistas em quirografários. IV - Diploma legal que objetiva prestigiar a função social da empresa e assegurar, tanto quanto possível, a preservação dos postos de trabalho. V - Ação direta julgada improcedente. (ADI 3934, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 27/05/2009)
ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI) STJ (CONFLITOS DE COMPETÊNCIA): 3. O juízo responsável pela recuperação judicial detém a competência para dirimir todas as questões relacionadas, direta ou indiretamente, com tal procedimento, inclusive aquelas que digam respeito à alienação judicial conjunta ou separada de ativos da empresa recuperanda, diante do que prescrevem os arts. 6º, caput e § 2º, 47, 59 e 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005. 4. Como consectário lógico e direto dos pressupostos e alcance da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.934-2/DF, proclamou a constitucionalidade dos arts. 60 e 141 da referida lei. 5. Decidido anteriormente pelo Juízo de Direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011)
ALIENAÇÃO DE OUTROS ATIVOS PERMANENTES Ausência de previsão legal expressa acerca da sucessão na alienação de outros ativos permanentes: Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.
ALIENAÇÃO DE OUTROS ATIVOS PERMANENTES - Ausência de previsão expressa na LRF acerca da sucessão tributária e trabalhista - Extensão pela jurisprudência
ALIENAÇÃO DE OUTROS ATIVOS PERMANENTES Extensão dos mesmos efeitos da alienação da UPI: 1. Aprovado o plano de recuperação judicial, dispondo-se sobre a transferência parque industrial, compete ao juízo da recuperação verificar se a medida foi cumprida a contento, se há sucessão quanto aos débitos trabalhistas e se a constituição de terceira empresa exclusivamente para administrar o parque. 2. O fato de a transferência se dar por arrendamento não retira do juízo da recuperação a competência para apurar a regularidade da operação. 3. O julgamento de reclamação trabalhista no qual se reconhece a existência de sucessão trabalhista, responsabilizando-se a nova empresa constituída pelos débitos da arrendante do parque industrial, implica invasão da competência do juízo da recuperação judicial. 4. Conflito de competência conhecido, estabelecendo-se o juízo da 1ª Vara Cível de Itaúna/MG, como competente para declarar a validade da transferência do estabelecimento a terceiros, inclusive no que diz respeito a eventual sucessão trabalhista, declarando-se nulos os atos praticados pelo juízo da vara do trabalho de Itaúna/MG. (CC 118.183/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011)
CONCLUSÃO O regime jurídico instituído pela Lei nº 11.101/2005 (LRF) não permite, em qualquer das hipóteses de alienação de bens ou direitos integrantes do patrimônio da empresa recuperanda, o reconhecimento de sucessão trabalhista ou tributária em relação ao adquirente.