CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADO Marcos Juruena Villela Souto

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Revisão Tarifária Periódica de Distribuidoras de Eletricidade e
Advertisements

REGRAS DE CONCORRÊNCIA Acordos e práticas concertadas A aplicação do n.º 3 do artigo 81.º CE 20 de Junho de 2008, ISEG Professor J. L. da Cruz Vilaça.
Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
Direito Administrativo II Serviços Públicos
Parcerias Publico Privadas Aspectos Jurídicos
Comissão Especial da Lei do Gás Presidente: Deputado Max Rosenmann (PMDB/PR) Relator: Deputado João Maia (PR/RN) Apresentação de Parecer sobre as seguintes.
Flávio Amaral Garcia FGV 2008
Direito regulatório e economia
Direito regulatório e economia
Neiroberto Silva Presidente da Regional São Paulo.
(ESAF/ TRF/ ) O instituto jurídico administrativo, pelo qual o Estado transfere a outra entidade a execução de determinado serviço público, com a.
ACORDOS DE CO-BILLING NA MIGRAÇÃO DO SMC PARA O SMP
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTRUTURA DO CONTROLE.
Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Regularização das Cooperativas de Eletrificação Rural Brasília - DF 16 de novembro de 2004 Brasília.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL AGERGS 01 de dezembro de 2010.
EMPRESAS DISTRIBUIDORAS
3º Encontro Administradoras de Consórcios e Banco Central
POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS LEI FEDERAL Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997 "Institui a Política Nacional de Recursos.
I - a água é um bem de domínio público;
Seminário ASEP/RJ Receitas Alternativas, Complementares, Acessórias ou de Projetos Associados Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2004.
Prorrogação de Concessões do Setor Elétrico Brasileiro
Concessão de serviços públicos
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 003/2011-ADASA Reajuste Tarifário Anual dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário prestados pela CAESB.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
X CONGRESSO BRASILEIRO DE ENERGIA
Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí Oficina de Trabalho – Fluxo de Repasse do Recurso da Cobrança – Set 2004 ESTADO.
GT PROCURADORES Possibilidade de inserção das desonerações tributárias conferidas aos medicamentos na base de calculo para fins de apuração do percentual.
Concessões de Serviços de Saneamento: concessão tradicional e PPP
© Luís M.S. Oliveira
Profa. Luciana Tolstenko Nogueira
Natureza Jurídica das Sociedades Cooperativas e suas Características
Disciplina: Direito Administrativo
Metodologia da BAR e RA para a 2ª RTP da CAESB 28 de julho de 2014 Brasília/DF AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 002/2014-ADASA.
A REGÊNCIA DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NA ANEEL
Jump to first page 23/10/2002 Regra-matriz de incidência tributária 1 FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA A regra-matriz é a representação de uma norma.
Alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, acerca do Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de.
Serviços Públicos II.
Profª.: Luciene 8ºP. Enfermagem.  CGU  TCU  Ministério Público Federal e estaduais  Tribunais de contas de Estados e Municípios  Conselho Nacional.
FATOR X. Definição: Instrumento para estimular, dimensionar e compartilhar ganhos de eficiência. Eficiência considerando-se incremento da produção com.
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
Atendimento a lotes situados em loteamentos
SEMINÁRIO – SANEAMENTO BÁSICO Lei nº /07. GESTÃO ASSOCIADA E CONTROLE SOCIAL ANA PAULA MORAES SATCHEKI Assessora da Diretoria Executiva e.mail:
SALDOS DE INVESTIMENTOS
Direito regulatório e economia Aula 08 Interesses públicos e modelos tarifários: o caso da assinatura básica.
Floriano de Azevedo Marques Neto1 LEI Nº / 2007 PRINCIPAIS ASPECTOS REGULATÓRIOS SEMINÁRIO SANEAMENTO BÁSICO FIESP SÃO PAULO, 01 DE MARÇO DE 2007.
Setor de Energia Elétrica 1930 até 1990: Estado presta o serviço Consequências: (i)Tarifas baixas para controlar a inflação gerando déficit setorial (ii)Empreendimentos.
Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS – CNM X MARCHA A BRASILIA EM DEFESA DOS MUNICÍPIOS A gestão financeira.
SERVIÇOS PÚBLICOS III. 1. USUÁRIOS  “O agente executivo do serviço, seja a própria administração ou o concessionário, tem obrigação de prestar o serviço.
Serviços Públicos V Concessão e permissão.
Direito Administrativo 2
- População Atendida Nº Economias de Água Nº Economias de Esgoto Nº Municípios Atendidos Água325 - Nº Municípios Atendidos.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
A regulamentação do Sistema Único de Saúde - SUS
SEMINÁRIO DE APOIO A DESCENTRALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS PRESTADORES DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE DO SUS Regulação, Controle, Avaliação Secretaria Estadual.
Direito: o que é, como funciona. Prof. Rafael Mafei Instituições de Direito Aula 1.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO  Autor:
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE LINHARES.
5º Encontro de Inovação Cesan A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO E OS DESAFIOS PARA O SETOR WALDER SURIANI SUPERINTENDENTE DA AESBE Vitória, Julho.
CEG e CEG RIO AUDIÊNCIA PÚBLICA N o 01/ /10/2014 DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS SALDOS DOS INVESTIMENTOS NÃO REALIZADOS E SUA APLICAÇÃO.
Regulação de Utilidades Públicas | Avaliação & Gestão de Ativos | Auditoria & Riscos O DESAFIO DA REGULAÇÃO ECONÔMICA: AS EMPRESAS ESTADUAIS DEVEM SER.
APLICAÇÃO DO MODELO DE TARIFA BÁSICA OPERACIONAL – TBO ESTUDO DE CASO DO SAMAE DE JARAGUÁ DO SUL.
ANP - Consulta Pública nº 16/2010 Apuração dos cálculos da Participação Especial de modo que passem a ser considerados os volumes de gás natural consumidos.
CISPAR Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná ORCISPAR Ente Regulador do CISPAR.
Romeu Donizete Rufino Diretor - ANEEL Brasília – DF 1º de junho de 2011 RESOLUÇÃO 414/2010 Transferência de ativos de Iluminação Pública aos Municípios.
45ª Assembleia Nacional da ASSEMAE Saneamento Ambiental: Políticas Integradas com Participação Social 24 a 29 de Maio de 2015 A Situação Atual e Modelos.
AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ)
Regulamentação da Prestação dos Serviços de Saneamento Básico nas Localidades de Pequeno Porte em Jijoca de Jericoacoara Parceira MUNICÍPIO - SISAR Sobral.
COMENTÁRIOS AO PL Nº 4076/2001 Dr. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer Diretor Executivo- Procon/SP Professor da DIREITO GV.
Transcrição da apresentação:

CONTA MÍNIMA E SUBSÍDIO CRUZADO Marcos Juruena Villela Souto ASEP – 16.11.2004

PONTOS REMUNERADOS PELA TARIFA Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário

PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE Princípio da Atualidade - art. 6º, § 2º, da Lei nº 8987/1995 preparação do ambiente para a adequação ao recebimento de novo insumo utilizado no serviço

PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE Princípio da Segurança - art. 6º, § 1º, da Lei nº 8987/1995 Isolamento do ambiente para evitar riscos Eliminação de vazamentos

PRINCÍPIOS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM DESTAQUE Princípio da Continuidade – art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/1995 não se reputa violado quando houver: Razões técnicas Razões de segurança Inadimplemento do usuário

CONTA MÍNIMA Exemplo: Lei  n°  6.528,  de  11  de maio de 1.978, em seu artigo 4°: “A  fixação  tarifária  levará  em  conta a viabilidade do equilíbrio  econômico–financeiro  das companhias estaduais de  saneamento básico e a preservação dos aspectos sociais dos  respectivos  serviços de forma a assegurar o adequado atendimento  dos  usuários  de  menor consumo, com base em tarifa mínima.” Condições: existência de medidor e serviço posto à disposição Objetivo: Preservar o equilíbrio e a viabilidade das empresas prestadoras do serviço público

PROBLEMA PROPOSTO: CONTA MÍNIMA SEM SERVIÇO Necessidade de apuração da culpa para a imposição de sanção

RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Culpa do concedente – por não cumprimento do dever de regulamentar o serviço ou não cumprimento das normas a ele inerentes Culpa do regulador – por não definição dos critérios técnicos determinados pelo concedente, por má fixação dos critérios técnicos ou por não fiscalização da observância dos critérios técnicos

RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Culpa da concessionária – má prestação do serviço, por exemplo, por má conservação dos bens vinculados à execução da concessão

RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Culpa do usuário – violação do dever de contribuir para a permanência dos bens através dos quais lhes são prestados os serviços, por exemplo, por má conservação dos bens sob sua manutenção ou utilização de equipamentos não autorizados – art. 7º, VI, da Lei nº 8.987/1995

RESPONSABILIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DO SERVIÇO Fato do serviço – ausência de culpa dos agentes envolvidos – ex: fato da natureza, como o pó que é arrastado pelo gás natural Culpa do fornecedor dos bens aplicados no serviço – por exemplo, não obtendo a durabilidade e/ou segurança mínima aplicáveis ao bem – a responsabilidade cabe a quem estava obrigado à aquisição do bem

O DEVIDO PROCESSO LEGAL A apuração de responsabilidade deve se dar no âmbito do devido processo legal em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório Direito à produção de provas Possibilidade de o agente regulador adotar medidas cautelares para impedir o prolongamento do dano decorrente da situação investigada Possibilidade de celebração de acordo-substitutivo (ex.: termo de ajuste de conduta) para substituir a penalidade por medidas de maior proveito para a coletividade

DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL Se a concessionária não deu causa ao não fornecimento do serviço, não pode ser responsabilizada nem impedida de fazer valer seu direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato: Conseqüência: a tarifa deve ser reduzida na parcela relativa ao custo do insumo envolvido na prestação que não é oferecida

DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL Se o usuário não deu causa à paralisação, não deve ser cobrado integralmente. Conseqüência – a tarifa deve ser reduzida na parcela relativa ao insumo envolvido e à margem de lucro da concessionária

DIREITO AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL Em suma: - sempre será legítima a cobrança: De uma parcela relativa à amortização do capital investido na montagem da estrutura do serviço De uma parcela relativa à atualização do serviço De uma parcela relativa à manutenção dos bens envolvidos na prestação do serviço, pois integra o conjunto de obrigações da concessionária - não será legítima a cobrança: De custo de operação De margem de lucro da concessionária Matéria técnica, típica de regulação

Voltando ao problema proposto Como visto, a matéria é técnica, típica de regulação. A regulação pode ser: Normativa Executiva Judicante Opção do formato de regulação como exemplo típico de discricionariedade técnica

A regulação técnica em exame Deliberação ASEP-RJ/CD nº 118/00 “Art. 21 – Em qualquer situação, sempre que houver interrupção ou suspensão do fornecimento de gás, a concessionária ficará impedida de emitir fatura de cobrança de gás referente ao período em que durar a interrupção ou a suspensão.”

A regulação técnica em exame A expressão “em qualquer situação” não é compatível com as peculiaridades inerentes ao dever de apuração da responsabilidade de quem deu causa à paralisação do serviço. Há que se apurar, segundo as melhores regras de hermenêutica, um fator técnico de distinção entre suspensão e interrupção. A expressão “cobrança de gás” pode sugerir que apenas o insumo do serviço não seja cobrado, mas não as demais parcelas inerentes à tarifa.

REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO SUBSÍDIO CRUZADO REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO Capital investido Custo de operação do serviço Custo de manutenção do serviço Custo de atualização Lucro do concessionário

FORMAS DE REMUNERAÇÃO DO CONCESSIONÁRIO Tarifa Receitas alternativas, acessórias, complementares ou decorrentes de projetos associados Subsídios Públicos: exemplo: Fundos de Universalização Privados: subsídios cruzados

TIPOS BÁSICOS DE SUBSÍDIOS CRUZADOS Subsídio de uma atividade a outra Subsídio de uma categoria de usuários a outra

SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE Subsídio de uma etapa da cadeia produtiva a outra – ex.: o custo da captação ou produção de um bem ser subsidiado pelo custo do transporte do bem à central de distribuição Pode ser reputado lesivo à concorrência

SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE Subsídio de uma atividade econômica ao serviço público – exemplo: art. 11 da Lei nº 8987/1995 – receitas ancilares com vistas à modicidade tarifária Legítimo, desde que não interfira na qualidade da prestação do serviço público

SUBSÍDIO CRUZADO POR ATIVIDADE Subsídio de um serviço público a uma atividade econômica Pode ser ilegítimo, por viabilizar: Violação do dever de modicidade tarifária Violação do dever de eficiência Violação da livre concorrência nas atividades econômicas

SUBSÍDIO CRUZADO POR CATEGORIAS DE USUÁRIOS Em tese, legítimo, eis que, dispõe o art. 13 da Lei nº 8.987/95: “As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento dos distintos segmentos de usuários Matéria de lei que fixa a política tarifária, conforme dispõe o art. 175, III, da Constituição Federal