Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais as implicações práticas para os empregadores? No passado dia 20 de setembro de 2013, foi proferido.

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Transcrição da apresentação:

Acórdão n.º 602/2013 do Tribunal Constitucional: Quais as implicações práticas para os empregadores? No passado dia 20 de setembro de 2013, foi proferido pelo Tribunal Constitucional o Acórdão n.º 602/2013, que declarou a inconstitucionalidade de seis normas aprovadas pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procedeu à 5ª alteração ao Código do Trabalho e criou um regime transitório de alterações de implicação laboral. Simplificando, a declaração de inconstitucionalidade destas normas com efeito retroativo pôs em causa todos os atos efetuados ao abrigo desta lei desde a sua entrada em vigor – 01/08/2013 – e implicou a repristinação de normas anteriormente em vigor Por sabermos que esta declaração de inconstitucionalidade poderá ter efeitos práticos relevantes nos nosso clientes, abaixo enviamos, em síntese de forma esquemática, as consequências desta decisão do tribunal constitucional para os empregadores.

Ac. TC n.º 602/ normas da Lei n.º 23/2012 declaradas inconstitucionais Efeitos retroativos reportados a 1 de agosto de 2012 Consequências práticas para as empresas?

Ac. TC n.º 602/2013 DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO Artigos368, n.º 2 (Lei 23/2012) Eliminou os critérios legais na escolha do trabalhador a despedir – critério objetivo, relevante e não discriminatório 368, n.º 4 (Lei 23/2012) Eliminou a obrigação do empregador de colocar o trabalhador em posto compatível Consequência JurídicaRepristinação do artigo 368.º, n.º 2 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): -Menor antiguidade na categoria; -Classe inferior na mesma categoria; -Menor antiguidade na empresa Repristinação do artigo 368.º, n.º 4 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): - Obrigação de o empregador colocar o trabalhador em posto de trabalho compatível Efeitos PráticosDeclaração de ilicitude dos despedimentos realizados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais?

Ac. TC n.º 602/2013 DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO Artigos375.º, n.º 1, alínea d) (Lei 23/2012) Eliminou a obrigação de o empregador colocar o trabalhador em posto compatível Consequência JurídicaRepristinação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º: O despedimento por inadaptação em situação referida no n.º 1 do artigo anterior só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: (…) d) não exista na empresa outro posto de trabalho disponível e compatível com a qualificação profissional do trabalhador. Efeitos PráticosDeclaração da ilicitude dos despedimentos realizados ao abrigo das normas declaradas inconstitucionais?

Ac. TC n.º 602/2013 RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO (Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT) ArtigosArtigo 7.º, n.º 2, (Lei 23/2012) Descanso compensatório por trabalho suplementar Nulidade das disposições de IRCT anteriores a 01/08/2012 relativas a descanso compensatório por trabalho normal prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado Consequência JurídicaReposição da validade das disposições de IRCT relativas a descanso compensatório Efeitos PráticosObrigação de o empregador conceder os descansos compensatórios por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado, desde 01/08/2012

Ac. TC n.º 602/2013 RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO (Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT) ArtigosArtigo 7.º, n.º 3, (Lei 23/2012) Majoração do período de férias Redução das majorações ao período anual de férias estabelecidas em IRCT, se posteriores a 01/12/2003, em até 3 dias. Consequência JurídicaReposição da validade das disposições de IRCT relativas a majorações ao período de férias Efeitos PráticosObrigação de o empregador conceder a majoração do período anual de férias, vencido em 1 de janeiro de 2013.

Ac. TC n.º 602/2013 RELAÇÃO ENTRE FONTES DE REGULAÇÃO (Código do Trabalho vs. Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho - IRCT) ArtigosArtigo 7.º, n.º 2, (Lei 23/2012) Redução para metade dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado previstas em IRCT Não sendo alteradas, no prazo de dois anos, as disposições de IRCT relativas a acréscimos de pagamento por trabalho suplementar e retribuição de trabalho normal em dia feriado – que se encontrem suspensas – os montantes por elas previstos são reduzidos para metade Consequência JurídicaReposição em vigor – a partir de 1 de agosto de 2014 – dos montantes relativos a trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado Efeitos PráticosAumento de custos para as Empresas com o trabalho suplementar e trabalho normal em dia feriado, a partir de 1 de agosto de 2014.