Holding Familiar Blindagem Patrimonial Sucessão Hereditária

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Transcrição da apresentação:

Holding Familiar Blindagem Patrimonial Sucessão Hereditária Hamilton D. R. Fernandez Advocacia Ramos Fernandez

Holding Familiar Principais Finalidades Proteção Patrimonial contra: 1 - Riscos normais da atividade produtiva 2 - Dissolução de uniões afetivas 3- excessiva carga tributária Sucessão hereditária Dirigir a sucessão hereditária protegendo herdeiros/sucessores Evitar os custos do processo de inventário/partilha Evitar litigio familiar Garantir a continuidade dos empreendimentos

Risco Patrimonial Sistema de responsabilidade civil dos empresários e administradores Além dos riscos normais da atividade, existem diversos dispositivos legais que objetivam responsabilizar terceiros em algumas situações que podem atingir pessoas jurídicas, sócios, acionistas ou administradores. Riscos normais da atividade produtiva: difculdades financeiras momentâneas, insolvência, falência. Natureza trabalhista: O art. 2º, § 2º da CLT cria a figura do “grupo econômico”, tornando responsáveis solidárias todas as empresas do grupo que dirige, controla ou administra a empregadora. Natureza Civil: O art. 50 do Código Civil dispõe que em caso de abuso de personalidade jurídica pode o juiz decidir que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”, situação que pode ser ampliada no caso de falência (art. 82 da Lei de Falências nº 11.101/05).

Risco patrimonial Natureza consumerista: O CDC estabelece no art. 28 a desconsideração da personalidade jurídica da fornecedora, para atingir a pessoa dos sócios ou das sociedades integrantes de grupos societários, quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fatos e atos ilícitos, violação dos estatutos ou contrato social e a falência, estado de insolvência ou encerramento de atividades provocadas por má gestão; Natureza tributária: O art. 135, inc. III, do CTN dispõe que os “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” serão pessoalmente responsáveis pelos tributos devidos pela empresa quando agirem com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

Casos práticos de responsabilidade patrimonial Penhora on line de imóveis; Penhora de veículos; Penhora de bens; Medidas cautelares de arresto, sequestro, arrolamento; Penhora on line de valores depositados em bancos.

Momentos de crise – Separações cenas do filme: o amor custa caro

Situação patrimonial quanto ao regime de bens nas espécies de uniões afetivas Regras Gerais Casamento - regime da Comunhão parcial de bens Comunicam-se os bens que o casal adquirir na constância do casamento, exceto os recebidos em doação, heranças, ou subrogados – Art. 1.658 do CC – conjuge é herdeiro junto com descendentes em alguns casos. Casamento - Regime de Comunhão Universal Comunicam-se os bens e as dívidas passivas, presentes e futuras – Art. 1.667 do CC. – conjuge não é herdeiro junto com descendentes. Casamento - Regime de Participação final dos aquestos Cada cônjuge possui patrimônio próprio e são divididos os bens adquiridos pelo casal por esforço comum durante o casamento e existentes na época dissolução – Art. 1.672 CC – conjuge é herdeiro junto com descendentes. Casamento Regime de Separação de Bens Cada conjuge fica com seus bens particulares – não há comunicação – Art. 1.687 CC, exceto os adquiridos por esforço comum durante o casamento – sumula 377 do STF.

Situação patrimonial quanto ao regime de bens nas espécies de uniões afetivas – regras gerais União estável Adota-se o regime de comunhão parcial de bens – art. 1.725 do CC, exceto no caso de existir contrato escrito dispondo de modo diferente. O companheiro torna-se herdeiro com os descendentes quanto aos bens adquiridos onerosamente durante convivência (CC 1.790). Concumbinato Adota-se a sociedade de fato e o condominio acerca dos bens adquiridos por esforço comum – sumula 380 STF “comprovada a existência de sociedade de fato entre os concumbinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimonio adquirido pelo esforço comum”. União homoafetiva - Idem concumbinato.

Aspestos patrimoniais nas Hipóteses de sucessão hereditária Processo inventário/Partilha Regra geral, a vocação hereditária segue a seguinte ordem para o recebimento da herança por meio do processo de inventário/partilha: Descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; Ascendentes, em concorrência com o cônjuge; Ao conjuge sobrevivente; Aos colaterais.

Sucessão de conviventes em união estável – art. 1.790 CC. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente a que for atribuida ao filho; II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV – Se não houver parentes suscessiveis, terá direito ao total da herança.

Processo inventário/Partilha O processo de inventário pode ocorrer de duas formas: 1) consensual por meio de escritura de partilha – todos tem que estar de acordo e não pode haver menores/incapazes; 2) processo litigioso de inventário. Desvantagens: A lei determina a forma de sucessão; os custos com imposto de transmissão causa mortis; litigio entre herdeiros; custos e despesas processuais; demora na solução de conflitos.

Alternativas ao processo de inventário Testamento. Investimentos financeiros (PGBL/VGBL). Holgind familiar. Offshore. Adoção de soluções conjugadas.

Testamento / Doações Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou parte deles para depois da sua morte, desde que respeite a legitima dos herdeiros. Só pode testar a porção disponivel.

Investimentos Financeiros PGBL - VGBL Planos de previdência privada nos quais os sucessores são indicados como beneficiários. Há custos com instituição financeira (taxa carregamento/administração). Riscos quanto a solidez da instituição financeira e diversidade de planos. Investimento atrelado ao mercado financeiro exclusivamente. Não se beneficia de valorizações imobiliárias, alugueres, rendas, etc.

DEFINIÇÃO Holding – etimologicamente significa: segurar, manter, controlar, guardar. A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de outras empresas. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.

Algumas espécies de Holding: Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas. Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil). Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) , além de definir a sucessão familiar.

Principais motivos para a formação da Holding familiar Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação as empresas das quais participe; Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc; Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica; Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding.

Constituição de uma Holding familiar O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência; Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es); Incorporação de bens imóveis sem incidência de IR e ITBI; Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais. (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência); Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros; Uso de offshore para aplicação de recursos e sucessão no exterior.

Vantagens sucessórias da Holding Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha; Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD na doação; Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade; As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança;

Vantagens sucessórias da Holding. Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos e o que vai ser inventariado serão as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCMD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim; Na Holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

Proteção Patrimonial Quando os sócios da Holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da Holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc). Porém, quando existe a figura da Holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos muito extremos (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc), quando ocorrer o afastamento da personalidade jurídica da Holding; Na presença da Holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil;

Proteção Patrimonial Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular; Se a Holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência; Portanto, a figura da Holding representa um escudo legal contra o ataque aos próprios bens que foram conferidos.

Holding Administrativa Sugestão de organização societária objetivando o controle das empresas e a proteção no sistema piramidal Holding familiar Holding Administrativa Empresa A Empresa B Empresa C

Holding Administrativa Sugestão de organização societária objetivando a proteção do patrimônio dos sócios ou acionistas. Holding familiar Holding Administrativa Imóveis Aplicações Veículos Empresa A Empresa B Empresa C

Transferência dos bens particulares para a Holding. A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social; Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95); Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital; Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.

Vantagens tributárias da Holding. Os lucros e dividendos recebidos pela empresa holding são isentos de imposto de renda e contribuições se já foram tributados na empresa investida – art. 379, §1º do Decreto nº 3.000/99 (RIR); Se a holding for do tipo “mista”, terá as receitas oriundas de outras atividades tributadas normalmente. Mesmo assim, verificam-se vantagens, por exemplo, no recebimento de alugueres que serão tributados com carga máxima de 11,33% (lucro presumido) diante dos 27,5% de imposto de renda na pessoa física;

Vantagens tributárias da Holding. Nos casos de receitas de atividade rural a tributação como holding resulta em 5,93% (lucro presumido) contra 5,5% (lucro arbitrado) na pessoa física; Na área rural, existem incentivos fiscais para atividades como cultura de cana-de-açucar e pecuária de corte que reduzem a carga tributária para ….. Na alienação de imóveis feita mediante cisão, também não há incidência do imposto “inter vivos” ou sequer necessidade de escritura pública, o que pode desonerar sensivelmente a operação; Na sucessão hereditária, o recolhimento do imposto “causa mortis” é realizado sobre o valor das ações ou quotas do sócio que normalmente é histórico e não sobre o valor de mercado, como seria em caso de inventário dos próprios bens.

Extinção da Holding Como qualquer empresa, também a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas. Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR). Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na Holding.

Conclusão Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais: para proteger o patrimônio pessoal e familiar; por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.

cenas do filme: o testamento Final feliz cenas do filme: o testamento

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