Medidas Cautelares Diversas da Prisão

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Transcrição da apresentação:

Medidas Cautelares Diversas da Prisão

1. PRINCÍPIOS RELACIONADOS ÀS MEDIDAS CAUTELARES Além daqueles princípios já citados na aula, há outros relacionados às medidas cautelares: a) Princípio da Substitutividade: as cautelares substituem a prisão. b) Princípio da revogabilidade ou provisionalidade: cláusula rebus sic stantibus c) Princípio da não-taxatividade: as medidas cautelares não são taxativas;

ATENÇÃO À FIGURA DO ASSISTENTE 2. PRESSUPOSTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES fumus commissi delicti e periculum libertatis – Já explicado. 3. PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES Observação 1: as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. Observação 2: Legitimidade para requerer as medidas cautelares (art. 282, § 2º, CPP): A) Fase investigatória: representação pela autoridade policial ou requerimento do MP B) Durante a fase processual: de ofício pelo juiz; Requerimento do MP; requerimento do querelante; requerimento do Assistente. CUIDADO! Antes da lei 12.403/2011 o assistente não tinha legitimidade para requerer a prisão. Agora o assistente poderá requerer a prisão preventiva e quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.

3.1. Contraditório prévio à decretação das medidas cautelares. Art. 282, § 3o, CPP - Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Observação: nas hipóteses de urgência, o juiz decreta a medida cautelar e possibilita o contraditório diferido. Na prática é necessário ter muito cuidado com esse contraditório prévio.

8. RECURSOS CABÍVEIS PERANTE AS MEDIDAS CAUTELARES A lei 12.403/11 não previu alterações no capítulo dos recursos. Dessa forma, é necessário realizar uma interpretação do que dispõe o CPP: Decisão de indeferimento ou revogação: RESE – interpretação do art. 581, V, podendo ser interposto pelo MP, pelo acusado e pelo assistente da acusação. Decisão decreta a medida cautelar: HC. Observação: Se a decisão contra as medidas cautelares ocorrer no bojo de uma sentença, não há dúvidas de que o recurso cabível é a apelação.

PRISÃO DOMICILIAR Lei 13.257/16

VAI CAIR

Conceito: a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (art. 317 do CPP). IMPORTANTE: ler os artigos Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IV – gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

VAI CAIR OBSERVAÇÃO 1 NOVIDADE: A lei 12.403/11 (Marco Legal da Primeira Infância) trouxe novidades. Observação 1: Antes, para a gestante ter direito à prisão domiciliar, a gestação deveria ser de risco. Hoje não existe mais isso, basta ser gestante. Observação 2: De acordo com a doutrina, o ônus da prova é do requerente. Observação 3: cuidado para não confundir com a prisão domiciliar prevista na LEP: art. 117. Na LEP trata-se de execução da pena definitiva. Não é medida cautelar. Embora parecidas, as hipóteses são diferentes. Observação 4: de modo a se prestar maior eficácia a prisão domiciliar, é plenamente possível a conjugação com outras medidas cautelares. Ex.: monitoramento eletrônico.

MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP

Basta ler o artigo: Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi- imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Observação: Algumas medidas são decretadas em razão e “por circunstâncias relacionadas ao fato”, e não ao autor. Exemplo. Alcoólatra que vive brigando em bar. Afasta-o do bar. Observação 2: não confundir o monitoramento eletrônico do art. 319 do CPP com o previsto na LEP, que está relacionado ao regime aberto (art. 146-B da LEP)

LIBERDADE PROVISÓRIA

1. FUNDAMENTO A liberdade provisória tem assento constitucional e está prevista no art. 5º, LXVI: “Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” 2. CONCEITO “Liberdade provisória é uma medida de contracautela que substitui a prisão em flagrante, desde que o acusado preencha certos requisitos, ficando o mesmo sujeito ou não ao cumprimento de certas condições.”

Observação: os artigos da LP são bem autoexplicativos, por isso a importância de ler os artigos. Observação 2: A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Observação 3: no concurso de crimes em um mesmo contexto fático, somam-se as penas para a análise da LP. Ex.: furto simples + resistência. A competência não é mais do delegado. Observação 4: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

FIM