LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA

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Transcrição da apresentação:

LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DRA. IVANI CONTINI BRAMANTE

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE Auxílio-doença comum Auxílio-doença acidentário Aposentadoria por invalidez comum Aposentadoria por invalidez acidentaria

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA INTERRUPÇÃO CONTRATO DE TRABALHO ATÉ 15 DIAS : licença remunerada do empregado até 15º dia (art. 60 e 63 Lei 8213/91) APÓS 16º DIA : licença não remunerada partir do 16º dia (art. 476, CLT e Sumula 371 do TST) arts. 475 e 476 da CLT: na hipótese de aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho ficará suspenso até que o benefício concedido pelo órgão previdenciário seja efetivado art. 59, §3o, Lei 8213/91: nos casos de afastamento previdenciário, por incapacidade para o trabalho, o contrato de trabalho fica suspenso, enquanto durar a causa incapacitante para o labor Contrato a prazo ficará suspenso por acordo entre as partes (art. 472, § 2º, CLT), o prazo volta a correr após recuperação da capacidade e o retorno ao trabalhado; SUSPENSÃO DO CONTRATO

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO durante o período de afastamento (doença comum ou acidente)

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA VEDAÇÃO DA DISPENSA: Art. 472, CLT: o afastamento do empregado em virtude de licença enfermidade ou aposentadoria por invalidez não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador. Súmulas 10 e 463 do STF Vedação de dispensa nos primeiros 15 dias (período de espera): dispensa obstativa e discriminatória (art. 63, Lei 8213/91, art. 476, CLT e Lei 9029/95) art 482 e 483, CLT: no curso do afastamento por incapacidade ( após 16 dias) o contrato está suspenso, é vedado a dispensa, salvo nos casos de falta grave ou extinção da empresa.

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DIREITOS TRABALHISTAS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO O que suspende não é o contrato mas a prestação de serviços - o liame empregatício permanece com todos os direitos desvinculados da prestação de serviços, a exemplo da assistência médica, cesta básica, etc.

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DIREITOS TRABALHISTAS DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO MANUTENÇÃO DOS DIREITOS ÀS VANTAGENS: de ordem pessoal e de ordem geral atribuídas à categoria, verificadas no período de afastamento (salários, FGTS, 13º, etc) VEDAÇÃO DE EXTINÇÃO CONTRATUAL: por ato unilateral voluntário do empregador DIREITO DO EMPREGADO AO RETORNO AO TRABALHO: na mesma função ou com readaptação (art. 471, CLT)

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO afastamento até 15 dias : computado do tempo de serviço afastamento após 16º dia: por doença comum: não é computado o tempo de serviço (art. 63 da Lei 8213/91 e 476, CLT); por acidente de trabalho: o tempo é computado para fins de indenização de antiguidade (art. 4º, CLT) afastamento inferior 6 meses : se por acidente de trabalho, há o cômputo do período para fins aquisição de férias.

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DIREITOS TRABALHISTAS NO AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE 13º SALÁRIO PROPORCIONAL: Doença comum: as faltas são consideradas Acidente de trabalho : faltas não são consideradas Sumula 46 do TST:” as faltas ou ausência por acidente de trabalho não são consideradas para efeitos de calculo na gratificação natalina.” ABONO DE NATAL PREVIDENCIARIO : empregador paga o período anterior ao afastamento, incluído os primeiros 15 dias; COMPLEMENTO NORMATIVO DE AUXILIO-DOENÇA: se houver norma coletiva de com previsão de complemento de auxilio-doença . Ainda, é devido o complemento do abono de natal previdenciário até chegar ao valor do salário contratual. RECOLHIMENTO DO FGTS: doença comum: não é devido acidente de trabalho: são devidos os recolhimentos (art. 4º, § único CLT e art. 15,§ 5º, Lei 8036/90)

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA EFEITOS TRABALHISTAS APÓS ALTA MEDICA   CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO CONTRATUAL : Com a alta medica o contrato de trabalho volta a surtir os efeitos próprios DIREITO DO EMPREGADO AO RETORNO AO TRABALHO: na mesma função ou com readaptação (art. 471, CLT) PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO : a alta medica oficial é ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade; ÔNUS DO EMPREGADOR : de desconstituir a legitimidade e veracidade da alta medica oficial que considerou o trabalhador apto, em sede administrativa ou em ação própria contra a autarquia previdenciária

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA DEVERES DO EMPREGADOR APÓS ALTA MEDICA PREVIDENCIARIA DEVER DO EMPREGADOR RECEBER O TRABALHADOR NO POSTO DE TRABALHO OU DE PAGAR-LHE SALARIOS: o trabalhador é considerado á disposição aguardando ordens (arts. 471 e 4º, CLT), tempo considerado como de serviço prestado DEVER DO EMPREGADOR DE DAR TRABALHO : O empregado tem o direito ao retorno ao trabalho (art. 471, CLT) DEVER DO EMPREGADOR DE READAPTAR O TRABALHADOR :na mesma função ou em função readaptada

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA RECUSA DO EMPREGADOR EM DAR TRABALHO APÓS ALTA MEDICA PREVIDENCIÁRIA LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA-PREVIDENCIÁRIO: fenômeno em que o empregado afastado por incapacidade tem alta médica oficial do INSS e a empresa não o recebe no posto de trabalho por considerá-lo inapto. CONTRADIÇÃO DAS OPINIÕES MÉDICAS: o empregado não recebe os salários e demais verbas decorrentes do contrato de trabalho e não recebe os benefícios previdenciários como segurado O trabalhador, considerado parte vulnerável, sob a ótica das relações jurídicas previdenciária e trabalhista é relegado a uma situação de limbo, pois fica sem qualquer proteção De um lado, a pericia oficial do INSS, que goza da presunção de veracidade, entendeu-se pela aptidão para o trabalho com alta medica. De outro, de modo diverso, por ato potestativo direto do empregador, ou do médico da empresa, entende-se pela inaptidão para o trabalho com impedimento do trabalhador de assunção do posto de trabalho.  

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA PRINCIPIOS QUE FUNDAMENTAM A SOLUÇÃO DA LIDE PRINCIPIO DA ADPATAÇÃO DO TRABALHO A CAPACIDADE DO TRABALHADOR (CONVENÇÃO N. 161 DA OIT) PRINCIPIO DA PROTEÇÃO A SAUDE E MEIO AMBIENTE LABORAL ( ART. 6º, 7º, XXII,XXVIII, 196, 200,VIII, CF E 157 DA CLT) PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA R VALOR SOCIAL DO TRABALHO (art. 1º, III e IV, CF) PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO PRINCIPIO DA BOA FE OBJETIVA (art. 422, CC) PRINCIPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO (art. 3ª CF) TEORIA DO RISCO E DA RESPONSABILIDADE SOCIAL (art. 170, CF/88 e art. 2º, CLT)) PRINCIPIO DA LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS :“enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido.“(Di Pietro)

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA CONCLUSÃO 1. Na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em razão de afastamento por auxílio doença ou acidente de trabalho, fica suspensa a prestação de serviços, mas não afeta os direitos decorrentes do liame empregatício desvinculados da efetiva prestação de serviços. 2. O empregador não pode recusar em receber o trabalhador no posto de trabalho após alta medica e, ainda, deve manter o plano de saúde e a cesta básica concedidos ao empregado antes do afastamento. enquanto perdurar a suspensão do contrato até que o mesmo seja extinto. 3. A recusa do empregador em dar trabalho ao empregado, após alta médica, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF), e com o comando do computo do tempo de serviço quando o trabalhador está a disposição do empregador ( art. 4º, CLT)   4 .Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário.

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA 5. Discordando o empregador da decisão administrativa da autarquia previdenciária, que concedeu alta médica ao trabalhador, deve a) receber o trabalhador no posto de trabalho, e logo após conceder-lhe licença remunerada; b) ingressar com recurso administrativo da decisão do INSS e, destruir a presunção de capacidade para o trabalho, atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico; b) ou entrar com ação judicial para desconstituir a alta medica indevida e ainda, com pedido de reparação por danos, á vista do pagamento dos salários da licença remunerada (a chamada ação regressiva reversa)

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA *EMENTA - “LIMBO JURÍDICO TRABALHISTA - PREVIDENCIÁRIO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO POR DOENÇA. ALTA MÉDICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. RECUSA DO EMPREGADOR EM FORNECER TRABALHO, SOB ESPEQUE DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR NÃO PROVADA POR PERICIA OFICIAL. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR PAGAR OS SALÁRIOS. INTELIGENCIA DO ARTIGO 1º, INCISO III e IV, da CF; ART. 59, § 3o, DA LEI 8213/91 E ARTIGO 4º, DA CLT. Nos termos do artigo 1º, incisos III e IV da Carta Federal a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho são fundamentos da ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional). Deste modo, nos termos do artigo 59, §3o, da Lei 8213/91, o empregador é responsável pelo pagamento dos salários de seus empregados, afastados por motivo de doença, pelos primeiros 15 dias.) Após tal período e, enquanto durar a causa incapacitante para o labor, faz jus o trabalhador ao correspondente benefício previdenciário, ficando suspenso o contrato de emprego até a alta médica. Após a alta médica o contrato de trabalho volta a produzir todos os seus efeitos legais, e o trabalhador é considerado à disposição do empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens próprias do vinculo empregatício, tudo por conta do empregador (art. 4o, CLT). Ao empregador não é dado recusar o retorno do trabalhador às suas atividades, após a alta médica do INSS, sob o fundamento de que o médico do trabalho da empresa considerou-o inapto. Se a empresa não concorda com a alta médica previdenciária do trabalhador deve recorrer da decisão da autarquia previdenciária e, destruir a presunção de capacidade atestada pelo médico oficial e, fazer valer a posição do seu médico. Não pode o empregador ficar na cômoda situação de recusa em dar trabalho e, carrear aos ombros do trabalhador uma situação de limbo jurídico trabalhista-previdenciário, à própria sorte, sem receber salários e tampouco beneficio previdenciário. Tal conduta não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho ( art. 1o, III e IV, CF).” (TRT 2ª Região, processo 0001782-45.2010.5.02.0023, Rel. Des. Ivani Contini Bramante, 4ª Turma, Dj. 1º/06/2012  

“EMENTA: O empregador que impede o retorno ao trabalho de empregado reabilitado pela Previdência Social e também não promove a rescisão contratual, reencaminhando o empregado, de forma inútil aos cofres previdenciários, responde pelo pagamento dos salários relativos a período ocorrente entre a alta médica e efetivo retorno ao trabalho ou efetiva rescisão, pois o tempo em questão é considerado como tempo dispendido à disposição do empregador” (TRT 2ª Região, processo 0262400-22.2010.5.02.0362, Rel. Juíza convocada Maria José Bighetti Ordoño Rebello, 11ª Turma, DJ. 07/02/2012) EMENTA- CESSAÇÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIOO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO. Trabalhador que foi considerado apto pelo INSS e inapto pela empregadora tem direito de receber desta sua remuneração mensal, haja vista que o contrato de labor, a partir da cessação do beneficio previdenciário, não mais está suspenso. (TRT 5ª Região, Processo 0122900-13.2009.5.05.0193 – Relator Desembargador VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - DJ 25/01/2011)

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM VIRTUDE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SUPRESSÃO. ILICITUDE. MANUTENÇÃO DO PLANO ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A supressão de benefício alcançado ao empregado por liberalidade patronal importa alteração unilateral do contrato de trabalho, vedada em lei, se e quando se dê em razão de suspensão do contrato de trabalho por enfermidade. O plano de saúde instituído pelo empregador integra o patrimônio jurídico do trabalhador, não podendo ser suprimido unilateralmente em prejuízo deste, o que configura alteração lesiva do contrato de trabalho, especialmente quando as vantagens advindas do plano são mantidas por mera liberalidade do empregador, mesmo após a suspensão do contrato de trabalho. A manutenção do benefício, considerando que a aposentadoria por invalidez é paga enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral, deve perdurar pelo prazo da suspensão do contrato de trabalho"(RO nº 01089-2007-030-04-00-6, TRT 4ª Região. Publicado em 03/09/09). O plano de saúde não pode ser unilateralmente suprimido, sendo nula a cláusula que autoriza sua suspensão, no momento em que o empregado dele mais necessita. Autorizar tal procedimento implica concluir que o empregador só prioriza a saúde do empregado enquanto este lhe dá retorno com a prestação de trabalho. Ademais, a suspensão do plano de saúde é lesiva ao contrato de trabalho que, embora suspenso, não foi extinto, permanecendo em curso. O acesso ao plano de saúde não decorre da efetiva prestação de serviços, mas, propriamente,  do contrato de trabalho, o qual se encontra resguardado (Proc. 01179-2008-202-04-00-5 (RO), Relator Desembargador Emílio Papaléo Zin, 6ª Turma, 4ª Região).  

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA "RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento que tem prevalecido nesta Corte Trabalhista, no sentido de que subsistem algumas obrigações patronais, entre elas a manutenção do plano de saúde, mesmo nos casos de suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez. Recurso de revista não conhecido" (RR - Processo nº 40900-82.2007.5.05.0012,Rel. Ministra Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).   "RECURSO DE REVISTA - DANOS MATERIAIS - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO O apelo não comporta conhecimento, a teor do artigo 896 da CLT. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ De acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte, a aposentadoria por invalidez não confere ao empregador a faculdade de cancelar o plano de saúde do qual se beneficiava o empregado enquanto em atividade. Recurso de Revista não conhecido"(RR-Processo nº 77700-07.2006.5.05.0025, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 20/08/2010).

LIMBO JURIDICO PREVIDENCIÁRIO-TRABALHISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. ART.6º E ART. 7º, XXII E XXVIII, CF. CONVENÇÃO 161 DA OIT. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. A presente lide envolve pedido de obrigação de fazer, qual seja, a determinação para que a Reclamada permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em atividade compatível com seu estado de saúde, cumulado com pedido de pagamento das verbas salariais devidas a partir da alta previdenciária. Consta do acórdão regional que a Reclamada se recusou a colocar o Reclamante em função compatível com sua capacidade física, permanecendo, assim, o vínculo de emprego, porém sem oferta de trabalho e sem pagamento de salário. O Regional manteve a determinação para que a Reclamada permita o retorno do Reclamante ao trabalho, em função compatível com seu estado de saúde, cabendo ao médico do trabalho da empresa avaliar as condições de saúde do trabalhador, sob pena de multa, em tutela antecipada. Além disso, condenou a Reclamada no pagamento dos salários e consectários legais, desde a alta previdenciária até o seu efetivo retorno ao trabalho. A decisão recorrida, portanto, não merece reforma, pois está em conformidade com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio de uma política nacional, "a adaptação do trabalho às capacidades dos trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Registre-se que é desnecessário que o Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para fins de readequação no trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do Autor, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo de empresa faz parte deste mister. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.TST-AIRR-304-05.2011.5.02.0431. Mauricio Godinho Delagado. 10/06/2013.