Direito Internacional - OAB

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Transcrição da apresentação:

Direito Internacional - OAB Prof. Iuri Simões iurimota@gmail.com

Assuntos Mais Exigidos OAB - FGV Fundamentos da Ordem Jurídica Internacional; Tratados: processo de incorporação e hierarquia na ordem jurídica brasileira; Sujeitos de Direito Internacional: Estados e Organizações Internacionais; Nacionalidade (aquisição e perda) e situação jurídica do estrangeiro (deportação, expulsão e extradição); Competência internacional – Arbitragem.

Fundamentos da Ordem Jurídica Internacional Para o Direito Internacional Estado é a reunião de 04 elementos: Estado = Povo + Território + Governo + Soberania Soberano é o Estado que com exclusividade exercerá o poder público no limite da sua jurisdição e com independência e autonomia manterá relações internacionais em pé de igualdade com outros Estados.

Fundamentos da Ordem Jurídica Internacional Ordem Interna: O Estado por ser soberano exercerá com exclusividade o Poder Público, tendo monopólio do Poder no limite da sua jurisdição, centraliza o Poder no direito interno. Com isso o Estado está acima dos demais sujeitos, acima das pessoas físicas, acima das pessoas jurídicas. No direito interno a relação é vertical, existindo uma subordinação, o Estado está acima. Ordem Internacional: tendo em vista que todos os Estado são Soberanos eles mantém relações em pé de igualdade, não existindo acima dos Estados nenhuma entidade superior, não há por exemplo um Poder legislativo, executivo ou judiciário internacional que esteja acima dos Estados.

Características da Ordem Jurídica Internacional - Descentralização: enquanto na ordem interna o Estado centraliza o Poder, exercendo o monopólio do Poder, na ordem internacional não há entidade central, centralizadora do Poder, não há um governo mundial. - Horizontalidade: Tendo em vista que na ordem internacional a Soberania garante a igualdade entre os Estados, teremos relações horizontais na ordem jurídica internacional. O Estado não reconhece entidade superior.

Características da Ordem Jurídica Internacional - Coordenação/Cooperação: Ao invés da subordinação como no direito interno, no direito internacional temos a Coordenação ou cooperação entre os Estados. Os próprios Estados devem coordenar as suas ações em questões internacionais. Os Estados precisam chegar em consensos sobre questões relevantes para definir regras de âmbito internacional. A Cooperação será celebrada principalmente por meio de Tratados Internacionais. Jus Cogens (Direito Cogente ou Norma Imperativa de Direito Internacional): As normas Jus Cogens do Direito Internacional são aquelas que os Estados não podem se afastar, são Imperativas, os Estados não podem dispor em sentido contrário. Exemplos: Princípio da Igualdade Soberana – Dever de Não-Intervenção – Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos) – Resolução Pacifica de Conflitos – Proibição do Uso da Força.

Características da Ordem Jurídica Internacional - Questão OAB – Julho 2011 - FGV Com relação à chamada “norma imperativa de Direito Internacional geral”, ou jus cogens, é correto afirmar que é a norma: a) prevista no corpo de um tratado que tenha sido ratificado por todos os signatários, segundo o direito interno de cada um. b) reconhecida pela comunidade internacional como aplicável a todos os Estados, da qual nenhuma derrogação é permitida. c) aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e aplicável a todos os Estados membros, salvo os que apresentarem reserva expressa. d) de direito humanitário, expressamente reconhecida pela Corte Internacional de Justiça, aplicável a todo e qualquer Estado em situação de conflito.

Características da Ordem Jurídica Internacional - Proibição do Uso da Força: É norma Imperativa, atualmente não é admitida a possibilidade de resolver conflitos internacionais com o uso da força, os conflitos devem ser resolvidos por meio de diálogo, acordos, conciliação, mediação. - Humanização do Direito Internacional: O Direito Internacional passou a reconhecer aos Indivíduos alguns direitos, foram estabelecidos Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos e Mecanismos para proteção daqueles que têm os seus direitos agredidos pelo próprio Estado. Exemplo: Na OEA (Organização dos Estados Americanos) temos a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso qualquer país da OEA venha a descumprir alguns dos Direitos e Garantias Fundamentais consagrados na Convenção Americana de Direitos Humanos é possível que o ofendido recorra a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Características da Ordem Jurídica Internacional - Diversidade de Atores: Antigamente apenas o Estado era sujeito do Direito Internacional. Atualmente a Sociedade Internacional apresenta três categorias de sujeitos de Direito Internacional: Estados, Organizações Internacionais, Indivíduos. Exemplo da ampliação da influência do Direito Internacional: Não é permitida a prisão civil do depositário infiel por força do Direito Internacional, uma vez que o Pacto de San José da Costa Rica contém previsão expressa proibindo a prisão civil do depositário infiel, aplicada a regra no Brasil por força da Súmula Vinculante Nº. 25 do STF.

Fontes do Direito Internacional Público Art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça - Convenções Internacionais: Convenção, pacto, carta, protocolo, declaração, são terminologias, nomenclaturas para Tratado Internacional (acordo entre as Partes). - Costume Internacional: Prática generalizada, contínua e uniforme, aceita como uma regra a ser seguida no plano internacional. - Princípios Gerais do Direito: Complementam lacunas no Direito Internacional Público e evitam que o juiz deixe de julgar a causa ao fundamento de inexistência de norma específica. Têm o seu conteúdo influenciado pelo direito interno dos Estados. Exemplos: Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos), boa-fé, respeito ao direito adquirido, respeito à coisa julgada.

Fontes do Direito Internacional Público Art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça - Jurisprudência e Doutrina: Jurisprudência: decisões arbitrais e sentenças proferidas por Cortes Internacionais, principalmente a Corte Internacional de Justiça. Doutrina: Posição pessoal de juristas e juízes internacionais sobre questões do Direito Internacional. - Equidade: Aplicação dos princípios de justiça a um determinado caso concreto. Tem a função de adaptar o direito aos casos concretos, suprir lacunas, bem como recusar a aplicação de leis injustas. Criticada por ser critério extremamente subjetivo.

Fontes do Direito Internacional Público O rol do Art. 38 do Estatuto do TIJ não é taxativo, sendo meramente exemplificativo. É possível a existência de outras fontes além das nele mencionadas. Exemplo de outras Fontes: - Atos Jurídicos Unilaterais: Trata-se de manifestação unilateral da vontade oriunda de um sujeito de Direito Internacional pela qual ele se vincula. É, portanto, obrigatório ao seu autor, conferindo aos demais sujeitos de Direito Internacional o direito de exigir o seu cumprimento. Exemplo: A denúncia, a adesão ou a reserva a tratados internacionais. - Decisões de Organizações Internacionais: Constituem atos jurídicos unilaterais das Organizações Internacionais, por meio dos quais é refletida a opinião generalizada da entidade. Têm caráter facultativo para os membros que a compõem, sendo apenas um convite para os destinatários adotarem determinado comportamento. Exemplo: Resoluções emanadas da Assembleia Geral da ONU.

Tratados Internacionais - Conceito: acordo formal de vontades de dois ou mais sujeitos de Direito Internacional com capacidade específica para tratar, regulado pelo Direito Internacional e concluído por escrito entre as partes com a finalidade de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.

Tratados Internacionais Princípios Norteadores dos Tratados: - Livre Consentimento: o tratado deve ser celebrado de livre e espontânea vontade, por recíproco acordo. (Vícios do consentimento como erro, dolo, fraude, coação, corrupção podem importar na nulidade do Tratado Internacional). - Boa-fé: os tratados devem ser negociados, concluídos e executados de boa-fé entre as partes. - Pacta Sunt Servanda (os pactos devem ser cumpridos): reconhecido no artigo 26 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados de 1969. O Pacta Sunt Servanda faz surgir para o acordo força de Lei, ou seja, não obstante inexistir uma Lei internacional, os Tratados Internacionais, regularmente concluídos, atendidos todos os seus pressupostos e requisitos de validade, percorridas todas as etapas formais, por força do Pacta Sunt Servanda adquire força de Lei, deve ser cumprido como se Lei fosse.

Tratados Internacionais Condições de Validade dos Tratados: - Capacidade das Partes: Os Tratados são os principais instrumentos para regular as Relações Bilaterais ou Multilaterais entre os Estados. Além dos Estados podem celebrar Tratados Internacionais as Organizações Internacionais. Observação: A Santa Sé pode celebrar Tratados Internacionais. - Habilitação do Agente Signatário: Em regra é o Estado que celebra o Tratado Internacional, entretanto o Estado é uma ficção jurídica, ele precisa se fazer presente por meio de um representante Pessoa Física, esse representante tem que estar devidamente habilitado para negociar um Tratado em nome do Brasil. O Estado deve habilitar um indivíduo para em seu nome celebrar o Tratado Internacional. Essa habilitação acontece, em regra, por meio da Carta de Plenos Poderes.

Tratados Internacionais Condições de Validade dos Tratados: Carta de Plenos Poderes: > Instrumento expedido pelo Chefe do Estado que habilita o indivíduo a praticar atos conforme instruções. Quem recebe a Carta de Plenos Poderes é chamado de Plenipotenciário. > Alguns indivíduos estão dispensados da apresentação da Carta de Plenos Poderes em razão do Cargo que ocupam: Dispensados Incondicionalmente – Chefe de Estado; Chefe de Governo; Ministro das Relações Exteriores. Dispensa Condicionada – Chefes de Missões Diplomáticas: Embaixador; Representantes dos Estados em Organizações Internacionais.

Tratados Internacionais Condições de Validade dos Tratados: - Licitude e Possibilidade do Objeto: As partes contratantes devem celebrar Tratado cujo objeto não seja contrário ao Direito Internacional Público e materialmente possível de ser executado. - Consentimento Mútuo: A vontade manifestada pelas partes contratantes deve ser hígida, sem nenhum dos vícios de consentimento.

Tratados Internacionais Procedimento de Incorporação e de Integração do Tratado ao Direito Interno Brasileiro: - Assinatura: A assinatura do texto do Tratado é a primeira etapa para conclusão de um Tratado Internacional, a assinatura é um aceite formal e precário do texto de um Tratado, tendo em vista o art. 84, VIII e art. 49, I da CF: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.” “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.”

Tratados Internacionais Procedimento de Incorporação e de Integração do Tratado ao Direito Interno Brasileiro: - Aprovação: Apreciação do Tratado pelo Parlamento do Estado, ato de referendo do texto do Tratado pelo Poder Legislativo interno. - Ratificação: Ato internacional de confirmação do Tratado, praticado pelo Chefe de Estado por meio de uma Carta de Ratificação, sendo um Tratado Bilateral as partes devem trocar os instrumentos de Ratificação, sendo um Tratado Multilateral deve o instrumento de Ratificação ser depositado no Estado eleito para ser depositário ou em uma Organização Internacional escolhida. - Promulgação: Ato interno de execução do Tratado, onde o Chefe de Governo determina o cumprimento dos termos do Tratado no plano interno, por meio de um Decreto Presidencial.

Tratados Internacionais Assinatura Art. 84, VIII da CF Mensagem Presidencial Presidente da República Exposição de Motivos Ministro das Relações Exteriores Ratificação Ato Internacional Vigência Internacional Promulgação Executoriedade Vigência Interna Decreto Legislativo Aprovação do Congresso Art. 49, I da CF

Tratados Internacionais Adesão: > Alguns Tratados são fechados e não permitem a vinculação posterior de partes que não foram originariamente signatárias do Tratado, entretanto outros Tratados são abertos permitindo a vinculação de terceiros que não fizeram parte da Conferência de Conclusão do Tratado. O instrumento jurídico que possibilita um Estado vincular-se a um Tratado que não tenha tomado parte originariamente, não sendo signatário originário, é a ADESÃO. > A Ratificação é substituída pelo ato da Adesão.

Tratados Internacionais Hierarquia dos Tratados Internacionais uma vez incorporados ao Direito Interno Brasileiro: - Regra Geral: O Tratado ao ser promulgado pelo Decreto Presidencial assume status equivalente ao de Lei Ordinária, não é transformado em Lei, é equiparado (Jurisprudência do STF). - Tratados em Matéria Tributária: Art. 98 do Código Tributário Nacional – “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Os Tratados em Matéria Tributária alteram a Legislação Anterior, mas não podem ser alterados pela Legislação Posterior, ou seja, têm STATUS SUPRALEGAL (estão acima da legislação infraconstitucional, porém abaixo da Constituição Federal).

Tratados Internacionais Hierarquia dos Tratados Internacionais uma vez incorporados ao Direito Interno Brasileiro: - Tratados sobre Direitos Humanos: Art. 5º, §3º da Constituição Federal – “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”. Os Tratados sobre Direitos Humanos aprovados antes da emenda constitucional 45/2004 ou por procedimento/quórum diverso do previsto no art. 5º, §3º da CF têm STATUS SUPRALEGAL. Exemplo: Prisão Civil do Depositário Infiel proibida pelo STF em decorrência do Pacto de San José da Costa Rica.