IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM Prof. Moacir Danziato

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Alterações da Lei das Sociedades Anônimas Lei 11
Advertisements

AUDITORIA FISCAL Imposto sobre Importação e Exportação
Pagamentos internacionais
IRPJ LUCRO PRESUMIDO.
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Contratação de Agências de Viagens MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO Brasília, 31 de maio de 2012.
NOVO ESTATUTO DAS DAS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CO-BILLING QUESTÕES FISCAIS
Vieira Ceneviva, Almeida, Cagnacci de Oliveira & Costa Advogados Associados 1 Tributação das Telecomunicações e do Comércio Eletrônico 26 de junho de 2003.
Operação de Fiscalização
PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO.
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA UMA ABORDAGEM PRÁTICA
Legislação Aplicada à Contabilidade Pública
SELO FISCAL DE AUTENTICIDADE DUPLO
ICMS: Sujeição passiva na importação por conta própria, por conta e ordem e por encomenda Marcelo Viana Salomão.
PIS – COFINS IMPORTAÇÃO
TEF.
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
Cristiano Carvalho Livre-Docente em Direito Tributário (USP)
Subsecretaria do Tesouro Estadual Gerência de Contabilidade
DRAWBACK – O QUE É? É UM REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE INCENTIVO ÀS EXPORTAÇÕES, QUE PERMITE IMPORTAÇÕES E/OU COMPRAS NO MERCADO INTERNO DE INSUMOS, MATÉRIAS-PRIMAS,
“SEMINÁRIO ESTADUAL DO SIMPLES NACIONAL”
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regimes de Tributação
ENGENHARIA DE SOFTWARE
Legislação de DB Vilma Lima.
Receita Federal do Brasil COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
RADAR Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros Investigações e controle das operações de comércio exterior visando.
PIS-COFINS NÃO CUMULATIVO – Receitas Financeiras
FUNDAMENTOS DE CONTABILIDADE
IMPOSTO SOBRE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA
MODALIDADES DE PAGAMENTO - COMEX Prof. Moacir Danziato
GERÊNCIAMENTO TRIBUTARIO: PUC CAMPINAS-SP – 2013.
Normas relativas ao ICMS Nas operações de Logística e Armazém Geral
ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL → Decreto nº 3.048: arts. 216 à 218; → Arrecadação e recolhimento: estão.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Pessoa Física
Antecipação do Imposto nas Entradas Interestaduais
APROVE CONSULTORIAS LTDA. Não Cumulatividade da Cofins Lei de
NOVO DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO
Ajuste a Valor Presente - AVP
Nova Lei do Bem USO INTERNO.
Provisões 3- PROVISÃO PARA IR
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Regime de Tributação Unificada - RTU
CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S I C M S “ Uma longa caminhada começa sempre pelo primeiro passo”. (Lao-Tsé) PROFESSOR NARCÉLIO BARBOSA.
ICMS Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações.
CURSO DE PRÁTICA FISCAL (1)
M ANUAL DE C ONTAS Passivo 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
M ANUAL DE C ONTAS PASSIVO 16- Passivo Circulante Classificam-se as contas que representam obrigações cujos vencimentos ocorram durante o exercício social.
EFD-PIS/COFINS.
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO Pagamento do Imposto
LUCRO PRESUMIDO Conceito e Base Legal
As operações de importação envolvem:
DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO LINHA AZUL
Prestações de Serviço de Transporte Art. 2° São hipóteses de incidência do ICMS: VI - as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal,
UNIDADE I Tributos Incidentes no Comércio Exterior
ICMS - Conceito O ICMS é de competência dos Estados e do Distrito Federal e, entre os princípios constitucionais que regem o ICMS destacam-se: Não cumulatividade,
icms armazém geral icms armazém geral
remessa para depósito fechado ou armazém geral
9 - ROTEIRO PARA IMPORTAÇÃO IMPORTA FÁCIL
Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
10 - ROTEIRO PARA EXPORTAÇÃO EXPORTAR É FÁCIL
O Novo Modelo Contábil-Tributário Brasileiro
Tributos Internacionais
SIMPLES. CF/1988 / SIMPLES “Art. 146 – Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente.
(ESAF/AFRF/2002.2) O imposto sobre operações financeiras está sujeito ao princípio da anterioridade. (F)
Ianny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho.  PREVISÃO LEGISLATIVA:  Art 153, IV da CF/88  Arts. 46 seguintes do CTN  Decreto 7.212/2010 e Decreto.
Contribuição para o PIS/Pasep- Importação Cofins- Importação.
O sistema cambial COMEX. NOÇÃO DE CÂMBIO  Câmbio é compra ou venda de moedas estrangeiras ou de papéis que as representem.  No Brasil, em decorrência.
OPERAÇÕES COMERCIAIS OBJETIVO DA AULA: Discutir sobre os diversos métodos de avaliação de estoques e suas implicações nos custos da empresa.
Transcrição da apresentação:

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM Prof. Moacir Danziato Aluno: Edmilson de Almeida Barros Júnior www.edmilsonbarros.adv.br

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO CONCEITO - Serviço prestado por uma empresa – a importadora - Importadora: promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra empresa – a adquirente. - Contrato previamente firmado importadora-adquirente - Eventual descrição da prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial: cotação de preços e a intermediação comercial - Atuação da empresa importadora: execução do despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros - Importador de fato é a adquirente: mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; - Via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem – mera mandatária da adquirente. - Adquirente: pactua a compra internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via cambial, da importação. - Mesmo que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente, pois dela se originam os recursos financeiros.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO REQUISITOS, CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS – PARA PERFEITA REGULARIDADE Inicialmente: empresa adquirente e empresa importadora sejam habilitadas para operar no Siscomex. Adquirente – além providenciar a sua própria habilitação: Cópia do contrato de prestação dos serviços de importação firmado entre as duas empresas (adquirente e importadora) -> contratada seja vinculada no Siscomex como importadora por conta e ordem da contratante, pelo prazo previsto no contrato. Na declaração de importação (DI): importador deve indicar na ficha “importador” o CNPJ da adquirente; O conhecimento de carga indicar o importador contratado para este realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; A fatura comercial deve identificar o adquirente da mercadoria A importadora deve ainda: Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro, nota fiscal de entrada das mercadorias, informando, entre outros, em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação; Evidenciar em seus registros contábeis e fiscais -> mercadorias de propriedade de terceiros, registrando, ainda, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes; Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação: Nota de saída das mercadorias,: acrescido dos tributos incidentes na importação, IPI e ICMS; e Nota fiscal de serviços: constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

REQUISITOS, CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO REQUISITOS, CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento - procedimentos: Importadora deve emitir nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e O adquirente deve emitir nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no CNPJ e do endereço da pessoa jurídica importadora.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO QUANTO À ADQUIRENTE: Ainda que seja o importador - contribuinte de direito - que este venha a recolher os valores devidos: pagamento com recursos originários do adquirente Adquirente: aproveita os créditos utilizados equiparado a estabelecimento industrial -> contribuinte desse imposto. recolher o imposto incidente sobre a comercialização das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias Pode aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de importação, que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador, tendo o adquirente como destinatário. Adquirente (e importador): manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO LEGISLAÇÃO DE REFERÊNCIA Lei nº 10.865/04 Lei nº 10.637/02 Lei nº 10.451/02 Lei nº 9.430/96 MP nº 2.158/01 Decreto nº 4.524/02 IN SRF nº 650/06 IN SRF nº 247/02 IN SRF nº 225/02 IN SRF nº 188/02

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO LEI Nº 10.865, DE 30 DE ABRIL DE 2004 Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências.  * Art. 6º. São responsáveis solidários: I - o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora; (...) LEI Nº 10.637 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências   * Art. 27. A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001 Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências.  Art. 77.   O parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32.  ................................................... ................................................... Parágrafo único.  É responsável solidário: I - o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do imposto;  II - o representante, no País, do transportador estrangeiro;  III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR) Art. 78.   O art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação: "V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora." (NR) * Art. 79.   Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. Art. 80.   A Secretaria da Receita Federal poderá: I - estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e  II - exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. Art. 81.   Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO DECRETO Nº 4.524, DE  17 DE DEZEMBRO DE 2002 Regulamenta a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas em geral.  Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência das contribuições corresponde ao valor (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, art. 29): (...) § 1 ° Para os efeitos deste artigo: I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada; e III - a operação de comércio exterior realizada mediante a utilização de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes.  Art. 26. Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º , inciso III, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º , §§ 4º e 5º e inciso I do § 6º , com a redação da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º ): V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;  

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 650, DE 12 DE MAIO DE 2006 Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.    Art. 2 º O procedimento de habilitação de pessoa física e do responsável por pessoa jurídica, para a prática de atos no Siscomex será executada mediante requerimento do interessado, para uma das seguintes modalidades: (...) § 3 º A pessoa jurídica habilitada para a realização de operações de pequena monta, nos termos definidos no § 2 º , além dos limites ali estabelecidos, poderá realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações: II - atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da Instrução Normativa SRF n º 225, de 18 de outubro de 2002 ; e, * Art. 22. A habilitação de que trata esta Instrução Normativa poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica habilitada deixar de: § 2 o A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem. * Art. 26. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF n º 225, de 2002 , está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado em geral   Art. 12. Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com: § 1 ° Para os efeitos deste artigo: * I – entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial; (...) Art. 37. O fabricante ou o importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04, da Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei n º 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderá excluir: * Art. 46. São isentas do PIS/Pasep e da Cofins as receitas: § 1 o Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros; II – os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e III – a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação. § 1 º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda. * § 2 º A importação e a saída, do estabelecimento importador, de mercadorias em desacordo com o disposto neste artigo caracteriza compra e venda, sujeita à incidência das contribuições com base no valor da operação.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS Art. 87. Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá: I – emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro das mercadorias, nota fiscal de entrada na qual deverão ser informados: a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores constantes da fatura comercial, expressos em moeda estrangeira convertidos em reais pela cotação, para compra, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia anterior ao da emissão da nota fiscal de entrada; b) em linhas separadas, o valor de cada tributo incidente na importação; II – registrar na sua escrituração contábil, em conta específica, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de terceiros, pertencentes aos respectivos adquirentes; III – registrar, no Livro Registro de Inventário, sob títulos específicos, as mercadorias referidas no inciso II, que ainda estiverem sob sua guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de período de apuração da base de cálculo do imposto de renda das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido; IV – emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados: a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação; b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável. c) o IPI, calculado sobre o valor da operação de saída; e V – emitir, na mesma data referida no inciso IV, nota fiscal de serviços, tendo por destinatário o adquirente, pelo valor cobrado a título de serviços prestados para a execução da ordem emanada do adquirente. Parágrafo único. Na nota fiscal de serviços deverá constar o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que corresponder os serviços prestados.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 247, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2002 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS * Art. 88. Relativamente às importações por conta e ordem de terceiros, a pessoa jurídica importadora somente poderá emitir nota fiscal de saída das mercadorias tendo como destinatário o adquirente. Parágrafo único. Caso o adquirente determine que as mercadorias sejam entregues em outro estabelecimento, serão observados os seguintes procedimentos: I – a pessoa jurídica importadora emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o adquirente; e II – o adquirente emitirá nota fiscal de venda para o novo destinatário, com destaque do IPI, com a informação, no corpo da nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento da importadora, bem assim com a indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e do endereço da pessoa jurídica importadora.

IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM - ICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 225, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002 * Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas por conta e ordem de terceiros.    Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa. * Parágrafo único. Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. * Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato.  

MUITO OBRIGADO !!! www.edmilsonbarros.adv.br edmilson@daterranet.com.br