CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL

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Transcrição da apresentação:

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIREITO CONSTITUCIONAL INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI PREPARATÓRIO PARA O EXAME DE ORDEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Organizadora: Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório Teófilo Otoni/MG 2011 DIREITO CONSTITUCIONAL Fonte: www.raul.pro.br (Prof. Raul de Mello Franco Jr.)

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos. (José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)

“Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos “Se os homens fossem anjos, não seria necessário haver governos. Se os homens fossem governados por anjos, dispensar-se-iam os controles internos e externos. Ao constituir-se um governo – constituído por homens que terão autoridade sobre os outros homens – a grande dificuldade está em que se deve primeiro habilitar o governante a controlar o governado e, depois, obrigá-lo a controlar-se a si mesmo.” (James Madison, The Federalist Papers, n°. 50)

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CF NÍVEL CONSTITUCIONAL Ordenamento jurídico Nível infraconstitucional

Conceito Controlar a constitucionalidade de lei ou ato normativo significa: impedir a subsistência da eficácia de norma contrária à Constituição (incompatibilidade vertical) conferir eficácia plena a todos os preceitos constitucionais (controle da inconstitucionalidade por omissão)

Objetos Lei Ato normativo Ato do poder público

Lei e Ato normativo Lei – todas as espécies do art. 59 da CF + tratados e convenções internacionais Ato normativo – normas de hierarquia inferior à lei, mas que também regulam direitos e deveres (ex.: decretos do Executivo, normas regimentais dos Tribunais, resoluções administrativas, portarias, provimentos etc.)

Decretos Regulamentares – em regra não se subordinam ao controle concentrado (crise de legalidade) Autônomos – podem se submeter (quebra do princ. da reserva legal)

Classificação quanto ao órgão que executa o controle Político Jurisdicional Misto No Brasil: político e jurisdicional

Classificação quanto ao momento da realização do controle Preventivo (PL e PE) Repressivo (ou sucessivo) (PL e PJ)

Controle preventivo Pelo Poder Legislativo: atuação no processo legislativo (comissões, plenário) Pelo Poder Executivo: atuação no processo legislativo (veto jurídico) Pelo Poder Judiciário : garantia do devido processo legislativo através do MS

Controle repressivo Pelo Poder Legislativo: controle das medidas provisórias, regulamentos e lei delegada Pelo Poder Judiciário: todos os casos onde o controle repressivo é admitido (exame de casos concretos ou por via de ação)

Controle repressivo – Poder Judiciário Critérios utilizados: Incidental (difuso, aberto, concreto, por via de exceção) Concentrado (abstrato, por via de ação, fechado)

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE INCIDENTAL (difuso) efetuado por qualquer juiz, em qualquer tipo de processo efetuado em qualquer grau de jurisdição exercido sempre à vista de um caso concreto objeto principal do processo não é a inconstitucionalidade qualquer pessoa pode fazer uso

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE INCIDENTAL (difuso) Efeitos (em regra): Inter partes Ex tunc (retroativo) Não vinculante

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE INCIDENTAL (difuso) Quando realizado pelo STF, com reconhecimento de inconstitucionalidade: Comunicação ao SENADO (art. 52, X, CF) Possibilidade do Senado suspender a execução, no todo ou em parte, da norma declarada inconstitucional Efeitos: erga omnes, ex nunc, vinculante

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO Realizado através de ações especialmente concebidas para o controle de constitucionalidade Tem por objeto não um caso concreto, mas a própria inconstitucionalidade Realiza-se no nível federal somente através do STF Realiza-se no nível estadual ou distrital somente através do Tribunal de Justiça

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO Objetivo: afirmar se a norma (ou ato) é ou não contrária à: CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ações perante o STF) CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (ações perante o TJ dos Estados) LEI ORGÂNICA DO DF (ações perante o TJ-DF)

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO MODALIDADES DE AÇÕES PREVISTAS NO SISTEMA DE CONTROLE: ADIn (ou ADI) – ação direta de inconstitucionalidade ADC (ou ADCon) – ação declaratória de constitucionalidade ADPF – arguição de descumprimento de preceito fundamental

Algumas observações gerais Cláusula de reserva de plenário Medida cautelar Amicus curiae Efeitos das decisões Modulação de efeitos (art. 27, lei 9.868/99) Prazo decadencial inexistente Cognição ampla Reclamação

Controle repressivo – Poder Judiciário CONTROLE CONCENTRADO Ação direta de inconstitucionalidade Tipos: ADIn interventiva ADIn genérica ADIn por omissão

ADIn GENÉRICA

ADIn genérica perante o STF Objetos: Lei ou ato normativo federal (inclusive emendas à CF) Lei ou ato normativo estadual (inclusive as Const. Estaduais e suas emendas) Lei ou ato normativo distrital (inclusive a LODF e suas emendas), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais

ADIn genérica perante o TJ dos Estados Objeto: Lei ou ato normativo estadual (inclusive emendas à CE) Lei ou ato normativo municipal (inclusive as leis orgânicas dos municípios e suas emendas)

ADIn genérica perante o TJ-DF Objeto: Lei ou ato normativo distrital (inclusive emendas à LODF), quando a norma servir ao exercício de competências estaduais ou municipais e houver conflito com a LODF

ADIn genérica – Legitimidade ativa No STF – rol de pessoas do art. 103, CF No TJ dos Estados – rol de pessoas indicadas na Const. Estadual No TJ do DF – rol de pessoas indicadas na LODF OBS.: Pertinência temática

ADIn genérica – Legitimidade ativa em São Paulo A Constituição Paulista prevê a legitimidade ativa em favor das seguintes pessoas: Governador do Estado Mesa da Assembléia Legislativa Prefeito Mesa da Câmara Municipal Procurador-Geral de Justiça (MP) Conselho da Seção Estadual da OAB Entidades sindicais ou de classe (estaduais ou municipais) Partidos políticos com representação na AL

ADIn genérica – Defesa da norma No nível federal: o Advogado Geral da União No nível estadual: o Procurador-Geral do Estado (ainda que se trate de lei municipal) OBS.: é desnecessária essa participação nas demais ações do controle concentrado

ADIn genérica - Particularidades Cláusula de reserva de plenário – a declaração de inconstitucionalidade depende do voto da maioria absoluta (art. 97) Efeitos da decisão de mérito (regra) – erga omnes, ex tunc, vinculante Medida cautelar – efeitos erga omnes, ex nunc, vinculante

ADIn por omissão

Adin por omissão Objetivo: conferir plena eficácia aos preceitos constitucionais não auto-aplicáveis Tipos de omissão que combate: Omissão legislativa inconstitucional Omissão administrativa inconstitucional Não comporta medida cautelar

Adin por omissão Legitimidade ativa: Os mesmos legitimados para propor a Adin genérica (Nos Estados depende de previsão nas Const. Estaduais)

Adin por omissão Conseqüências da procedência da ação (em regra): Na omissão legislativa – ciência ao poder omisso para que adote as providências necessárias Na omissão administrativa – fixação do prazo de 30 dias para que as medidas necessárias sejam adotadas

Decisões de cunho aditivo em omissões legislativas Fixação de prazos para a elaboração legislativa Solução de casos concretos pela aplicação analógica de outros diplomas

Adin por omissão X Mdd. Injunção Legitimidade rol constitucional qualquer pessoa Efeitos erga omnes inter partes Competência STF ou TJ STF, TJ, STJ, TSE, TRE Objeto Om. legisl. e om. administrativa Om. legislativa Instrumento de controle Concentrado Difuso

Ação declaratória de constitucionalidade ADC Ação declaratória de constitucionalidade

ADC – ação declaratória de constitucionalidade Finalidades: transformar a presunção relativa de constitucionalidade (que toda lei ou ato normativo possui) em presunção absoluta Paralisar debates em torno de questões jurídicas fundamentais de interesse coletivo

ADC – ação declaratória de constitucionalidade Objeto: Lei ou ato normativo federal Legitimados ativos: os mesmos da Adin genérica Efeitos (regra): os mesmos da Adin genérica Medida cautelar: possível Pré-requisito: comprovação da controvérsia Nível estadual: não há previsão atualmente

Argüição de descumprimento de preceito fundamental ADPF Argüição de descumprimento de preceito fundamental

ADPF Objetivo: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público

ADPF Preceito fundamental: princípios e normas que contam com primazia no sistema (análise do STF) Ato do poder público: qualquer ato, como os administrativos, judiciais, leis, atos normativos, contratos, editais, decisões dos Trib. de Contas etc.

ADPF Legitimados ativos e efeitos: os mesmos da ADIn genérica Competência: STF

ADPF - Observações Caráter subsidiário: somente tem aplicação se incabível ou inócuo um outro instrumento do controle concentrado (subsidiariedade) Inaplicabilidade: controle preventivo, atos políticos (impeachment, veto...), súmulas Medida cautelar: admissível

ADPF – Casos concretos Leis anteriores à Const. de 88 (imprensa, monopólios das atividades postais pela ECT, lei do DPVAT etc.)(130, 46, 95) Decisões judiciais impugnáveis (importação de pneus usados)(101) Interpretação de Tribunais Superiores (inelegibilidade e vida pregressa)(144) Relações jurídicas e MPs rejeitadas (84) Consequências penais do aborto de anencéfalos (54) Implementação de políticas públicas constitucionais descumpridas (omissão)(45)

Ações do controle concentrado – Modulação de efeitos É possível a modulação de efeitos por razões de: Segurança jurídica Excepcional interesse social Condição: voto de 2/3 do órgão julgador (art. 27, da lei 9.868/99)

Modulação de efeitos Seria aplicável também aos casos de controle difuso realizados pelo STF? Seria aplicável aos casos em que o STF realizou apenas juízo negativo de recepção?

SIMULADO EXAME DE ORDEM

1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

1. (OAB 2010.2) A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. (art. 97, CF) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida. a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

2. (OAB 2010.2) Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados. ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública. ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva. ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.

2. (OAB 2010.2) Declarando o Supremo Tribunal Federal, incidentalmente, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição do Brasil, caberá ao Procurador-Geral da República, como chefe do Ministério Público da União, expedir atos para o cumprimento da decisão pelos membros do Ministério Público Federal e dos Estados. ao Presidente da República editar decreto para tornar inválida a lei no âmbito da administração pública. ao Senado Federal suspender a execução da lei, total ou parcialmente, conforme o caso, desde que a decisão do Supremo Tribunal Federal seja definitiva. (art. 52, X, da CF) ao Advogado-Geral da União interpor o recurso cabível para impedir que a União seja compelida a cumprir a referida decisão.

3. (OAB 2011. 1) Mévio aceita defender um cliente 3. (OAB 2011.1) Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado. se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei. mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé. ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.

3. (OAB 2011. 1) Mévio aceita defender um cliente 3. (OAB 2011.1) Mévio aceita defender um cliente. Após ampla pesquisa, verifica que a legislação ordinária não acolhe a pretensão dele. Elabora, pois, a tese de que a legislação que não permite o acolhimento da pretensão do seu constituído padeceria do vício de inconstitucionalidade e recomenda que não haja o cumprimento da referida norma. À luz das normas estatutárias, é correto afirmar que a situação é permitida, diante do possível vício alegado pelo advogado. (art. 6º, Código de Ética – se o advogado entender pelo vício de inconstitucionalidade na legislação, ele não estará estribando-se em má-fé) se caracteriza a hipótese de postulação com má-fé contra literal disposição de lei. mesmo sendo a lei eivada de vício, não seria possível presumir boa-fé. ao pleitear contra expressa disposição de lei no caso referido, presume-se a má-fé.

4. (OAB 2010.3) O Governador de um Estado membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o) ação direta de inconstitucionalidade. mandado de injunção. arguição de descumprimento de preceito fundamental. mandado de segurança coletivo.

4. (OAB 2010.3) O Governador de um Estado membro da Federação pretende se insurgir contra lei de seu Estado editada em 1984 que vincula a remuneração de servidores públicos estaduais ao salário mínimo. Os fundamentos de índole material a serem invocados são a ofensa ao princípio federativo e a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim. A ação constitucional a ser ajuizada pelo Governador do Estado perante o Supremo Tribunal Federal, cuja decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, é a(o) ação direta de inconstitucionalidade. mandado de injunção. arguição de descumprimento de preceito fundamental. (art. 1º, parágrafo único, I e art. 2º, I da Lei nº. 9.882/99) mandado de segurança coletivo.

5. (OAB 2010.1) Assinale a opção correta a respeito da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 9.868/1999. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, submeter o processo diretamente ao STF, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República. A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

5. (OAB 2010.1) Assinale a opção correta a respeito da medida cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de acordo com o que dispõe a Lei n.º 9.868/1999. O relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações e a manifestação do advogado-geral da União e do procurador-geral da República, sucessivamente, submeter o processo diretamente ao STF, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação. (art. 12 da Lei 9.868/99) Tal medida não poderá ser apreciada em período de recesso ou férias, visto que é imperioso que seja concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do STF, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado. Essa medida cautelar só poderá ser concedida se ouvidos, previamente, o advogado-geral da União e o procurador-geral da República. A decisão proferida em sede de cautelar, seja ela concessiva ou não, será dotada de eficácia contra todos, com efeito ex nunc, salvo se o STF entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

A Democracia é como o Amor: não se pode comprar, não se pode decretar, não se pode propor. A Democracia só se pode viver e construir. Por isso ninguém pode nos dar a Democracia... é uma ordem social onde os Direitos Humanos e a vida digna sejam possíveis para todos. (José Bernardo Toro A. Fundacion Social – Bogotá)