30/03/2017.

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Transcrição da apresentação:

30/03/2017

24.1. Generalidades. Conceito. Características. O atual Código: – o atual Código procurou traçar toda uma teoria geral dos títulos de crédito nos arts. 887 a 926, que deverá ser necessariamente harmonizada com a disciplina dos respectivos títulos, letras de câmbio, notas promissórias, duplicatas, cheques etc.;

– o art. 903 do presente Código dispõe: “Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código”; – o microssistema do direito cambiário adquire fator inquietador, com a regulação de uma teoria geral dos títulos de crédito pela atual lei civil;

– na generalidade das obrigações por declaração unilateral de vontade, incluem-se os títulos de crédito cujo conteúdo básico é o nascimento de uma obrigação materializada em instrumento escrito, firmado pelo emitente, independentemente da aceitação de outro sujeito;

– o título depende, pois, da escrita sob uma forma cujos requisitos na maioria das vezes são minudenciados em lei (art. 887); – a questão da oponibilidade das exceções em que o devedor cartular somente pode opor as exceções que lhe são próprias, exceções pessoais e as exceções gerais, isto é, as que atingem a incolumidade formal e material do título (arts. 906 e 915);

– as exceções inerentes ao próprio título que podem ser alegadas pelo devedor descritas no art. 916; – com a informática, a matéria ganha até mesmo outros contornos, com a possibilidade de existência de títulos “virtuais” (art. 889, § 3o).

24.1.1. Notícia histórica: – as necessidades práticas e dinâmicas do comércio como a verdadeira fonte da teoria dos títulos de crédito e de seus institutos, baseados em usos e costumes; – os títulos de crédito, com a noção moderna, têm origem na letras (lettera) dos comerciantes italianos da Idade Média;

– de início, a letra era um simples instrumento que atestava um contrato de câmbio, ou seja, troca de moedas, que permitia a cobrança de juros, ainda que condenada pela Igreja, pelo fato de se cobrar pelo serviço de pagamento em praças diferentes;

– com base nessa origem, os costumes foram evoluindo para permitir, além do vencimento a vista do título, vencimentos a prazo ou a certo prazo de vista, surgindo aí o instituto do aceite; – surge, então, a possibilidade de ser transferido o documento representativo do crédito por meio do endosso, assinatura “in dorso”, no verso;

– no chamado período francês, surge na França a cláusula à ordem, em 1650; – o denominado período alemão tem início em 1848, ano da promulgação da lei cambial alemã, em que a letra de câmbio passa a ter a compreensão moderna, de ordem de pagamento, título literal e autônomo;

– o último período, o da Lei Uniforme, corresponde à uniformização da legislação cambiária, decorrente da aprovação, em 1930, da Lei Uniforme de Genebra; – nosso Código Comercial de 1850 disciplinava as letras de câmbio e notas promissórias (arts. 314 a 427), no que foi substituído pelo Decreto n o 2.044, de 31 de dezembro de 1908.

24.2. Legislação dos títulos de crédito: – com a dicção do mais recente Código, pode-se até mesmo concluir que esse diploma superpõe-se à legislação especial e traça, a partir de sua vigência, a teoria geral dos títulos de crédito; – a legislação fundamental sobre títulos de crédito é o Decreto n o 2.044/08, denominada Lei Saraiva, que disciplina a letra de câmbio e a nota promissória;

– o Decreto no 57.663/66 inseriu a Lei Uniforme em nossa legislação interna; – existem múltiplas leis esparsas a regular as duplicatas (Lei no 5.474/68); os cheques (Lei no 7.357/85); a cédula de produto rural (Lei no 8.929/94).

24.2.1. Requisitos essenciais: – a omissão de qualquer requisito essencial do documento não faz desaparecer o negócio jurídico que lhe deu causa (art. 888); – o art. 889 dispõe que o título deve conter “a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente”;

– a Lei Uniforme, no art. 1o, da mesma forma que o Decreto no 2 – a Lei Uniforme, no art. 1o, da mesma forma que o Decreto no 2.044/1908, também no art. 1o, traça os requisitos básicos da letra de câmbio, que é o título de crédito básico, cujos princípios ilustram todos os demais; – o mais recente Código, absorvendo regra tradicional, induz que, não havendo indicação de vencimento, o título é a vista (art. 889, § 1o).

24.2.2. Título de crédito em branco: – o STF firmou o entendimento na Súmula 387: “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”; – há um mandato claro nessa letra em branco, conferido ao portador de boa-fé; – a respeito do título de crédito incompleto, dispõe o art. 891 do Código de 2002.

24.2.3. Saque, aceite, endosso, aval e outros institutos típicos do direito cambial:

– o emitente de um título deve ter plena capacidade, como em todos os atos da vida civil, porque vincula-se solidariamente ao título, com relação ao portador de boa-fé, na hipótese de circulação; – o saque, admitido em alguns títulos, como a letra de câmbio e a nota promissória, envolve sempre, no nascedouro, um negócio jurídico que dá origem ao crédito.

24.2.3.2. Aceite: – quando é o credor que efetua o saque, sendo o sacador, há necessidade de que o devedor concorde com ele, isto é, reconheça a obrigação de pagar estampada no título; – essa recusa ou falta de aceite somente pode ser comprovada pelo protesto;

– o aceite pode ser parcial, isto é, o sacado somente aceita parte do débito, ou modificativo, quando o sacado altera a data do vencimento ou o lugar de pagamento; – o aceite também pode ser condicional, quando o sacado submete o pagamento a uma condição suspensiva ou resolutiva; – o sacado vincula-se com o aceite, segundo as condições que declarou;

– no caso de duplicata, a lei permite expressamente que seja dado em separado (art. 7o da Lei no 5.474/68); – a responsabilidade cambial do sacado surge com seu aceite; – no caso das duplicatas, título causal representativo de uma venda, a recusa do aceite somente pode ocorrer com base nas situações elencadas na lei (art. 8o da Lei no 5.474/68).

24.2.3.3. Endosso: – o endosso como o modo peculiar de transferência cambiária (art. 893); – o sentido do art. 910 do presente Código, que dispõe que o endosso pode ser dado no verso ou no anverso do próprio título; para o endosso em branco, a lei exige que seja no verso ou em folha anexa, denominada alongamento do título, quando há falta de espaço (art. 13 da Lei Uniforme);

– o portador de título com uma série regular e ininterrupta de endossos é considerado o legítimo possuidor do título, ainda que o último endosso seja em branco (art. 911 do atual Código); – quem recebe o título por endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, colocando seu nome ou nome de terceiro (art. 913); – o art. 890 do Código considera não escrita cláusula proibitiva de endosso;

– o art. 919 do presente Código observa que a aquisição do título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil; – expressamente, o art. 912 do atual Código considera como não escrita qualquer condição aposta no endosso e dá como nulo o endosso parcial;

– o art. 913 permite que o endossatário transfira o título sem novo endosso, sem que com isso se excluam, como regra, os direitos cambiários; – na regra geral do vigente Código Civil, desprezando norma da Lei Uniforme, o endossante não mais se responsabiliza pelo título, salvo menção expressa (art. 914);

– acrescenta o § 1o do art. 914 que, “assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário”, em sentido contrário ao art. 15 da Lei Uniforme; – o endosso-mandato ou endosso-procuração que não transfere a propriedade da cártula, mas somente outorga poderes de cobrança ao portador (art. 917 do Código e art. 18 da Lei Uniforme);

– o endosso com a menção “valor em garantia”, “valor em penhor” ou qualquer outra com o mesmo sentido, que implique caução (art. 918 do Código); – o § 2o do art. 918, distendendo o que já constava da Lei Uniforme, que “não pode o devedor opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé”;

– o art. 895 do atual Código, que se refere à possibilidade de títulos representativos de mercadorias serem dados em garantia ou então serem objetos de medidas judiciais; – para efeito de caução, os títulos e as mercadorias respectivas não podem ser onerados separadamente (art. 894).

24.2.3.4. Aval: – o art. 897 do vigente Código Civil dispõe, genericamente, que o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval; – a Lei Uniforme dispõe que o aval deve indicar a pessoa que se avaliza; na falta de indicação, entender-se-á que o aval é do sacador (art. 31);

– o atual Código Civil permite que o aval seja colocado no verso ou anverso (art. 898); – o art. 898, no § 1o, da mais recente lei civil, dispõe que, se o aval for dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura; – o § 2o do art. 898 acrescenta que se considera não escrito o aval cancelado;

– o art. 899, modificando a orientação da Lei Uniforme, diz que o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar (“por aval de Fulano”) e, na falta de indicação, o aval se referirá ao emitente ou devedor final; – o avalista que paga assume direito autônomo, originário, em relação à pessoa avalizada e aos demais devedores; – o aval deve constar do título ou em folha anexa, segundo o art. 31 da Lei Uniforme;

– o aval em branco, sem indicação do avalizado, já referido no art – o aval em branco, sem indicação do avalizado, já referido no art. 898 do atual Código, deve ser dado no anverso, para não se confundir com o endosso (Lei Uniforme, art. 31); – o Código Civil de 2002 veda expressamente o aval parcial (art. 897, parágrafo único); – o aval também pode ser dado posteriormente ao vencimento do título, cujos efeitos são idênticos ao aval anterior.

24.3. Títulos ao portador: – os títulos de crédito podem ser nominativos, à ordem e não à ordem; e ao portador: a) nominativo é o título que indica o beneficiário, identificando-o; b) título à ordem é aquele no qual o devedor é nomeado, porém com a possibilidade de transferência mediante endosso, ou seja, simples assinatura no documento;

c) a cláusula à ordem pode vir expressa no texto da cártula, ou decorrer de norma legal, como geralmente ocorre, que a entende presente ainda que não conste expressamente; d) título ao portador é aquele dirigido ao credor que se apresentar para cobrá-lo.

– o art. 907 do atual Código dispõe que é nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei; – o art. 905 do presente Código estampa, como regra geral, que o possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante sua simples apresentação ao devedor; – dispõe o art. 904 que a transferência do título ao portador faz-se por simples tradição, em consonância com o art. 893;

– no caso de extravio, perda, furto, roubo, apropriação indébita do título ao portador, devidamente justificados, seu proprietário deverá pedir intervenção judicial (arts. 907 a 913 do CPC); – o procedimento da ação de anulação e substituição de títulos ao portador aplicado ao título parcialmente destruído ou dilacerado, almejando sua substituição (art. 912 do CPC);

– o art. 908 do Código Civil dispõe sobre o possuidor de título dilacerado; – o art. 909 refere-se à perda, extravio ou injusto desapossamento do título e a possibilidade de medida judicial para a obtenção de novo título.

24.3.1. Títulos nominativos: – o art. 921 define que o título nominativo é aquele emitido em nome e em favor de pessoa que conste do registro do emitente; – a transferência do título nominativo é disciplinada no art. 922 do Código; – o art. 923 permite que o título nominativo seja transferido por endosso em preto;

– a transferência do título nominativo somente se concluirá com a competente averbação no registro do emitente, que poderá exigir comprovação de autenticidade de assinatura (art. 923, § 1o); – o endossatário tem direito a esse registro, se a cadeia de endossos estiver regular e ininterrupta (§ 2o);

– o direito do endossatário a adquirir uma nova cártula em seu nome, devendo a emissão constar no registro do emitente (§ 3o); – pode o título nominativo ser transformado em à ordem e ao portador, a pedido do proprietário e a sua custa (art. 924); – o art. 925 ressalva que o emitente de boa-fé, que fizer a transferência com as cautelas descritas, fica desonerado de responsabilidade.

24.4. Vencimento. Pagamento. Prescrição: – o art. 901, parágrafo único do atual Código, admite que, ao pagar, o devedor pode exigir do credor, além da entrega do título, a quitação regular; – dispõe o art. 902 do presente Código que quem paga antes do vencimento fica responsável pela validade do pagamento.

24.5. Protesto. Origem histórica: – o protesto, como todos os institutos mercantis tradicionais, surge nas práticas medievais;

– em Pisa, em 1305, já se incluíam, entre as funções dos notários, a praesentatio e a protestatio litteram, havendo referências que na França o instituto também era conhecido na mesma época; – em sua origem, mantido o sentido até a época atual, o protesto tinha por finalidade a conservação de direitos de regresso e a demonstração de que o portador desejava obter o aceite ou o pagamento da letra.

24.5.1. Protesto. Conceito. Natureza jurídica: – a Lei no 9.492/97 define: “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”; – o protesto por falta de pagamento assegura ao portador os direitos cambiários em relação aos demais devedores;

– os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do vencimento do título e não do protesto; – o protesto está regulado pela Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997; continuam em vigor os estatutos tradicionais, ligados ao protesto cambial: Decreto no 2.044/1908; Lei Uniforme de Genebra (Decreto no 57.663/66); Lei no 5.474/68 e Lei no 7.357/85.

24.5.2. Protesto. Classificação: 1. o protesto por falta de aceite ocorre quando a cambial é apresentada para aceite e há recusa por parte do devedor indigitado (art. 21, § 1o, da Lei no 9.492/97); 2. o protesto por falta de pagamento é o destinado a evidenciar que não ocorreu o pagamento de um título (art. 21, § 2o, da Lei no 9.492/97);

3. o protesto por falta de devolução ocorre quando o sacado retém a letra de câmbio ou duplicata enviada para aceite, não devolvendo o título no prazo legal (art. 23 da Lei no 5.474/68); 4. o protesto com finalidade especial destinado a títulos e documentos que a princípio não eram protestáveis, mas cujo protesto serve para atingir uma finalidade ou completar o sentido das obrigações no universo negocial (art. 10 da Lei de Falências);

– necessário ou facultativo: 1. o protesto necessário, obrigatório ou conservatório é o que constitui ato essencial para o exercício de um direito cambial do credor; 2. no protesto facultativo ou probatório, o titular de um direito que leva o débito a protesto realiza o ato para comprovar que o devedor não cumpriu a obrigação no prazo e na forma devidos;

– o atual Código Civil, no entanto, admite expressamente a interrupção da prescrição pelo protesto cambial (art. 202, III).

24.5.3. Protesto de outros documentos de dívida na Lei no 9.492/97: – diploma legal dirigido especialmente ao tabelião de Protesto de Títulos (art. 3o); – apresentado o título ou outro documento de dívida para protesto, cumpre ao tabelião examinar os caracteres formais do título (art. 9o da Lei no 9.492/97).

24.5.4. Sentido metajurídico do protesto e a posição do legislador: – o protesto funciona como fator psicológico para que a obrigação seja cumprida; – a tentativa extrajudicial em prol do recebimento do crédito; – o sentido amplamente educativo na coerção sobre o devedor e a idéia de que toda sociedade sofre as conseqüências de uma obrigação não cumprida (arts. 421 e 422 do Código Civil).