Direito Processual Civil

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Advertisements

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção) de 14 de Abril de 2005 Ambiente Deposição de Resíduos.
Impugnação das decisões arbitrais
Fase de saneamento e condensação
Princípio da cooperação
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES ARBITRAIS
Despacho saneador.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I AS FASES DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
Aula 16 – Audiência de instrução e julgamento.
PROCESSO PENAL BENEDITO IGNÁCIO GIUDICE.
A instância e seus incidentes
(0AB/EXAME UNIFICADO – ):
Direito Processual Civil
Injunções Andreia Portela TSJ Direito Processual.
técnico de serviço jurídico Informática e contabilidade judicial
Distribuição de Serviço Externo CITIUS
Processo Especial de Revitalização
Trâmites pré-abertura
Direitos e Deveres dos Arguidos
1.1) CONCEITO; 1.2)CATEGORIAS; 1.3) BREVE ABORDAGEM AOS TRIBUNAIS ARBITRAIS; 1.4) BREVE ABORDAGEM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA E AO TRIBUNAL.
A instância e seus incidentes
Citação 30 de Setembro de 2011.
ou culpado? Inocente Por Albertina Nobre Introdução Tarefa Processo
Direito Processual Civil
Incidentes da Instância Intervenção de terceiros no C. P. C. de C. V
Tramitação unitária Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos TSJ - 2º Ano.
PROVA PERICIAL A prova técnica ou pericial é utilizada para esclarecer fato ou fatos complexos, pelos quais se requer conhecimentos específicos não afetos.
Princípios Gerais. Processo Conjunto de actos que conduzem a um determinado resultado. Pro + cedere ==Avançar para.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 1º TSJ – 2º ano Albertina Nobre Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos.
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Conselho Superior de Magistratura.
NOVO CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA Processo Especial de Revitalização Reforço da Responsabilidade do Insolvente, seus Administradores e órgãos da Insolvente Lisboa,
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Predial Vícios do registo.
Tramitação PROCESSO PENAL.
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
2.Actos Processuais em especial 2.1. A distribuição.
O SISTEMA DE SEGURANÇA NO CITIUS/HABILUS
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Albertina Nobre OJPRN Registo Predial Vícios do registo.
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Direito Processual Penal
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Funcionários Judiciais ESTATUTO DISCIPLINAR Módulo 5.
Ação de Prestação de Contas
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMINATÓRIA
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Composição e Funções Módulo 5.
Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Guilhermina Barros Turma : TSJ. Procedimento do recurso Vista ao Ministério Publico Tomar o conhecimento do processo. Artº 416º No tribunal ad quem Exame.
Direito Processual Civil 1. Actos Processuais em geral 1. 4.Actos da secretaria.
Módulo 17 – Recursos em processo civil
Direito Processual Penal
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONVENÇÃO DE Arbitragem
MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA
MANDADO DE SEGURANÇA NA JUSTIÇA CRIMINAL
DISCIPLINA PROCESSO CIVIL V 2009 CURSO DE GRADUAÇÃO – DIREITO - METROCAMP LARISSA B. B. PRADO
© 2011 Ivanildo Figueiredo Faculdade de Direito do Recife – UFPE
1. Ponto 4.1: Litisconsórcio
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
DA SENTENÇA ARBITRAL A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da.
O que é Justiça do Trabalho? E quanto a sua competência?
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
Comissão de Acompanhamento para os Auxiliares de Justiça
Ação autônoma de impugnação.
Segundo Elpídio Donizetti
Saneamento do Processo
PROCESSO PENAL Citações e Intimações
CIÊNCIA POLÍTICA E DIREITO CONSTITUCIONAL 1º ANO AP IPLEIRIA.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Recurso Ordinário – Conforme determina o artigo 895, da Consolidação das Leis do Trabalho, "cabe recurso ordinário para a instância superior: I - das decisões.
Transcrição da apresentação:

Direito Processual Civil 1.Actos Processuais em geral 1.3.Actos dos magistrados 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A manutenção da ordem nos actos judiciais é da competência do magistrado que a ele presida - art.º 154.º. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A lei fundamental enunciando o princípio da tutela jurisdicional efectiva prevê que todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art.º 20.º, n.º 4 do C.R.P.. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS A lei estabelece também o princípio fundamental do dever de administração da justiça por parte dos juízes, conforme dispõem os art.ºs 156 – n.º 1 do C.P.C. e 8.º do C. Civil. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Estes não podem recusar-se a cumprir essa função a pretexto: de falta ou obscuridade da lei sua injustiça ou imoralidade ou ainda a pretexto de dúvida insanável sobre os factos em litígio. O não cumprimento deste dever implica a chamada denegação de justiça que pode dar lugar a responsabilidade criminal e civil e, ainda, a responsabilidade disciplinar. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Os actos dos juízes podem ser classificados de: DESPACHOS: de mero expediente, discricionários e vinculados. SENTENÇAS: juiz singular ACÓRDÃOS: tribunal colectivo. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Despachos de mero expediente são os que o juiz profere para prover ao andamento regular do processo sem interferirem no conflito de interesses entre as partes, tal como o despacho que marca dia e hora para a audiência de julgamento – art.º 156.º, n.º4. Não envolvem decisões sobre direitos ou poderes processuais, não carecem de fundamentação, devem ser proferidos no prazo máximo de 2 dias (art.º 160.º, n.º 2) e são irrecorríveis (art.º 679.º). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Despachos proferidos no uso legal do poder discricionário são os proferidos pelo juiz, no uso legal do seu prudente arbítrio (art.º 156.º, n.º 4). Devem ser proferidos no prazo de dois dias e são irrecorríveis (art.ºs 160.º, n.º 2 e 679.º). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Despachos vinculados são proferidos em obediência a um comando legal, dentro dos limites impostos pela lei, pelo que devem ser fundamentados, com base na lei a que estão vinculados. Devem ser proferidos no prazo de 10 dias, na falta de disposição especial e podem ser ou não passíveis de recurso consoante a matéria que versem e o valor da acção, incidente ou recurso em que se enquadrem – art.º 160.º, n.º 1 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As sentenças e acórdãos distinguem-se, entre si, porque a sentença é proferida pelo juiz singular e o acórdão é proveniente de um tribunal colectivo. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As sentenças são os actos processuais pelos quais o juiz decide a causa principal ou um incidente do processo que apresente a estrutura de uma causa regulada pelo direito substantivo, conforme dispõe o art.º 156.º, n.º 2. Todas as decisões que conheçam do mérito da causa são sentenças, quer o juiz o conheça no despacho saneador (art.º 510.º, n.º 1, al. b)) ou na sentença final (art.º 660.º. n.º 2). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS São igualmente sentenças: as decisões em que, mesmo não decidindo sobre o mérito da causa, o juiz absolve o réu da instância (art.º 660.º n.º 1), bem como as que homologuem desistências, confissões ou transacções (art.º 300.º, n.º 3), e julguem incidentes com estrutura de acção. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS SENTENÇAS E ACÓRDÃOS As decisões judiciais são datadas e assinadas pelo juiz, sendo as sentenças e acórdãos registados em livro especial – art.º 157.º, n.ºs 1 e 4. Os actos processuais presididos pelo juiz são documentados em acta, sendo aí reproduzidos os despachos e sentenças proferidos oralmente, incumbindo a sua redacção ao funcionário judicial, sob direcção do magistrado – art.ºs 157.º, n.º3 e 159.º, n.ºs 1 e 2. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Os actos do Magistrado do Ministério Público designam-se por promoções, que são submetidas a despacho do juiz - art.º 160.º. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Nos termos do disposto no art.º 155.º o juiz deve providenciar pela marcação das datas de diligências mediante prévio acordo com os mandatários judiciais que devam comparecer, para o que pode encarregar a secretaria de realizar de forma expedita os contactos prévios necessários (via telefónica, fax, correio electrónico, etc.). 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Quando a marcação não possa ser feita com o prévio acordo dos mandatários judiciais, devem estes, se impedidos noutro serviço judicial já marcado, comunicar o facto ao tribunal, no prazo de 5 dias, propondo datas alternativas, datas estas que deverão ser sugeridas após contacto com os restantes mandatários interessados. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Uma vez que o juiz pode alterar a data inicialmente fixada, o despacho que designa dia para a diligência é necessariamente cumprido a dois tempos, apenas se procedendo à notificação dos demais intervenientes após o decurso do prazo de 5 dias atrás referido, ou seja, depois de definitivamente fixada a data. 2º TSJ Albertina Nobre

Direito Processual Civil Actos Processuais em geral ACTOS EM GERAL ACTOS DOS MAGISTRADOS Apenas podem ver adiada a audiência de julgamento os advogados que faltarem no dia e hora designados, quando o juiz não tiver providenciado pela marcação mediante acordo prévio nos termos do art.º 155.º, n.º1, ou quando os advogados tenham comunicado ao tribunal a impossibilidade de comparência nos termos do n.º 5 do mesmo normativo – art.º 651.º, n.º 1, al. c) e d). 2º TSJ Albertina Nobre