V SEMINÁRIO DE SAÚDE DO TRABALHADOR

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Transcrição da apresentação:

V SEMINÁRIO DE SAÚDE DO TRABALHADOR SAÚDE - UM DIREITO DE TODOS LUTE! LINDINERE FERREIRA SECRETÁRIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR – CUT/E

O READAPTADO E A SUA IMPORTÂNCIA NO PROJETO PEDAGÓGICO DA ESCOLA READAPTAÇÃO - O termo readaptação refere-se à situação jurídica que envolve o trabalhador que não se encontra na capacidade laborativa plena para exercitar as tarefas de seu cargo – Observatório da educação – Ofício docente

READAPTAÇÃO FUNCIONAL O que é readaptação funcional e restrição de função? É a atribuição de atividades compatíveis com a capacidade física ou psíquica do funcionário, que dependerá sempre de exame médico-pericial realizado pelo Departamento de Saúde do Servidor A quem se aplica a readaptação ou a restrição de função? Ao servidor que, a critério médico, apresentar comprometimento parcial, permanente ou temporário de sua saúde, que o incapacite para o exercício de sua função.

READAPTAÇÃO FUNCIONAL Qual é a diferença entre readaptação funcional e restrição de função? Essas diferentes denominações são aplicadas com o mesmo objetivo a conjuntos diferentes de servidores (a readaptação se aplica aos efetivos e a restrição aos não efetivos), de acordo com o tipo de vínculo e a previsão legal.

A readaptação ou restrição altera os vencimentos? Não haverá diminuição nem aumento dos vencimentos, porém algumas gratificações específicas e adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade serão analisados caso a caso pela chefia do servidor em função das suas novas atividades.

PROCEDIMENTOS - QUEM SOLICITA? Quem pode solicitar avaliação de readaptação ou restrição de função? O médico perito do DESS, o próprio servidor interessado ou a chefia imediata com a ciência do servidor. Como pode ser solicitada pelo servidor? O servidor solicita que sua chefia imediata tome as providências necessárias

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.194 – SEGURIDADE SOCIAL A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Art. 196 – SAÚDE A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 201 – A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: * (Redação pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U. 16.12.98)

§ 10. - Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.* (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - D.O.U. 16.12.98)

EDUCAÇÃO Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: * (Redação pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 - D.O.U. 05.06.98) VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII - garantia de padrão de qualidade.

ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Artigo 91 § 1º - Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário, por efeito ou na ocasião do serviço. § 2º - Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão dele. § 3º - Por doença profissional, para os efeitos deste Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido, comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito..

§ 4º - Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2º, 3º deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença profissional Art. 102 – Antes da concessão da aposentadoria por invalidez, a autoridade deverá verificar a possibilidade de readaptação do funcionário.

CAPÍTULO X - Da assistência e da previdência Art. 179 – O Estado prestará assistência ao funcionário e sua família. Art. 180 - Entre as normas da assistência incluem-se: I - Assistência médica, dentária, hospitalar e alimentar, além de outras julgadas necessárias, inclusive em sanatórios e creches;

DESAFIOS A POLÍTICA DE GESTÃO DO TRABALHO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO TEM AS AÇÕES DE PROMOÇÃO A SAÚDE DO TRABALHADOR? COMO ELABORAR UM PROGRAMA DE READAPTAÇÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR DA EDUCAÇÃO?

READAPTAÇÃO FUNCIONAL X PUNIÇÃO FUNCIONAL (POSTOS DE TRABALHOS QUE AGRAVAM O ADOECIMENTO) READAPTAÇÃO FUNCIONAL + ASSÉDIO MORAL = TRANSTORNO/SOFRIMENTO MENTAL

READAPTAÇÃO FUNCIONAL X PROCESSOS E ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO DOENTES COMO READAPTAR E/OU REABILITAR A SAÚDE DO TRABALHADOR EM ESCOLAS COM ESTRUTURAS E GESTÃO TÃO ADOECIDAS

Não há nada mais trágico neste mundo do que saber o que é certo e não fazê-lo. Que tal mudarmos o mundo começando por nós mesmos ? "Eu também sou vítima de sonhos adiados, de esperanças dilaceradas, mas, apesar disso, eu ainda tenho um sonho, porque a gente não pode desistir da vida." Martin Luther King

OBRIGADA CONTATO: 9434 – 7512 3421-2662 Preta.nere@hotmail.com