FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A PLANOS DE ACUMULAÇÃO (VGBL E PGBL) COM PATRIMÔNIO SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E EAPCS. 15 de Abril de 2009.

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Transcrição da apresentação:

FUNDO DE INVESTIMENTO VINCULADO A PLANOS DE ACUMULAÇÃO (VGBL E PGBL) COM PATRIMÔNIO SEGREGADO DO PATRIMÔNIO DAS SEGURADORAS E EAPCS. 15 de Abril de 2009

AGENDA 1) Efrem: histórico a partir da MP, criação de grupo de trabalho pela SUSEP, trabalho com a  CVM. 2) Marcos Peres: aspectos tributários, inovações da Lei 11.196/05,procedimentos  para constituição dos fundos com patrimônio segregado.   3) Osiane: avaliação de ativos, taxa de fiscalização, aspectos contábeis, contas de compensação, consolidação de contas e provisões técnicas.  4) Ricardo Nohra: Aplicação recursos garantidores,critérios de investimentos,registro e custódia de títulos.  questionário anexo a circular de procedimentos para constituição de fundos com patrimônio segregado.

. CONTRIBUIÇÕES DE PGBL/VGBL (Valores em R$ mil) ANO CONTRIBUIÇÕES EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB 2003 11.281.363 104,69% 0,66% 2004 15.011.012 33,06% 0,77% 2005 16.178.919 7,78% 0,75% 2006 19.474.000 20,37% 0,84% 2007 24.731.105 27,00% 0,97% 2008 28.584.370 15,58% 0,99%

RECEITA TOTAL DOS MERCADOS SUPERVISIONADOS (Valores em R$ mil) ANO RECEITA TOTAL EVOLUÇÃO PARTICIPAÇÃO NO PIB 2003 44.521.626 22,73% 2,62% 2004 52.308.027 17,49% 2,69% 2005 56.926.532 8,83% 2,65% 2006 65.245.847 14,61% 2,77% 2007 74.336.810 15,14% 2,91% 2008 85.060.144 14,42% 2,94%

HISTÓRICO -CRONOLOGIA 16.06.05-Foi publicada a Medida Provisória n° 252/05, que dispôs sobre os fundos de investimento com patrimônio segregado. 5

Em 21.11.05 A MP é convertida na Lei 11.196. HISTÓRICO Em 20.06.05- A SUSEP solicitou que fossem realizados estudos de todos os itens que precisariam ser regulamentados para que a MP n° 252/05 tivesse eficácia. Em 21.11.05 A MP é convertida na Lei 11.196. 6

INOVAÇÕES Art. 76 da Lei 11.196/05 As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. (Vigência)

INOVAÇÕES Art. 90 da Lei 11.196 Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo.

HISTÓRICO 24.03.06- O convênio com a CVM passou a tratar de questões atinentes aos Fundos com Patrimônio segregado. Lei 6385/76:Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários  Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)         I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado; (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)           Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)                 V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; (Inciso incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

HISTÓRICO 24.03.06- Foi reforçado o convênio com a CVM. 1 – DO OBJETO DO CONVÊNIO:  CLÁUSULA PRIMEIRA – O Objeto do presente Convênio é instituir e disciplinar um sistema de intercâmbio de informações entre duas Autarquias, produzir programações coordenadas de supervisão e estabelecer sistema de consulta recíproca a respeito de normas que tenham reflexos sobre as instituições sob suas alçadas, objetivando maior eficiência em suas respectivas áreas de competência: 10

INOVAÇÕES . CONVENIO SUSEP/CVM CLAUSULA QUINTA: CADA CONVENENTE SE OBRIGA A SUBMETER À OUTRA AS NORMAS QUE PRETENDE EDITAR, SEMPRE QUE A MATÉRIA OBJETO DA NORMATIZAÇÃO POSSA PRODUZIR EFEITO IMPORTANTE SOBRE OS MERCADOS SUJEITOS À SUPERVISÃO DA OUTRA.

HISTÓRICO 07.04.06 -A PRGER emite parecer sobre os itens que precisariam ser regulamentados para que a Lei tivesse eficácia. Os principais itens a serem regulamentados são: 1) Procedimentos para constituição dos fundos 2) Normas contábeis, provisões técnicas e avaliação de ativos 3) Critérios de investimentos, aplicação de recursos. e registro e custódia de títulos. 4) Encaminhamento periódico de dados à SUSEP. . 12

12.05.06 -Primeiras reuniões com os representantes da CVM . HISTÓRICO 12.05.06 -Primeiras reuniões com os representantes da CVM . 14.06.06 - Parecer sobre a possibilidade das seguradoras administrarem fundos 13

, Inovações da Lei 11.196/05, procedimentos para a constituição dos fundos com patrimônio segregado e aspectos tributários. 14

QUAL O PROBLEMA Rentabilidade, segurança, solvência e liquidez ATIVO PASSIVO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS imóveis ações títulos públicos títulos privados etc IBNR Provisão Matemática de Benefícios a Conceder / Concedido Provisão de Benefícios a Regularizar Provisão de Riscos não Expirados Provisão de Oscilação de Riscos etc Rentabilidade, segurança, solvência e liquidez

Lei 109 de 2001 Art. 50. O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo. § 1o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios ficam dispensados de se habilitarem a seus respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não. 16

Lei 109 de 2001 § 2o Os participantes, inclusive os assistidos, dos planos de benefícios terão privilégio especial sobre os ativos garantidores das reservas técnicas e, caso estes não sejam suficientes para a cobertura dos direitos respectivos, privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas ao ativo. 17

Lei 109 de 2001 § 3o Os participantes que já estiverem recebendo benefícios, ou que já tiverem adquirido este direito antes de decretada a liquidação extrajudicial, terão preferência sobre os demais participantes. § 4o Os créditos referidos nos parágrafos anteriores deste artigo não têm preferência sobre os créditos de natureza trabalhista ou tributária. 18

Alterar a Lei de Falências Possíveis Soluções Alterar a Lei de Falências Lei 11.196/2005 – Fundos com Patrimônio Segregado 19

Quem ganha e quem perde “A novidade anima as companhias de menor porte, porque, no futuro, não será mais tão relevante ao participante analisar o risco de a seguradora quebrar ao investir, diz Silas Kasahaya, gerente comercial de Vida e Previdência Porto Seguro, para quem o mercado deve ficar mais competitivo. "Agora, efetivamente, mostramos para os clientes que há proteção real e que é indiferente, em termos de risco de instituição, em qual seguradora eles aplicam.”” Valor Online: 10/11/2006 20

Quem ganha e quem perde “As seguradoras perdem com a blindagem. A revista Vida&Previdência não julga boa a proposta. Complica desnecessariamente. Para vender “annuities” basta retirar a CPMF dos recursos oriundos dos fundos de investimentos por ocasião da transferência para compra de renda em uma seguradora. A portabilidade diminui o risco do debacle. É preciso, isso sim, melhorar os relatórios dos participantes. A questão da blindagem só está indo adiante por insistência da SUSEP.” Revista Vida&Previdência – dez/2006 – página 5 21

Lei 11.196 de 2005 Art. 76. As entidades abertas de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, a partir de 1o de janeiro de 2006, constituir fundos de investimento, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, por elas comercializados e administrados. 22

Lei 11.196 de 2005 § 1o Durante o período de acumulação, a remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, dos planos e dos seguros referidos no caput deste artigo, terá por base a rentabilidade da carteira de investimentos dos respectivos fundos. 23

Lei 11.196 de 2005 § 2o Os fundos de investimento de que trata o caput deste artigo somente poderão ser administrados por instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de valores mobiliários. 24

Lei 11.196 de 2005 Art. 77. A aquisição de plano ou seguro enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei far-se-á mediante subscrição pelo adquirente de quotas dos fundos de investimento vinculados. § 1o No caso de plano ou seguro coletivo: I - a pessoa jurídica adquirente também será cotista do fundo; e II - o contrato ou apólice conterá cláusula com a periodicidade em que as quotas adquiridas pela pessoa jurídica terão sua titularidade transferida para os participantes ou segurados. 25

Lei 11.196 de 2005 § 2o A transferência de titularidade de que trata o inciso II do § 1o deste artigo: I - conferirá aos participantes ou segurados o direito à realização de resgates e à portabilidade dos recursos acumulados correspondentes às quotas; II - não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda. 26

Lei 11.196 de 2005 § 3o Independentemente do disposto no inciso II do § 1o deste artigo, no caso de falência ou liquidação extrajudicial de pessoa jurídica proprietária de quotas: I - a titularidade das quotas vinculadas a participantes ou segurados individualizados será transferida a estes; 27

Lei 11.196 de 2005 II - a titularidade das quotas não vinculadas a qualquer participante ou segurado individualizado será transferida para todos os participantes ou segurados proporcionalmente ao número de quotas de propriedade destes, inclusive daquelas cuja titularidade lhes tenha sido transferida com base no inciso I deste parágrafo. 28

Lei 11.196 de 2005 Art. 78. O patrimônio dos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei não se comunica com o das entidades abertas de previdência complementar ou das sociedades seguradoras que os constituírem, não respondendo, nem mesmo subsidiariamente, por dívidas destas. 29

Lei 11.196 de 2005 § 1o No caso de falência ou liquidação extrajudicial da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora, o patrimônio dos fundos não integrará a respectiva massa falida ou liquidanda. 30

Lei 11.196 de 2005 § 2o Os bens e direitos integrantes do patrimônio dos fundos não poderão ser penhorados, seqüestrados, arrestados ou objeto de qualquer outra forma de constrição judicial em decorrência de dívidas da entidade aberta de previdência complementar ou da sociedade seguradora. 31

Lei 11.196 de 2005 Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante. 32

Lei 11.196 de 2005 Art. 80. Os planos de previdência complementar e os seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência comercializados até 31 de dezembro de 2005 poderão ser adaptados pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras à estrutura prevista no art. 76 desta Lei. 33

Lei 11.196 de 2005 Art. 81. O disposto no art. 80 desta Lei não afeta o direito dos participantes e segurados à portabilidade dos recursos acumulados para outros planos e seguros, estruturados ou não nos termos do art. 76 desta Lei. 34

Lei 11.196 de 2005 Art. 82. A concessão de benefício de caráter continuado por plano ou seguro estruturado na forma do art. 76 desta Lei importará na transferência da propriedade das quotas dos fundos a que esteja vinculado o respectivo plano ou seguro para a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora responsável pela concessão. 35

Lei 11.196 de 2005 Parágrafo único. A transferência de titularidade de quotas de que trata o caput deste artigo não caracteriza resgate para fins de incidência do Imposto de Renda. 36

Lei 11.196 de 2005 Art. 83. Aplica-se aos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei o disposto no art. 11 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 1o a 5o e 7o da Lei no 11.053, de 29 de dezembro de 2004. 37

Lei 11.196 de 2005 Parágrafo único. Fica responsável pela retenção e recolhimento dos impostos e contribuições incidentes sobre as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 76 desta Lei a entidade aberta de previdência complementar ou a sociedade seguradora que comercializar ou administrar o plano ou o seguro enquadrado na estrutura prevista no mencionado artigo, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias decorrentes dessa responsabilidade. 38

Lei 11.196 de 2005 Art. 84. É facultado ao participante de plano de previdência complementar enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei o oferecimento, como garantia de financiamento imobiliário, de quotas de sua titularidade dos fundos de que trata o referido artigo. 39

Lei 11.196 de 2005 § 1o O disposto neste artigo aplica-se também: I - aos cotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI; II - aos segurados titulares de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência enquadrado na estrutura prevista no art. 76 desta Lei. 40

Lei 11.196 de 2005 § 2o A faculdade mencionada no caput deste artigo aplica-se apenas ao financiamento imobiliário tomado em instituição financeira, que poderá ser vinculada ou não à entidade operadora do plano ou do seguro. 41

Lei 11.196 de 2005 Art. 85. É vedada às entidades abertas de previdência complementar e às sociedades seguradoras a imposição de restrições ao exercício da faculdade mencionada no art. 84 desta Lei, mesmo que o financiamento imobiliário seja tomado em instituição financeira não vinculada. 42

Lei 11.196 de 2005 Art. 86. A garantia de que trata o art. 84 desta Lei será objeto de instrumento contratual específico, firmado pelo participante ou segurado, pela entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora e pela instituição financeira. 43

Lei 11.196 de 2005 Parágrafo único. O instrumento contratual específico a que se refere o caput deste artigo será considerado, para todos os efeitos jurídicos, como parte integrante do plano de benefícios ou da apólice, conforme o caso. 44

Lei 11.196 de 2005 Art. 87. As operações de financiamento imobiliário que contarem com a garantia mencionada no art. 84 desta Lei serão contratadas com seguro de vida com cobertura de morte e invalidez permanente. 45

Lei 11.196 de 2005 Art. 88. As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários ficam autorizadas a constituir fundos de investimento que permitam a cessão de suas quotas em garantia de locação imobiliária. 46

Lei 11.196 de 2005 Art. 90. Compete ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e à Superintendência de Seguros Privados, no âmbito de suas respectivas atribuições, dispor sobre os critérios complementares para a regulamentação deste Capítulo. 47

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP Dispor sobre os procedimentos para constituição de fundos de investimentos, com patrimônio segregado, vinculados exclusivamente a planos de previdência complementar aberta ou a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. O fundo de investimento com patrimônio segregado somente poderá receber recursos originados de uma única sociedade seguradora ou entidade aberta de previdência complementar. 48

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que desejarem constituir fundos de investimentos com patrimônio segregado ficam obrigadas, pelo menos, ao cumprimento das seguintes disposições: 49

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP Encaminhamento trimestral dos demonstrativos contábeis dos fundos de investimentos em quadro próprio do formulário de informações periódicas; Encaminhamento trimestral do questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, na forma do disposto no anexo desta Circular, devidamente revisado por seu auditor independente. 50

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP O questionário, já revisado por seu auditor independente, deverá ser encaminhado para a SUSEP nos seguintes prazos: Quest. do lº trim. - até 20 de maio do mesmo exercício; Quest. do 2º trim. - até 20 de setembro do mesmo exercício; Quest. do 3º trim. - até 20 de novembro do mesmo exercício; Quest. do 4º trim. - até 20 de março do exercício seguinte. 51

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP Quando celebrado contrato de financiamento imobiliário, em que as quotas dos fundos sejam de titularidade do segurado, deverão ser observadas as seguintes disposições: O limite máximo de comprometimento da provisão matemática de benefícios a conceder será aquele definido no contrato de financiamento; 52

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP O limite não poderá ser superior ao valor da provisão matemática de benefícios a conceder, líquidos dos impostos e encargos previstos no plano, na data da concessão do financiamento; O participante ou segurado deverá ser informado de que, a qualquer tempo, o valor da provisão matemática de benefícios a conceder correspondente ao saldo devedor do financiamento ficará indisponível para resgates; 53

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP No caso de portabilidade, a sociedade seguradora cedente, além das disposições previstas na regulamentação em vigor, deverá informar a sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar cessionária se a provisão matemática de benefícios a conceder foi dada como garantia de financiamento imobiliário. 54

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP No caso de portabilidade, a sociedade seguradora ou a entidade aberta de previdência complementar cessionária somente poderá efetuar pagamento de resgates da parcela da provisão matemática de benefícios a conceder não comprometida com o contrato de financiamento. 55

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP A adaptação dos planos comercializados até 31 de dezembro de 2005 somente pode ser feita desde que todos os participantes ou segurados assinem documento expressando sua concordância. 56

MINUTA DE CIRCULAR SUSEP Deverá constar da proposta de inscrição/adesão informação de que o segurado concorda que os administradores dos fundos de investimentos autorizem os gestores do SELIC, de sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo BCB ou de instituições ou entidades autorizadas a prestar esses serviços pela referida Autarquia ou pela CVM a disponibilizar à SUSEP as informações relativas a seus investimentos. 57

ASPECTOS CONTÁBEIS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO - ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – EPEs

ENTIDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO – ENTIDADES CRIADAS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO MAS QUE TRANSFERE BENEFÍCIOS OU RISCOS PARA UMA OUTRA SOCIEDADE, NESSE CASO UMA SEGURADORA OU ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

OS FUNDOS FINANCEIROS RELACIONADOS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA OU VIDA SERÃO, NO FUTURO, PASSÍVEIS DE SEREM TRANSFERIDOS PARA UMA SOCIEDADE SEGURADORA OU ENTIDADE ABERTA. A BLINDAGEM SÓ OCORRE NO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO.

AS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS DETÉM OS RISCOS E BENEFÍCIOS CONTRATADOS NESSES PLANOS, PODENDO INCORRER EM GANHO OU PERDA POR DIFERENÇA DE TAXA DE JUROS E TÁBUA BIOMÉTRIA COMERCIALIZADAS

CONSOLIDAÇÃO ANUAL A RESOLUÇÃO 086/2002 ESTABELECE O DEVER DE CONSOLIDAÇÃO PARA AS SOCIEDADES QUE TENHAM EPEs EM SUA ESTRUTURA, DESSA FORMA A CONSOLIDAÇÃO OCORRERÁ EM RELAÇÃO A ESSES FUNDOS DE INVESTIMENTOS.

CONTABILIDADE DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO OS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO CONSTITUIRÃO PROVISÕES TÉCNICAS EM SEU PASSIVO, ESSA PROVISÃO SE JUSTIFICA PORQUE ESSES FUNDOS NÃO SÃO FUNDOS LIVRES, ELES SÃO CONSTITUÍDOS POR MEIO DA COMERCIALIZAÇÃO DE UM PRODUTO DE ACUMULAÇÃO, E A PROVISÃO TÉCNICA É A CONTA CONTÁBIL QUE DEFINIRÁ QUAL É O VALOR QUE ESTÁ SENDO ACUMULADO PARA AQUISIÇÃO DESSE PRODUTO.

CONTAS DE COMPENSAÇÃO HAVERÁ CONTAS DE COMPENSAÇÃO NA CONTABILIDADE DAS SOCIEDADES SEGURADORAS E ENTIDADES ABERTAS PARA EVIDENCIAR O VALOR MENSAL DAS PROVISÕES TÉCNICAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO

AS OUTRAS OPERAÇÕES DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO NÃO SERÃO DIFERENTES DE OUTROS FUNDOS FINANCEIROS.

AVALIAÇÃO DE ATIVOS OS ATIVOS SERÃO AVALIADOS NA CATEGORIA I, DESSA FORMA NÃO HAVERÁ DISTINÇÃO NA FORMA DE AVALIAÇÃO DESSE FUNDO COM OUTROS FUNDOS DE VAREJO. E OS FUNDOS DE PGBL E VGBL TAMBÉM SÃO IMPEDIDOS DE MANTER ATIVOS AVALIADOS PELA CURVA.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO AS PROVISÕES TÉCNICAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO SERÃO COMPUTADAS PARA O CÁLCULO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS E DAS ENTIDADES ABERTAS, SEU VALOR SERÁ ADICIONADO, PARA EFEITO DO CÁLCULO DA TAXA, AS PROVISÕES TÉCNICAS DAS CONTAS PATRIMONIAIS DESSAS SOCIEDADES E ENTIDADES.

Regras de Investimentos Encaminhamento das Informações Periódicas RICARDO NOHRA Regras de Investimentos Encaminhamento das Informações Periódicas 68

1. Regras de Investimentos 69

CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DOS INVESTIMENTOS INTEGRANTES DAS CARTEIRAS DOS FUNDOS COM PATRIMÔNIO SEGREGADO - PROBLEMAS ENCONTRADOS: ESTABELECER LIMITES ENTRE AS COMPETÊNCIAS FISCALIZADORAS DA CVM E DA SUSEP; E BUSCAR SIMETRIA REGULATÓRIA COM OS DEMAIS FUNDOS PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO ÂMBITO DO MERCADO FISCALIZADO PELA SUSEP.

Ficou estabelecido que a SUSEP desempenhará a mesma competência que vem exercendo sobre os fundos PGBL/VGBL, aplicando sanções aos agentes pertencentes ao mercado por ela fiscalizado, para qualquer que seja o descumprimento normativo verificado (CMN, CNSP e SUSEP). A atuação fiscalizadora da CVM, em relação à carteira de investimentos dos fundos com patrimônio segregado, se dará no âmbito de seus entes fiscalizados (administradores/gestores). A SUSEP e a CVM intensificarão a troca de informações sobre as operações da carteira de investimentos dos fundos com patrimônio segregado e fundos PGBL/VGBL.

Na busca da simetria normativa necessária, o Grupo elaborou os seguintes trabalhos: 1. Proposta de alteração do art. 116, da I.N.CVM n.º 409/04: sendo aprovada após ser submetida aos participantes do Convênio SUSEPxCVM, devendo ser colocada em Audiência Pública pela CVM ainda este ano. - A proposta tem como principais alterações:

1.1. A não aplicação aos fundos “Previdenciários” dispostos no inciso III, art. 116, da I.N.CVM n.º 409/04 das disposições contidas no art.2, art.86 e art.87 desta mesma Instrução, devendo ser observada a regulamentação editada pelo CMN. (há significativa distinção entre a percepção de risco do CMN e da CVM); e 1.2. Tornar evidente ao mercado supervisionado pela SUSEP, às câmaras, e aos prestadores de serviços de compensação e de liquidação autorizados a funcionar pela legislação em vigor bem como às instituições autorizadas à prestação de serviços de custódia pela CVM que os fundos “Previdenciários” se enquadram no âmbito dos fundos de investimento dispostos nos incisos I e II, do art.26, da Lei Complementar n.º 126/2006, devendo ser repassadas para a SUSEP, com intervalo máximo de 1 (um) dia, as informações sobre suas operações.

2. Elaboração de minuta de Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN estabelecendo que as carteiras dos fundos com patrimônio segregado devem estar representadas, exclusivamente, por ativos admitidos nos termos das disposições da Resol. CMN n.º 3.308/05, mais especificamente na parte relativa aos fundos de investimento especialmente constituídos (fundos PGBL/VGBL).

3. Elaboração de minuta de Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP dispondo sobre os critérios para a realização de investimentos pelos fundos com patrimônio segregado. - O trabalho desenvolvido pelo Grupo tratou de consolidar os mandamentos existentes na Resol. CNSP n.º 98/02 e nas Circulares SUSEP que normatizam os produtos – PGBL/VGBL e fundos com patrimônio segregado - com as modificações e novidades que serão introduzidas através da proposta de alteração da Resol. CNSP n.º 98/02, que encontra-se em trâmite.

4. Elaboração de minuta de Circular SUSEP dispondo sobre registro, custódia e movimentação de títulos e valores mobiliários garantidores da provisão matemática de benefícios a conceder dos fundos com patrimônio segregado. - Os ativos integrantes das carteiras dos fundos com patrimônio segregado serão vinculados à SUSEP, não podendo possuir qualquer outro gravame, quer seja judicial ou extrajudicial. - Diferentemente do que ocorre com os fundos PGBL/VGBL, onde as quotas destes, situadas no ativo das sociedades, garantem as provisões técnicas constituídas no passivo das mesmas, os fundos com patrimônio segregado terão estas provisões técnicas no lugar do patrimônio líquido, sendo seus ativos garantidores destas provisões.

- A SUSEP concederá, a seu critério, a Carta de Livre Movimentação da Carteira de Títulos e Valores Mobiliários dos fundos com patrimônio segregado nos mesmos moldes das emitidas para as sociedades integrantes do seu mercado fiscalizado. - A concessão da Carta também esta condicionada ao cumprimento pelas SEG. e EAPC de determinadas condições (atualmente previstas na Circular SUSEP n.º 284/05).

QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS PGBL / VGBL Podem ser administrados por sociedade seguradora e EAPC (desde de que sejam fundos exclusivos – Delib.CVM n.º 244/98 e Delib.CVM n.º 475/04); Podem terceirizar a gestão da carteira (inclui SEG. e EAPC); Podem não ser fundos exclusivos; FUNDO COM PATRIMÔNIO SEGREGADO Vedada a administração por sociedade seguradora e EAPC (I.N.CVM n.º 459/07; Não podem Podem gerir da carteira (inclui SEG. e EAPC); São fundos exclusivos;

QUADRO COMPARATIVOS ENTRE OS PRODUTOS PGBL / VGBL Composição da carteira segundo as diretrizes do CMN; Suas quotas são vinculadas à SUSEP; Obedecem aos critérios de investimento definidos pelo CNSP; Seus ativos serão marcados a mercado; e Não possuem patrimônio segregado durante o período de diferimento. FUNDO COM PATRIMÔNIO SEGREGADO Composição da carteira segundo as diretrizes do CMN; Seus ativos são vinculados á SUSEP; Obedecem aos critérios de investimento definidos pelo CNSP; Seus ativos são marcados a mercado; e possuem patrimônio segregado durante o período de diferimento.

2. Encaminhamento das Informações Periódicas 80

questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005

DETERMINAÇÕES

As sociedades seguradoras e as entidades abertas de previdência complementar que desejarem constituir fundos de investimentos com patrimônio segregado ficarão obrigadas aos cumprimento das seguintes disposições: 1) Encaminhamento trimestral dos demonstrativos contábeis dos fundos de investimentos em quadro próprio do formulário de informações periódicas; 2) Encaminhamento trimestral do questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, na forma do disposto a seguir, devidamente revisado por seu auditor independente.

O questionário sobre os produtos e os fundos de investimentos instituídos pela lei 11.196/2005, já revisado por seu auditor independente, deverá ser encaminhado para a SUSEP nos prazos a seguir especificados: I - Questionário do lº trimestre: até 20 de maio do mesmo exercício; II - Questionário do 2º trimestre: até 20 de setembro do mesmo exercício; III - Questionário do 3º trimestre: até 20 de novembro do mesmo exercício; IV - Questionário do 4º trimestre: até 20 de março do exercício seguinte.

O não cumprimento, a qualquer momento, destas disposições implicará na suspensão de comercialização do plano.

1ª PARTE QUESTÕES CADASTRAIS

I - QUESTÕES CADASTRAIS I.1 – DOS PLANOS COMERCIALIZADOS 1. Preencha os quadros abaixo para todos os produtos comercializados pela sociedade, no trimestre, na forma do disposto no art. 76 da Lei 11.196, de 2005.

1. 1. Todos os produtos enquadrados no art. 76 da Lei nº 11 1.1. Todos os produtos enquadrados no art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, comercializados pela sociedade supervisionada foram aprovados pela SUSEP? ( ) Sim ( ) Não 1.1.1. Em caso negativo, identifique-os (denominação comercial do fundo) e apresente os motivos pelos quais os mesmos não foram aprovados. 1.2. A sociedade incluiu corretamente no cadastro de planos do Formulário de Informações Periódicas – FIP todos os produtos comercializados que se enquadram no art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005? ( ) Sim ( ) Não

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Confrontar as informações incluídas nos quadros de referência com as informações registradas nos registros contábeis, registros analíticos subsidiários que suportam os valores registrados , no site da SUSEP e, quando disponível, no site da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Relatar inconsistências identificadas.

II.2 – DOS FUNDOS LASTRADORES 2. Preencha o quadro abaixo com as informações relativas aos fundos de investimento vinculados aos produtos descritos na questão 1.

2.1.Todos os fundos vinculados a produtos comercializados foram informados à SUSEP? ( ) Sim ( ) Não 2.1.1. Em caso negativo, identifique o fundo pelo seu CNPJ e seus motivos. 2.2. Todos os planos aprovados dispõem de fundos de suporte registrados na CVM, atualizados às normas daquela Autarquia? ( ) Sim ( ) Não 2.2.1. Em caso negativo, identifique os planos e as justificativas.

2.3. As informações registradas pela sociedade supervisionada no FIP da SUSEP, relativamente aos fundos de suporte aos planos constituídos em conformidade com o art. 76 da Lei nº 11.196, de 2005, estão de acordo com os documentos que suportam tais operações no período de referência? ( ) Sim ( ) Não 2.3.1. Em caso negativo, descreva as inconsistências e, se for o caso, justifique.

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Confrontar as informações incluídas no quadro de cadastro dos fundos com as informações registradas nos registros contábeis, registros analíticos subsidiários que suportam os valores disponibilizados no site da SUSEP e documentos de suporte do fundo. Inspecionar os regulamentos dos fundos, verificando seu registro naa CVM – Comissão de Valores Mobiliários. Relatar eventuais inconsistências.

ECONÔMICO-FINANCEIRAS 2ª PARTE QUESTÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS

III - QUESTÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS III.1. DOS PRODUTOS 3.1. Para cada um dos produtos comercializados constituídos em conformidade com o art. 76 da lei 11.196, de 2005, informe:

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Confrontar as informações incluídas no quadro acima com os registros contábeis (contas de compensação).

III.2. DOS FUNDOS DE SUPORTE 3.2 Para cada um dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196, de 2005, informe:

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Confrontar as informações incluídas no quadro acima com os registros contábeis (contas de compensação).

3.2.1. Para cada um dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196/2005, informe o montante da taxa de administração, gestão e demais taxas cobradas, bem como o percentual destas em relação às provisões matemáticas de benefícios a conceder dos respectivos fundos de investimentos?

3.2.1.1. Discriminar as demais taxas incidentes, se existentes.

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Obter os balancetes analíticos dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na Lei 11.196/2005 e comparar os valores das taxas de administração, gestão e demais taxas destes balancetes com as ora informadas, para verificar a consistência dos dados desta questão.

3.2.2. Em relação aos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196, de 2005, no trimestre findo, as empresas de auditoria apresentaram algum tipo de ressalva ou parágrafo de ênfase? ( ) Sim ( ) Não

3.2.2.1. Em caso afirmativo, descreva tais ressalvas na forma do disposto abaixo.

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Obter os pareceres das auditorias dos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196/2005, referente ao trimestre findo, para constatação da existência (inexistência) de ressalvas ou parágrafos de ênfase, de forma a verificar a consistência dos dados informados nesta questão.

3.2.3 Em relação aos fundos vinculados aos produtos comercializados pela sociedade na forma do disposto na lei 11.196, de 2005, algum limite legal de diversificação dos investimentos deixou de ser observado? ( ) Sim ( ) Não

3.2.3.1. Em caso afirmativo, descreva quais normas não foram observadas na forma do disposto abaixo.

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Indagar aos dirigentes responsáveis se efetivamente foi observada a legislação pertinente a esta questão, bem como verificar se os limites legais de diversificação são observados pelos regulamentos de tais fundos.

3ª PARTE QUESTÕES NORMATIVAS

IV.1. DOS PLANOS 4.1. A sociedade supervisionada observou a legislação pertinente aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196/2005 (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita Federal), que tenha reflexo contábil material direto ou indireto ou possa trazer descontinuidade para as operações do plano, do fundo ou da sociedade? ( ) Sim ( ) Não

4.1.1. Em caso negativo, descreva as normas e justificativas na forma do disposto abaixo.

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Verificar nos relatórios de compliance e dos auditores internos da sociedade se existe alguma menção expressa da inobservância pela sociedade de alguma norma relativa aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata a lei 11.196/2005, que tenha reflexo contábil material direto ou indireto ou possa trazer descontinuidade para as operações da sociedade.

IV.2. DOS FUNDOS 4.2. A sociedade possui procedimentos de verificação se os fundos vinculados aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196, de 2005, observaram as exigências normativas (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita Federal)? ( ) Sim ( ) Não

4.2.1. Em caso positivo descreva sucintamente quais são estes procedimentos e sua efetividade de realização.

Procedimento de Revisão do Auditor - PRA Verificar nos relatórios de compliance e dos auditores internos da sociedade existe alguma menção expressa a tais procedimentos e testar se efetivamente tais procedimentos são realizados.

4.2.2. Os fundos vinculados aos planos de previdência complementar e aos seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, estruturados na modalidade de contribuição variável, de que trata o art. 76 da lei 11.196/2005, observaram as exigências normativas (CNSP, CMN, CVM, SUSEP, Secretaria de Receita Federal)? ( ) Sim ( ) Não

4.2.2.1. Em caso negativo descreva quais normas não foram observadas na forma do disposto abaixo.

Email para sugestões: palestrafundos@susep.gov.br Até 15 de maio de 2009. 117