A Gestão de Higiene Tim Hogg ESB-UCP 2002

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Transcrição da apresentação:

A Gestão de Higiene Tim Hogg ESB-UCP 2002

Códigos de Boas Práticas Actualmente são“oficializados” no DL 67/98, de Março. Artigo 4. Códigos de boas práticas de higiene 1 - As autoridades competentes para o exercício do controlo oficial deverão promover e apoiar a elaboração de códigos de boas práticas de higiene destinados a utilização voluntária pelas empresas do sector alimentar como orientação para a observância dos requisitos de higiene. 2 - Os códigos deverão ser elaborados por empresas do sector alimentar ou suas associações e representantes de outras entidades interessadas, tais como as autoridades sanitárias e as associações de consumidores. 3 - Será sempre garantida a audição dos titulares de interesses opostos que possam ser afectados pela aprovação e cumprimento dos códigos.

Boas Práticas cont... 4 - Na construção do conteúdo dos códigos deve ter-se em conta as regras recomendadas internacionalmente em matéria de higiene alimentar, nomeadamente as do Codex Alimentarius. 5 - Os projectos de código de boas práticas serão apresentados à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA), para efeitos de avaliação pelas entidades que forem designadas por despacho conjunto dos Ministros …...

Decreto-Lei n. 67/98 Artigo 1. Âmbito Artigo 2. Objecto Artigo 3. Autocontrolo Artigo 4. Códigos de boas práticas de higiene Artigo 5. Normas de qualidade Artigo 6. Controlo oficial Artigo 7. Fiscalização Artigo 8. Regime sancionatório Artigo 9. Sanções acessórias

Decreto-Lei n. 67/98 Artigo 10. Defesa da saúde pública Artigo 11. Admoestação Artigo 12. Regime transitório Artigo 13. Destino das coimas Artigo 14. Regime supletivo Artigo 15. Regiões Autónomas

Decreto-Lei n. 67/98 ANEXO REGULAMENTO DA HIGIENE DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1. Âmbito de aplicação Artigo 2. Definições CAPÍTULO II Instalações alimentares Artigo 3. Instalações alimentares permanentes

Decreto-Lei n. 67/98 3 - ..as instalações alimentares permanentes devem permitir a) Uma limpeza e ou desinfecção adequadas; b) A prevenção da acumulação de sujidade, contacto com materiais tóxicos, queda de partículas nos alimentos e a formação de condensação e de bolores indesejáveis nas superfícies; c) As boas práticas de higiene, incluindo a prevenção da contaminação cruzada, dos materiais, ingredientes e matérias-primas, da água, dos sistemas de ventilação, do pessoal e de fontes externas de contaminação; d) Criar,, condições de temperatura adequadas para o processamento e a armazenagem higiénicos dos produtos. Instalações alimentares permanentes , todas as instalações onde sejam preparados, transformados, fabricados,embalados, armazenados, transportados, distribuídos, manuseados ou vendidos os géneros alimentícios com destino ao público consumidor. Exceptuam-se ..instalações amovíveis ou temporárias, tais como quiosques, tendas de mercado e veículos para venda ambulante; As instalações utilizadas essencialmente como habitação ou ocasionalmente para restauração; As máquinas de venda automáticas.

Decreto-Lei n. 67/98 4 - devem possuir: a) Lavatórios em número suficiente, devidamente localizados e sinalizados, para lavagem das mãos, equipados com água corrente quente e fria, materiais para limpeza e dispositivos para secagem higiénica e, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, devidamente separados dos que se destinam à lavagem de alimentos e equipados com torneiras de comando não manual; b) Retretes em número suficiente e com um sistema de esgoto próprio e eficaz, equipadas com ventilação adequada, natural ou mecânica, munidas de autoclismo , não podendo as mesmas comunicar directamente com as salas onde se manipulam os alimentos; c) Ventilação natural ou mecânica adequada e suficiente, de modo a ser evitado o fluxo mecânico de ar de uma área contaminada para uma limpa, devendo os sistemas de ventilação ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição; d) Instalações adequadas para mudança de roupa do pessoal, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios.

Decreto-Lei n. 67/98 Artigo 4. Locais permanentes de preparação e fabrico (inc. cozinhas excl. refeitorios). 3 - Os pavimentos das instalações referidas devem ser construídos com materiais impermeáveis, não absorventes, antiderrapantes, laváveis e não tóxicos, de forma a permitir o escoamento adequado das superfícies, sempre que o mesmo seja necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios. 4 - As paredes das referidas instalações devem ser construídas com materiais impermeáveis, não absorventes, laváveis e não tóxicos, e ser lisas até uma altura adequada às operações de limpeza. 5 - As instalações de manipulação dos alimentos devem ter luz natural e ou artificial adequada. 6 - As instalações de esgoto devem ser adequadas ao fim a que se destinam e projectadas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentícios.

Decreto-Lei n. 67/98 6 - As janelas e outras aberturas devem ser construídas de modo a evitar a acumulação de sujidade, estar equipadas, sempre que necessário para assegurara segurança e salubridade dos géneros alimentícios, com redes de protecção contra insectos, facilmente removíveis para limpeza, e permanecer fechadas durante a laboração, quando da sua abertura resultar a contaminação dos géneros alimentícios pelo ambiente exterior. 7 - As portas devem ser superfícies lisas e não absorventes. 8 - As superfícies em contacto com os géneros alimentícios, incluindo as dos equipamentos, devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos. 5 - Os tectos, tectos falsos e outros equipamentos neles suspensos devem ser concebidos, construídos e acabados de modo a evitar a acumulação de sujidade, reduzir a condensação e o desenvolvimento de bolores indesejáveis e evitar o desprendimento de partículas, outras substâncias ou objectos nocivos, nomeadamente pedaços resultantes do rebentamento de lâmpadas, as quais devem estar devidamente protegidas.

Decreto-Lei n. 67/98 9 - Os pavimentos, as paredes e as portas devem ser mantidos em boas condições e poder ser facilmente lavados ou, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios, desinfectados. 10 - Nos locais devem ainda existir, sempre que necessário para assegurar a segurança e salubridade dos géneros alimentícios: a) Dispositivos adequados para a limpeza e desinfecção dos utensílios e dos equipamentos de trabalho, fáceis de limpar e constituídos por materiais resistentes à corrosão e abastecidos de água potável quente e fria; b) Dispositivos adequados para a lavagem dos alimentos, designadamente tinas, cubas ou outros equipamentos desse tipo, devidamente limpos e abastecidos de água potável quente e fria.