Ação de Nulidade (Inexistência) de Sentença

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Transcrição da apresentação:

Ação de Nulidade (Inexistência) de Sentença Prof. Dr. Rafael Menezes

Pressupostos Processuais EXISTÊNCIA VALIDADE

Vícios Transrescisórios Gajardoni Ausência de Capacidade Postulatória Ausência de Jurisdição Ausência de Citação Procedimento

Vícios Transrescisórios Tereza Arruda Alvim Ausência de Decisão Ausência de Condições da Ação Ausência de Pressuposto Processual de Existência Citação Nula + Revelia Ausência de Assinatura do Juiz

PREVISÃO LEGAL Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA PRESUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E EFICAZ DO PROCESO

PREVISÃO LEGAL Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

COMPETÊNCIA JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO NULA JUÍZO SINGULAR TRIBUNAL, EM AÇÕES DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA TRIBUNAL EM GRAU RECURSAL QUE CHANCELE VÍCIO

DIFERENÇAS QUERELLA NULITATIS AÇÃO RESCISÓRIA Cabimento: art. 966, CPC Prazo decadencial de 2 anos Competênca do Tribunal Justiça e Validade da Decisão QUERELLA NULITATIS Cabimento: pressuposto de validade (existência) Não se sujeita a prazo Competência do juízo prolator da decisão nula (inexistente) Validade da Decisão

Mandado de Segurança contra Ato Jurisdicional Prof. Dr. Rafael Menezes

Fundamento Constitucional  LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Mandado de Segurança Não é Sucedâneo Recursal REGRA Mandado de Segurança Não é Sucedâneo Recursal

Regulação Infraconstitucional Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:  […]   II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. 

Tipos de Decisões Judiciais passíveis de Mandado de Segurança REGRA: Decisões Irrecorríveis Decisões contra as quais não haja recurso com efeito suspensivo (ope legis) NÃO CABE CONTRA DECISÃO DE MINISTRO DO STF

Características (efeitos) de Decisões Judiciais passíveis de Mandado de Segurança Proferidas com Abuso de Autoridade Decisões Teratológicas Manifestamente Ilegais Capazes de gerar atos lesivos em extremo e sob risco temporal

Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, pois, ausente de fundamentação jurídica, deferiu, contra terceiro estranho à lide, sem o mínimo de contraditório, pedido de restituição de valores sem sequer cogitar de ouvir a instituição financeira impetrante acerca da origem e titularidade dos ativos financeiros reclamados, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, colorários do Devido Processo Legal (MS 49.020-SP)

2. A teor do disposto no art. 123, I, II e III, da LEP, a autorização quanto às saídas temporárias é ato jurisdicional não sujeito à delegação ao diretor do presídio e só poderá ser concedido mediante o preenchimento, pelo apenado, dos requisitos subjetivos e objetivos legalmente previstos. 3. Assim, constitui flagrante contrariedade à lei de regência a concessão ou a renovação automática do aludido benefício, realizada a cargo do administrador do presídio, sem o exame de quaisquer requisitos e sem a oitiva prévia do Ministério Público acerca da conveniência da concessão do benefício. Precedentes. (RMS 19.928/RS)

Prazo Por se tratar de ato judicial, o prazo decadencial para o mandado de segurança conta-se da publicação da decisão judicial (RMS 49.970/MT) 5 dias, utilizando como parâmetro o prazo para oposição de Embargos de Declaração (RMS 43.439/MG)

Legitimidade de Terceiros O Terceiro Prejudicado pode impetrar Mandado de Segurança contra Ato Judicial transitado em julgado RMS 34.930/MG MS 21.483/PR RMS 24.384/MG

Enunciados de Súmula do STF Súmula 268 / STF: Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. Súmula 267/STF: Não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso  ou correição. Súmula 624/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

Enunciados de Súmula do STJ Súmula nº 41 – O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos Respectivos órgãos. Súmula nº 202 – A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso. Súmula nº 376 – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.