SEMINÁRIO - Novidades Tributárias

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Medida Provisória nº 2222/01 Art. 5º  Os optantes pelo regime especial de tributação poderão pagar ou parcelar, até o último dia útil do mês de janeiro.
Advertisements

Os Municípios das Capitais e a Reforma Tributária Seminário sobre Receitas Públicas – 40 anos CTN Livraria Cultura Paço da Alfândega – Recife-PE 01/12/2006.
COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Com isso o MVA ficará da seguinte forma:
DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO DO EXERCÍCIO.
IRPJ LUCRO PRESUMIDO.
COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
NOVO ESTATUTO DAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
ENCONTRO NACIONAL DOS ADMINISTRADORES TRIBUTÁRIOS Belém, 19 de setembro de 2011 Jorge Castro SEFAZ/MA Representante do CONFAZ na SE/CGSN FISCALIZAÇÃO.
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
Centrais de Negócio Sociedade de Propósito Específico
PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
XXV CONGRESSO BRASILEIRO DE SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS
PARCELAMENTO ESPECIAL
Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará Aprece
INCENTIVOS FISCAIS Á CULTURA Lei Rouanet
Filiação e Inscrição.
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA GUARDAS MUNICIPAIS.
Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
EFD - CONTRIBUIÇÕES PIS/Pasep Cofins
ASPECTOS LEGAIS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA Porto Alegre dezembro de 2009 Magadar R.C.Briguet.
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
IRPJ Lucro Real.
Recife - PE, 27/07/2007 Frederico Amancio SIMPLES NACIONAL Implementação, Arrecadação e Fiscalização.
Aula 10 e 11.
Parcelamento Especial de ICMS no Rio Grande do Sul ASPECTOS RELEVANTESApresentação André Crossetti Dutra 19/08/2010 Sua parceria nos negócios.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA- ISSQN
“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”
(CESPE/ Técnico Judiciário do TRT 17ª Região/ES) O Superior Tribunal de Justiça entende que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite.
ENGENHARIA DE SOFTWARE
Súmula Vinculante nº 08 Contribuição Previdenciária Contribuições Sociais (PASEP)
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
Tributação da Exportação nas Empresas optantes pelo Simples Nacional
LEONARDO SPERB DE PAOLA
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
GERÊNCIAMENTO TRIBUTARIO: PUC CAMPINAS-SP – 2013.
INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS – NOVOS DESAFIOS DA ÁREA TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PEC 285/04 “A REFORMA DO ICMS”
REGIME JURÍDICO DOS REPESSE DE RECURSO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Conselheiro Substituto Alisson Araujo.
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
ART. 52 – COMPETE AO SENADO FEDERAL
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Pessoa Física
Medidas de Incentivo à Competitividade Min. Guido Mantega 05 de Maio de 2010.
PROGRAMA PRÓ-EMPREGO Julho de 2011.
DESONERAÇÃO DA FOLHA GENERALIDADES
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
Aulas 06, 07 Exercícios BP.
BACHEGA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DIREITO TRIBUTÁRIO EQUIPE ESPECIALIZADA – LEGISLAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA – SEGURANÇA JURÍDICA - SOLUÇÕES TRIBUTÁRIAS – REDUÇÃO.
1 RESULTADO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS 2013 Brasília, janeiro de 2014 SPPS – Secretaria de Políticas de Previdência Social.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CADIN/RS.
Nova Lei do Bem USO INTERNO.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
LUCRO PRESUMIDO Conceito e Base Legal
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Contabilidade Tributária
CÁLCULOS TRABALHISTAS
IMPOSTO DE RENDAS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Secretaria de Estado de Fazenda Advocacia Geral do Estado
SIMPLES NACIONAL ICMS CRÉDITOS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Histórico Competência Contribuintes Fato Gerador Base de Cálculo
O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro
SIMPLES. CF/1988 / SIMPLES “Art. 146 – Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICHU. Lei de Responsabilidade Fiscal: “Art. 9º (...) § 4o Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo.
Secretaria da Receita Federal TRIBUTAÇÃO DA MICRO E PEQUENA EMPRESA Sistema Atual e Perspectivas Brasília, Dezembro de 2004.
IMPOSTO DE RENDA PESSOAS JURÍDICAS Juros sobre o Capital Próprio Reorganização Societária IRPJ 2013.
Transcrição da apresentação:

SEMINÁRIO - Novidades Tributárias 2006 - RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS SEMINÁRIO - Novidades Tributárias 2006 - Apresentadores: - Reinaldo Chaves Rivera - Leonardo Sperb de Paola - José Pedro de Paula Soares - Ricardo de Oliveira Campelo www.riveraedepaola.adv.br

- FAE – Business School – Centro Universitário RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Apoios: - FAE – Business School – Centro Universitário - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Paraná – SINDUSCON/PR - Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos Automotores, Equipamentos e Bens Móveis do Estado do Paraná – SINDILOC/PR - Câmara de Comércio França-Brasil – CCFB/PR - Câmara Americana de Comércio – AMCHAM/PR Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado do Paraná – SIGEP/PR Associação Brasileira da Indústria Gráfica no Paraná – ABIGRAF/PR Federação dos Hospitais do Estado do Paraná - FEHOSPAR www.riveraedepaola.adv.br

- Condições, bens e serviços serão estabelecidos em regulamento RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1) REPES – Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Condições, bens e serviços serão estabelecidos em regulamento - Beneficiária – PJ: - com atividades exclusivas de desenvolvimento de software e de prestação de serviços de tecnologia da informação (cumulativa ou não); - assuma compromisso de exportação superior a 80% da RB anual de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e contribuições sobre a venda. - Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES (Arts. 1o , 2o e 10) www.riveraedepaola.adv.br

1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1) REPES - Suspensão do PIS e da COFINS - Na importação direta de bens novos (destinados ao ativo imobilizado) e de serviços por beneficiária do REPES, para desenvolver software e serviços de tecnologia da informação - Suspensão também nas vendas internas de bens e de serviços, quando adquiridos por beneficiária do REPES - BENS: % de exportações será a média durante 3 anos (início do prazo: ano-calendário seguinte ao início do uso dos bens, não superior a um ano – se for serviço: no ano seguinte) - Suspensões convertem-se em alíquota 0 (zero) após cumprir com o compromisso de exportação = ou > a 80% da RB anual) (Arts. 4o a 6o) www.riveraedepaola.adv.br

1) REPES - Cancelamento da opção - Exportar menos de 80% da RB; RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 1) REPES - Cancelamento da opção - Exportar menos de 80% da RB; - Não satisfazia/cumpria ou deixou de satisfazer/cumprir condições ou - Requisitos de adesão; - A pedido. - Se cancelada a adesão: juros e multa da data de aquisição ou do registro da DI. - Transferência de propriedade ou cessão de uso de bens antes da conversão em alíquota zero: recolhimento prévio de juros e multa (e também das contribuições, se antes de 2 anos). - Importação de bem sem similar nacional: suspensão do IPI (conversível em isenção) (Arts. 8o a 11) www.riveraedepaola.adv.br

- Condições serão estabelecidas em regulamento. - Beneficiária – PJ: RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Condições serão estabelecidas em regulamento. - Beneficiária – PJ: - preponderantemente exportadora (RB de exportação no ano anterior no mínimo de 80% da RB total, excluídos os impostos e contribuições sobre a venda) e - assuma compromisso de manter esse % de exportação durante dois anos (ou três anos, se início de atividades ou não atingiu % no ano anterior) - % será pela média a partir do início da utilização - Não se aplica: incidência cumulativa PIS-Cofins e SIMPLES - Aplica-se a estaleiro naval brasileiro (mesmo sem receita de exportação) (Art. 13 ) www.riveraedepaola.adv.br

2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS - Na importação direta de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, por beneficiária do RECAP - Para incorporação ao ativo imobilizado - Suspensão também nas vendas internas destes bens, quando adquiridos por beneficiária do RECAP - Benefício pode ser usufruído por 3 anos a partir da adesão Suspensões convertem-se em alíquota 0 após cumpridas as condições (Art. 14 ) www.riveraedepaola.adv.br

2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS - Se der destinação diversa, revender antes do prazo, ou não atender condições, deverá recolher juros e multa, contados da aquisição ou do registro da DI, como contribuinte (importação) ou responsável (vendas internas) - A beneficiária que efetuar o compromisso de auferir, por 3 anos, RB de exportação de no mínimo 80% da RB total, poderá usufruir da suspensão de PIS-COFINS nas compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (art. 40, Lei 10.835/04) – considera-se preponderantemente exportadora a partir do compromisso (Art. 14) www.riveraedepaola.adv.br

2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 2) RECAP - Suspensão do PIS e da COFINS Se não atendido o percentual de exportação (80%), a multa, de mora ou de ofício, será aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de exportações estabelecido e o efetivamente alcançado (Art. 14, § 10) www.riveraedepaola.adv.br

3) PACOTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS 3) PACOTE DA CONSTRUÇÃO CIVIL - Decreto nº 5.697, de 07.02.2006: - reduziu a zero o IPI de tubos, caixas d’água, janelas, portas, fios elétricos, entre outros - reduziu para 5% o IPI de tintas, vernizes, cimento, argamassa, pias, lavatórios, vidros, torneiras, entre outros - Liberação de recursos para financiamento habitacional www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS RESTITUIÇÃO OU RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELOS CONTRIBUINTES - Determina que, antes de efetivada a restituição de valores pagos a maior pelo contribuinte, se faça a compensação com débitos, de natureza tributária ou não, que este possua perante a Fazenda Nacional. - Após esta compensação, os valores deverão ser utilizados para compensação de dívidas perante o INSS. - O Contribuinte será intimado para se pronunciar sobre os eventuais débitos e a compensação. (Lei 11.196, arts. 114 e 115) www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS DA RECUPERAÇÃO DO PIS E DA COFINS RECOLHIDA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.718 - A partir de fev/1999, além das receitas sobre a prestação de serviços e/ou vendas de mercadorias, todas as demais (receitas financeiras, por exemplo), ficaram sujeitas à tributação pelo PIS e COFINS. - O Supremo Tribunal Federal – STF, em dezembro/2005, julgou inconstitucional a cobrança do PIS e da COFINS cobrada sobre as receitas que não compreendiam faturamento, instituída pela § 1º, art. 3º, da Lei nº 9.718/98. www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS Com os precedentes abertos pelo STF, os contribuintes têm o direito de postular a devolução dos valores pagos a título de PIS e COFINS sobre as receitas que transbordaram o faturamento, podendo, após decisão transitada em julgado, compensar ou ver restituídos tais valores. www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - QUEM PODE RECUPERAR? - Todas as empresas que recolheram o PIS e a COFINS sobre as receitas que transbordaram o faturamento. - Excetuadas, portanto, as empresas optantes pelo SIMPLES. www.riveraedepaola.adv.br

- QUAIS OS PERÍODOS A SEREM RECUPERADOS? RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - QUAIS OS PERÍODOS A SEREM RECUPERADOS? - Empresas sujeitas ao PIS e à COFINS não cumulativa (alíquotas de 1,65% e 7,65%): - fev/2001 a dezembro/2002 (PIS) - fev/2001 a dezembro/2003 (COFINS) - Empresas sujeitas ao PIS e à COFINS (alíquotas de 0,65% e 3%) - fev/2001 em diante (PIS e COFINS) (Recomenda-se o depósito judicial) www.riveraedepaola.adv.br

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS - Comprovantes de recolhimento do PIS e da COFINS, no período discutido. www.riveraedepaola.adv.br

- PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL - As Leis nº 10.637 (PIS) e nº 10.833 (COFINS), são oriundas de conversão das Medidas Provisórias nº 66 e nº 135. - Ao instituir o PIS/COFINS não cumulativo, tais Medidas Provisórias tomaram por base legal a redação do § 9º, ao art. 195, da Constituição Federal, que diz: www.riveraedepaola.adv.br

(redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL (continuação) - § 9: As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão- de-obra. (redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98) www.riveraedepaola.adv.br

PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL (continuação) RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS/COFINS – NÃO CUMULATIVIDADE – DISCUSSÃO JUDICIAL (continuação) - Nos termos do art. 246, da Constituição Federal: Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição que tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda [EC nº 32, de 11 de setembro de 2001] - Desse modo, inconstitucionais as leis instituidoras do PIS e da COFINS comulativas, sendo possível sua discussão judicial www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PIS COFINS - CONTRATOS DE LONGO PRAZO ANTERIORES A 31.10.03 – reajuste com base no custo de produção ou de variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos de insumo utilizados não descaracteriza preço pré-determinado, para efeitos de manutenção do regime cumulativo - A Receita Federal entendia que, em tais casos, a partir do primeiro reajuste, se aplicaria o regime não-cumulativo Fonte: art. 109 da Lei 11.196 www.riveraedepaola.adv.br

- RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS: RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - PIS COFINS - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS ACUMULADOS: -Vendas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero), não- incidência: os créditos acumulados, a partir de 09.08.04, correspondentes a tais operações podem ser compensados com débitos próprios relativos a tributos arrecadados pela SRF Fonte: Lei 11.116/05 www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS CRÉDITO PRÊMIO DE IPI - Criação pelo DL 491 – crédito-prêmio às exportações, calculado considerando-se a alíquota de IPI aplicável em operações internas; - DLs 1658 e 1722 – redução gradual, com extinção prevista para 1983; DL 1724 – outorga de poderes ao Ministro da Fazenda para graduar o incentivo, podendo suspendê-lo; 2001 – STF declara a inconstitucionalidade do DL 1724 2005 – STJ proclama a extinção do benefício em 1983 www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - 2005 – Senado – Resolução 71: "Art. 1º É suspensa a execução, no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir", e, no inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los", preservada a vigência do que remanesce do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969. www.riveraedepaola.adv.br

TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO: RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO: - LEI KANDIR E RESTRIÇÕES POSTAS PELOS ESTADOS (RESOLUÇÃO CONFAZ 30/05) www.riveraedepaola.adv.br

- DIREITO DO CONTRIBUINTE: LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 25, PAR. 1o: RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - DIREITO DO CONTRIBUINTE: LEI COMPLEMENTAR 87/96, ART. 25, PAR. 1o: Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito. www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ANISTIA DO ICMS - A Lei estadual 14.976, de 28/12/05, regulada pelo Decreto 5.980, de 29/12/05, disciplinou anistia de multa e juros moratórios incidentes sobre débitos de ICMS, já lançados ou a serem lançados, com fatos geradores ocorridos até 30/11/05, nos seguintes termos:   - Pagamento à vista. A extensão do benefício varia de acordo com a opção do contribuinte por pagar o débito à vista ou em parcelas. No pagamento à vista, que deve ser realizado até 31/03/06 (originalmente, o prazo findava em 28/02/06, mas o Decreto 6075/06 o prorrogou), há cancelamento integral da multa e dos juros. www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ANISTIA DO ICMS - Redução do benefício. Todavia, ao invés de cancelamento integral, haverá redução de multa (não de juros) em 80% de seu valor, caso o contribuinte tenha, além de deixado de pagar o tributo, praticado uma das condutas elencadas nos seguintes artigos da Lei 11.580: inciso VII e alínea a do inciso VIII, par. 1o, art. 55; alínea b, inciso VIII, par. 1o, art. 55; alínea c, inciso VIII, par. 1o, art. 55; incisos IX e X, par. 1o, art. 55; incisos XI e XII, par. 1o, art. 55; alínea a, inciso XIII, par. 1o, art. 55; alínea g, inciso XV, par. 1o, art. 55; alínea b, inciso XVII, par. 1o, art. 55; alínea c, inciso XVII, par. 1o, art. 55. www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Parcelamento. Quanto ao parcelamento, este pode ser concedido em até quarenta e oito meses (ao passo que o parcelamento ordinário pode ser concedido em até sessenta meses, mas sem qualquer redução de juros ou multa), observado valor mínimo de R$ 100,00 por parcela. - Multa. Para esse caso, a anistia da multa não é integral, mas de 90% (70%, se o contribuinte tiver incorrido em uma das condutas catalogadas acima) www.riveraedepaola.adv.br

número de parcelas percentual de redução dos juros RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Juros no parcelamento. A extensão da anistia dos juros (não da multa) é inversamente proporcional à extensão do parcelamento. Assim:   número de parcelas percentual de redução dos juros até 6 90% entre 7 e 16 80% entre 17 e 26 60% entre 27 e 36 40% entre 37 e 48 30% www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DE ICMS - Encargos sobre o valor parcelado. Sobre o valor parcelado, incidirão juros equivalentes à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (que, no momento, está fixada em 9,0% ao ano). Aí reside uma vantagem significativa, por comparação ao parcelamento ordinário, em que se aplica a taxa SELIC (no momento, em 17,65% ao ano). www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Pagamento com créditos de ICMS. Créditos acumulados de ICMS, próprios ou de terceiros, desde que habilitados (ou com processo de habilitação protocolizado) administrativamente perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, poderão ser utilizados para liquidação integral dos débitos incluídos na anistia. O pedido correspondente deverá ser formalizado até 24 de março de 2006. www.riveraedepaola.adv.br

ANISTIA DO ICMS - Pagamento com precatórios RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Pagamento com precatórios - Lei 14.976 não faz referência expressa - Possibilidade de pagamento com precatórios: art. 78, § 2o, ADCT, da Constituição Federal - precatórios não-alimentícios - poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora www.riveraedepaola.adv.br

RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS ANISTIA DO ICMS - Formalização do parcelamento. A opção pelo pagamento em parcelas deverá ser formalizada, mediante preenchimento e protocolo de formulário anexo ao Decreto 5.980, até 24 de março de 2006 (originalmente, até, 30 de janeiro de 2006, prazo que foi prorrogado pelo Decreto 6075/06), devendo a primeira parcela ser paga em 31 de março de 2006 (antes do Decreto 6075/06, 31 de janeiro). www.riveraedepaola.adv.br

REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS REGIME TRIBUTÁRIO DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - DUPLICAÇÃO DOS LIMITES DE ENQUADRAMENTO: - MICROEMPRESAS – até R$ 240.000,00 - PEQUENO PORTE – até R$ 2.400.000,0 Fonte: art. 33 da Lei 11.196/05 www.riveraedepaola.adv.br

NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) www.riveraedepaola.adv.br

NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) - CONT RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS NOVA TABELA DO SIMPLES (MP 275) - CONT www.riveraedepaola.adv.br

PRINCIPAIS CRÍTICAS À LEGISLAÇÃO ATUAL DO SIMPLES RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PRINCIPAIS CRÍTICAS À LEGISLAÇÃO ATUAL DO SIMPLES - Falta de efetiva correção dos limites de enquadramento - Inexistência de um regime unificado (que abranja também tributos estaduais e municipais) - Restrições abusivas ao enquadramento de certas atividades empresariais e profissionais www.riveraedepaola.adv.br

PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: - Limites de enquadramento os mesmos Tabela: - Até R$ 60.000,00 - 4% - .... - Entre R$ 2.280.000,00 e R$ 2.400.000,00 – 11,61% Se for devido IPI, haverá acréscimo de 0,5% à alíquota básica Se for devido ISS, a alíquota básica será aumentada em 50% www.riveraedepaola.adv.br

PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: Ampliação do rol de atividades passível de enquadramento: - Serviços contábeis - Construção civil www.riveraedepaola.adv.br

PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: Tributos abrangidos: - IRPJ IPI - CSLL - PIS - COFINS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS: SISTEMA S, SEBRAE, SALÁRIO-EDUCAÇÃO - ICMS - ISS www.riveraedepaola.adv.br

PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: - CRIAÇÃO DA FIGURA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, DESDE QUE ENQUADRADO NOS LIMITES DE FATURAMENTEO - REDUÇÃO DE FORMALIDADES SOCIETÁRIAS (ELIMINAÇÃO DE PUBLICAÇÕES, ASSEMBLÉIAS E REUNIÕES) www.riveraedepaola.adv.br

PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS PROJETO DE LEI GERAL DAS MICRO E PEQUENAS PONTOS MAIS RELEVANTES EM DISCUSSÃO NO CONGRESSO: - REABERTURA DO REFIS I PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ABRANGENDO DÉBITOS VENCIDOS ATÉ 31.10.05 www.riveraedepaola.adv.br

APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA ISENÇÃO: alienação de bens e direitos de pequeno valor: - R$ 20.000,00 (ações no mercado de balcão) - R$ 35.000,00 (outros bens) Fonte: art. 38 da Lei 11.196/05 www.riveraedepaola.adv.br

APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA ISENÇÃO: venda de imóveis residenciais, observadas as seguintes condições: - Aplicação dos recursos, em até 180 dias, na compra de outro imóvel residencial - Transcurso de cinco anos desde anterior operação similar Fonte: art. 39 da Lei 11.196/05 www.riveraedepaola.adv.br

APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS IMÓVEIS: Entre janeiro de 1996 e novembro de 2005 (inclusive): FG = 1/1,0060M1 ONDE: FG é o fator de redução do ganho de capital M1 é o número de meses transcorridos desde a aquisição do bem (ou janeiro de 1996, se adquirido antes) até novembro de 2005 (se vendido depois dessa data, aplica-se, a partir daí, outro fator de redução – v. página seguinte) www.riveraedepaola.adv.br

APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE BENS IMÓVEIS: A partir de dezembro de 2005 (inclusive): FG = 1/1,0035M2 ONDE: FG é o fator de redução do ganho de capital M2 é o número de meses transcorridos a partir de dezembro de 2005 (ou data posterior em que o bem tenha sido adquirido) até a sua efetiva venda www.riveraedepaola.adv.br

APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS APURAÇÃO DE GANHO DE CAPITAL – PESSOA FÍSICA EXERCÍCIO: - Custo de aquisição do imóvel: R$ 1.000.000,00 - Preço de venda do imóvel: R$ 2.000.000,00 - Ganho de capital (antes da aplicação do redutor): R$1.000.000,00 www.riveraedepaola.adv.br

TABELA DE CÁLCULO DE REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS TABELA DE CÁLCULO DE REDUTOR DO GANHO DE CAPITAL www.riveraedepaola.adv.br

GANHOS DE CAPITAL NAS DOAÇÕES RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS GANHOS DE CAPITAL NAS DOAÇÕES - SE O VALOR ATRIBUÍDO AO BEM FOR SUPERIOR AO VALOR DECLARADO, CABE AO DOADOR RECOLHER IMPOSTO SOBRE O GANHO DE CAPITAL. - PORÉM, NO RESP 675.271, A 2a TURMA DO STJ, EM ACÓRDÃO RELATADO PELA MINISTRA ELIANA CALMON, AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, POR ENTENDER QUE NÃO SE CARACTERIZA O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. www.riveraedepaola.adv.br

TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS TRIBUTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS - LEI 11.196/05, art. 129: Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil www.riveraedepaola.adv.br

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES - DISCUSSÃO EM TORNO DO ART. 13 DA LEI 8.620/93, QUE VEM SENDO APLICADO PELOS TRIBUNAIS, INCLUSIVE PELO STJ: Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. - MATÉRIA PENDE DE APRECIAÇÃO NO STF, EM RAZÃO DE AÇÃO DIRETA AJUIZADA PELA CNI www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA ANÁLISE DOS PROJETOS: Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S.A. Fonte: LC Municipal 39/01; Decreto Municipal 886/02; Decreto Municipal 55/06 www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA INCENTIVO FISCAL À CULTURA CRIADO PELA LC 57 (REGULADO PELO DECRETO 1722/05): ALCANÇA PROJETOS CULTURAIS NAS SEGUINTES ÁREAS DE ATUAÇÃO: - Música - Artes cênicas, tais como teatro, dança, circo, ópera etc - Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio etc - Literatura (pesquisas, estudos de caráter científico entre outros) - Artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas, design e artes gráficas e tecnológicas etc - Patrimônio histórico, artístico e cultural - Folclore, artesanato e demais manifestações culturais tradicionais www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - CURITIBA Incentivo fiscal aos contribuinte: abatimento de até 20% do IPTU e/ou ISS pelo apoio a projetos aprovados pelo Programa de Apoio e Incentivo à Cultura - PAIC www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA OBJETIVO: incentivar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das empresas prestadoras de serviços no Município de Curitiba. NATUREZA E CONDIÇÕES DE GOZO DO INCENTIVO: abatimento, no cálculo do ISS, das despesas aplicadas nos projetos, observados as seguintes condições e parâmetros: Empresas que tenham recolhido ISS nos 2 exercícios anteriores ao da apresentação do projeto e que, nesse período, tenham apresentado crescimento real anual de arrecadação; www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA Valor máximo do incentivo: - 20% do ISS recolhido no exercício anterior, se igual ou superior a R$ 360.000,00 - 50% do ISS recolhido no exercício anterior, se inferior a R$ 360.000,00 www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA Limite de dedução mensal: - 20% do ISS devido no mês (para empresas que, no exercício anterior, recolheram mais de R$ 360.000 de ISS) - 50% do ISS devido no mês (para empresas que, no exercício anterior, recolheram menos de R$ 360.000 de ISS) www.riveraedepaola.adv.br

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA RIVERA & DE PAOLA ADVOGADOS ASSOCIADOS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – CURITIBA TECNOLÓGICA ANÁLISE DOS PROJETOS: Companhia de Desenvolvimento de Curitiba – Curitiba S.A. Fonte: LC Municipal 39/01; Decreto Municipal 886/02; Decreto Municipal 55/06 www.riveraedepaola.adv.br

www.riveraedepaola.adv.br Fone: (41) 3223-4059