NORMAS RECENTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
HENRIQUE OLIVEIRA GADELHA
Transcrição da apresentação:

NORMAS RECENTES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA Copyright, 1997 © Dale Carnegie & Associates, Inc.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÕES INICIAIS Entrou em vigor, a partir de 01 de novembro de 2010, a sistemática de substituição tributária para os seguintes produtos: 1.Cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador; (Dec. 35.677/10) 2.Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Decreto nº 35.701/10) 3.Colchões, inclusive box, suportes elásticos para cama, travesseiros e pillows (Dec. 35.655/10) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÕES INICIAIS Entrou em vigor, a partir de 01 de novembro de 2010, a sistemática de substituição tributária para os seguintes produtos: 4.Bicicletas (Dec. 35.656/10) 5.Brinquedos (Dec. 35.657/10) 6.Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Dec. 35.678/10) 7.Material elétrico (Dec. 35.680/10) 8.Autopeças (Dec. 35.679/10) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 3

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÕES INICIAIS Protocolos de mão única: As substituições tributárias serão feitas de mão única, ou seja, o contribuinte de São Paulo faz a substituição para Pernambuco, mas o contribuinte de Pernambuco não fará para São Paulo. EXCEÇÃO Em relação ao de autopeças deverá o contribuinte observar os demais Estados signatários para observar a legislação de destino. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÕES INICIAIS Contribuinte Substituto: É todo aquele contribuinte que na qualidade de responsável, é obrigado por força da legislação tributária, a reter e recolher ao Estado o imposto de responsabilidade direta de terceiros.  SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INFORMAÇÕES INICIAIS Contribuinte Substituído: É todo aquele contribuinte onde, por força da legislação tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida a terceiros. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL Operações SUBSEQUENTES: Substituto pelas saídas: “A” retém o ICMS referente a uma futura saída de “B” SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL Diferença de alíquota – uso e consumo ou ativo fixo Contribuinte da BA retém a diferença entre a alíquota interna e interestadual e recolhe para PE SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA Com liberação: Antecipado o ICMS, as operações SUBSEQUENTES dentro do estado ficam LIVRES de tributação. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO Destinatário substituto em relação a mesma mercadoria SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO Transferências entre estabelecimentos, exceto varejistas, desde que comercialize com exclusividade (transferências) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO Mercadoria destinada à industrialização. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO Remessas com objetivo de retorno SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO Detentor de Regime Especial de Tributação (§ 3º, do art. 3º do Decreto nº 19.528/96) DETENTOR DE REGIME ESPECIAL SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CÁLCULO DO IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ELEMENTOS DE COMPOSIÇÃO: -Base de Cálculo - BC -Margem de Valor Agregado - MVA -Alíquota -Crédito fiscal - CF SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES BASE DE CÁLCULO Operações SUBSEQUENTES: · 1º preço tabelado; · 2º máximo ou sugerido pelo fabricante; · 3º composto pelo valor da operação própria mais todos os encargos cobrados aos adquirentes, acrescido da margem de valor agregado. Em substituição à BC obtida por meio da MVA, a SEFAZ poderá indicar o valor da mercadoria através de PAUTA FISCAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES MARGEM DE VALOR AGREGADO Percentual de agregação à BC, fixado pela legislação tributária em função de cada produto. Sua consulta é imprescindível, visto que pode variar de Estado para Estado. A legislação não oferece percentuais específicos para todos os produtos. Apenas para alguns, indicando, todavia, o percentual geral para os demais. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

OPERAÇÕES SUBSEQUENTES MARGEM DE VALOR AGREGADO Mercadoria proveniente de contribuinte do Simples Nacional de outra Unidade da Federação, independente da responsabilidade do recolhimento do ICMS-ST ser do remetente ou destinatário, deverá ser utilizado a MVA original ( MVA Interna ) Art. 4°, §§ 9° e 10°, Dec. 19.528/96 alterado pelo Dec. 36.619/2011 Convênio 35/2011

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES MARGEM DE VALOR AGREGADO Na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, para o mesmo produto, mais de uma margem de valor agregado, prevalecerá aquela que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica. Exemplo: Convênio de produtos farmacêuticos e Protocolo de cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal ou toucador; (Dec. 35.677/10) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 21

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ALÍQUOTA Alíquota interna do Estado de destino, ou seja, do Estado do contribuinte substituído. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES CRÉDITO FISCAL Regra Geral: Utilizado para o cálculo do ICMS substituto relativamente às operações subsequentes. O seu valor corresponde ao ICMS de respon-sabilidade direta (ICMS normal) destacado no documento fiscal do contribuinte substituto. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES CRÉDITO FISCAL Regras Específicas: Produtos eletrônicos e eletroeletrônicos do Dec. 35.701/2010: -Relacionados no Anexo 3 - alíquota 12%: 70,59% do crédito destacado na nota -Relacionados no Anexo 4 - alíquota 7%: 41,18% do crédito destacado na nota SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES CRÉDITO FISCAL Regras Específicas: Material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno do Dec. 35.678/2010: -Relacionados no Anexo 2 - alíquota 7%: 41,18% do crédito destacado na nota SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 25

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES CRÉDITO FISCAL Regras Específicas: Contribuinte do Simples Nacional: Valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação (Resolução CGSN 51/2008, art. 3°,§§ 9° e 10º) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 26

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES CÁLCULO DO ICMS SUBSTITUTO ICMS substituto= (BC + MVA) x Aliq. Interna - CF BC: Valor da Mercadoria + Frete(FOB) + IPI + despesas cobradas ao adquirente CF: ICMS normal destacado na NF + ICMS frete FOB SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES SUBSEQUENTES BASE DE CÁLCULO Operações SUBSEQUENTES: Para efeito da composição da BC da Substituição Tributária, não serão considerados os descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos (Decreto 17.559/94) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Quando o Estado prevê a antecipação tributária para determinada mercadoria, em geral, exige que os futuros contribuintes substituídos antecipem o ICMS relativo aos estoques existentes na data imediatamente anterior a vigência do regime. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Obrigações do contribuinte que possuía mercadorias sujeitas à nova sistemática em 31/10/2010: Ter feito o levantamento do estoque em 31/10/2010, para recolhimento do tributo devido; (Optantes do Simples Nacional foram dispensados deste recolhimento) Informar o estoque levantado no SEF de dez/2010. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE O contribuinte que possuía mercadorias sujeitas à nova sistemática em 31/10/2010, deve ter providenciado: Cálculo do ICMS para recolhimento em até 12 parcelas, a partir de 30/12/2010; Composição das parcelas 1ª e 2ª parcelas: 15% cada; 70% restantes em até 10 meses; Parcelas limitadas a, no mínimo, R$ 400,00. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 32

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Levantamento do estoque considerando o custo de aquisição mais recente ou o custo médio ponderado; Abater percentuais abaixo (desc. s/ quebra): AUTOPEÇAS: 10% do valor do estoque (com. atacadista); 15% do valor do estoque (com. varejista); Demais produtos: 5% do valor do estoque SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Adicionar ao estoque a MVA da mercadoria, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado (utilizar a MVA para as operações internas); calcular o imposto antecipado aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver; SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 34

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE estornar o crédito escritural disponível UTILIZADO para abater do ICMS antecipado do Estoque; Contribuintes que usaram o abatimento sobre o estoque de autopeças ( desc.10% ou 15%) devem estornar 7% do valor abatido do estoque (o estorno pode ser escriturado até dez/2010) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 35

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE recolher o ICMS antecipado sob o código de receita 043-4, nos prazos e condições fixados em decreto específico; NÃO PODERÃO SER UTILIZADOS CRÉDITOS JÁ ABSORVIDOS EM PERÍODOS ANTERIORES SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE escriturar no Registro de Inventário - RI o estoque existente, com a observação: “levantamento de estoque existente em.............., para efeito do Decreto n.º........, de.....” SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE escriturar mensalmente no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS (quadro “Ajustes das obrigações a recolher”, opção “19-outras obrigações”) o valor de cada parcela a ser recolhida sob o código de receita 043-4 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 38

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE EXEMPLOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Exemplo 1 Comerciante deste Estado possui, no mês de outubro/2010, 1.000 unidades de brinquedos (NBM 9503.00), cuja valor de aquisição é de R$ 700,00 (custo médio ponderado). A partir de 01/11/2010, essa mercadoria está sujeita a substituição tributária com liberação das operações SUBSEQUENTES . SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Qual o valor do ICMS relativamente ao estoque, cuja margem de valor agregado prevista para o produto é de 20% e a alíquota é de 17% ? O contribuinte possui crédito fiscal disponível de R$ 60,00. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 41

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Exemplo 1: Valor do estoque ..........................................700,00 Desconto sobre o estoque-quebra (5% x 700,00) ...............................................(-) 35,00 Valor total do Estoque ...............................(=) 665,00 MVA de 20% sobre o estoque.. ...........(+) 133,00 Base de cálculo da antecipação.................(=) 798,00 Alíquota interna ..............................................(x) 17% ICMS total ..................................................(=) 135,66 Crédito fiscal disponível ................................(-) 60,00 ICMS sobre o estoque .................................(=) 75,66 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal escritural e utilizado no cálculo da antecipação, no valor de R$ 60,00. O estorno deverá ser efetuado mediante lançamento do respectivo valor no RAICMS, no quadro “Ajustes de Apuração – Estorno de crédito” Para essa mercadoria não é necessário estornar o crédito fiscal relativo à dedução do estoque. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Exemplo 2 Comerciante atacadista deste Estado possui, no mês de Out/2010, 1.000 unidades de autopeças, com valor de aquisição de R$800,00 (custo médio ponderado ou o custo mais recente). A partir de 01/11/2010 essa mercadoria estará sujeita a substituição tributária com liberação das operações SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Qual o valor do ICMS relativamente ao estoque, cuja margem de valor agregado prevista para o produto é de 40% e a alíquota é de 17%? O contribuinte possui saldo credor disponível de R$ 65,60. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 45

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Exemplo 2: Valor do estoque .........................................R$ 800,00 Desconto sobre o estoque-quebra (10% x 800,00 atacadista) ................................(-) 80,00 Valor total do Estoque ....................................(=) 720,00 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 46

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE O contribuinte deverá estornar crédito fiscal no valor de R$ 5,60 relativo ao percentual de 7% sobre o valor da dedução do estoque (7% x 80,00=5,60), onde R$80,00 é o valor da dedução do estoque (10% x 800,00) O estorno deverá ser efetuado ( até dez/2010) mediante lançamento do respectivo valor do RAICMS, no quadro “Ajustes de Apuração – Estorno de crédito” SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 47

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE O contribuinte AGORA possui saldo credor disponível no valor de R$ 60,00 (65,60 – 5,60) SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE Exemplo 2 ( cont.): Valor do estoque .........................................R$ 800,00 Desconto sobre o estoque-quebra (10% x 800,00 atacadista) ................................(-) 80,00 Valor total do Estoque ....................................(=) 720,00 MVA de 40% sobre o estoque......................(+) 288,00 Base de cálculo da antecipação...................(=) 1.008,00 Alíquota interna ...................................................(x) 17% ICMS total .......................................................(=) 171,36 Crédito fiscal disponível .....................................(-) 60,00 ICMS sobre o estoque ....................................(=) 111,36 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO ESTOQUE O contribuinte deverá estornar o crédito fiscal escritural e utilizado no cálculo da antecipação, no valor de R$ 60,00 (65,60 – 5,60). O estorno deverá ser efetuado mediante lançamento do respectivo valor no RAICMS, no quadro “Ajustes de Apuração – Estorno de crédito” SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONTRIBUINTE DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 51

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO A sistemática de substituição tributária não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte DETENTOR DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO, que passará à condição de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO pelas saídas de mercadorias que promover. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Credenciamento (PSF 175/2010): Requerimento à DPC, indicando o produto e número do decreto que tenha instituído o regime da substituição Estar inscrito no CACEPE no regime normal como distribuidor, atacadista, central de distribuição ou armazém geral Estar regular perante ao CACEPE Estar regular perante à entrega do SEF SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Credenciamento (PSF 175/2010): Estar regular perante à obrigação principal O parcelamento do ICMS Normal relativo a operações com fato gerador a partir de 01/11/2010 produzirá efeitos de IRREGULARIDADE SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 54

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Credenciamento (PSF 175/2010): Adquirir mercadorias com preponderância a estabelecimentos industriais Desempenho compatível com o porte e recolhimento da empresa, avaliado pela DPC SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Credenciamento (PSF 175/2010): Não efetuar venda de mercadorias para pessoa física ou jurídica não-contribuinte de ICMS ( a partir de 01/09/2011 – Port. 129/2011) Ter auferido receita bruta igual ou superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) nos 12 (doze) meses anteriores aquele em que ocorrer a solicitação de credenciamento ( a partir de 01/07/2011 – Port. 106/2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Credenciamento (PSF 175/2010): A condição de CREDENCIADO será publicada em Edital no DOE SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Credenciamento (PSF 175/2010): O fornecedor a contribuinte credenciado deverá informar na sua NF no campo “informações complementares”: a condição de credenciado do destinatário; o número do Edital de credenciamento. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 58

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Descredenciamento: Descumprimento dos termos para estar credenciado; Autuação por embaraço à fiscalização; Utilização irregular de quaisquer benefícios fiscais. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Contribuinte com credenciamento concedido até 30/06/2011 Termo final de vigência 30/06/2011: Prorrogação até 31/08/2011 Termo final de vigência 31/12/2011: Revogação a partir de 01/09/2011 Até 15/08/2011 todos os contribuintes devem solicitar à DPC a renovação desses credenciamentos

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO ENQUADRAMENTO O contribuinte que assumir a condição de detentor de regime especial poderá recuperar os créditos de ICMS relativo ao estoque existente na data imediatamente anterior ao credenciamento. Base Legal: IN DAT 045/1992, incisos CVII, LXXIV, LXXV e LXXIX IN DAT 013/1995, inciso II

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Levantamento do estoque das mercadorias que não mais ficarão sujeitas a antecipação, com base no preço de custo; Adotar como base de cálculo, o preço de custo acrescido da MVA interna relativa a mercadoria prevista em decreto específico; Aplicar sobre a base de cálculo a alíquota interna; Creditar-se do ICMS relativo ao estoque

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Informar o estoque existente no Registro de Inventário - RI , integrando o arquivo SEF do período fiscal em que foi feito o levantamento do estoque, informando a finalidade do levantamento do estoque, com a observação: “ levantamento de estoque existente em.............., para efeito da IN DAT 045 de 17.11.1992, inciso CVII e IN DAT 013, de 04/07/1995, inciso II”

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DESENQUADRAMENTO Levantamento do estoque das mercadorias sujeitas à antecipação do imposto considerando o custo de aquisição mais recente ou custo médio ponderado, abatendo, se houver, o percentual do desconto sobre a quebra, previsto em decreto específico; Adicionar ao estoque a MVA da mercadoria, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado (utilizar a MVA para as operações internas);

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Calcular o imposto antecipado aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo,deduzindo do resultado o crédito fiscal disponível, se houver; Estornar o crédito escritural disponível UTILIZADO para abater do ICMS antecipado AUTOPEÇAS: Estornar 7% do valor abatido do estoque, para o caso dos contribuintes que utilizaram o desconto do estoque no valor de 10 % ou 15%

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Recolher o ICMS antecipado no código 043-4 obedecendo as mesmas condições previstas em decreto específico que instituir o regime de substituição para a mercadoria, relativamente às reduções, quantidade e valor mínimo das parcelas; O recolhimento do ICMS antecipado deverá ser efetuado até o último dia do mês subsequente ao levantamento do estoque

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Informar o estoque existente no Registro de Inventário - RI , integrando o arquivo SEF do período fiscal em que foi feito o levantamento do estoque, com a observação: “levantamento de estoque existente em.............., para efeito do Decreto n.º........, de.....”

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO escriturar mensalmente no livro Registro de Apuração do ICMS-RAICMS (quadro “Ajustes das obrigações a recolher”, opção “19-outras obrigações”) o valor de cada parcela a ser recolhida sob o código de receita 043-4

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO O contribuinte detentor de regime especial poderá recuperar o crédito fiscal do ICMS quando adquirir mercadorias dentro do Estado com liberação de ICMS

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO Calcular o ICMS aplicando a alíquota interna da mercadoria sobre o valor de aquisição adicionado da MVA interna prevista em decreto específico; Creditar-se do ICMS calculado Base legal: IN DAT 045/1992, inciso XLIX IN DAT 013/1995 Dec. 14.876/91 , art. 28, §§ 4° e 5°

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO EXEMPLO SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Exemplo: Contribuinte deste Estado adquire desodorante (NBM/SH 3307.20), por R$ 100,00, a estabelecimento industrial situado no Ceará. Qual o valor da carga tributária para a substituição tributária. (MVA de 47%)? SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO EXEMPLO: Contribuinte credenciado ICMS destacado na Nota Fiscal de aquisição: 100,00 x 12% = 12,00 ICMS = 12,00 Total de créditos = 12,00 Preço de venda normal = 137,50 Débito: 137,50 x 17% = 23,38 ICMS NORMAL APURADO = 23,38-12,00=11,38 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO Cont. “B” detentor do Regime Especial de Tributação: Cálculo da substituição tributária 137,50 x 1,47 = 202,125 ICMS total = 202,125 x 17% = 34,36 ICMS substituto = ICMS total – ICMS (crédito normal) ICMS substituto = 34,36 – 23,38 = 10,98 ICMS substituto = 10,98 VTNF=137,50+10,98=148,48 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETOS ESPECÍFICOS x SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM OS MESMOS PRODUTOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETOS ESPECÍFICOS As normas dos Decretos específicos já existentes deverão prevalecer sobre as que disponham sobre o regime de substituição tributária em relação aos mesmos produtos. São elas: Decreto nº 26.145/03 Cesta Básica; Decreto nº 28.816/06 ST operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos; SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 76

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECRETOS ESPECÍFICOS Decreto nº 16.552/93 Madeira, seus derivados e fórmica; Decreto nº 27.764/05 Terminais de telefonia celular, relativamente a telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, quando as mencionadas operações forem destinadas a contribuintes credenciados; SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CRÉDITO PRESUMIDO PARA DETENTORES SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 78

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETENTORES – CRÉDITO PRESUMIDO Fica permitida a utilização do crédito presumido do ICMS por contribuinte DETENTOR DE REGIME ESPECIAL de Tributação, exclusivamente para dedução do ICMS normal do contribuinte que também estiver credenciado nas sistemáticas previstas nos respectivos decretos. Decreto nº 33.707/09 Estabelecimento Comercial Atacadista de Material de Construção. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DETENTORES – CRÉDITO PRESUMIDO Decreto nº 24.422/02 e Decreto n° 36.604/2011 Estab. Comercial Atacadista de Produtos de Limpeza e Higiene Pessoal em relação aos seguintes produtos: PRODUTOS NBM/SH Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 Xampus para o cabelo 3305.10.00 Preparações para ondulação e alisamento dos cabelos 3305.20.00 Laquês para o cabelo 3305.30.00 Outras preparações capilares 3305.90.00 Tintura para o cabelo Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 Sabões- toucador, em barras, pedaços ou figuras moldados 3401.11.90 Sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 81

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações internas (DAE cód. 011-6)   a) até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto; b) a partir de 1º de novembro de 2010, até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente se o contribuinte-substituto for optante do Simples Nacional. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 82

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais (GNRE) Contribuinte-substituto INSCRITO no CACEPE Até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento . Deverá ser utilizada GNRE específica para cada Convênio ou Protocolo SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 83

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais (GNRE) Contribuinte-substituto NÃO-INSCRITO Deverá ser efetuado a cada operação, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar o transporte da mercadoria Deverá constar do campo Informações Complementares da GNRE o número da Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 84

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento Nas operações interestaduais, não ocorrendo o recolhimento do imposto devido pelo contribuinte-substituto ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo ADQUIRENTE localizado neste Estado: SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 85

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento A partir de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver CREDENCIADO pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado: SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 86

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento 1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado; 2. até o último dia do SEGUNDO mês subsequente, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 87

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento Contribuinte DESCREDENCIADO - por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal neste Estado. Não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento deverá ocorrer no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal. SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 88

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento O recolhimento atribuído ao adquirente será efetuado em DAE-10, sob o código de receita 058-2 SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 89

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento O cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente, mediante registro na ARE Virtual das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado;   SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 90

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento Deverá ocorrer notificação do contribuinte-substituto do Estado de origem, quando este for signatário da substituição tributária, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 91

SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZOS DE RECOLHIMENTO Operações interestaduais – sem recolhimento Quando a substituição tributária for prevista apenas para determinados Estados, aplicar-se-á as regras de recolhimento pelo adquirente quando a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo acordo SUBSTITUIÇÃO TRIBUITÁRIA 92

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