DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari Porto Alegre 2009.

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DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari Porto Alegre 2009

DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari PROPRIEDADE INTELECTUAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL (utilitária / marcas e patentes / Convenção de Paris (1883) DIREITO AUTORAL (estética / ciência - cultura / Convenção de Berna (1886) CRIAÇÃO DOS TIPOS MÓVEIS (Gutemberg, 1455) Cópia da informação em grande escala / necessidade de proteção das cópias desautorizadas NOVA ATIVIDADE ECONÔMICA QUE PRECISAVA SER PROTEGIDA Indústria impressora / Sistema de Privilégios aos impressores por 10 anos de exploração. A proteção se deu à indústria. Autores clássicos e mortos. 1o. Privilégio - em Veneza, 1455, texto de Aristóteles.

STATUTE OF ANNE (Inglaterra, 1709) Primeira LEI a referir-se a um direito exclusivo de exploração de obras literárias. Promulgada pela Rainha Ana Stuart. CONSELHO DO REI (França, 1777) Passou a conceder privilégios de impressão a descendentes de autores (desde que esgotados os prazos concedidos aos editores). Privilégio ainda e não direito. REVOLUÇÃO FRANCESA (França, 1789) Direitos individualistas foram preponderantes e inspiradores. Direito de propriedade. Dois anos depois, direito exclusivo de autorizarem ou não a comercialização de suas obras. DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari

BENS CULTURAIS Garantia insuficiente / vocação para livre circulação e necessidade de proteção interacional. CONVENÇÃO DE BERNA (1886) sob liderança de Victor Hugo / tratamento nacional; proteção mínima e proteção automática / motivada por um protesto de autores e editores franceses contra utilização de suas obras na Bélgica / 2 complementos, 5 revisões / Brasil 1o. País da AL a aderir (1922) / 45 anos depois o México aderiu (1967). DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari

DOIS SISTEMAS IDEOLÓGICOS DE PROTEÇÃO DIREITO DE AUTOR(AUTOR)COPYRIGHT (MERCADO) Europa e muitos países latinos (Brasil)Estados Unidos Direito de autor sob forma de propriedadeA proteção é dirigida à regulação de Necessidade de autorização do autoratividades comerciais Alcance limitado dos direitos individuais Pessoas físicaspessoas jurídicas (ou físicas)

BRASIL (1973) Conselho Nacional de Direito Autoral / Lei No (1998) - Lei – necessita de revisão COM OS SEGMENTOS CULTURAIS ENVOLVIDOS AS IDÉIAS NÃO ESTÃO PASSÍVEIS DE PROTEÇÃO (ainda que originais e criativas) / necessidade que as idéias sejam materializadas em algum suporte AUTOR – pessoa física que cria a OBRA OBRA - exteriorização de uma idéia através de uma forma de expressão DIREITO MORAL DO AUTOR - pressupõe existir uma ligação indissolúvel entre a obra e o criador e são inalienáveis, intransferíveis, irrenunciáveis, absolutos e imprescritíveis. São expressos em: a) Direito de paternidade; b) Direito ao nome; c) Direito de Inédito; d) Direito de Arrependimento; e) Direito à Integridade; f) Direito à Alteração e g) o direito de ter acesso a exemplar único e raro da obra DIREITO PATRIMONIAL É o exclusivo direito do criador de utilizar, fruir e dispor de sua obra intelectual e geralmente se refere à reprodução e à representação. É importante atentar que a cessão do direito patrimonial pressupõe autorização expressa, com delimitação das condições de uso da obra (tempo, exploração geográfica). O titular dos direitos patrimoniais é, portanto, quem está habilitado formalmente para exercer os direitos sobre uma determinada obra, podendo ser o autor ou uma pessoa delegada formalmente por ele e será quem representará e comercializará a obra. DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari

CRIAÇÃO INDIVIDUAL CRIAÇÃO COLETIVA Obra de autoria coletiva é a criada por iniciativa, organização ou responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. Ex. Cinema Obra composta é quando a autoria decorre da justaposição de obras da mesma natureza mas já existentes, cada qual com um autor (como as antologias e coletâneas). Mas são também obras compostas quando uma nova obra é associada à obra de gênero diverso e já existente, sem a colaboração do autor desta última, como a parceria clássica de música e poema. DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari

DIREITOS CONEXOS Novos suportes – atuação de artistas sendo substituídas por gravações, preocupação OIT / necessidade de proteção das atividades fortemente relacionadas às obras protegidas pelo direito autoral / Convenção de Roma (1961, mas só entrou em vigor em 1964) tendo como objetivo salvaguardar as interpretações e execuções realizadas por artistas, as gravações fixadas por produtores fonográficos e as emissões efetuadas por radiodifusão / A regulamentação dos direitos conexos foi recebida com desconfiança por autores, editores e suas organizações preocupados com o aparecimento de novos titulares até então ausentes do mercado / Em 1966 o Brasil ratificou a Convenção de Roma, que ampliou o prazo de proteção para 60 anos e concedeu aos produtores de fonogramas os mesmos direitos exclusivos reservados aos autores. DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari

PRODUTOR FONOGRÁFICO – autor PRODUTOR CINEMATOGRÁFICO – Autor até 98, passando apenas a titular dos direitos patrimoniais AUDIOVISUAL Reivindica revisão da lei : produtor / obra audiovisual passando a incidir a cobrança de direito autoral, como obra coletiva que é e não cobranças isoladas de parte da obra, estimadas unilateralmente / arrecadadora do audiovisual GESTÃO COLETIVA Beaumarchais (1777) fundou a primeira sociedade de gestão coletiva dos direitos autorais: a SACD – Sociedade de Autores e Compositores Dramáticos / No Brasil – movimento liderado por Chiquinha Gonzaga – 1903 / passeio por Berlim / Frederico Finger (Casa Edison) / João Gonzaga / Casa Buschmann / prestação de contas e indenização / SBAT – Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais / dissidências e conflitos / ECAD (congrega 10 entidades só de música). Política ou negócio lucrativo? GESTÃO INDIVIDUAL – direito VIOLAÇÕES -> PIRATARIA (sintoma de exclusão cultural) CULTURA -> BEM ESPECIAL (a posse não implica plenos poderes; devolução à sociedade: domínio público) DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari

DIREITO DE AUTOR (mercadoria) / OMC, não UNESCO ou OMPI. / autor, o grande esquecido e mudo/ Cruamente, o direito autoral não está revelando uma face que não é de aliado, mas sim de inimigo da cultura? Prof. Oliveira Ascensão Propulsora do Direito Autoral TECNOLOGIA Elemento complicador DIREITO AUTORAL Inicia com uma ênfase de proteção ao aspecto industrial. E na prática, como está hoje???? Desde o início foi apresentado como objetivo do direito autoral o fomento da cultura. O direito de autor recompensaria o criador intelectual pela sua contribuição para o patrimônio cultural; com isto se daria, ao próprio autor aos outros, o incentivo para produzir mais. Prof. José de Oliveira Ascensão DIREITO AUTORAL À LUZ DA PRODUÇÃO CULTURAL Isabela Cribari