DIREITO EMPRESARIAL II

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Títulos de Crédito Prof. Luiz Gustavo Combat Vieira.
Advertisements

TÍTULOS DE CRÉDITO ENDOSSO
TÍTULOS DE CRÉDITO Marco Antonio Lorga
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
DIREITO EMPRESARIAL II
TÍTULOS DE CRÉDITO Conceito: Vivante (art. 887, CC): é o documento necessário para o exercício literal e autônomo nele mencionado. O CC apesar de estabelecer.
FORMA PRESCRITA EM LEI A forma é para os títulos de crédito não um elemento lateral, mas um elemento fundamental, pois os distingue dos demais quirógrafos,
Unidade 7 - Títulos de Crédito: Teoria Geral
CHEQUE O cheque é ordem de pagamento à vista emitida contra um banco em razão de fundos que a pessoa (emitente) tem naquela instituição financeira. É um.
NOTA PROMISSÓRIA Promessa de Pagamento; Situações Jurídicas:
DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO EMPRESARIAL II
Unidade 8 - Títulos de Crédito: Em Espécie
DIREITO EMPRESARIAL II
Centro Universitário Luterano de Palmas – CEULP/ULBRA
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
DIREITO EMPRESARIAL II
DIREITO EMPRESARIAL II
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
Teoria Geral dos Títulos de Crédito
AGU 2010 – CESPE (certo ou errado)
Prof. Ms. Jimenna Rocha NOTA PROMISSÓRIA Prof. Ms. Jimenna Rocha
LETRA DE CAMBIO e AÇÃO CAMBIAL
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
DUPLICATA Lei n /68 Título de crédito causal, facultativamente emitido pelo vendedor com base em fatura representativa de compra e venda.
CEAP – CURSO DE DIREITO Disiciplina: DIREITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 05 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO NO NOVO CODIGO CIVIL BRASILEIRO.
FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico.
Prof. Wiverson de Oliveira
CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplia: DIEITO EMPRESARIAL II Professor: Milton Correa Filho AULA 7 LETRA DE CAMBIO e AÇÃO CAMBIAL.
DIREITO EMPRESARIAL II
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
TROCA OU PERMUTA FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Duplicatas Lei 5474, de 18 de julho 1968
DATA: _____/__________/______
DIREITO EMPRESARIAL Professora: Esp. Clarissa P. Carello – Advogada
TÍTULOS DE CRÉDITO Categorias: Títulos de crédito próprios
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO:
Curso de Direito - Noturno Aluno: Nelson Gomes Filho
NOTA PROMISSÓRIA A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. Temos duas pessoas participando da nota promissória:
DIREITO EMPRESARIAL III
Prof. Wiverson de Oliveira
DIREITO COMERCIAL/EMPRESARIAL
Unidade IV – Nota Promissória
A NOTA PROMISSORIA AULA 11 CEAP – CURSO DE DIREITO
NOTA PROMISSÓRIA INTRODUÇÃO 1.
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA; DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR? MILTON CORREA FILHO Aula 10 A constituição do credito cambiario: SAQUE Fonte: FABIO.
Direito Empresarial Curso de Administração
CEAP – CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL II PROFESSOR: MILTON DE SOUZA CORREA FILHO AULA 04 TEMA: OS TITULOS DE CREDITO E O NOVO CODIGO.
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
Direito Comercial / Empresarial
TITULOS DE CRÉDITO Arts. 887 a 926 – CC. 2002
PROAB DIREITO EMPRESARIAL – AULA 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA: CÉLIO CELLI Aula 6 PROAB DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA:
TÍTULOS DE CRÉDITO DIREITO CAMBIÁRIO.
N OTA P ROMISSÓRIA. 5.1 P REVISÃO L EGAL Decreto n / 1908 – arts. 54 a 56; Decreto n / 1966 – Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas.
Unidade 5 Nota Promissória
PRINCÍPIOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
. CONTRATOS: “Contrato é um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídica, de direito público ou privado que, no gozo de suas respectivas.
1 CONTRATOS EM ESPÉCIE Profª.Fernanda Nunes. 2 CONCEITO Contrato, do latim “contractu”, é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada.
EMPRESARIAL III Aula 12-Nota Promissória (2 Parte Aula 10)
CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO
DIREITO EMPRESARIAL FOCADO NA UNIFICADA TÍTULOS DE CRÉDITO.
TEORIA GERAL DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Juridicamente, o crédito se traduz como o direito a uma PRESTAÇÃO FUTURA, fundado, essencialmente, na CONFIANÇA e no.
TÍTULOS DE CRÉDITO: DEFINIÇÃO E PRINCÍPIOS
Direito e Legislação Empresarial Leopoldo Rocha e Marcelo Toledo Revisão 2.
EMPRESARIAL III Aula 2- Apresentação do Plano de Ensino Evolução Histórica dos Títulos de Crédito.
XIV DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULO DE CRÉDITO - “é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado” (Cesare Vivante)
Transcrição da apresentação:

DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 03 de agosto de 2011

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA Segundo tal princípio “o titulo de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e complemente desvinculado da relação que lhe deu origem” Este princípio garante a característica de negociabilidade e circulabilidade.

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA Subprincípio da abstração (quando o título circula desvincula da relação que deu origem). Enunciado N.º 10.1– Cheque – ação de locupletamento ilícito: Nos casos em que cabe a ação de locupletamento ilícito, desnecessária a discussão sobre a causa debendi. Será que este entendimento é pacífico?

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA De acordo com o STJ, deve-se demonstrar o locupletamento: Direito comercial e processual civil. Agravo no agravo de instrumento. Embargos à ação monitória. Nota promissória prescrita. Propositura de ação contra o avalista. Necessidade de se demonstrar o locupletamento. Precedentes. - Prescrita a ação cambial, desaparece a abstração das relações jurídicas cambiais firmadas, devendo o beneficiário do título demonstrar, como causa de pedir na ação própria, o locupletamento ilícito, seja do emitente ou endossante, seja do avalista. Agravo não provido. (AgRg no Ag 549.924/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 260)

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA Subprincípio da inoponibilidade das exceções pessoais   Enunciado N.º 10.2- Cheque– endosso – cobrança de terceiro de boa-fé: O emitente do título não pode opor exceções pessoais ao portador de boa-fé não integrante do negócio subjacente. Art. 17 da LU – “as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor” No mesmo sentido CC, art. 916.

CLASSIFICAÇÃO I – Quanto à forma de transferência ou circulação i. ao portador: o que circula pela mera tradição (art. 904 CC); ii. nominal: além da tradição, necessário se faz ato formal: a) à ordem: tradição + endosso (art. 910 CC) b) não à ordem: cessão civil de crédito (art. 286 et seq do CC) iii. Nominativo: emitidos em favor de pessoa determinada, cujo nome consta de registro específico (art. 921 do CC)

CLASSIFICAÇÃO “Em regra, os títulos de crédito próprios – letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata – são títulos nominais à ordem, ou seja, devem ser emitidos com indicação expressa do beneficiário do crédito e podem circular via endosso. O único caso de título ao portador, quanto a estes títulos próprios, é o do cheque até o limite de R$ 100,00 (cem reais)” (Ramos, p. 372)

CLASSIFICAÇÃO II – Quanto ao modelo i. livre: a lei não estabelece uma padronização obrigatória (letra de câmbio e nota promissória). ii. Vinculado: submete a uma rígida padronização fixada pela legislação cambiária específica (cheque e duplicata).

CLASSIFICAÇÃO III – Quanto à estrutura i. ordem de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata): a) sacador: quem emite. b) sacado: quem recebe a ordem. c) tomador: beneficiário ii. Promessa de pagamento (nota promissória): a) sacador ou promitente. b) tomador.

CLASSIFICAÇÃO IV – Quanto às hipóteses de emissão i. causal: “aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza” – duplicata mercantil ou de serviços. ii. Abstratos: não se condiciona a emissão a nada.