CARACTERIZAÇÃO dos CONTRATOS DE TRABALHO

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Transcrição da apresentação:

CARACTERIZAÇÃO dos CONTRATOS DE TRABALHO Autores : Dora, Isabel, Mónica, Vera Módulo D1 - Novembro 2006

Objectivos Objectivo Geral Objectivo Específico Dar a conhecer os vários tipos de contrato de trabalho. Objectivo Específico No final da sessão os formandos deverão ter adquiridos os conhecimentos mínimos sobre a temática em estudo.

Definição de contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta. O contrato não está sujeito a qualquer formalidade, salvo quando a lei expressamente determinar o contrário, o que sucede, por exemplo, na promessa de contrato de trabalho, no contrato de trabalho a termo, etc...

Que tipos de contratos existem? Os contratos de trabalho podem ser: A termo Certo Incerto Sem termo Prestação de serviços

Contrato de trabalho a termo O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito: a forma escrita; deve ser assinado por ambas as partes e conter, entre outras, as seguintes indicações: Conteúdo nome ou denominação e residência ou sede dos contraentes; categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador; prazo estipulado, pode ser firmado com uma duração determinada ou indeterminada.

Contrato de trabalho a termo (cont.) Admissibilidade Só é admitida a celebração de Contrato de Trabalho a Termo, nos seguintes casos: substituição temporária do trabalhador; acréscimo temporário /excepcional da actividade da empresa; actividades sazonais; execução de uma tarefa ocasional/serviço determinado precisamente definido e não duradouro; início de laboração de uma empresa ou estabelecimento ou lançamento de uma nova actividade de duração incerta; contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

Contrato de trabalho a termo (cont.) Período Experimental De acordo com o artigo 108º do Código do Trabalho o período experimental tem a seguinte duração: 30 dias para contratos de duração igual ou superior a seis meses; 15 dias nos contratos a termo certo de duração inferior a 6 meses e nos contratos a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite

Contrato de trabalho a termo: CERTO É aquele em que as partes fazem depender a sua cessação ou fim da verificação de um determinado momento, rigorosamente fixado em função de uma data calendarizada ou de outra circunstância que se produzirá em momento certo. Duração A duração deste tipo de contrato é, em princípio, pelo prazo que as partes convencionarem, não podendo, salvo raras excepções definidas na lei, ser inferior a 6 meses.

Contrato de trabalho a termo: INCERTO É aquele em que as partes fazem depender a sua cessação de um acontecimento cuja verificação é em data incerta, tendo como duração o tempo que seja necessário à substituição do trabalhador ausente ou até à conclusão da actividade, tarefa ou obra para que foi contratado. Conversão O Contrato de Trabalho a Termo Incerto converte-se CT sem termo se: o trabalhador continuar ao serviço da empresa, decorrido o prazo de aviso prévio ou, quando esta não o tenha dado, passados quinze dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que o trabalhador tenha sido contratado; ou ocorra regresso do trabalhador que este foi substituir.

Contrato de trabalho sem termo: O contrato de trabalho sem termo é aquele que, não tendo uma duração previamente fixada pelas partes, poderá durar indeterminadamente, tendo mesmo tendência à perdurabilidade, só cessando nos termos da lei. Formalidades Não existe nenhum formalismo especial para a celebração deste contrato, porém cabe à entidade patronal fornecer os seguintes informações por escrito como: a identidade das partes; o local de trabalho; o período normal de trabalho diário e semanal; a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos; a categoria do trabalhador e a caracterização sumária do seu conteúdo; etc…

Contrato de trabalho sem termo (cont.): Obrigação de informação sobre as condições aplicáveis ao Contrato de Trabalho. Durante o período inicial de execução do contrato, designado por período experimental, e salvo acordo escrito em contrário, qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização Período Experimental O período experimental tem a seguinte duração: 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou 90 dias se a empresa tiver até 20 trabalhadores; 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança; 240 dias para pessoal e direcção e quadros superiores. NOTA: Estes prazos de duração do período experimental podem ser reduzidos por vontade das partes ou por convenção colectiva de trabalho.

Prestação de serviços É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Neste caso o trabalhador não se coloca, por força do contrato que celebra com a outra parte, numa situação de dependência ou subordinação como acontece no regime do contrato de trabalho. Aqui o trabalhador só se obriga a proporcionar a outrem o resultado do seu trabalho, a ele pertencendo a liberdade de organizar e adoptar a estratégias que entender necessárias para a prossecução do mesmo. O contrato de Prestação de Serviços pode ser analisado consoante as diversas MODALIDADES em que se apresenta.

Modalidades de Contrato de Prestação de Serviços Contrato de Mandato. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta de outra. Contrato de Empreitada. É o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Mandato Comercial. É o contrato pelo qual uma pessoa se encarrega de praticar um ou mais actos de comércio por mandato de outrem (art. 231 Cód. Comercial). 

Modalidades de Contrato de Prestação de Serviços (cont.) Contrato de Utilização de Trabalho Temporário É o contrato pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra parte um conjunto de trabalhadores, organizados por categorias profissionais, ou não, durante um determinado período de tempo e contra uma retribuição. O D.L nº 358/89, de 17 de Outubro, que veio tipificar este negócio jurídico, acentua claramente que, com a sua celebração, as empresas deverão satisfazer tão somente as exigências e dificuldades de natureza imprevisível e provisória, não podendo converter-se numa forma comum ou habitual de contratação dos seus trabalhadores.

Deveres da entidade patronal A entidade patronal encontra-se sujeita a deveres especialmente previstos na lei e que a seguir se enunciam: Tratar e respeitar o trabalhador como seu colaborador; Pagar-lhe uma retribuição que, dentro das exigências do bem comum, seja justa e adequada ao seu trabalho; Proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; Contribuir para a elevação do seu nível de produtividade; Indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; Facilitar-lhe o exercício de cargos em instituições de previdência; Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.

Deveres do trabalhador O trabalhador está sujeito aos seguintes deveres previstos na lei: Respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, (…) e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa; Comparecer ao serviço com assiduidade e realizar o trabalho com zelo e diligência; Obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que as ordens e instruções daquela se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; Guardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente, não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela (…). Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho, que lhe foram confiados pela entidade patronal; Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; Cumprir todas as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.