SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA

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TERCEIRIZAÇÃO A terceirização significa a transferência de certas atividades periféricas do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas.
Transcrição da apresentação:

SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA PL 4330 SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13

ITENS GERAIS ACORDADOS PARA REUNIÃO MESA QUADRIPARTITE ITENS GERAIS ACORDADOS PARA REUNIÃO 01 – IGUALDADE DE DIREITOS; 02 –DIREITO A INFORMAÇÃO PRÉVIA; 03 – ONDE TERCEIRIZAR; 04 – RESPOSABILIDADE; 05 - PENALIZAÇÃO BSB/MESA QUADRIPARTITE 08.07.13 BSB 08.07.13

01 - IGUALDADE DE DIREITOS PL 4330/SUBSTITUTIVO – NECESSIDADE DE ACRESCIMO DE LIMITES PODERIA GERAR INSEGURANÇA JURIDICA por alegação de afronta ao Art. 170 da Constituição Federal → ao permitir a terceirização sem limites e com direitos diferentes entre os empregados da prestadora e da tomadora de serviços – isonomia - paradigma

01 - IGUALDADE DE DIREITOS ANTECEDENTES Lei 6019/74 Art. 12 - Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

“S. 383/TST: TERCEIRIZAÇÃO “S.383/TST:  TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, “A”, DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. (mantida) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011  A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, “a”, da Lei nº 6.019, de 03.01.1974.”

01 - IGUALDADE DE DIREITOS PROBLEMATIZAÇÃO: O PL 4330/SUBST. ARTHUR MAIA AO ADMITIR A TERCEIRIZAÇÃO SEM LIMITES, TORNA INSUFICIENTE A EQUIVALENCIA DE DIREITOS ENTRE EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. (pela inexistência de paradigma com empregados diretos)

Traçar os limites (o que será retomado no tema onde terceirizar) Para não precarizar: Traçar os limites (o que será retomado no tema onde terceirizar) Assegurar aplicação das normas coletivas aplicáveis aos empregados da tomadora, quando mais benéficas.

EMENDAS APRESENTADAS QUE DIALOGAM COM O TEMA: N. 4. Dep. Zezéu Ribeiro N. 15. Dep. Assis Melo N. 16. Dep. Assis Melo N. 39. Dep. Cesar Colnago N. 50. Dep. Joao Paulo Lima N. 70. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno (com ressalvas na redação) N. 78. Deputados Alessandro Molon e Artur Bruno N. 87. Dep.Luiz Couto N. 91 – Dep. Grilo N. 121. Dep. Felix Mendonça Junior

  Em debate: mecanismos efetivos para assegurar a linearidade de direitos sem que a terceirização represente precarização dos direitos dos empregados terceirizados e daqueles que permanecem na relação direta com o tomador de serviços. (principais artigos do substitutivo relacionados ao tema: 6, 8, 9)

02 - DIREITO A INFORMAÇÃO PL – OMISSO Necessidade de inclusão de informação prévia para as entidades sindicais representativas dos trabalhadores que serão afetados

Fundamentação: 1 – estímulo a negociação coletiva – Convenções 98, 154, 94 e 151 da OIT 2 – Dar maior segurança jurídica para os trabalhadores e as empresas – as regras de contratação, tempo, tipo de empresa, tipo de serviço, local onde os serviços serão realizados, etc... Estarão conhecidas e asseguradas.  

FORAM OFERECIDAS EMENDAS: N. 10 Deputado Assis Melo N. 15 – Deputado Assis Melo N. 87 – Deputado Luiz Couto

RESPOSTA DO RELATOR: “Não podemos concordar com essa proposta, que é incompatível com a agilidade exigida na atividade empresarial moderna e representa uma interferência indevida na administração da empresa”.

NO PL DAS CENTRAIS E NAS EMENDAS APRESENTADAS A LÓGICA Não é de interferencia. A lógica é de TRANSPARÊNCIA. PONTOS para discussão: Dar mais transparência Estimular a negociacão coletiva Aplicar os princípios de boa fé e direito de informação Dar segurança jurídica ao processo

PL/4330/SUBSTITUTIVO – POSSIBILIDADE de: Fragilizar e desproteger CONTRATAÇÃO E REPRESENTAÇÃO SINDICAL Necessário confrontar o projeto com o nosso modelo sindical – diálogo entre os sistemas PL/4330/SUBSTITUTIVO – POSSIBILIDADE de: Fragilizar e desproteger Estimular a fragmentação sindical Ferir o artigo 8º /CF (organização por categorias; negociação coletiva com o sindicato).

Exemplo no PL/SUBSTITUTIVO: Parágrafo Primeiro do artigo 9º : “...serão assegurados ao empregado da contratada os benefícios acordados no contrato, garantido o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria da contratada”  

EMENDAS QUE DIALOGAM COM ESTE TEMA: N. 16 – Dep. Assis Melo N.26 – Dep. Arnaldo Faria de Sá N. 57 – Dep.Artur Bruno (de forma indireta) N. 58.Dep. Artur Bruno (representantes sindicais, Cipa...) N. 70 –Dep.Alessandro Molon e Dep. Artur Bruno – (embora sem acordo com a redação proposta) N. 87 - Dep. Luiz Couto N. 121- - Dep. Felix Mendonça Filho (igual situação da emenda 70)

A QUESTÃO ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA COM OS DIREITOS e ACESSO A INFORMAÇÃO - ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA TOMADORA E DA PRESTADORA DE SERVIÇOS (igualdade de direitos). Sem um correto posicionamento sobre a representação sindical a igualdade de direitos não se realizará. Necessário aprofundar o debate (que se relaciona com os itens: Direitos e onde terceirizar)

PL 4330/SUBSTITUTIVO: ACRESCIMO DE LIMITES 03 - ONDE TERCEIRIZAR? PL 4330/SUBSTITUTIVO: ACRESCIMO DE LIMITES Empresa especializada NÃO substitui ( NEM É SUFICIENTE ) - debate acerca dos limites da terceirização

Atividade-fim/Atividade-meio 03 - Onde terceirizar Problematização 01 Atividade-fim/Atividade-meio Súmula 331/TST: III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  

Delimitações Jurídicas para a terceirização Proposta apresentada pelo Ministro Maurício Godinho Delgado – TST – Of. GMMGD 16/2013 – 17 de maio de 2013 – Delimitações Jurídicas para a terceirização Será possível falar em segurança jurídica e não precarização sem enfrentar os limites?

ATIVIDADE-FIM / ATIVIDADE-MEIO Manifestação Oficial do Presidente do TST e de Ministros Manifestação das entidades ANPT/ANAMATRA Maioria das emendas apresentadas

COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO? Questões a avançar: Aprofundar o debate sobre as consequências do PL/substitutivo na prática das relações de trabalho

COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA NESTE CONTEXTO? Questões a avançar: Discutir os limites – construir as alternativas destes limites

Principais Pontos, no Substitutivo : ► Art. 1º, §1º, parte final; ► Art. 2º,I – contratante “pessoa física” ► Art. 2º, II – parte final “relacionados a quaisquer atividades do tomador de serviços” ► Art. 2º, § 5º - “ou subcontrata outra empresa ou profissionais para realização desses serviços” ► Art. 2º, § 6º - Correspondentes Bancários

COMO FALAR EM SEGURANÇA JURíDICA e NÃO PRECARIZAÇÃO NESTE CONTEXTO? Questões a avançar: Os limites no caso da adminstração direta (em especial) e indireta

Administração Pública 03 - ONDE TERCEIRIZAR? Problematização 02 Administração Pública VEDAÇÃO TOTAL- RETIRAR POSSIBILIDADE DE TERCEIRIZAR Pontos do PL Art. 12 – delimitar a vedação pois o termo “atividades exclusivas de Estado” é genérica, demonstrando ausência de limites do PL Houve questionamento a bancada do governo Como está, sem limites: inconstitucionalidade e insegurança jurídica

Emendas relacionadas: N.06 e 07 – Dep. Zezéu Ribeiro N. 09 e 21– Dep. Assis Melo N. 36 e 37 – Dep. Cesar Colnago N. 48 e 49 - Dep. João Paulo Lima N. 68, 73 e 74 – Dep. A. Molon e Artur Bruno N. 82. Dep. A. Molon e A. Bruno (Adm.publica) N. 87 – Dep. Luiz Couto

Emendas relacionadas: N. 113 e 114 – Dep. Felix Mendonça Junior N. 117 – Dep. Felix Mendonça Junior (Adm. Pública) N. 118 e 120 – Dep. Felix Mendonça Junior

04 - RESPONSABILIDADE PL/SUBSTITUTIVO – Especialmente Artigos 3º, 5º, 10º, 11º, 13º, 14º, 15º. (responsabilidade e garantias de execução, fiscalização, cumprimento e adimplemento)

N. 27 – Dep. Arnaldo Faria de Sá N. 46 – Dep. Joao Paulo Lima Emendas Relacionadas N. 05 – Dep. Zezéu Ribeiro N. 11, 12, 13, 14, 15, 21 e 25 – Dep. Assis Melo N. 23 – Dep. Fabio Trad N. 27 – Dep. Arnaldo Faria de Sá N. 46 – Dep. Joao Paulo Lima N. 59 e 60 - Dep. Artur Bruno N. 62 – Laércio Oliveira

N. 67, 76, 80, 81 – Dep. A. Molon e Artur Bruno Emendas Relacionadas N. 67, 76, 80, 81 – Dep. A. Molon e Artur Bruno N. 84 e 88 – Dep. Dr. Grilo N. 86 – Dep. Luiz Couto N. 93 e 96 – Dep. Moreira Mendes N. 105, 106, 107 – Dep. Armando Virgilio N. 116 – Dep. Felix Mendonça Junior

PONTOS CONTROVERTIDOS GARANTIAS: Objeto social Valor insuficiente do Capital Social Estabelecimento de obrigações bilaterais entre contratante e contratada Não basta apresentar comprovante. Necessidade de comprovação Mecanismos efetivos de fiscalização

PONTOS CONTROVERTIDOS Responsabilidade solidária x subsidiária Regra defendida pela bancada: SOLIDÁRIA Questões específicas da administração pública – não forma vínculo, mas é responsável direta pelas verbas de natureza trabalhista

Estabelecimento de multas para a empresa contratante e contratada; 05 - PENALIZAÇÕES Estabelecimento de multas para a empresa contratante e contratada; Tipo penal para o caso de inexecução de contrato com a Administração Pública Tipo penal em caso de fraude

Especialmente a n. 18 – Dep. Assis Melo Emendas Especialmente a n. 18 – Dep. Assis Melo

PONTOS CONTROVERTIDOS Adminstração pública – Não forma vínculo, mas ela tem que se responsabilizar pelos créditos, sem prejuízo de ação de regresso e qualificação penal Administraçao privada - forma vínculo – responsável direta – qualificacão penal.

MESA QUADRIPARTITE: 1 – Segurança jurídica: se vamos estabelecer um marco regulatório, interessa a todos aprofundar as regras para ter segurança jurídica na sua aplicação; 2 – Não precarização: a terceiração tem por objetivo o aumento de produtividade e a busca de empregos formais qualificados;

1 – Necessidade de estabelecer limites; Em busca de consensos 1 – Necessidade de estabelecer limites; 2 – Necessidade de estabelecer garantias e responsabilidades; 3 – Limites, garantias e responsabilidade em relação a Administração Pública.

Como os empregadores se posicionam? Como o governo se posiciona? Estabelecer cronograma para aprofundar cada item na construção de consensos