INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

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Transcrição da apresentação:

INSTITUIÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Aula 1 Conceito De Direito Prof. Vilmar A. Silva

CONCEITO DE DIREITO “conjunto de regras obrigatórias que disciplinam a convivência social humana” “é um conjunto de preceitos impostos a todos os homens pela necessidade da manutenção da ordem social” "O direito é o igual múltiplo de si mesmo“ (Pitágoras)

CONCEITO DE DIREITO “Direito é a concretização da idéia de justiça na pluridiversidade de seu dever ser histórico, tendo a pessoa como fonte de todos os valores” (Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito, p. 67, Saraiva, S. Paulo, 2005).

DIREITO OBJETIVO

São realidades culturais garantidas pela sociedade e pelo Estado. Direito Objetivo I. NOÇÕES PRELIMINARES: São realidades culturais garantidas pela sociedade e pelo Estado. . As estruturas normativas ou modelos jurídicos se positivam como uma realidade objetiva. (Miguel Reale, in Lições Preliminares de Direito)

Direito Objetivo (norma agendi) O DIREITO OBJETIVO é a norma ou o conjunto de normas de conduta. (Orlando de Almeida Secco, , in Introdução ao Estudo do Direito, 2002, p. 37)

Direito Objetivo Conjunto de normas jurídicas escritas e não escritas, independente do momento do seu exercício e aplicação concreta, para reger as relações humanas, e que são impostas, coercitivamente à obediência de todos.

Direito Objetivo O Direito Objetivo é sempre um conjunto de normas impostas ao comportamento humano, autorizando o indivíduo a fazer ou não fazer algo. (Maria Helena Diniz, in Compêndio de Introdução à Ciência do Direito, 2006, p.250-251)

DIREITO SUBJETIVO

“sec. XIV - direito como atributo da pessoa, (Paulo Nader) Direito Subjetivo NOÇÕES PRELIMINARES: “sec. XIV - direito como atributo da pessoa, (Paulo Nader) O direito individual: poder de agir e a condição de reclamar em juízo.

Direito Subjetivo II. CONCEITO É a permissão, dada por meio de normas jurídicas válidas, para FAZER ou NÃO FAZER alguma coisa, para TER ou NÃO TER algo, ou, ainda, a AUTORIZAÇÃO para exigir, por meio dos órgãos competentes do Poder Público, através de processos legais, em caso de violação da norma, o cumprimento da norma violada ou a reparação do mal sofrido. (Golfreddo Telles Jr, citado por Maria Helena Diniz)

Direito Subjetivo II. CONCEITO É a permissão dada por meio de normas válidas para FAZER ou NÃO FAZER, TER algo ou exigir o cumprimento do que for violado (Daniel Coelho de Souza) É a faculdade de buscar uma garantia jurídica em face de um interesse protegido pelo Direito. (Groppali)

DIREITO SUBJETIVO O exercício do DIREITO SUBJETIVO exige CAPACIDADE, LEGITIMIDADE e INTERESSE. Portanto, é muito mais do que uma simples relação de permissividade, como dá a entender a professora Maria Helena Diniz.

– Direito-Interesse: a vida,a propriedade - Direito-Poder: vontade Direito Subjetivo O TRÍPLICE ASPECTO: – Direito-Interesse: a vida,a propriedade - Direito-Poder: vontade - Direito-Relação: ligação do objeto ao sujeito (Prof.André Franco Montoro)

Direito Subjetivo ``Dia chegará em que nosso único direito será o direito de cumprir o nosso dever ... A idéia do Direito Subjetivo desaparecerá``. (Leon Duguit) O Direito Subjetivo seria o próprio Direito Objetivo. ``A norma impõe o dever. E só em seguida declara o poder de agir``. (Hans Kelsen)