DIREITO DO TRABALHO II Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho. Organização sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.

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DIREITO DO TRABALHO II Aula 13 – O Direito Coletivo do Trabalho. Organização sindical; enquadramento sindical e contribuições sindicais.

Conteúdo Programático desta aula O Direito Coletivo do Trabalho: as relações individuais e coletivas do trabalho, movimento associativista Organização sindical: sindicato - definição; características e finalidades. Unidade e pluralismo sindical; Enquadramento sindical e contribuições sindicais.

DIREITO COLETIVO (conceito) É a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, da negociação coletiva, dos acordos e convenções coletivas de trabalho, da representação dos trabalhadores e da greve.

Os sujeitos são os trabalhadores singularmente considerados RELAÇÕES INDIVIDUAIS RELAÇÕES COLETIVAS Os sujeitos são os grupos de trabalhadores, normalmente representados pelos sindicatos profissionais de um lado e os sindicatos patronais do outro, onde os interesses abrangem a coletividade Os sujeitos são os trabalhadores singularmente considerados

MOVIMENTO ASSOCIATIVISTA Consiste na liberdade de associação. O direito de reunião e associação pacífica sem caráter paramilitar está assegurado no art. 5º, XVI e XVII, XX, CRFB/88

Convenção Internacional 87, OIT LIBERDADE SINDICAL É o direito dos trabalhadores e empregadores se organizarem e criar associações, sem qualquer interferência do Estado, visando atender aos seus interesses ou dos grupos que irão representar, compreendendo o direito de ingressar e retirar-se dos sindicatos. – art. 8º, V, CRFB/88 - Convenção Internacional 87, OIT

AUTONOMIA SINDICAL Diz respeito à liberdade de organização interna e de funcionamento dos sindicatos e ainda a possibilidade de constituir Federação e Confederação. O sistema brasileiro não prestigia a autonomia sindical, pois determina que a organização do sindicato ocorrerá por categoria. Além disso os sindicatos não podem ter base inferior a de um município – art. 8º, II, CRFB/88.

Federações e confederações entidades sindicais de grau superior ORGANIZAÇÃO SINDICAL CONFEDER. FEDERAÇÕES SINDICATOS Federações e confederações entidades sindicais de grau superior art. 533, CLT

CENTRAIS SINDICAIS (Lei nº 11.648/08) Art. 1o  A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:  I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e  II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.  Parágrafo único.  Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.  São órgãos de cúpula, de caráter político, intercategorias, estando acima das confederações.

Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato A lei não pode exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente; É vedado ao Poder Público a interferência e intervenção na organização sindical; É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior a um município; Ninguém o obrigada a se filiar ou manter-se filiado a sindicato DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88

É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva o aposentado filiado tem direito de votar e ser votado nas organizações sindicais vedada dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção e representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. DIREITO COLETIVO (Regras gerais) ART. 8º DA CRFB/88

Sindicato é uma organização social constituída para defender os interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas entre os grupos sociais. Reúne um grupamento de pessoas físicas ou jurídicas de uma mesma atividade profissional ou econômica, visando assegurar a defesa dos seus interesses.

Categorias: profissionais, econômicas e diferenciadas.   É o conjunto de pessoas que têm interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho

CATEGORIA ECONÔMICA (art. 511, §1º, CLT) Quando a empresa desempenha diversas atividades o enquadramento será realizado pela atividade preponderante. OJ 419, SDI-I, TST “A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas”

CATEGORIA PROFISSIONAL (art. 511, §2º, CLT) “A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situações de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas”

Foi mantido o sistema sindical organizado por categorias: para cada categoria econômica deveria haver uma correspondente categoria profissional

Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas PROFISSIONAL DIFERENCIADA (art. 511, §3º, CLT) “É a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força do estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares” Ver no anexo da CLT, o rol de categorias diferenciadas

ENQUADRAMENTO DOS SINDICATOS O enquadramento sindical foi previsto nos art. 570 a 577 da CLT. Para realizar o enquadramento havia a Comissão de Enquadramento Sindical ligada ao Ministério do Trabalho, que verificava a possibilidade da existência do sindicato. Após a Constituição da República, o Estado não pode intervir nos sindicatos, razão pela qual não foram recepcionados os artigos que tratavam do enquadramento, tendo sido extinta a Comissão de Enquadramento sindical  

CLASSIFICAÇÃO DOS SINDICATOS Os sindicatos, no Brasil, podem ser do tipo horizontais, que são formadas por pessoas que realizam determinada atividade profissional ou ofício, independentemente da atividade da empresa em que trabalhem. Ex: sindicato dos motoristas. Podem ser do tipo verticais que são aqueles que se formam abrangendo todos os empregados da mesma empresa, em função da atividade econômica.    

FUNÇÕES DO SINDICATO Função negocial – é a possibilidade de ajustar acordos e convenções coletivas, nas quais serão fixadas regras a serem aplicadas nos contratos de trabalho.   Função assistencial – é a atribuição conferida ao sindicato pela lei ou estatutos para prestar serviços aos seus representados.   

FUNÇÕES DO SINDICATO   Função arrecadadora – é a prerrogativa do sindicato impor contribuições, as aprovadas pelas assembleias e a fixada em lei. Função de representação – perante autoridades administrativas e judiciais dos interesses coletivos da categoria ou individuais dos seus integrantes.  

Pluralismo sindical quando se admite vários sindicatos representativos da mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. Unicidade sindical É o sindicato único por imposição legal. Só pode haver um único sindicato representativo da categoria profissional ou econômica na mesma base territorial.  

UNICIDADE SINDICAL   ADOTADO PELO BRASIL O órgão competente para o registro do sindicato é o Ministério do Trabalho – Súmula 677, STF, que visa zelar pela observância da unicidade sindical

Aplicando o conhecimento – Questão objetiva Assinale a opção incorreta a respeito da estrutura sindical brasileira:   a) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incumbe ao Ministério do Trabalho e Emprego proceder ao registro das entidades sindicais. b) As confederações sindicais detêm legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade. c) É possível a criação de mais de um sindicato representativo de uma mesma categoria, em idêntica base territorial. d) Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

FONTES DE RECEITAS DOS SINDICATOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - art. 8º, IV, CRFB/88 c/c art. 578, CLT – é anual e obrigatória – art. 579, CLT. Corresponde a um dia de trabalho. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - art. 8º, IV, CRFB/88 – visa custear o sistema confederativo. É compulsória para os associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC, TST

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (desconto assistencial) – justifica-se em razão da participação em negociações coletivas ou para custear despesas assistenciais realizadas pelo sindicato. Obrigatória para associados – Precedente Normativo 119, TST e OJ – 17, SDC. MENSALIDADE SINDICAL - é a aquela prevista e fixada no estatuto ou pelas assembléias. Art. 548, “a”, CLT. Também chamada de mensalidade sindical. Só para associados.

Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 13 Sindicato dos bancários formalizou Convenção Coletiva de Trabalho com o Sindicato dos Bancos fixando a contribuição assistencial no percentual de 2% a ser descontado dos salários dos empregados no mês seguinte ao reajuste. Ana Maria, bancária do Banco Beta S/A, não é sindicalizada e teve descontado do seu salário a referida contribuição assistencial. Além desse desconto, no mês de março, seu empregador também efetuou desconto a título de contribuição sindical. Diante do caso apresentado, responda as questões propostas, justificando suas respostas com os dispositivos legais pertinentes e o entendimento do TST sobre a matéria.

Aplicando o conhecimento – Caso concreto – Semana 13 a) Ana Maria poderá exigir a devolução dos valores descontos em seu salário a título de contribuição assistencial?   b) A resposta seria a mesma na hipótese de contribuição sindical?

Fazer o caso concreto da Semana 14 do Plano de Ensino Próxima aula: Semana 14 Os conflitos coletivos de trabalho: formas de solução dos conflitos coletivos de trabalho, negociação coletiva – convenções e acordos coletivos de trabalho. Fazer o caso concreto da Semana 14 do Plano de Ensino

“Autorretrato” (1889) Vincent van Gogh “Que as derrotas da vida não sejam motivo para tristeza, lute, hoje e sempre, pois só assim você será um vencedor.” Autor desconhecido “Autorretrato” (1889) Vincent van Gogh Maria Inês Gerardo