A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Principais erros em auditorias
Advertisements

Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Divulgação da IN 015/TCER-2005
Controladoria Geral do Estado de Alagoas
Rita de Cássia T. S. Ribeiro
RELAÇÕES DE TRABALHO COM O ESTADO. COMPETÊNCIA
ORIENTAÇÕES PARA COMPRA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
REGISTROS PÚBLICOS AULA 04 TEMA 04 PRINCÍPIOS DA ATIVIDADE NOTARIAL
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
DA CONTRIBUIÇÃO DA UNIÃO
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
Contratos Administrativos
Prestação de Contas.
Unidade 9 – Direito Falimentar
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Aprovação das Contas do Inmetro
Direito Administrativo II Contratos Administrativos
Polícia Militar do Pará Assessoria Técnica Convênios
Direito Administrativo II Licitações
Antes chamada de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
CADIN/RS.
Terceirização de Serviços na Administração Pública.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
SUPRIMENTO DE FUNDOS e C P G F
Terceirização Responsabilidade Subsidiária da União
Atividades e atos administrativos
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Auditoria Interna do Inmetro – Audin
Licitação e Contratação para Prestação de Serviços Uma Visão do TCM/SP
Falhas freqüentes em procedimentos de licitação e contratos
Falhas e irregularidades freqüentes em licitações e contratos Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Estado de Pernambuco Luiz Geraldo.
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
Atividades e atos administrativos Aula 18 Contratos administrativos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
INTRUÇÃO NORMATIVA 001/2007 Dispõe sobre a prestação de contas dos convênios no âmbito da Prefeitura Municipal de Charqueadas.
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Controle dos gastos públicos Fabiano de Oliveira Luna Analista de Controle Externo O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle.
TRÂMITE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
As Cláusula Exorbitantes
O aviso prévio Direito do Trabalho.
A relação entre o Estado de Direito Democrático e o Processo Administrativo: anotações sobre o Direito Brasileiro Positivado (Constituição Federal, Lei.
O que é licitação? É um procedimento administrativo formal, isonômico, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente.
O que Contrato? Ajuste de vontade celebrado entre duas mais vontades, objetivando a consecução de objetivos em comum. No começo, detalhes do curso e/ou.
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Mato Grosso Falhas Freqüentes em Procedimentos de Licitação e Contratos.
1) Etapas: empenho, liquidação e pagamento
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Direito Administrativo
PROCESSO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE FISCAL DO PROFISSIONAL CONTABIL.
Processo Coletivo AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Gestão e Fiscalização de Contratos (tópicos selecionados) Ronaldo Corrêa Chefe do Setor de Administração e Logística Polícia Federal em Sergipe 1.
CÁLCULOS TRABALHISTAS
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
PREGÃO ELETRÔNICO: NOÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
LICITAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO Prof. César M. Zanluchi.
Atividades e atos administrativos Aula 17 Contratos administrativos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
1 O CONTROLE DE CONTRATOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL Assegurar que o objeto contratado seja efetivamente realizado, no tempo e modo devidos, com.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 07/2012 ORLANDO ALVES DA SILVA Auditor Substituto de Conselheiro.
Consultoria Jurídica da União no Estado do Rio Grande do Sul APLICAÇÃO DE PENALIDADES Reginaldo Arnold
TERCEIRIZAÇÃO Súmula 331 do TST Nova Redação - Res. 174/ DeJT 27/05/2011 Temos uma relação terceirizada quando a empresa tomadora contrata uma empresa.
REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA – DEPCONT / PGF.
 ELEMENTOS PRIMORDIAIS:  O QUE?  QUANDO?  COMO?
Transcrição da apresentação:

A FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ELIZABETH B. L. MURAKAMI ADVOGADA ATUA NA ÁREA ADMINISTRATIVA PROFESSORA DA FAE elizabethblm@hotmail.com

CONTRATO ADMINISTRATIVO Definição contida no art. 2º , parágrafo único, da Lei nº 8.666/93: “considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgão ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 1. presença da Administração Pública como poder público; 2 . finalidade pública; 3. obediência à forma prescrita em lei; 4. procedimento legal; 5. natureza de contrato de adesão; 6. natureza intuitu personae; 7. presença de cláusulas exorbitantes; 8. mutabilidade

PRINCIPAIS VALORES DA LICITAÇÃO PRESERVAR O INTERESSE PÚBLICO ISONOMIA PROBIDADE

FINALIDADE DA LICITAÇÃO PERMITIR A MELHOR CONTRATAÇÃO, SELECIONANDO A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA POSSIBILITAR QUE QUALQUER INTERESSADO POSSA PARTICIPAR DA DISPUTA PELA CONTRATAÇÃO

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Princípio da isonomia Princípio da competitividade Princípio da probidade administrativa Princípio da moralidade Princípio da publicidade Princípio da vinculação ao instrumento convocatório Princípio do julgamento objetivo Princípio da legalidade Princípio da adjudicação compulsória

CONCEITO DA PALAVRA FISCAL Fiscal é um município da Espanha na província de Huesca, comunidade autônoma de Aragão, de área 170,1 km² com população de 296 habitantes

CONCEITO DA PALAVRA FISCAL Fiscal relativo ao fisco; censor; servidor público incumbido de verificar e exigir a correta exação de tributos bem como a obediência a deveres ... Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

CONCEITO DA PALAVRA FISCAL Fiscal empregado aduaneiro, indivíduo encarregado da fiscalização de certos atos ou da execução de certas disposições.

IMPORTÂNCIA DO FISCAL DE CONTRATO “A execução do contrato deve ser acompanhada pela Administração, mediante a fiscalização de um representante. Agora a lei admite a contratação de terceiros para assistir e subsidiar as informações. A gestão contratual ganha dimensão, pois se exige eficácia por parte do administrador.

IMPORTÂNCIA DO FISCAL DE CONTRATO (...) É, portanto, inaceitável o contratado omisso e relapso, e a atitude do contratante que, por tolerância ou negligência, deixe aplicar sanções devidas. A Administração contratante não poderá renunciar aos deveres-poderes que a Lei impõe.” ( MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos. 9 ed. – Belo Horizonte: Del Rey, 2002)

TODO CONTRATO DEVE TER UM FISCAL? Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

TODO CONTRATO DEVE TER UM FISCAL? §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

TODO CONTRATO DEVE TER UM FISCAL? §2º As decisões e providências que ultrapassam a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

TODO CONTRATO DEVE TER UM FISCAL? DEVER DA ADMINISTRAÇÃO

FOCO DO FISCAL execução das obrigações contratuais. O planejamento e a administração das relações com terceiros são inerentes à gestão de contratos.

FISCAL GESTOR DO DO CONTRATO CONTRATO

A NOMEAÇÃO DO FISCAL O Fiscal de Contratos será nomeado formalmente, em documento próprio que identificará o(s) contrato(s) sob sua responsabilidade.

A NOMEAÇÃO DO FISCAL Será designado entre profissionais que detenham, potencialmente ou já desenvolvidas as seguintes qualidades: gozar de boa reputação éticoprofissional; possuir conhecimentos específicos do objeto do contrato a ser fiscalizado;

A NOMEAÇÃO DO FISCAL senso crítico; conhecimentos nas áreas: administrativa, trabalhista, previdenciária, fiscal/tributária, de medicina, higiene e segurança do trabalho; conhecimento documental, especialmente os referentes à constituição societária e certidões;

A NOMEAÇÃO DO FISCAL disponibilidade para o encargo; capacidade de negociação; pró-atividade; bom senso e discernimento.

IMPORTANTE O Fiscal de Contratos ao identificar alguma necessidade de treinamento específico para o exercício desta atribuição deverá solicitá-lo formalmente, bem como, se for o caso, a disponibilização de outros técnicos, do órgão ou não, para auxiliá-lo, inclusive através da contratação de terceiro.

QUEM NÃO PODE SER FISCAL a) estiver respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; b) possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do governo; c) houver sido responsabilizado por irregularidades junto a Tribunais de Contas; d) possuir condenação em processo criminal por crimes contra a Administração Pública;

AS CAUTELAS NA FASE DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS Todo ato da Administração Pública deve preponderar o interesse público, ou seja, todo contratação objetiva a obtenção de lucros por parte da contratada e o atendimento ao interesse público por parte da Administração. Assim, a execução inadequada do contrato administrativo é passível de responsabilização tanto na esfera civil quanto na criminal.

RECOMENDAÇÕES E CAUTELAS NA GESTÃO CONTRATUAL ART RECOMENDAÇÕES E CAUTELAS NA GESTÃO CONTRATUAL ART. 66 A 76 DA LEI DE LICITAÇÕES PROVIDÊNCIA DA CONTRATANTE BASE LEGAL FUNDAMENTO Emitir empenho e ordem de serviço Art. 60 Lei 4.320/64 Poder de gasto Publicar o extrato contratual como condição de eficácia Art. 61, parágrafo único E Art. 3º Princípio da Publicidade Executar fielmente o contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências Art. 66 Responsabilidade pela execução Designar repres. ou gestor contratual por ato formal Art. 67 e 73 Art. 3º, § 4º Dec. 3.931/01 Princ. da segregação das funções:quem fiscaliza não deve ser o ordenador.

Instalar Diário de Ocorrências, para lançamento de fatos, falhas e observações Art. 67, § 1º e Art. 89 do Dec. 73.140/73 *** Fiscalização e recebimento do objeto Possibilidade de contratar empresa ou profissional para gerenciamento do contrato Art. 67 *** Princípio da execução fiel Acompanhar a execução contratual em sua latitude quantitativa e qualitativa Art. 65, § 1º Receber o objeto contratual Art. 73 e 74 *** Qualidade, quantidade, condições Na hipótese de inexecução, rescindir o contrato, com motivação legal Art. 78 Inexecução contratual

Exigir do contratado por ocasião da liquidação da despesa, a demonstração da manutenção das condições de habilitação Art. 55, XIII Princípio da Legalidade Exigir de seu representante ou gestor contratual a comprovação da execução da obra ou serviço, mediante Termo Circunstanciado ou Termo de Verificação Art. 40, §3º, 73 e 74 Recebimento do objeto contratual Promover a contabilidade e a liquidação da despesa Art. 63 – Lei 4320/64 Art. 5º e 40, XIV Ordem cronológica de pagamento; liquidação da despesa. Restos a pagar; nos dois últimos quadrimestres do mandato, não contrair obrigações sem disponibilidade integral de caixa Art. 42 da LC 101/00 Garantia de pagamento do último quadrimestre Acompanhar decisões e orientações do Controle Interno e TCE sobre a gestão contratual Art. 70, 71 e 74 CF Art. 59 da LC 101/00 Controle e Prestação de Contas

Responsabilidade pela execução PROVIDÊNCIA DA CONTRATADA BASE LEGAL FUNDAMENTO Executar fielmente o contrato, respondendo cada parte pelas conseqüências da inexecução Art. 66 Responsabilidade pela execução Instalar Diário de Ocorrências, para lançamento de fatos, falhas e observações Art. 67, § 1º e Art. 89 do Dec. 73.140/73 Fiscalização e recebimento do objeto Designar preposto junto à Administração Art. 68 Princípio da execução fiel Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir o objeto, se verificados vícios, defeitos ou incorreções Art. 69 Assumir responsabilidade objetiva pelos danos causados diretamente à Administração e à terceiros Art. 37, § 6º CF Art. 70 Princípio da Responsabilidade Objetiva Elaborar folhas de pagamento distintas, em caso de ser cedente de mão de obra Art. 31, § 5º da Lei 8212/91 Responsabilidade solidária Caso haja desequilíbrio econômico-financeiro, demonstrá-lo em documento motivado, acompanhado de laudo técnico Art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/99 Princípio do equilíbrio econômico-financeiro

DECRETO-LEI Nº 200 DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967 Dispõe sobre a Administração Pública Federal e sobre Licitações Revogada parte de licitações pelo DECRETO-LEI Nº 2.300 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986 Licitações e Contratos da Administração Federal Revogado integralmente pela Lei nº 8.666/93

DECRETO Nº 73.140 - DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973 Regulamenta as licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 a 144, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

DECRETO 73.140/73 “Art. 89. Caberá ao contratado o fornecimento e manutenção de um "Diário de Ocorrências", permanentemente disponível para lançamentos no local da obra ou serviço. Parágrafo único. Serão obrigatoriamente registrados no "Diário de Ocorrências":

DECRETO 73.140/73 I - pelo contratado: a) as condições metereológicas prejudiciais ao andamento dos trabalhos; b) as falhas nos serviços de terceiros não sujeitas à sua ingerência; c) as consultas à fiscalização; d) as datas de conclusão de etapas caracterizadas, de acordo com o cronograma aprovado;

DECRETO 73.140/73 e) os acidentes ocorridos no decurso dos trabalhos; f) as respostas às interpelações da fiscalização; g) a eventual escassez de material que resulte em dificuldade para a obra ou serviço; h) outros fatos que, a juízo do contratado, devam ser objeto de registro;

DECRETO 73.140/73 II - pela fiscalização: a) atestação da veracidade dos registros previstos nas alíneas a e b do nº I deste artigo; b) juízo formado sobre o andamento da obra ou serviço, tendo em vista os projetos, especificações, prazos e cronogramas; c) observações cabíveis a propósito dos lançamentos do contratado no "Diário de Ocorrências";

DECRETO 73.140/73 d) soluções às consultas lançadas ou formuladas pelo contratado, com correspondência simultânea para a autoridade superior; e) restrições que lhe pareçam cabíveis a respeito do andamento dos trabalhos ou do desempenho do contratado, seus prepostos e sua equipe; f) determinação de providências para o cumprimento do projeto e especificações; g) outros fatos ou observações cujo registro se torne conveniente ao trabalho de fiscalização. “

DIVERGÊNCIA ART. 67, CAPUT PODEMOS CONTRATAR UMA EMPRESA PARA FISCALIZAR O CONTRATO? DECISÃO Nº 505/93 TCU

RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 73.  Executado o contrato, o seu objeto será recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;

RECEBIMENTO DO OBJETO b) definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 desta Lei;

RECEBIMENTO DO OBJETO II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

RECEBIMENTO DO OBJETO b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação. § 1o  Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

RECEBIMENTO DO OBJETO § 2o  O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.

RECEBIMENTO DO OBJETO § 3o  O prazo a que se refere a alínea "b" do inciso I deste artigo não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

RECEBIMENTO DO OBJETO § 4o  Na hipótese de o termo circunstanciado ou a verificação a que se refere este artigo não serem, respectivamente, lavrado ou procedida dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, desde que comunicados à Administração nos 15 (quinze) dias anteriores à exaustão dos mesmos.

RECEBIMENTO DO OBJETO NOTE-SE QUE A LEI DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO PROVISÓRIO E O RECEBIMENTO DEFINITIVO NO DIREITO PRIVADO A ACEITAÇÃO DA COISA FAZ PRESUMIR A PERFEIÇÃO. NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS A POSSE NÃO SIGNIFICA ACEITAÇÃO. NESTE CASO A ACEITAÇÃO FICA SUSPENSA ATÉ O RECEBIMENTO DEFINITIVO.

RECEBIMENTO DO OBJETO RECEBIMENTO PROVISÓRIO É a simples transferência da posse do bem ou do resultado dos serviços para a Administração. MAS NÃO SIGNIFICA QUE NÃO PRODUZ EFEITO. A partir de então a responsabilidade da coisa ou serviço passa a ser da Administração.

RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada; II - serviços profissionais; III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade. Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

RECEBIMENTO DO OBJETO Art. 76.  A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.

RECEBIMENTO DO OBJETO RECEBIMENTO DEFINITIVO Após recebido provisoriamente o objeto do contrato a Adm faz as devidas verificações técnicas e se encontrar defeito devolverá o objeto do contrato. No caso de obras e serviços deverá ser feita a vistoria. No caso de compras deverá ser examinadas as especificações técnicas, quantidades, marca.

RECEBIMENTO DO OBJETO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO A CONTRATADA DEVERÁ SUBSTITUIR A COISA OU PRESTAR NOVAMENTE O SERVIÇO.

RECEBIMENTO DO OBJETO PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO EFETUAR O RECEBIMENTO DEFINITIVO O EDITAL DEVE PREVER UM PRAZO MÁXIMO PARA O RECEBIMENTO DEFINITIVO.

RECEBIMENTO DO OBJETO NOS TERMOS DO §3º DO ART.73, O PRAZO MÁXIMO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO SE MANIFESTE SOBRE O RECEBIMENTO DEFINITIVO É DE 90 DIAS PARA OBRAS E SERVIÇOS

RECEBIMENTO DO OBJETO PARA COMPRAS A LEI NÃO TRATA ENTÃO O IDEAL É UM PRAZO RAZOÁVEL PARA FAZER AS VERIFICAÇÕES NECESSÁRIAS. SE A ADMINISTRAÇÃO NÃO CUMPRIR O PRAZO O CONTRATADO DEVE NOTIFICÁ-LA . A ADM TERÁ 15 DIAS PARA SE MANIFESTAR.

RECEBIMENTO DO OBJETO OBSERVAÇÃO: SE A ADMINISTRAÇÃO COMEÇAR USAR A COISA PRESUME-SE ACEITA.

RECEBIMENTO DO OBJETO TIPO DE OBJETO TIPO DE RECEBIMENTO RECEBEDOR DOCUMENTO PRAZO Obra ou serviço Provisório Responsável pelo acompanhamento e fiscalização Termo Circunstanciado 15 dias da comunicação do contratado Definitivo Servidor ou comissão designada Prazo de observação ou vistoria + correção ou reparos – até 90 dias

RECEBIMENTO Compra ou locação Provisória e definitivo Servidor Recibo Prazo de verificação da qualidade/quantid. do objeto Equipamentos de grande vulto: servidor ou comissão designada Equipamentos de grande vulto: termo circunstanciado Gêneros perecíveis, serviços profissionais, obras/serv. Até o limite do convite (exceto sujeitos à verificação de funcionamento) Apenas definitivo

AS CAUSAS DE RESCISÃO DO CONTRATO – ART. 78 IMPUTÁVEIS AO CONTRATADO I A XI E XVIII IMPUTÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO XII A XVI

RESCISÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO ART. 79 ADMINISTRATIVAMENTE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

QUANDO A RESCISÃO FOR ADMINISTRATIVA Deve ser observado o devido processo administrativo e garantido o contraditório.

QUANDO A RESCISÃO FOR POR INADIMPLEMENTO DO PARTICULAR A Administração pode assumir a posse do objeto contratado A Administração poderá ser indenizada pelas perdas e danos A Administração poderá exigir o pagamento da multa prevista contratualmente A Administração pode reter os créditos do particular pela execução das correspondentes prestações. Trata-se de modalidade de compensação, nos termos do inciso IV.

QUAIS SÃO OS MOTIVOS LEGAIS DA RESCISÃO – ART. 78 MOTIVOS DO CONTRATADO – I A XI E XVIII DE PLENO DIREITO – XII DECORRENTE DE FATO DA ADMINISTRAÇÃO – XIII A XVI INVOCÁVEL POR AMBAS AS PARTES – XVII

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei; IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

ART. 78 CONSTITUEM MOTIVO PARA RESCISÃO DO CONTRATO XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

ALGUMAS IRREGULARIDADES NÃO SÃO PUNÍVEIS COM A RESCISÃO Sempre que a Administração pretender a rescisão do contrato por inadimplemento do particular, deverá evidenciar: uma das hipóteses do art. 78 vinculo entre essa conduta e a lesão ao INTERESSE PÚBLICO. Quando o inadimplemento for irrelevante ou secundário e não envolver a satisfação de deveres fundamentais, a Administração poderá impor sanções ao particular. MAS NÃO PODERÁ DECRETAR A RESCISÃO.

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS A INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL ACARRETA Advertência Multa Suspensão temporária Declaração de inidoneidade

SANÇÕES ADMINISTRATIVAS É POSSÍVEL CUMULAR AS SANÇÕES? A IMPOSIÇÃO DE QUALQUER SANÇÃO ADMINISTRATIVA DEVE SER PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

RESUMO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL - CRIAR UMA PASTA PARA CADA CONTRATO SOB SUA RESPONSABILIDADE - VERIFICAR SE FOI EMITIDO EMPENHO REFERENTE AO CONTRATO - VERIFICAR SE O EXTRATO DO CONTRATO FOI PUBLICADO

RESUMO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL - LER O EDITAL E SEUS ANEXOS E O INSTRUMENTO CONTRATUAL - INSTALAR O DIÁRIO DE OCORRÊNCIAS - VERIFICAR SE FOI DESIGNADO UM PREPOSTO DA EMPRESA PARA ATUAR JUNTO À ADMINISTRAÇÃO

RESUMO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL - ACOMPANHAR A EXECUÇÃO CONTRATUAL VERIFICANDO QUANTIDADES E QUALIDADES - RECEBER O OBJETO CONTRATADO - EXIGIR QUE A CONTRATADA REPARE OU SUBSTITUA O OBJETO, SE VERIFICAR DEFEITOS

RESUMO DAS PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO FISCAL - NA HIPÓTESE DE INEXECUÇÃO, DILIGENCIAR PARA RESCINDIR O CONTRATO, COM A DEVIDA MOTIVAÇÃO - EXIGIR DO CONTRATADO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA, A DEMONSTRAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO - EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E DE FOLHAS DE PAGAMENTO, NO CASO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA.

DICAS PARA O FISCAL - Para fiscalizar obras e serviços com cessão de mão de obra, deverá anotar o nome dos empregados que estão trabalhando no local, inclusive com o número da CTPS - Nas prestações de serviços, quando o edital prevê que o funcionários da contratada tenha vínculo empregatício, verificar se atende esta condição

DICAS PARA O FISCAL - Nas contratações em que no processo licitatório a contratada informou os nomes e/ou currículos de profissionais que irão executar os serviços, anotar os nomes e verificar se mantém esta condição durante toda a contratação. - Sempre verificar o cronograma dos serviços a serem executados.

DICAS PARA O FISCAL - Jamais atestar a conclusão de serviços que não foram totalmente executados. - Deverá analisar a possível existência de subcontratação (caso tenha subcontratação ou pedido de subcontratação por parte do contratado, deverá haver o devido procedimento) Art. 78, VI

DICAS PARA O FISCAL - Deve cobrar a devida utilização do IPI, devendo inclusive constar no contrato tal exigência - Como o contratado deve manter as mesmas condições do início do contrato, caso tenha sido apresentadas certidões especiais, licenças, autorizações, todas estas deverem ser controladas pelo fiscal, além das demais condições. - Nas aquisições CUIDADO com o prazo de validade dos produtos que devem obedecer o estipulado no edital.

- Certidão Negativa de Débitos Junto ao INSS DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO AQUISIÇÃO - Nota fiscal - Certidão Negativa de Débitos Junto ao INSS - Certidão de Regularidade do FGTS - Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda

DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO SERVIÇOS SEM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - Nota fiscal - Cópia do comprovante de recolhimento do ISS, se for recolhido no Município - Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver - Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples - Declaração do sócio ou proprietário da contratada, de que não houve cessão de mão-de-obra na prestação do serviço - Certidão Negativa de Débitos Junto ao INSS - Certidão de Regularidade do FGTS - Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda

DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - Nota fiscal - Cópia do comprovante de recolhimento do ISS, se for recolhido no Município - Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver - Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples - Relação dos funcionários, assinada pela contratada e pelo Fiscal de Contrato, individualizada por local de prestação de serviço ou por órgão da Administração, com nome do funcionário, seu número de RG e da CTPS

SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - Declaração de quitação dos direitos sociais e trabalhistas dos funcionários - Cópia do comprovante de pagamento do vale-transporte e do vale-alimentação dos funcionários, quando previstos no Contrato - Folha de pagamento dos funcionários - Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS)

DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO SERVIÇOS COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA - Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF) - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP (só com a relação dos trabalhadores constantes do arquivo e com o resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo) - Certidão Negativa de Débitos Junto ao INSS -Certidão de Regularidade do FGTS - Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Cópia do comprovante de recolhimento do ISS, se for recolhido no Município - Cópia do comprovante de recolhimento de INSS da Nota Fiscal, se houver - Extrato de Optante ou de Não Optante pelo Simples - Relação dos funcionários, assinada pela contratada e pelo Fiscal de Contrato, individualizada por local de prestação de serviço ou por órgão da Administração, com nome do funcionário, seu número de RG e da CTPS

OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Declaração de quitação dos direitos sociais e trabalhistas dos funcionários - Cópia do comprovante de pagamento do vale-transporte e do vale-alimentação dos funcionários, quando previstos no Contrato - Folha de pagamento dos funcionários - Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS)

DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA - Recolhimento do INSS relativo aos funcionários (Guia da Previdência Social – GPS) - Recolhimento do FGTS relativo aos funcionários (Guia de Recolhimento do FGTS – GRF) - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – SEFIP, só com a relação dos trabalhadores constantes do arquivo e com o resumo das informações à Previdência Social constantes do arquivo - Certidão Negativa de Débitos Junto ao INSS -Certidão de Regularidade do FGTS

DOCUMENTOS QUE O FISCAL DEVE EXIGIR QUANDO A CONTRATATA EXECUTAR O OBJETO CONTRATADO OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA -Certidão de Regularidade do FGTS - Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda - Cópia do comprovante de recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART - Cópia do Alvará de Construção, Reconstrução, Reforma, Ampliação ou Demolição, nos termos do Código de Obras existente - Matrícula no Cadastro Específico do INSS (Matrícula CEI) da obra - Cópia do Certificado de Vistoria e Conclusão da Obra – CVCO, nos termos do Código de Obras - Certidão Negativa de Débitos do INSS, mais precisamente a CND da CEI da obra, relativa à conclusão da obra, quando do último pagamento.

12628091 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA 12628091 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST; AIRR 710/2002-057-15-40.3; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 05/06/2009; Pág. 182)

12628791 - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Quando a decisão regional se encontra em perfeita consonância com o entendimento pacífico desta corte (Súmula nº 331, IV, do TST), no sentido de responsabilizar subsidiariamente, inclusive, ente da administração pública pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, inviável a admissibilidade do recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula nº 333 do TST c/c o art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST; RR 362/2007-002-06-00.5; Segunda Turma; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DEJT 05/06/2009; Pág. 373

RESPONSABILIDADE DO FISCAL O Fiscal de Contratos tem responsabilidade administrativa/funcional, civil e penal sobre os atos que praticar. Responde por seus atos nas esferas administrativa e judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades cabíveis. Em decorrência, inclusive por improbidade administrativa e com possíveis efeitos diretos sobre o cargo exercido.

RESPONSABILIDADE DO FISCAL Também poderá o Fiscal de Contratos ser responsabilizado pela indenização ao Estado por prejuízos causados, com ou sem intenção, abrangendo as hipóteses de imperícia, imprudência e negligência. A responsabilidade penal do Fiscal de Contratos não se limita aos crimes previstos na Lei de licitações e contratos administrativos, mas também aos crimes típicos do servidor público e os gerais imputáveis ao cidadão comum.

RESPONSABILIDADE DO FISCAL Para evitar eventuais responsabilizações indevidas, deverá o Fiscal de Contratos: cumprir a Lei; respeitar as normas procedimentais aplicáveis e o teor do contrato; Deve protocolar, à autoridade superior, qualquer registro de dificuldade ou impossibilidade para o cumprimento de suas obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, além das providências e sugestões que porventura entender cabíveis.

Notícia de 22/05/2009 Pleno mantém decisão pela devolução de dinheiro desviado da Prefeitura de Maringá Tribunal negou recurso de revisão apresentado por ex-prefeito Jairo Morais Gianoto. Valor a ser devolvido somava, em 2006, mais de R$ 82 milhões. Únicos recursos cabíveis contra a decisão, com voto unânime dos conselheiros, são os embargos de declaração ou liquidação

Notícia de 22/05/2009 Pleno mantém decisão pela devolução de dinheiro desviado da Prefeitura de Maringá A principal irregularidade apontada foi o reajuste no preço do produto – de R$ 3,55 para R$ 5,50 – por meio de aditivo, três meses após a assinatura do contrato. O TCE não determinou sanções à Secretaria porque o contrato foi rescindido após a comunicação da irregularidade, com a devolução de parte do produto à empresa fornecedora.

Notícia de 22/05/2009 Pleno mantém decisão pela devolução de dinheiro desviado da Prefeitura de Maringá Vistos, relatados e discutidos estes autos de Auditoria determinada pelo Acórdão nº 1.404/2005-Plenário, com o objetivo de verificar a conformidade das transferências e aplicações de recursos federais repassados aos municípios, com ênfase na identificação de possíveis fraudes e desvios; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2a Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dadas as impropriedades verificadas na execução de contratos de repasse celebrados com o Ministério do Esporte e com o Ministério do Turismo, determinar ao Município de Mallet/PR que atente para que:

Notícia de 22/05/2009 Pleno mantém decisão pela devolução de dinheiro desviado da Prefeitura de Maringá 9.1.1. as licitações devem observar o princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, conforme o art. 3º da Lei n.º 8.666/93, e que a consecução desses objetivos requerem uma efetiva competição entre o maior número possível de Interessados; 9.1.2. as licitações na modalidade convite devem ser realizadas com três propostas válidas, conforme Súmula nº 248 do TCU; 9.1.3. os contratos devem ser executados com o devido acompanhamento e fiscalização a cargo de um Representante da Administração especialmente designado para esse fim, conforme exigido pelo art. 67 da Lei n.º 8.666/93;

Notícia de 22/05/2009 Pleno mantém decisão pela devolução de dinheiro desviado da Prefeitura de Maringá 9.2. determinar à Gerência de Desenvolvimento Urbano - GIDUR da Caixa Econômica Federal em Curitiba/PR que informe ao TCU acerca das providências tomadas com vistas ao efetivo cumprimento do que foi estabelecido no Contrato de Repasse nº 0161067-87/Ministério do Esporte, firmado com a Prefeitura Municipal de Mallet/PR;

RESPONSABILIDADE DO FISCAL RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR NOS TERMOS DO ESTATUTO

RESPONSABILIDADE DO FISCAL RESPONSABILIDADE PELA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nos termos do art. 86 e 87 cada pena a ser aplicada deve facultar ao contratado a defesa prévia. A legislação não trata das formalidades do processo administrativo, apenas consigna prazos para apresentação da defesa prévia: 5 dias ou 10 dias Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.

PROCESSO ADMINISTRATIVO As sanções devem ser aplicadas de forma gradativa, obedecidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 2, VI e § único da Lei 9784/99

PROCESSO ADMINISTRATIVO Configurado o descumprimento de obrigação contratual: PRIMEIRO PASSO: Notificar a contratada

PROCESSO ADMINISTRATIVO NA NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER: - informações essenciais do contrato - quais as irregularidades apontadas (fatos) - se são reincidentes - da infração, quais os itens descumpridos do edital ou contrato - informar a penalidade correspondente -informa o prazo de cinco dias úteis (ou 10 dias) para apresentar defesa

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUNDO PASSO Recebida a defesa, a Autoridade competente deverá se manifestar, motivadamente, sobre o acolhimento ou rejeição das razões apresentadas, concluindo pela imposição ou não de penalidades.

PROCESSO ADMINISTRATIVO TERCEIRO PASSO Dar ciência à contratada da decisão Da decisão caberá recurso no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação. SE NÃO HOUVER RECURSO: Encaminha-se para ratificação do gestor.

PROCESSO ADMINISTRATIVO SE HOUVER RECURSO Se a autoridade não reconsiderar, deverá encaminhar para a autoridade superior SE MANTIDA A DECISÃO OU REFORMADA A DECISÃO DAR CIÊNCIA A RECORRENTE

PROCESSO ADMINISTRATIVO QUARTO PASSO Informar ao cadastro sobre a penalidade imposta O fiscal deverá registrar a penalidade QUINTO PASSO Se a penalidade for multa, diligenciar a cobrança Em caso de rescisão dar a devida publicidade

SANÇÕES AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS ART. 84 A Lei de Licitações estabelece sanções aos agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos da lei ou frustrarem os objetivos da licitação. Além destas sanções também são responsabilizados civil e criminalmente.

SANÇÕES AOS AGENTES ADMINISTRATIVOS Por exemplo: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

A ADMINISTRAÇÃO E A CONTRATA RESPONDEM PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS AGENTES Constituição da República Art. 37 .... § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Os crimes definidos nos artigos 89 ao 98, mesmo que somente tentados, sujeitam seus autores às sanções penais e a perda do cargo, emprego ou função.

CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 DISPENSAR OU INEXIGIR FORA DAS HIPÓTESES E FORMALIDADES 89 3 A 5 ANOS FRUSTRAR OU FRAUDAR A COMPETIÇÃO, MEDIANTE AJUSTE OU OUTRO EXPEDIENTE 90 6 MESES A 2 ANOS PATROCINAR INTERESSE PRIVADO EM LICITAÇÃO OU CONTRATO 91 2 A 4 ANOS

CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 DAR CAUSA A MODIFICAÇÃO OU VANTAGEM EM FAVOR DO ADJUDICATÁRIO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO; PRETERIR ORDEM CRONOLÓGICA DO PAGAMENTO DAS FATURAS 92 2 A 4 ANOS IMPEDIR, PERTURBAR, FRAUDAR QUALQUER ATO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO 93 6 MESES A 2 ANOS DEVASSAR O SIGILO DA PROPOSTA OU PROPORCIONAR O ENSEJO A TERCEIROS 94 2 A 3 ANOS

CRIMES E PENAS ART. 89 A 99 AFASTAR OU PROCURAR AFASTAR LICITANTE (VIOLÊNCIA, FRAUDE, AMEAÇA, ETC) 95 2 A 4 ANOS + PENA POR VIOLÊNCIA FRAUDAR À LICITAÇÃO COM PREJUIZO DA FAZENDA PÚBLICA 96 3 A 6 ANOS ADMITIR A LICITAÇÃO OU CONTRATAR EMPRESA OU PROFISSIONAL INIDÔNEO 97 6 MESES A 2 ANOS

CRIMES E PENAS OBSTAR, SUSPENDER OU ALTERAR INDEVIDAMENTE REGISTROS CADASTRAIS 98 6 MESES A 2 ANOS

AS APURAÇÕES COM RELAÇÃO AO SERVIDOR DEPENDEM DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

DEBATES Depois de tudo que vimos, quais são os limites de autonomia da vontade na fiscalização do contrato administrativo? Qual é a importância do registro das ocorrências durante o processo de execução?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MOTA, Carlos Pinto Coelho. Eficácia nas licitações e contratos.Belo Horizonte: Del Rey. 2002. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10 ed. – São Paulo: Dialética, 2004. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005 BRAUNERT, Rolf Dieter Oskar Friedrich. A prática da licitação. Curitiba: R.D.O., 2002 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.Direito Administrativo. Editora Atlas, 2001 BITTENCOURT, Marcus Vinícius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Fórum MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ªed. Editora Malheiros, 2008. JESUS, Damásio de. Curso à Distância.

OBRIGADO