Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Avaliação do Plano Plurianual
Advertisements

CONTRATAÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A DEFESA NACIONAL
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL  por Empresa sob Controle Estrangeiro 
Entidade da Administração Indireta; Instituída pelo Poder Público;
22 de Outubro de Direito da Comunicação Orientações da Comissão Nacional de Protecção de Dados Parecer n.º 26/ 2001 Parecer n.º 2/03 Autorização.
INSTRUÇÃO NORMATIVA CGU nº 04/2009
CRIAÇÃO DE EMPRESA JOSÉ CORSINO.
Direito Empresarial I Aula 03
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIROS
Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios Brasileiros - PNAFM Aplicação das Normas e Procedimentos do BID 07/11/2006.
Faixa de Fronteira Ianny Cristina De Campos Oliveira e Carvalho.
a comercialização agrícola
A QUESTÃO DOMINIAL NA FAIXA DE FRONTEIRA LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS
Direito regulatório e economia
Direito regulatório e economia
PROJETO “MORE LEGAL III” Provimento n.º 28/2004 da CGJ/RS
II SEMINÁRIO DE TRABALHO REGISTRAL CIVIL
AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS POR ESTRANGEIRO Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Procuradoria Federal Especializada.
NOTA TÉCNICA N.º 02/2008/GAB/PFE/INCRA PROVIMENTO N.º 13/2006 CJCI DO TJ/PA.
POSSE DE TERRAS NACIONAIS POR PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ESTRANGEIRAS
NOTA TÉCNICA N.º 01/2008/GAB/PFE/INCRA DEFESAS MÍNIMAS ADOTADAS NAS AÇÕES DE RETOMADAS DE TERRAS PÚBLICAS.
Lei Nº12.527/2011 Acesso à Informação Pública Principais pontos da lei brasileira e desafios para sua implementação nos Municípios. Controladoria-Geral.
Estudo do ITBI.
PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO ACERCA DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA 28º Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis.
XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
TUTELA ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE
A identificação e cadastramento de grupos em situação específica: assentados da Reforma Agrária, beneficiários do Programa Nacional do Crédito Fundiário.
2009.
Estrutura de um Processo de Licenciamento
AS CERTIDÕES NEGATIVAS DA LEI 8.212/91
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
DIREITO SOCIETÁRIO Constituição das Sociedades; Pessoa Jurídica;
(CESPE/ Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite.
ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SOCIEDADE EMPRESÁRIA
DIREITO EMPRESARIAL.
Aquisição de Terras por Estrangeiros (Lei 5.709/71)
Sistema Estadual de Meio Ambiente
Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR ESTRANGEIRO
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica
_____________________________________
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
DIREITO EMPRESARIAL TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Criação dos Conselhos Somente após a criação dos Sistemas Municipais de Ensino pela CF de 1988, registrou-se um estímulo à criação de Conselhos Municipais.
Curso Técnico em Mineração
Seminário Valor Econômico Lei Anticorrupção – Lei nº /13 São Paulo, 25 de Agosto de 2014.
Palestrante: Adriano Duarte Persichini Cunha
Controladoria-Geral da União 1 DIÁLOGO PÚBLICO 2005 Qualidade dos Gastos Públicos: Contribuições dos Órgãos de Controle à Gestão Municipal.
Lei de Terras Lei nº 601 de 18 de setembro de 1850: foi a primeira iniciativa no sentido de organizar a propriedade privada no Brasil. Até então,
UMC/Formiga – Unidade Municipal De Cadastramento INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Procuradoria Geral do Estado
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Introdução ao Estudo de Direito
Registro de Imóveis Rurais Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.
PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Estatuto da OAB Aula 14.
Universidade Presbiteriana Mackenzie
SOCIEDADE ANÔNIMA.
RECIVIL Módulo 6 Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Willian Jose da Fonseca Engenheiro Ambiental e Sanitarista Agência Avançada de Meio Ambiente de Presidente Olegário Instituto Estadual de Florestas -
SOCIEDADE ANÔNIMA JULIANA BRAGA
Direitoria de Negócios de Recuperação Terras Rurais como Garantia para Instituições Financeiras com Capital Estrangeiro Campinas, 14 e 15 de Setembro de.
Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros
Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados
REFORMA AGRARIA TERRAS DEVOLUTAS
PESSOA JURÍDICA. DA PESSOA JURÍDICA É um conjunto de pessoas ou de bens, dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei, para.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Transcrição da apresentação:

Aquisição de imóveis rurais por estrangeiros Luciano Dias Bicalho Camargos Procurador PFE/Incra/MG

Tópicos a serem abordados Marco legal aplicável; Aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas estrangeiras – questões usualmente enfrentadas pelo Incra; Aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras – breves considerações; Aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira – novo entendimento da AGU

Marco legal aplicável

Marco legal aplicável Constituição 1988 Lei no 5.709/1971 Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional. Lei no 5.709/1971 Regula a aquisição de imóvel por estrangeiro residente no Brasil ou pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no Brasil

Marco legal aplicável Decreto no 74.965/1974 Regulamenta a Lei no 5.709/71 Lei no 8.629/1993 – art. 23 Art. 23. O estrangeiro residente no País e a pessoa jurídica autorizada a funcionar no Brasil só poderão arrendar imóvel rural na forma da Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971. § 1º Aplicam-se ao arrendamento todos os limites, restrições e condições aplicáveis à aquisição de imóveis rurais por estrangeiro, constantes da lei referida no caput deste artigo. § 2º Compete ao Congresso Nacional autorizar tanto a aquisição ou o arrendamento além dos limites de área e percentual fixados na Lei 5.709, de 7 de outubro de 1971, como a aquisição ou arrendamento, por pessoa jurídica estrangeira, de área superior a 100 (cem) módulos de exploração indefinida.

Principais Limitações Tamanho da propriedade; Percentual em loteamentos rurais efetuados por empresas particulares de colonização; Necessidade de vinculação dos imóveis rurais adquiridos aos objetivos estatutários das pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras a elas equiparadas Assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional em área considerada indispensável à segurança nacional; Escritura pública, com elementos especiais; Cadastro especial nos cartórios de registros de imóveis; Controle das aquisições, com comunicações ao Ministério da Agricultura, ao Conselho de Defesa Nacional, à Corregedoria Estadual e ao Incra; Limitação de terras por município (25% - estrangeiros - e 10% - mesma nacionalidade) Vedação de doação de terras da União e dos Estados a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.

Linha do tempo Até 10/03/1969 – não existência de limitações – Decreto-lei no 494/69 A partir de 07/10/1971 até hoje – Lei no 5.709/1971 – limitações para pessoas físicas e jurídicas estrangeiras – sem alterações – inclusão expressa do arrendamento pela Lei no 8.629/1993

Aquisição de terras por pessoas jurídicas – pessoas jurídicas brasileiras equiparadas às estrangeiras Constituição de 1988 – art. 171 Não recepção do § 1º, do art. 1º da Lei no 5.709/1971 “Fica, todavia, sujeita ao regime estabelecido por esta Lei a pessoa jurídica brasileira da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no Exterior.” Parecer AGU/LA-04/94, de 07/06/1994, adotado pelo Parecer GQ-22 – não publicado Parecer AGU/GQ-181/97, de 17/03/1997, publicado em 22/01/99 – EC no 06/95 Parecer AGU no LA-01, de 03/09/2008, publicado em 23/08/2010

Aquisição de imóveis rurais por pessoas físicas estrangeiras – questões usualmente enfrentadas pelo Incra

Pessoa física estrangeira – questões controversas já enfrentadas pelo Incra Competência para aprovação Incra-BSB x Superintendência (Decreto 6.814/2009 x IN 62/2010) Usufruto não aplicação das limitações; Nacionalidade portuguesa: Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta, entrou em vigência no Brasil por força do Decreto Federal 3.927/2001. Estabelece que o reconhecimento da identidade de direitos pressupõe o deferimento de pedido formulado à autoridade governamental competente – Ministério da Justiça Casamento com brasileira afasta somente a aplicação dos limites percentuais de imóveis estrangeiros no município

Pessoa física estrangeira – questões controversas já enfrentadas pelo Incra - continuação Necessidade de autorização de qualquer aquisição, independente da área Segunda aquisição e seguintes Problema – verificação em outras circunscrições Possibilidade de estabelecimento desta limitação pelo decreto regulamentador - controvêrsia Necessidade de aprovação de projeto de exploração para aquisição de áreas superiores a 20 MEI Consideração de áreas contínuas – conceito de imóvel rural Órgão para aprovação – controvérsias? Incra. Convalidação – impossibilidade Autorizações por Superintendências - possibilidade Decisões judiciais – ex.: adjudicações

Aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas estrangeiras – breves considerações

Pessoa Jurídica Estrangeira – breves considerações Necessidade de autorização em qualquer aquisição – até 100 MEI – Incra Acima de 100 MEI – necessidade de autorização do Congresso Nacional As pessoas jurídicas estrangeiras só poderão adquirir imóveis rurais destinados à implantação de projetos agrícolas, pecuários, industriais, ou de colonização, vinculados aos seus objetivos estatutários.

Pessoa Jurídica Estrangeira – breves considerações A aquisição dependerá da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, ouvido o órgão federal competente. São competentes para apreciar os projetos: - INCRA, para os de colonização; - SUDAM e a SUDENE, para os agrícolas e pecuários situados nas respectivas áreas; - O Ministério da Indústria e do Comércio, para os industriais e turísticos, por intermédio do Conselho do Desenvolvimento Industrial e da Empresa Brasileira de Turismo, respectivamente.

Aquisição de imóveis rurais por pessoas jurídicas brasileiras com participação estrangeira – novo entendimento da AGU

Empresa Nacional sob controle estrangeiro Mudança de entendimento da AGU Parecer AGU no LA-01, de 03/09/2008, publicado em 23/08/2010 – Vários fundamentos – Art. 172 da Constituição Federal Insegurança jurídica – parecer vinculante para Administração Pública Federal Direta e Indireta – questionamentos judiciais?

Empresa Nacional sob controle estrangeiro Aplicação das limitações da Lei no 5.709/71 para as empresas: Com a maioria do capital social detida por estrangeiros, pessoas físicas, residentes no exterior, ou jurídicas, com sede no exterior. O estrangeiro, pessoa física, seja não residente ou a pessoa jurídica não possua sede no país; O estrangeiro, pessoa física ou jurídica, participe, a qualquer título , de pessoa jurídica brasileira; A participação assegure a seus detentores o poder de conduzir as deliberações da assembléia geral, de eleger a maioria dos administradores da companhia e de dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (controle e não maioria do capital – Lei no 6.4040/76 - Leis das Sociedades por Ações).

Situações Específicas – controle por pessoa física residente no brasil e por empresa brasileira, com controle estrangeiro, com sede no brasil Pessoa física estrangeira residente no Brasil – limitação aplicável Pessoa física estrangeira, residente no Brasil, controlador de pessoa jurídica criada, com sede no brasil – limitação não aplicável Pessoa jurídica brasileira, com sede no brasil, controlada por outra pessoa jurídica brasileira, controlada por pessoa física ou jurídica, residente ou com sede fora do Brasil – limitação não aplicável?

Situações Específicas – negócios anteriores Aplicação do novo entendimento somente após a publicação do parecer: Escrituras de aquisição de imóvel rural lavradas anteriormente e ainda não registradas Incorporações e fusões de empresas arquivadas na Junta Comercial ainda não averbadas na matrícula; Certamente gerará grande controvérsia – entendimento do Incra – A autorização é necessária no momento do Registro, pois é ele que transmite a propriedade

Questões relevantes – grande responsabilidade do tabelião e registrador A aquisição de imóvel rural, que viole as prescrições desta Lei, é nula de pleno direito. O tabelião que lavrar a escritura e o oficial de registro que a transcrever responderão civilmente pelos danos que causarem aos contratantes, sem prejuízo da responsabilidade criminal por prevaricação ou falsidade ideológica. O alienante está obrigado a restituir ao adquirente o preço do imóvel.

Questões relevantes Como controlar? Na dúvida, consultar o Incra? Análise da estrutura societária – grande complexidade; Controle ou maioria do capital? Quem controla posteriores alterações de capital e de estrutura societária? Como controlar a nacionalidade e seus limites percentuais? Alienação fiduciária – mesmo raciocínio do usufruto? Na dúvida, consultar o Incra?

Breves Conclusões Alteração do entendimento – gerará grande insegurança, pois a questão já não era tratada pela Procuradoria do Incra e será necessário retomar a questão; Certamente surgirão questionamentos judiciais; Não há estrutura no Incra para análise e encaminhamento dos pedidos, em face do aumento que advirá do aumento do número de pedidos.

OBRIGADO luciano.camargos@bhe.incra.gov.br