EXECUÇÃO TRABALHISTA CONCEITO PRINCÍPIOS

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Transcrição da apresentação:

EXECUÇÃO TRABALHISTA CONCEITO PRINCÍPIOS a)Primazia do credor: art. 612 do CPC (realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados) - Resolução de conflitos de normas; interpretação da lei processual e suprimento de lacunas b) Menor onerosidade para o devedor: art. 620 do CPC

EXECUÇÃO TRABALHISTA c) Redução do contraditório: eventual cognição: posições jurídicas equivalentes execução: poder e sujeição d) Responsabilidade Patrimonial: art. 591 do CPC (O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei) - Medidas coercitivas de execução indireta

EXECUÇÃO TRABALHISTA e) Efetividade: máximo resultado com menor dispêndio de atos processuais – direito fundamental à tutela executiva célere, adequada e eficaz. Interpretação das normas com efetividade Poder dever de não aplicar norma que imponha restrição a meio executivo injustificável à luz da proporcionalidade e para proteção de outro direito fundamental. Poder dever de buscar meios executivos que garantam a prestação integral

EXECUÇÃO TRABALHISTA f) Disponibilidade: credor pode desistir sem anuência do devedor. Art. 569 do CPC (embargos só matéria processual) g) Instrumentalidade das formas: aproveitamento dos atos que atingem a finalidade h) Função social da execução: melhoria da condição social, vedação ao retrocesso. (Segurança jurídica, dignidade humana e máxima efetividade)

EXECUÇÃO TRABALHISTA Tipicidade/concentração dos poderes de execução do juiz: poder geral de efetivação (adoção dos meios adequados ao caso concreto – coerção direta e indireta). Art. 461 § 5° e 600, IV (indicação de bens) do CPC Primazia da Tutela Específica: Cooperação e Boa fé processual: Adequação:

EXECUÇÃO TRABALHISTA m) Proporcionalidade: Ex: segurança e atipicidade dos meios executivos; menor onerosidade e efetividade; efetividade e contraditório; sigilo bancário; preço vil, etc. n) Duração razoável do processo: art. 5º inciso LXXVIII da CF/88 o) Ausência de autonomia da execução: sincrético. p) Impulso oficial: Art. 878 da CLT (início da execução)

EXECUÇÃO TRABALHISTA q) Subsidiariedade do processo comum: art. 769 e 889 da CLT Requisitos do art. 769 da CLT: omissão, compatibilidade Lacunas normativas Lacunas ontológicas: normas não estabelecem isomorfia ou correspondência com os fatos sociais ou progresso técnico Lacunas axiológicas: normas conduzem a solução insatisfatória ou injusta

EXECUÇÃO TRABALHISTA Correntes doutrinárias acerca do princípio da subsidiariedade: a) restritiva (segurança jurídica); b) evolutiva: instrumentalidade das formas e do processo, duração razoável, devido processo legal (CPC constitui regramento processual) acesso real e efetivo à justiça.

EXECUÇÃO TRABALHISTA Projeto de lei (PN 7152/2006) - Parágrafo único do art. 769 da CLT: O direito processual comum também poderá ser utilizado no processo do trabalho, inclusive na fase recursal ou de execução, naquilo que permitir maior celeridade ou efetividade de jurisdição, ainda que exista norma previamente estabelecida em sentido contrário.

EXECUÇÃO TRABALHISTA Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho TST APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AO PROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA. ADMISSIBILIDADE. Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e da necessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duração razoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretação conforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuais mais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios da instrumentalidade, efetividade e não retrocesso social.

EXECUÇÃO TRABALHISTA 1. COMPETÊNCIA: - Art. 877 e 877-A da CLT: título judicial o juízo que conciliou ou julgou originariamente; título extrajudicial o juízo que teria competência para o processo de conhecimento. - Aplicação subsidiária do art. 475-P, parágrafo único do CPC: (No caso do inciso II do caput deste artigo, o exequente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem)

EXECUÇÃO TRABALHISTA COMPETÊNCIA Aplicação subsidiária do art. 475-P III (o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira). Emenda 45/04, a alteração da competência material na execução e os processos em curso. Aplicação do art. 87 do CPC – Perpetuatio jurisdiccionis (Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.)

EXECUÇÃO TRABALHISTA SÚMULA 367 DO STJ: EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004 – COMPETÊNCIA – PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS – NÃO ALCANCE. A competência estabelecida pela EC 45/04 não alcança os processos já sentenciados (DJE 26.11.2008)

EXECUÇÃO TRABALHISTA 2. CONDIÇÕES DA AÇÃO EXECUTÓRIA Teoria da asserção mitigada – exigibilidade do título executivo Legitimidade ativa: art. 878 da CLT Credor Devedor – art. 878 A da CLT. Revogação do art. 570 do CPC que dava legitimidade ao devedor. Cabimento de Consignação em pagamento ou interpretação sistemática (art. 475-j e art. 334 do CC – direito de liberar-se da obrigação)

EXECUÇÃO TRABALHISTA Ministério Público (decisão do TRT – parte ou custos legis) União – título extrajudicial Juiz Espólio e sucessores: dependentes junto à previdência social ( art. 1º da Lei 6.858/80) Sub-rogado: art. 349 do CC. Quem paga dívida assume direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo credor.

EXECUÇÃO TRABALHISTA - Cessionário de crédito trabalhista: Provimento 06 da CGJT do TST : A cessão de crédito prevista em lei (art. 1065 do CC) é juridicamente possível, não podendo ser operacionalizada no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo como é negócio jurídico entre empregado e terceiro que não se coloca em qualquer dos polos da relação processual trabalhista.

EXECUÇÃO TRABALHISTA b) Legitimidade passiva: devedor e responsável (art. 568 do CPC) c) Interesse processual: necessidade e adequação Exigibilidade do título e não inadimplemento (basta de alegação de inadimplemento – teoria da asserção) O que é mérito na execução? d) Possibilidade jurídica: título executivo apresenta obrigação não vedada pela lei

TITULO EXECUTIVO Conceito: previsão legal, revestido de formalidades legais e forma documental Requisitos: liquidez, certeza e exigibilidade Tipos: art. 876 da CLT (As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho, os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia e contribuições sociais. - CPC – art. 475-N (judiciais) e 585 (extrajudiciais)

TÍTULO EXECUTIVO I – TÍTULO JUDICIAIS Sentença Trabalhista transitada em julgado: coisa julgada material condenatória. Sentença Trabalhista pendente de recurso com efeito devolutivo Acordos homologados Sentença Penal condenatória: liquidação por artigos Transação extrajudicial homologada pela Justiça do Trabalho – atenção com as lides simuladas Sentença arbitral: trabalhador satisfeito com decisão arbitral em dissídio individual

TÍTULO EXECUTIVO II – TÍTULO EXTRAJUDICIAIS Termos de ajustes de conduta firmados perante o Ministério Público Termos de conciliação firmados perante as CCP – art. 625E da CLT. Eficácia liberatória geral, exceto parcelas ressalvadas Certidão de inscrição na dívida ativa da União referente a penalidade administrativa imposta a empregador por órgão de fiscalização do trabalho. Art. 114, VII da CF/88 Título de crédito oriundos ou decorrentes da relação de trabalho. Art. 585, I do CPC. Discutível face à autonomia e abstração dos títulos de crédito

BOA FÉ NA EXECUÇÃO TRABALHISTA Art. 14, II do CPC – cláusula geral processual. Aplicação do princípio da boa fé objetiva e abuso do direito. Aplicabilidade a ilícitos atípicos Instrumentos típicos de proteção à boa fé processual: Litigância de má fé : art. 17 e 18 do CPC – conduta dolosa Multa de 1%, indenização dos prejuízos até 20%, honorários advocatícios e despesas. Responsabilidade proporcional e solidária dos litigantes Aplicação de ofício e em benefício do credor Condenação solidária do advogado: art. 14, parágrafo único do CPC e art. 32 da Lei 8.906/94

BOA FÉ NA EXECUÇÃO TRABALHISTA b) Fraude à Execução: equilíbrio entre responsabilidade patrimonial e limitação da disponibilidade dos bens b.1. Fraude contra credores: doação de bens, venda a preço vil, pagamento de dívida não vencida, concessão de garantia a um dos credores, renúncia à herança, etc. Pressuposto objetivo – redução patrimonial (eventus damni) Pressuposto subjetivo – ciência do devedor de causar dano e consciência da fraude pelo terceiro (consilium fraudis). Art. 158 e 159 do CC. Presunção absoluta nos atos gratuitos. Efeitos: anulabilidade do ato por vício social

BOA FÉ NA EXECUÇÃO TRABALHISTA b.2. Fraude à Execução: Art. 593 do CPC Art. 593.  Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.

BOA FÉ NA EXECUÇÃO TRABALHISTA b.2. Fraude à Execução: inciso II do art. 593 do CPC Pressupostos: dano (insolvência); pendência do processo (litispendência – distribuição); executivo fiscal (inscrição na dívida ativa); Alienação de bem penhorado – dispensa de insolvência Efeito: ineficácia A questão da boa fé do terceiro adquirente. A situação das alienações sucessivas Respeito ao contraditório em face do terceiro adquirente

BOA FÉ NA EXECUÇÃO TRABALHISTA b.2. Fraude à Execução: inciso III do art. 593 do CPC – outros casos especificados em lei - art. 615-A parágrafo 3º do CPC (averbação) art. 672, parágrafo 3° do CPC ( penhora de título e quitação fraudulenta) Processo Simulado

BOA FÉ NA EXECUÇÃO c) Ato Atentatório à dignidade da justiça – art. 600 e 601 do CPC – comtempt of court Art. 600.  Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que:    I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais;   IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução.

BOA FÉ NA EXECUÇÃO c) Ato atentatória da dignidade da justiça: responsabilidade objetiva, sem demonstração de culpa ou dolo Aplicação de ofício e o juiz pode relevar a pena (parágrafo único do art. 601 do CPC) Cumulação da multa do art. 14, parágrafo único do CPC que reverte para o Estado Não cumulação com a multa do art. 18 (litigância de má fé), pois o art. 600 é especialização da litigância de má fé na execução. d) Assédio Processual: