RERCT: visão da Fazenda Nacional e aspectos penais

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Transcrição da apresentação:

RERCT: visão da Fazenda Nacional e aspectos penais

PONTOS RELEVANTES DIREITO PREMIAL INOCÊNCIA E ISONOMIA PRESCRIÇÃO X VALORES CONSUMIDOS DIREITO PREMIAL INOCÊNCIA E ISONOMIA INTERPOSTAS PESSOAS INVESTIGAÇÃO E SIGILO

RERCT: Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária LEI 13 RERCT: Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária LEI 13.254/16 (LEI 13.428/17) Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração VOLUNTÁRIA de recursos, bens ou direitos de ORIGEM LÍCITA, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, REMETIDOS OU MANTIDOS NO EXTERIOR, OU REPATRIADOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei. § 1o  O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

RERCT: REQUISITOS RERCT ORIGEM LÍCITA EXTERIOR EM 31.12.2014 VOLUNTÁRIA ORIGEM LÍCITA EXTERIOR EM 31.12.2014

VALORES CONSUMIDOS: PARECER PGFN CAT 1035/2016 Art. 4o  Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e, em cópia para fins de registro, ao Banco Central do Brasil declaração única de regularização específica contendo a descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no § 1odo art. 5o desta Lei e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Art. 5o  A adesão ao programa dar-se-á mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos à regularização prevista no caput do art. 4o e pagamento integral do imposto previsto no art. 6o e da multa prevista no art. 8o desta Lei. ANTES: § 1o  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos: DEPOIS Alteração do §1º do artigo 5º - clareza e coerência “o cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT”

PARECER CAT 1659/2016 No que tange à multa constante do art. 8º da Lei 13.254, de 2016 (“Sobre o valor do imposto apurado na forma do art. 6o incidirá multa de 100%”), ela não possui natureza tributária. Sua natureza jurídica é administrativa, de uma sanção, uma punição pela remessa e/ou manutenção/repatriação de recursos, bens ou direitos de origem lícita do exterior, sem o cumprimento dos requisitos versados na legislação brasileira para tanto.  STF – ACO 2931 e outras – repartição de receitas e Estados

PARECER CAT 317/2017 Art. 5º, § 1º - alteração importante, dispõe que “O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao RERCT.” O principal acréscimo foi a limitação temporal da prática dos crimes para fins da extinção da punibilidade. Tal alteração é fundamental para se extirpar qualquer interpretação de que o benefício poderia abarcar crimes praticados após a adesão ao Regime.

INOCÊNCIA E/OU ISONOMIA § 5o  Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal: II - cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1o do art. 5o, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT. >>> Sonegação fiscal (exceção a dois incisos do art. 2), sonegação previdenciária, falsidades e uso de documento falso, evasão de divisa e lavagem de dinheiro relacionada a esses crimes

PARECER 1141/2016 Sobre o veto ao trânsito em julgado

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA X BENEFÍCIO FISCAL não há violação da norma de tratamento naquele processo 1- beneficio fiscal deve ser interpretado de forma restritiva 2-

Condições impostas x efeitos do cumprimento das condições

INTERPOSTAS PESSOAS E LAVAGEM? PeR 24 - A Receita autoriza declaração de bens de terceiros como se seus fossem. Dúvida: Nesse caso a extinção da punibilidade da lavagem se estende aos terceiros?  

EXCLUSÃO E INVESTIGAÇÃO Art. 9o  Será excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1o desta Lei ou aos documentos previstos no § 8o do art. 4o. (...) § 2o  Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.

INVESTIGAÇÃO PeR 40: ônus de provar ilicitude é da Receita P. 2 exige elemento exterior para iniciar investigação de quem for excluído Regulamentação IN 1627/2016 e 1704/2017 - art. 12 - não pode ser o único indício ou elemento para investigação criminal ou administrativa

SIGILO FISCAL Art. 7o (...) § 1o  A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. § 2o  Sem prejuízo do disposto no § 6o do art. 4o, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional (CMN), ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações prestadas pelos declarantes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive para fins de constituição de crédito tributário.

RERCT X LAVA-JATO

VILARES@UOL.COM.BR FERNANDA.VILARES@PGFN.GOV.BR OBRIGADA!!! VILARES@UOL.COM.BR FERNANDA.VILARES@PGFN.GOV.BR