MARCOS LEGAIS EM SAÚDE DO ADOLESCENTE: OU...

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Tema: Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal
Advertisements

1.
POLÍTICAS DE SAÚDE em Atenção à Criança e ao Adolescente
Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher.
Estatuto da Criança e do Adolescente
Nosso país segue o sistema de democracia representativa.
Um Novo Olhar Saúde de Adolescentes em medidas socioeducativas de internação e internação provisória agosto/2012.
A intersetorialidade no contexto do SUAS e do Brasil sem Miséria
Seminário Nacional de Direitos Humanos e HIV/Aids Brasília, 24 a 26 de janeiro de 2007.
CURSO CIDADANIA E DIREITO À EDUCAÇÃO
PROFª Ma. MARTA MORGADO PEREIRA VALENTE
Centro de Apoio Operacional Cível e de Tutela Coletiva PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA.
CONFERÊNCIA REGIONAL DOS CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DA
Fórum Saúde da Mulher século XXI
Crianças e Adolescentes
PLANEJAMENTO REPRODUTIVO NA SMS - SP
REMEDIOS CONSTITUCIONAIS
LEI FEDERAL Nº 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990
CÓDIGO DE DEONTOLOGIA DA ENFERMAGEM
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Curso Direito à Memória e à Verdade
O Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 para que toda a população brasileira tenha acesso ao atendimento público de.
Saúde sexual Habilidade de mulheres e homens para desfrutar e expressar sua sexualidade, sem riscos de doenças sexualmente transmissíveis, de gestações.
A primeira infância,cidadania já.
Planejamento Familiar
“Os Incríveis”.
CARTA DE INTENÇÕES São José dos Campos
CARTA DE INTENÇÕES ENCONTRO REGIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SÓCIO EDUCATIVO - SINASE - NO ESTADO DE SÃO PAULO As intervenções.
PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA PLANO NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO.
A importância dos Órgãos Colegiados na Gestão Escolar
Saúde e Prevenção nas Escolas - SPE
Estatuto da Criança e do Adolescente
ACONSELHAMENTO EM DST, HIV AIDS E HEPATITES VIRAIS
Orientações aos Profissionais de Saúde
Ações e Atividades do Enfermeiro nos Programas de Assistência à Mulher
Secretaria Municipal de Educação e Saúde
Projeto “Jovem Legal”.
SAÚDE SEXUAL E REPRODUTIVA DOM JOAQUIM Projeto: Facilitando a diminuição das vulnerabilidades e a construção de uma cultura.
PROF. MARIA CECILIA ZILIOTTO
Direito da Criança e do Adolescente
Secretaria Municipal de Saúde Programa Municipal de DST/Aids
Lei nº De 06 de abril de 2001 Antigo Projeto de Lei Paulo Delgado. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos.
ASPECTOS ÉTICOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS.
O QUE SÃO E PARA QUE SERVEM OS SISTEMAS DE SAÚDE ?
Brasil, sexualidade e demografia:Onde estamos?
Informação Privacidade e Confidencialidade
SAÚDE REPRODUTIVA DAS PESSOAS QUE VIVEM E CONVIVEM COM HIV
Direito à saúde e defesa do consumidor
AUTONOMIA, PRIVACIDADE E CONFIDENCIALIDADE
UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO - UNINOVE
Dra. Mônica Ribeiro de Souza Juíza de Direito da Vara da Infância e da
Um Novo Olhar Saúde de Adolescentes em medidas socioeducativas de internação e internação provisória Fevereiro/2012.
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos BRASÍLIA – DF Junho de 2006 PROGRAMAS.
QUAIS OS DIREITOS DESSES SUJEITOS?
LANÇAMENTO DA PESQUISA DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS CREPOP acesse o formulário exploratório em :
Ana Lucia Monteiro IV encontro da Rede Nacional de Pessoas vivendo com HIV/Aids Atibaia, 06 de agosto de 2011.
PROGRAMA DE LIBERDADE ASSISTIDA COMUNITÁRIA – LAC PASTORAL DO MENOR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Apresentação Plano de Ensino Visão Constituição sobre o ECA.
I ENCONTRO NACIONAL DE JOVENS GAYS E AIDS DA ARTAGAY JOVEM ‘Construindo uma agenda política, para uma juventude sem AIDS e livre da homofobia’ 27 de maio.
DIALOGANDO COM O PLANO DE ENFRENTAMENTO DO CRACK E OUTRAS DROGAS. Departamento de proteção social especial, apresentado por De Julinana M. fernandes Pessoa/
Ética na Pesquisa com Seres Humanos
Ministério da Saúde Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT -
POLÍTICA NACIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESCOLA DE CONSELHOS PARÁ NÚCLEO DE FORMAÇÃO CONTINUADA.
DIREITO À SAÚDE E JUDICIALIZACÃO: DIFICULDADES E DESAFIOS Itana Viana, 31 de julho de 2015.
AULA 1 DIREITO - CONCEITOS BÁSICOS. Poder Político Poder político: poder que sujeita todos os habitantes de um espaço territorial. Ex. Estados nacionais.
Legislações em Saúde Sexual e Reprodutiva Consultora: Regina Figueiredo
PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS EIXO II CONCRIANÇA2012 Ped. Maria Salete Venhofen. SETAS/CPSE.
As Politicas Publicas para o enfrentamento da violência Dorival da Costa Mestre em Tecnologia.
Transcrição da apresentação:

MARCOS LEGAIS EM SAÚDE DO ADOLESCENTE: OU... TUDO O QUE VOCÊ SEMPRE PRECISOU SABER, MAS NÃO TINHA SACO PRA PERGUNTAR!!!! NOVO HAMBURGO 2013

ORGANIZAÇÃO Expectativas: Já precisou usar ‘a lei’ e não sabia como? Noções gerais de Direito Discussão dos casos O que você faria se...? à luz dos marcos legais. Últimas palavras e encaminhamentos.

Alguns pedidos... Não monopolizar a fala! Objetividade e o poder da síntese! Discutir idéias e não pessoas!

DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES

'Conjunto' de normas vigentes em um país para 'regular' a conduta 'humana'. O Estado e suas instituições como detentores do monopólio legítimo da força. Necessidades e interesses de pessoas e de grupos sociais passam a ser 'previstos' e a receber proteção do ordenamento jurídico. Evolução dos direitos em um contexto de crescente democratização no mundo. Direitos de 1ª, 2ª e 3ª geração.

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Para cada direito, existe uma obrigação que lhe é correspondente O Direito como um ‘sistema integrado’ de normas e princípios. Quando a lei é omissa, o juiz decide de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Na aplicação e interpretação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Agentes públicos devem se conduzir pelo 'princípio da legalidade'.

ECA Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O Direito e as Políticas Públicas.

Algumas ferramentas Princípios de interpretação das leis: Norma superior/ inferior Norma posterior / norma anterior Norma especial / norma geral O Estado tem 3 poderes. O Brasil é uma federação: Competências legislativas e executivas Competências privativas e concorrentes

DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES

As várias dimensões da sexualidade humana também passam a ser assunto 'jurídico' e se tornam 'direitos humanos fundamentais' reconhecidos em leis nacionais e documentos internacionais.

DIREITOS SEXUAIS Direito de viver e expressar livremente a sexualidade sem violência, discriminações e imposições e com respeito pleno pelo corpo do(a) parceiro(a). Direito de escolher o(a) parceiro(a) sexual e práticas sexuais. Direito de viver plenamente a sexualidade sem medo, vergonha, culpa e falsas crenças. Direito de viver a sexualidade independentemente de estado civil, idade* ou condição física. Direito de escolher se quer ou não quer ter relação sexual. Adaptado de MS, 2006.

DIREITOS SEXUAIS Direito de expressar livremente sua orientação sexual: heterossexualidade, homossexualidade, bissexualidade, entre outras. Direito de expressar livremente sua identidade de gênero: travestilidade e transexualidade. Direito de ter relação sexual independente da reprodução. Direito ao sexo seguro para prevenção da gravidez indesejada e de DST/HIV/AIDS. Direito a serviços de saúde que garantam privacidade, sigilo e atendimento de qualidade e sem discriminação. Direito à informação e à educação sexual. Adaptado de MS, 2006.

DIREITOS REPRODUTIVOS Direito das pessoas de decidirem, de forma livre e responsável, se querem ou não ter filhos, quantos filhos desejam ter e em que momento de suas vidas. Direito a informações, meios, métodos e técnicas para ter ou não ter filhos Direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminação, imposição e violência. Fonte: MS, 2006

DIREITOS SEXUAIS E REPRODUTIVOS DOS ADOLESCENTES

DEFINIÇÕES LEGAIS OMS: adolescência como a 2ª década da vida: 10 a 19 anos e juventude como período entre 15 e 24 anos de idade. ECA. Art. 2º: Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Códigos Civil e Penal: 18 anos para a prática de todos os atos da vida civil e para ser imputável criminalmente.

Contexto No âmbito dos serviços de saúde e das escolas, diversas situações envolvendo adolescentes podem gerar dúvidas éticas e legais além de receios junto aos profissionais de saúde e educação: Situações que envolvem violência sexual; Situações que evidenciam uso de drogas; Demandas pelo exame de gravidez e/ou orientações sobre saúde sexual e reprodutiva, incluindo fornecimento de anticoncepcionais; Demandas pelo exame anti-HIV por adolescentes desacompanhados de um responsável; Ações intersetoriais saúde/educação realizadas em ambiente escolar; Disponibilização de preservativos nas escolas; Estabelecimento de fluxos de encaminhamento entre escolas e serviços de saúde; Testagem compulsória em menores sob custódia do Estado ou daqueles que estão cumprindo pena de privação de liberdade.

FATOS Parte significativa dos adolescentes no Brasil têm vida sexual ativa – PCAP 08. A Gravidez na adolescência. A questão da educação/orientação sexual nos serviços de saúde e enquanto ‘componente curricular’.

E agora? Qual a conduta mais adequada a ser tomada nestes casos? O que a legislação brasileira recomenda e/ou prescreve? Quais as responsabilidades das escolas e dos serviços de saúde? Como os profissionais da saúde e da educação podem realizar atendimentos e orientar adolescentes com o respaldo da lei?

MARCOS LEGAIS e INTERPRETAÇÃO CF arts 5 (direitos humanos fundamentais) e 226/7 (proteção da família, criança e adolescente). Conferências Internacionais das quais o Brasil é signatário (Cairo, Beijing). Estatuto da Criança e do Adolescente/1990 - Proteção integral, prioridade e política de atendimento à criança e ao adolescente. Reconhece-os como sujeitos sociais, portadores de direitos e garantias próprias ainda que estejam em desenvolvimento, independentes de seus pais e/ou familiares e do próprio Estado (MS, 2005). Lei orgânica do SUS (8080/90) e normas infra-legais editadas pelo Ministério da Saúde e outros entes da federação (saúde sexual e reprodutiva). LDB, PCNs e normas infralegais editadas pelo Ministério da Educação. Código Penal, Lei Maria da Penha, Leis 11.829/08 e 12.015/09 – violência e crimes sexuais. Recomendações, Normatizações e Códigos de Ética das categorias de profissionais da área da saúde. Políticas Públicas estabelecidas pelos governos. Direitos 'espalhados' por uma infinidade de normas e documentos governamentais (Políticas para mulheres e tratamento de agravos resultantes de violência sexual).

Portaria MEC/MS 796/92 Dever de proteger a dignidade e os direitos humanos das pessoas HIV+. Não foi documentado nenhum caso de transmissão mediante contatos casuais entre pessoas em ambiente familiar, social, de trabalho, escolar ou qualquer outro; A educação é direito constitucionalmente definido. A limitação ou violação de direitos constitucionais à saúde, à educação e ao trabalho de pessoas infectadas pelo HIV são injustificadas. Veda testagem de alunos para admissão e frequência na rede pública e privada, assim como de funcionários e professores. Pessoas HIV+ não estão obrigados a informar sobre sua condição à direção, a funcionários ou a qualquer membro da comunidade escolar. A divulgação de diagnóstico de infecção pelo HIV ou de AIDS não deve ser feita. Implantação e ampliação de projetos educativos para toda a comunidade escolar.

Recomendações MS Considerando as dificuldades para o enfrentamento de algumas questões, recomenda-se: a) que a equipe médica busque sempre encorajar o adolescente a envolver a família no acompanhamento dos seus problemas, já que os pais ou responsáveis têm a obrigação legal de proteção e orientação de seus filhos ou tutelados; b) que a quebra do sigilo, sempre que possível, seja decidida pela equipe de saúde juntamente com o adolescente e fundamentada no benefício real para pessoa assistida, e não como uma forma de “livrar-se do problema”; c) no caso de se verificar que a comunicação ao adolescente causar- lhe-á maior dano, a quebra do sigilo deve ser decidida somente pela equipe de saúde com as cautelas éticas e legais já mencionadas (MS, 2005:42;43).

Ou seja... A regra geral aponta claramente para a possibilidade de atendimento de adolescentes sem a necessidade de um responsável legal presente e lhe garante o sigilo das informações. Aponta também para a possibilidade de acesso a insumos de prevenção, métodos anticoncepcionais e orientação sobre saúde sexual e reprodutiva. Haverá exceções a esta regra que deverão ser analisadas caso a caso. Recomenda-se a discussão junto a equipe e registro de todo o processo. Destaca-se a importância da postura do profissional de saúde, durante o atendimento aos jovens, acolhendo-o e respeitando seus valores morais, sócio-culturais e religiosos. Informação ao adolescentes de quais são seus direito. Direito à informação ou incentivo ao sexo? Interface com Conselho Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário.  

Ou seja... A ausência de uma norma federal, por exemplo, específica para o atendimento do adolescente nos serviços de planejamento familiar, não impede que em nível estadual e/ou municipal o mesmo seja regulado, respeitados os limites da legislação federal (MS, 2005). Os adolescentes de ambos os sexos tem direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita do teste HIV e a demais insumos de prevenção. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade (e ao mesmo tempo a vulnerabilidade) do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito. Garantir direitos ao adolescente (menores de 18 anos), nos serviços de saúde, independente da anuência de seus responsáveis, vem se revelando como elemento indispensável para a melhoria da qualidade da prevenção, assistência e promoção de sua saúde (MS, 2005).

Os adolescentes de ambos os sexos têm direito à educação sexual, ao sigilo sobre sua atividade sexual, ao acesso e disponibilidade gratuita do teste HIV e a demais insumos de prevenção. A consciência desse direito implica em reconhecer a individualidade (e ao mesmo tempo a vulnerabilidade) do adolescente, estimulando a responsabilidade com sua própria saúde. O respeito a sua autonomia faz com que eles passem de objeto a sujeito de direito. Encarar a sexualidade e reprodução de maneira positiva e como dimensão de saúde potencializa a auto-estima e fortalece adolescentes e jovens enquanto sujeitos sociais. Garantir direitos ao adolescente (menores de 18 anos), nos serviços de saúde, independente da anuência de seus responsáveis, vem se revelando como elemento indispensável para a melhoria da qualidade da prevenção, assistência e promoção de sua saúde (MS, 2005 e 2006).

Obrigado/a! luizclaudiocampos@uol.com.br