Direito Civil Parte geral Professora: Msc Direito Civil Parte geral Professora: Msc. Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico.com
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos)
Benéficos e renúncia – interpretação restritiva Boa-fé e usos do lugar CC113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Benéficos e renúncia – interpretação restritiva CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Elementos limitadores da eficácia (acidentais) Os planos da existência, validade e eficácia EXISTÊNCIA VALIDADE EFICÁCIA Manifestação de vontade Agente capaz (Produção de efeitos) Elementos limitadores da eficácia (acidentais) Condição Termo Encargo Objeto (idôneo) Objeto lícito, possível, determinado (vel) Forma Forma prescrita ou não defesa em lei
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE Questões gerais O silêncio CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Reserva mental Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Intenção ≠ não sabe negócio subsiste declaração ≠ sabe negócio não subsiste
Validade CC 104 AGENTE CAPAZ OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI Sistema do consensualismo – forma livre (regra) C109 – forma contratual Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA CONDIÇÃO “se” Evento futuro e incerto Suspensiva Resolutiva TERMO “quando” Evento futuro e certo ENCARGO “para que” “desde que” Obrigação de dar, fazer, não fazer CC125 --> CC131 --> CC136
Defeitos do negócio jurídico NUL/ANUL. FUNDAMENTO Erro, Dolo, Coação, Estado de perigo, Lesão, Fraude contra credores ANULABILIDADE CC 178, II PRAZO 4 ANOS SIMULAÇÃO NULIDADE CC167
ERRO DOLO COAÇÃO Substancial (CC139) Erro de direito Erro – casamento – CC1557 DOLO Principal (determinante) - anula Acidental – não anula – gera perdas e danos De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício – anulável Bilateral – não anula, nem indeniza COAÇÃO Condições pessoais De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício – anulável
ESTADO DE PERIGO LESÃO Onerosidade excessiva por Risco pessoal Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. LESÃO Onerosidade excessiva por Risco patrimonial Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Coação e estado de perigo Família no conceito amplo Quando se referir a pessoa que não seja da família o juiz decide conforme o caso concreto
FRAUDE CONTRA CREDORES Insolvência Atos gratuitos ou remissão de dívida Sempre anulável – basta insolvencia Atos onerosos Depende do conhecimento do adquirente (má-fé) Má-fé presumida: Insolvência notória Preço vil Válidos – atos de subsistência Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos – decadencial Diferente de fraude à execução (citação)
SIMULAÇÃO Causa de nulidade CC2002 SIMULAÇÃO ABSOLUTA Interposição de terceiro Ocultação da verdade Falsidade de data NULIDADE SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO Oculta-se outro negócio jurídico Converte-se – se possível
SIMULAÇÃO NULIDADE SIMULAÇÃO CONVERSÃO RELATIVA
Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio Nulidades Causas CC166 Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio Prazo – não há - imprescritível Ação ordinária de nulidade de negócio jurídico Anulabilidades Causas CC171 Arguição – interessado Prazo CC178 – 4 anos (vícios) CC179 – 2 anos (demais casos no CC) Ação de anulabilidade do negócio jurídico
Convalidação do negócio anulável CONVALIDAÇÃO – DECURSO DO TEMPO CONFIRMAÇÃO – VONTADE DAS PARTES Conversão do negócio nulo POSSIBILIDADE REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
PRESCRIÇÃO Perda da pretensão pelo decurso do tempo Arguição: interessado e ex officio Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028 Renúncia – somente depois de concretizada Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
PRESCRIÇÃO Causas impeditivas, suspensivas Causas interruptivas Impede - Nem começa a contar Suspende – conta – suspende – conta o restante CC197 a 200 Causas interruptivas Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez CC202 a 204
DECADÊNCIA Perda do direito material Prazos – ao longo do CC Renúncia – somente a convencional Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)
PESSOA NATURAL Pessoa natural – personalidade nascimento morte Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos) Morte presumida Com declaração de ausência Sem a declaração de ausência *** CC7º Comoriência CC8º
PESSOA NATURAL DIREITOS DA PERSONALIDADE Indisponíveis, impenhoráveis, intransferíveis, incessíveis, imprescritíveis, incompensáveis, intuito personae, irrenunciáveis CC11 – limitação temporária Corpo Nome Imagem
PESSOA NATURAL CAPACIDADE DE DIREITO CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO Incapacidade absoluta – representação - nulidade Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade Emancipação – irrevogável e irretratável Voluntária Legal Casamento Emprego público Colação grau Economia própria
Representação Legal ou convencional Limites – poderes recebidos - vinculação Excesso de poder – representante responde Conflito de interesses 3º sabe – anulável – 180 dias 3º não sabe – mantém – representante responde pelo 118 Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
DOMICÍLIO Voluntário Elementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo Domicílio plural Foro de eleição CC78 Pessoa jurídica CC75 Legal ou necessário Incapaz Servidor público Militar Marítimo Preso
PESSOA JURÍDICA Capacidade – regular constituição CC45 Direitos da personalidade CC52 STJ Sum. 227- dano moral
Desconsideração da personalidade jurídica Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
BENS Móveis –imóveis Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10 Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS Fungíveis – infungíveis Consumíveis – inconsumíveis Divisíveis – indivisíveis Singulares – coletivos Universalidade de fato (rebanho, biblioteca) Universalidade de direito (herança, massa falida)
Benfeitorias – acessões BENS Principal – acessório Fruto – produto Benfeitorias – acessões CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Parte integrante – pertença Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.