Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital

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Transcrição da apresentação:

Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT Cruzamento Eletrônico de Informações Fiscais e o Crime Digital Ricardo Sobral

Agradecimentos Dr. Marcelo Matos – Presidente do SESCON Dra. Tânia Gurgel Dr. Fernando de Pinho Barreira – Perito Criminal e secretário da CDECAT-OAB/SP Dr. Coriolano de Almeida Camargo – Presidente da CDECAT-OAB/SP

Introdução Carga tributária no Brasil Austeridade fiscal X carga excessiva X informalidade Aumento dos fiscais “voluntários” – premiações Crimes tributários e direito eletrônico

Perda Tributária

Competitividade empresarial Custo Tributário

Austeridade fiscal X carga excessiva x informalidade ARRECADAÇÃO EM RELAÇÃO AO PIB

Perspectiva de longo prazo EMPRESAS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Evolução da Nota Fiscal Nota manual Nota por equipamento eletrônico Anúncio do fim da sonegação fiscal Máquinas no mercado negro Caixa 2 digital Nota fiscal eletrônica??? Como aumentar a fiscalização? É o Fim da sonegação? Onde ocorrem as fraudes e como? Internet como novo meio? Qual é a e responsabilidade dos contadores?

Notas Fiscais premiadas Instrumento utilizados pelas esferas de governo para duplicidade de informação – duplo controle ICMS – Nota Fiscal do Governo do Estado (SP/BA) ISS – Nota fiscal Municipal Incremento no número de agentes interessados na declaração correta do valor Alteração da visão de Estado

Deep Web

SPED – Definição da Receita Federal A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

Consequências Penais Responsabilidade sobre quem assina o documento e fidelidade da transmissão Princípios da Certificação digital Identidade Confiabilidade Integridade – inserção de vírus - Eficiência Contador que atesta que diversas empresas tem sede no mesmo endereço e o local é incompatível com a atividade empresarial, qual a consequência? Teoria do domínio do fato - STF

Principais ocorrências Reutilização e falsificação de DANFEs; Trânsito de mercadorias de NF-e canceladas; Emissão de NF-e em contingência sem o uso do formulário de Segurança; Aumento do trânsito de mercadorias sem documentação fiscal.

Crimes Tributários Sonegação Fiscal – Art 1º da Lei 4.729/65 I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. V - Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal. Pena: Detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo

Crimes Tributários Crime contra a ordem tributária – Lei 8.137/90 Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa § 3º O funcionário público com atribuições de verificação, lançamento ou fiscalização de tributos, que concorrer para a prática do crime de sonegação fiscal, será punido com a pena deste artigo aumentada da terça parte, com a abertura obrigatória do competente processo administrativo.

Curiosidade – Auditor Fiscal de Rendas de São Paulo coletas prova de nota inidônea e operações irregulares do FaceBook AFR de SP verificou no perfil dos sócios da empresa que as operações e bens da empresa estavam sendo transferidos a terceiros e que a empresa na verdade na tinha sede comercial em outro endereço. Verificou ainda que os sócios estavam ocultando bens em nome de terceiros. O AFR tem fé pública para coletar estar informações?

Obrigado!!!

Ricardo Miguel Sobral E-mail: sobral@advocaciasobral.com.br Comissão de Direito Eletrônico e de Crimes De Alta Tecnologia – CDECAT Advogado. Membro da Comissão de Direito Eletrônico e Crimes de Alta Tecnologia da OAB SP e da Comissão de Direito Digital, Internet e Tecnologia da OAB/SP, subseção Ribeirão Preto Bacharel em Administração de Empresas pela Faculdade de Economia Administração e Contabilidade da USP de Ribeirão Preto Mestre em Direito Difusos, Função Social do Direito e Cidadania pela Universidade de Ribeirão Preto – UNAERP Aluno especial do programa de Doutorado da FEA-USP-RP , na linha de pesquisa Administração de Organizações Professor universitário. Coordenador do convênio OAB/SP e ADPF – Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal. E-mail: sobral@advocaciasobral.com.br Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0573801899275019 Site: www.advocaciasobral.com.br