DIRETOR DE ESCOLA Antes da Lei , de 2010

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Transcrição da apresentação:

DIRETOR DE ESCOLA Antes da Lei 18.975, de 2010 A remuneração do Diretor estava condicionada à comprovação da escolaridade e o número de turmas: - níveis 1, 2 e 3 de acordo com a escolaridade - graus A, B e C de acordo número de turmas. A Lei 18.975, de 2010 (subsídio) Estabeleceu a remuneração por subsídio e alterou a estrutura do cargo, tomando como referência o número de alunos da escola, escalonada: D-I até D-VI A partir da edição da Lei n. 19.837, de 2011 Todos os servidores foram compulsoriamente posicionados no regime de subsídio, a partir de 1º de janeiro de 2012.

DIRETOR DE ESCOLA O Diretor de Escola teve assegurado o DIREITO DE OPÇÃO: pelo subsídio do cargo em comissão; ou pelo subsídio do(s) cargo(s) efetivo(s) acrescido de 30% do subsídio do cargo em comissão. Ao ocupante de dois cargos efetivos garantiu o direito à contagem de tempo, em cada cargo, para fins de Promoção, Progressão e Aposentadoria Especial. Decreto nº 45.944/12 garantiu que a eventual redução do número de matrículas de um ano letivo em relação ao ano anterior não implica a redução de seu nível remuneratório.

DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS Servidores efetivos são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de caráter contributivo, instituído pela Lei Complementar nº 64, de 2002. O IPSEMG assegura assistência médica e odontológica aos segurados e seus dependentes, sendo a adesão facultativa. Direitos previdenciários do segurado: licença para tratamento de saúde; licença maternidade; licença maternidade por adoção; abono família; aposentadoria. Direitos assegurados ao dependente: pensão por morte; auxílio reclusão

DIREITOS DOS SERVIDORES EFETIVOS/EFETIVADOS São ainda direitos dos servidores: férias regulamentares; férias-prêmio; promoção e progressão; gratificação de função de Vice-diretor; afastamento por motivo de casamento, por até oito dias, a contar da cerimônia civil; licença paternidade, por até cinco dias, a contar do nascimento da criança; pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até oito dias, a contar do óbito; licença para acompanhar pessoa doente da família (não remunerada);

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á mediante progressão ou promoção: A progressão: passagem do grau em que se encontra o servidor para o grau subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence. Para fazer jus à progressão o servidor deverá: encontrar-se em efetivo exercício; cumprir o interstício de dois anos de efetivo ; exercício no mesmo grau; ter recebido duas avaliações de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior.

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL O tempo de serviço entre 01/01/2012 e 31/12/2015 e as avaliações de desempenho concluídas nesse período serão considerados para fins de PROMOÇÃO e PROGRESSÃO, a partir de 01 de janeiro de 2016. A contagem de tempo para efeito de promoção por escolaridade adicional, não será interrompida em função do posicionamento na tabela de subsídio.

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DIRETOR DE ESCOLA Cumprido o interstício de 3 anos com certificação e exercício do cargo de Diretor de Escola, contados a partir da publicação do Decreto n. 46.206, de 03/04/2013, o servidor fará jus a 2 progressões no cargo efetivo e, a partir daí, terá direito a mais uma progressão a cada 2 anos, até o limite de 3 progressões adicionais, mantidas as demais condições.

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL DIRETOR DE ESCOLA O servidor detentor de 2 cargos efetivos, que deles se afastar para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola terá progressão nos 2 cargos, com vigência a contar de 1º de janeiro de 2016. (Dec. nº 42.758, de 17/07/2002). O servidor posicionado no último grau do nível do cargo ocupado, que preencher os requisitos para a progressão terá acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) do valor do subsídio do cargo efetivo, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada. As progressões serão concedidas sem prejuízo das previstas no art. 17 da Lei nº 15.293, de 2004.

PROGRESSÃO E PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL A promoção é a passagem de um nível atual para o imediatamente superior, na mesma carreira. Para fazer jus à promoção o servidor deverá comprovar os seguintes requisitos: encontrar-se em efetivo exercício; cumprir o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; ter recebido 5 avaliações de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior. comprovar a titulação mínima exigida.

FÉRIAS REGULAMENTARES O servidor público administrativo: Após o 11º mês de exercício no cargo efetivo, faz jus a férias regulamentares por um período de 25 dias úteis por ano, que poderão ser usufruídas em dois períodos com duração mínima de dez dias úteis, de acordo com o interesse do serviço. Cargos de Magistério: 60 dias, sendo 30 consecutivos e 30 alternados; Diretor de Escola: 60 dias, em sistema de rodízio com o Vice-diretor;

Aposentadoria do Diretor de Escola Servidor detentor de 2 cargos efetivos no exercício do cargo de Diretor de Escola com opção pela remuneração do cargo em comissão.    Período Contribuição Previdenciária mediante pagamento de DAE Validade da Contribuição Previdenciária (DAE)  Até 17/07/2002 (Anterior à publicação do Decreto nº 42.758/2002 em 18/07/2002 )     Não exigida Benefícios Estatutários e Previdenciários, nos 2 cargos De 18/07/2002 a 28/04/2006 (Véspera da publicação  do Decreto nº  44.285/06 em 29/04/2006) Facultativa   Benefícios Previdenciários, se houve contribuição Benefícios Estatutários- NÃO De 29/04/2006 a 31/12/2011  Obrigatória    Benefícios Previdenciários  A partir de 01/01/2012            ( Data de vigência da Lei nº 19.837/2011 )  Obrigatória Benefícios Previdenciários e Estatutários

Aposentadoria Especial OBS:  A partir de 01/01/2012, a contribuição previdenciária é devida para fins Previdenciários e Estatutários, nos dois cargos. Assegurada a contagem de tempo de serviço para fins de progressão e promoção na carreira e também para aposentadoria especial, se professor ( a ). Aposentadoria Especial A partir de 1º de janeiro de 2012, o tempo de exercício no cargo em comissão de Diretor de Escola será computado, para todos os fins, como tempo especial, em ambos os cargos efetivos. (Decreto n. 45.905, de 03/02/2012)

Código de Conduta Ética

Fidelidade ao interesse público Princípios Éticos Direitos Deveres Vedações ao Servidor Boa-fé Igualdade de acesso a oportunidades de crescimento. Agir com lealdade e boa-fé Utilizar-se de cargo, emprego ou função, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem. Honestidade Liberdade de manifestação. Ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais. Prejudicar a reputação de outros servidores, de superiores hierárquicos ou de cidadãos que deles dependam. Fidelidade ao interesse público Igualdade de oportunidade nos sistemas de avaliação de desempenho. Atender prontamente. Ser conivente com erro ou infração ao Código de Ética de sua profissão. Impessoalidade Manifestação sobre fatos que prejudiquem seu desempenho. Ser ágil na prestação de contas de suas atividades. Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito. Dignidade e decoro. Sigilo a informação de ordem pessoal. Aperfeiçoar o processo de comunicação e contato com o público. Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance.

Princípios Éticos Direitos Deveres Vedações ao Servidor Lealdade às instituições Atuação em defesa de interesse ou direito legítimo. Praticar a cortesia e a urbanidade. Permitir que interesses pessoais interfiram no trato com as pessoas. Cortesia Ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando investigado. Respeitar a hierarquia administrativa, e representar contra atos ilegais ou imorais. Receber ajuda financeira, prêmio ou vantagem para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor. Transparência ***** Resistir às pressões que visem a obter vantagens indevidas, em decorrência de ações ilegais ou imorais. Aceitar presentes, benefícios ou vantagens de terceiros. Eficiência Observar, no exercício do direito de greve, o atendimento das necessidades inadiáveis. Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências. Presteza e tempestividade Ser assíduo e freqüente ao serviço. Iludir pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos. Respeito à hierarquia administrativa Comunicar ato ou fato contrário ao interesse público. Desviar servidor público para atendimento a interesse particular.

Princípios Éticos Direitos Deveres Vedações ao Servidor Assiduidade ***** Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho. Retirar da repartição pública documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público. Pontualidade Participar dos movimentos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções. Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no serviço. Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas. Apresentar-se embriagado no serviço ou, habitualmente, fora dele. Manter-se atualizado com as instruções, as normas e a legislação pertinentes ao órgão de exercício. Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade. Facilitar as atividades de fiscalização pelos órgãos de controle. Exercer atividade profissional antiética ou contra a moral pública. Exercer a função, o poder ou a autoridade de acordo com as exigências da administração. Permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o interesse público. Observar os princípios e valores da ética pública. Divulgar a existência deste Código de Conduta Ética.