Vícios Redibitórios São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam.

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Transcrição da apresentação:

Vícios Redibitórios São defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Exemplos: touro estéril, mas vendido como reprodutor; excessivo aquecimento do motor, frequentes inundações em virtude das chuvas em terreno para residência.

Teoria do Inadimplemento Contratual + Princípio da Garantia Fundamento Teoria do Inadimplemento Contratual + Princípio da Garantia O adquirente tem direito de receber a coisa por ele adquirida em perfeitas condições de uso e finalidade a que se destina. Todo alienante deve assegurar ao adquirente a titulo oneroso o uso da coisa por ele adquirida e para os fins a que é destinada.

Requisitos 1. Que os defeitos sejam ocultos: os defeitos não podem ser percebidos de imediato pela diligência normal. Se o defeito for aparente, presumir-se-á que o adquirente já o conhecia.

Requisitos 2. Que a coisa tenha sido recebida em virtude de contrato comutativo, de doação onerosa, ou remuneratória. E se o contrato for gratuito?

3. Que os defeitos existam no momento da celebração do contrato e perdurem até a reclamação (Pré-Existência): se o defeito é superveniente, o alienante não responde, pois se presume que resultou do mau uso da coisa pelo comprador. (art. 444) Atenção: O defeito não pode ser congênere, isto é, decorrente do uso normal do bem. Ex: revisão do carro

4. Que os defeitos sejam desconhecidos do adquirente: “vende-se no estado em que se encontra” já demonstra que o adquirente sabia que havia vícios. 5. Que os defeitos sejam graves: Não é qualquer defeito que enseja esse instituto, visto que vícios de menor importância ou que possam ser removidos são insuficientes, já que não tornam imprópria a coisa e nem diminuem seu valor econômico.

E como será a responsabilidade do alienante? (art. 443) A ignorância dos vícios ocultos pelo alienante não o eximirá da responsabilidade Se NÃO sabia, somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Se sabia do vício ou defeito da coisa -> restituirá o que perdeu com perdas e danos

O que o adquirente da coisa pode fazer? Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem efeito o contrato, acarretando-lhe a resolução, com a restituição da coisa defeituosa ao seu antigo dono ou sendo concedido um abatimento no preço, se preferir o adquirente.  OU

Ações Edilícias (art. 442) Se o adquirente pretende rejeitar a coisa Ação Redibitória Se o adquirente pretende aceitar a coisa com abatimento no preço Ação Estimatória Quanti Minoris Se a coisa perecer não há escolha, logo só resta a ação redibitória.

PRAZOS (decadenciais) 30 dias para bens móveis (e de fácil constatação o defeito) contados da tradição 1 ano para bens imóveis contados da tradição da coisa. Se já estava na posse da coisa, conta da alienação, reduzido à metade.

PRAZOS (art. 445, § 1º ) (art. 445, § 2º ) 180 dias para bens móveis (e de difícil constatação o defeito) contados da tradição (art. 445, § 2º ) Para os animais tem-se usado na jurisprudência o prazo máximo de 180 dias após o dia da apresentação da doença

É possível que as partes ampliem os prazos mediante o contrato É possível que as partes ampliem os prazos mediante o contrato. Teremos, teoricamente, cumulação de prazos, portanto. Os 30 dias da lei, mais o prazo ampliado no contrato. 30 ??? Art. 446: se o vício surgir durante o prazo de garantia da lei, a parte terá 30 dias para denunciar o defeito, independente da quantidade do prazo ampliada pelo contrato.

Não cabimento da ação Coisas vendidas conjuntamente: art. 503. Exceto se formarem um todo inseparável.

Não cabimento da ação Inadimplemento contratual: a entrega de coisa diversa não é vício, é inadimplemento.

Não cabimento da ação Erro quanto às qualidades essenciais do objeto: (art. 178, II). O vicio redibitório é erro objetivo. Se o individuo compra um objeto supondo ter uma qualidade especial e ele não possui, há apenas diferença na qualidade, mas não vício ou defeito da coisa.

Guilherme efetuou a compra do televisor de seu amigo Marcelo, que estava em dificuldades financeiras. Todavia, após 02 (dois) meses de uso por Guilherme, o referido bem passou a apresentar problemas. Registre-se, ainda, que, no momento da venda, Marcelo já tinha ciência da existência do problema, tendo-se omitido quanto ao fato, eis que sabia que o mesmo só seria conhecido por Guilherme em momento posterior. Em face da situação apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir. A) Quais as medidas cabíveis na presente hipótese e quais as pretensões que poderão ser deduzidas em juízo por Guilherme? B) Suponha que Guilherme tenha ingressado com a medida judicial cabível logo após o aparelho apresentar defeito e que Marcelo, ao apresentar contestação, alegue a decadência do direito invocado por Guilherme, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previsto no Código Civil. No caso ora analisado, o argumento de Marcelo procede?

FIM