REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS BAIXADA SANTISTA – 17/10/2013.

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Transcrição da apresentação:

REUNIÃO DO GT-RESÍDUOS COM A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS MUNICÍPIOS – APM A POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS BAIXADA SANTISTA – 17/10/2013

LEI DE POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (Lei /10) MARCO REGULATÓRIO HISTÓRICO

PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS LEI , DE 02 DE AGOSTO DE instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: regulamentou a Lei nº /2010. PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS PROJETO DE LEI Nº 203/91 E SEUS SUBSTITUTIVOS: TRAMITAÇÃO - 20 ANOS LEI , DE 02 DE AGOSTO DE instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: DECRETO Nº 7.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010: regulamentou a Lei nº /2010.

LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81) POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LEI /2010) POLÍTICA NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO (LEI /2007) POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (LEI 9795/99)

Lei Federal nº /07 (Saneamento básico): Lei Federal nº /07 (Saneamento básico): - abastecimento de água; - esgotamento sanitário; - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - drenagem de águas pluviais Coordenação: Ministério das Cidades (PLANSAB) Lei Federal nº /07 (Saneamento básico): Lei Federal nº /07 (Saneamento básico): - abastecimento de água; - esgotamento sanitário; - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos - drenagem de águas pluviais Coordenação: Ministério das Cidades (PLANSAB)

Lei Federal nº /07 (PNRS): Lei Federal nº /07 (PNRS): - Gestão e de Gerenciamento de todos os resíduos sólidos ( domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos; -Princípios, Objetivos, Instrumentos e Responsabilidades Coordenação: Ministério do Meio Ambiente Lei Federal nº /07 (PNRS): Lei Federal nº /07 (PNRS): - Gestão e de Gerenciamento de todos os resíduos sólidos ( domiciliares, de limpeza urbana, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, de serviços públicos de saneamento, industriais, de saúde, de construção civil, de mineração, agrossilvopastoris), inclusive os perigosos - exceto os rejeitos radioativos; -Princípios, Objetivos, Instrumentos e Responsabilidades Coordenação: Ministério do Meio Ambiente

PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS):Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS): -Precaução; -Prevenção; - Poluidor-pagador; - Desenvolvimento sustentável; - Direito à informação e ao controle social; Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS):Reafirmou princípios já consagrados (art. 6º, LPNRS): -Precaução; -Prevenção; - Poluidor-pagador; - Desenvolvimento sustentável; - Direito à informação e ao controle social;

PRINCÍPIOS DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Elencou outros (art. 6º, LPNRS):Elencou outros (art. 6º, LPNRS): - protetor-recebedor; - da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; - ecoeficiência desenvolvimento sustentável - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos poluidor-pagador - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade Elencou outros (art. 6º, LPNRS):Elencou outros (art. 6º, LPNRS): - protetor-recebedor; - da visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; - ecoeficiência desenvolvimento sustentável - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos poluidor-pagador - reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; - cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade

Ordem de Prioridade no Gerenciamento

NÃO-GERAÇÃO; NÃO-GERAÇÃO; REDUÇÃO; REDUÇÃO; REUTILIZAÇÃO REUTILIZAÇÃO RECICLAGEM RECICLAGEM TRATAMENTO TRATAMENTO DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS NÃO-GERAÇÃO; NÃO-GERAÇÃO; REDUÇÃO; REDUÇÃO; REUTILIZAÇÃO REUTILIZAÇÃO RECICLAGEM RECICLAGEM TRATAMENTO TRATAMENTO DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS DISPOSIÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS REJEITOS ORDEM DE PRIORIDADE (ART. 9º - LPNR)

RESÍDUO x REJEITO: RESÍDUO: que pode ser reaproveitado, recuperado RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem descartado que pode ser reaproveitado, recuperado ou reciclado; REJEITO: não é passível de reaproveitamento, recuperação ou reciclagem; REJEITO: não é passível de reaproveitamento, recuperação ou reciclagem; RESÍDUO x REJEITO: RESÍDUO: que pode ser reaproveitado, recuperado RESÍDUO: material, substância, objeto ou bem descartado que pode ser reaproveitado, recuperado ou reciclado; REJEITO: não é passível de reaproveitamento, recuperação ou reciclagem; REJEITO: não é passível de reaproveitamento, recuperação ou reciclagem;

PLANOS

PLANO NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS ESTADUAIS DE RESÍDUOS SÓLIDOS PLANOS MICRORREGIONAIS DE REGIÕES METROPOLITANAS E INTERMUNICIPAIS PLANOS MUNICIPAIS DE GESTÃO INTEGRADA PLANOS DE GERENCIAMENTO PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS (art.14 DA LEI /10)

MUNICÍPIO PROPULSOR DE MUDANÇA DE POSTURAS E DETENTOR DE MECANISMOS PARA CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA LPNRS

Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo quando forem elaborados no âmbito do Plano de Saneamento Básico: CONTEÚDO MÍNIMO - Art. 19 da Lei 12305/10 A contratação dos serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios, bem como a implantação das unidades de destinação dos resíduos sólidos para tratamento e de disposição final dos rejeitos deverá estar de acordo com o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos Prazo: 02/08/2012 (art. 55 da Lei 12304/10) Planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos, mesmo quando forem elaborados no âmbito do Plano de Saneamento Básico: CONTEÚDO MÍNIMO - Art. 19 da Lei 12305/10 A contratação dos serviços de limpeza e manejo de resíduos sólidos pelos Municípios, bem como a implantação das unidades de destinação dos resíduos sólidos para tratamento e de disposição final dos rejeitos deverá estar de acordo com o Plano de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos Prazo: 02/08/2012 (art. 55 da Lei 12304/10) PLANOS MUNICIPAIS:

A elaboração dos planos de resíduos sólidos é CONDIÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS TENHAM ACESSO AOS RECURSOS DA UNIÃO destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou ainda para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou de fomento para tal finalidade. (art. 78 do Decreto 7.404/10) Portanto, o Governo Federal não poderá assinar nenhum convênio, contrato de repasse, termo de compromisso ou contrato de financiamento para transferência de recursos para a execução de obras ou serviços de resíduos sólidos aos Entes que não observarem a exigência legal.

A Lei /2007 (Art. 11) atribui como CONDIÇÕES DE VALIDADE DOS CONTRATOS que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico: - a existência de Plano de Saneamento Básico (PRAZO 31/12/2013 – Art. 26, §2º do DL 7217/10); - a existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços; - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei para o caso de contratação dos serviços a terceiros, - a necessidade de existência da Agência Reguladora, numa forma preparatória; - realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOSnos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº /05),de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOS nos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº /05), de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. Art. 19, III, da LPNRS: O plano deverá identificar as possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOSnos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº /05),de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. LPNRS: incentiva fortemente a adoção de CONSÓRCIOS PÚBLICOS INTERMUNICIPAIS OU INTERFEDERATIVOS nos moldes previstos na Lei de Política Nacional Saneamento Básico e na Lei de Consórcios Públicos (Lei nº /05), de SOLUÇÕES CONSORCIADAS de gestão dos resíduos sólidos e outras formas de cooperação. Art. 19, III, da LPNRS: O plano deverá identificar as possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios

PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS: PRIORIDADE NO ACESSO AOS RECURSOS PÚBLICOS: a) aos Estados que instituírem microrregiões b) aos Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos (art. 16 §1º) b) aos Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos (art. 16 §1º)

Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Assegura o CONTROLE SOCIAL em todas as etapas de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos de implementação da PNRS, incluindo a realização de audiências, consultas públicas e demais formas de acesso à informação; Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS Revela grande preocupação no tocante à INTEGRAÇÃO E INCLUSÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS REUTILIZÁVEIS E RECICLÁVEIS

PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá: -IDENTIFICAR os resíduos sólidos e os geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento; -Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA, respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 19, IV e XV) obrigatoriamente deverá: -IDENTIFICAR os resíduos sólidos e os geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento; -Descrever as FORMAS E OS LIMITES DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO LOCAL NA COLETA SELETIVA E NA LOGÍSTICA REVERSA, respeitado o disposto no art. 33 e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

LOGÍSTICA REVERSA

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII) RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO Conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos pela minimização do volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos (art. 3º, XVII)

LOGÍSTICA REVERSA: LOGÍSTICA REVERSA: Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 33 da Lei /10) LOGÍSTICA REVERSA: LOGÍSTICA REVERSA: Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo 33 da Lei /10)

agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pilhas e baterias; pneus; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes produtos eletroeletrônicos e seus componentes Baterias automotivas Baterias automotivas Óleo Comestível Óleo Comestível Filtro de óleo lubrificante automotivo Filtro de óleo lubrificante automotivo (ROL NÃO É TAXATIVO). agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; agrotóxicos, seus resíduos e embalagens; pilhas e baterias; pilhas e baterias; pneus; pneus; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes produtos eletroeletrônicos e seus componentes Baterias automotivas Baterias automotivas Óleo Comestível Óleo Comestível Filtro de óleo lubrificante automotivo Filtro de óleo lubrificante automotivo (ROL NÃO É TAXATIVO). LOGÍSTICA REVERSA LOGÍSTICA REVERSA (art. 33 LPNRS):

LOGÍSTICA REVERSA LOGÍSTICA REVERSA (Res. SMA 38/11): I – Produtos que resultam em resíduos de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante automotivo; a) Óleo lubrificante automotivo; b) Óleo Comestível; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; c) Filtro de óleo lubrificante automotivo; d) Baterias automotivas; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias; e) Pilhas e Baterias; f) Produtos eletroeletrônicos; f) Produtos eletroeletrônicos; g) Lâmpadas contendo mercúrio; g) Lâmpadas contendo mercúrio; h) Pneus; h) Pneus; II – Produtos cujas embalagens são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental: a) Alimentos; a) Alimentos; b) Bebidas; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoal, c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; d) Produtos de limpeza e afins; e) Agrotóxicos; e) Agrotóxicos; f) Óleo lubrificante automotivo. f) Óleo lubrificante automotivo.

COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA COMITÊ ORIENTADOR DA LOGÍSTICA REVERSA CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT): Descarte de medicamentos; Descarte de medicamentos; Embalagens em geral; Embalagens em geral; Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Produtos eletroeletrônicos Produtos eletroeletrônicos Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; CINCO GRUPOS TEMÁTICOS (GTT): Descarte de medicamentos; Descarte de medicamentos; Embalagens em geral; Embalagens em geral; Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Embalagens de óleos lubrificantes e seus resíduos Produtos eletroeletrônicos Produtos eletroeletrônicos Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

ESTADO DE SÃO PAULO Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA); RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de compromisso Atuação conjunta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e CETESB – Projeto de Apoio à Gestão Municipal de Resíduos Sólidos - por meio da sua Coordenaria de Planejamento Ambiental (CPLA); RESOLUÇÃO SMA 38/2011: assinaturas de termos de compromisso

ESTADO DE SÃO PAULO TERMOS DE COMPROMISSO assinados para 11 setores: I – Produtos que resultam em resíduos de significativo impacto ambiental: a) Óleo lubrificante automotivo; b) Óleo Comestível; c) Filtro de óleo lubrif. automotivo; d) Baterias automotivas; e) Pilhas e Baterias; f) Produtos eletroeletrônicos; g) Lâmpadas contendo mercúrio; h) Pneus; I – Produtos cujas embalagens são II – Produtos cujas embalagens são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental: a) Alimentos; b) Bebidas; c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) Produtos de limpeza e afins; e) Agrotóxicos; f) Óleo lubrificante automotivo. + Telefonia celular

A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº /10. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS) A responsabilidade do titular dos serviços de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos (MUNICÍPIO) é diversa daquela atribuída aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, nos termos do artigo 33 da Lei nº /10. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, aos Municípios incumbe, por expressa disposição legal, o dever de ORGANIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DIRETA OU INDIRETA dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, observados o respectivo plano (Art. 26 da LPNRS) IMPORTANTE:

RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36): I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; RESPONSABILIDADE DOS MUNICÍPIOS (ART. 36): I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7 o do art. 33, MEDIANTE A DEVIDA REMUNERAÇÃO PELO SETOR EMPRESARIAL; V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido; VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo – setembro/ Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV); 2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº /10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa e crime, com a consequente responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário. Tese aprovada no 17º Congresso de Meio Ambiente e 11º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público do Estado de São Paulo – setembro/ Qualquer participação do Poder Público na execução de parte do sistema de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade dos setores privados pressupõe a necessária contrapartida remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito destes e do empobrecimento sem causa do erário (art. 33, § 7º c.c. art. 36, IV); 2. O desrespeito à vedação de execução de ações próprias dos sistemas de logística reversa, incluindo a coleta seletiva, de responsabilidade do setor privado (art. 33, c.c. o §§ 3º e 6º, da Lei nº /10) sem a devida remuneração, caracteriza, em tese, ato de improbidade administrativa e crime, com a consequente responsabilização dos autores em indenizar ou restituir ao poder público os valores equivalentes ao danos sofridos pelo erário.

RECOMENDAR ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São Paulo, Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB: 1.Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de Operação, a apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei nº /10, e 20, da Lei Estadual nº /06; 2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento; 3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos. RECOMENDAR ao Presidente da Agência Ambiental do Estado de São Paulo, Eng. OTAVIO OKANO; para que, por si, pelos diretores, chefes de departamentos ou assemelhados, e demais agentes da CETESB: 1.Passem a exigir dos interessados nos processos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, ou de renovação de Licença de Operação, a apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos contendo, no mínimo, o estabelecido nos artigos 21, da Lei nº /10, e 20, da Lei Estadual nº /06; 2. Abstenham-se de conceder qualquer tipo de licença (LP, LI ou LO) quando da não apresentação do respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, ou que não atendam os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos, por parte do(s) interessado(s) no empreendimento; 3. Abstenham-se de renovar as licenças de operação dos empreendimentos cujos responsáveis não apresentarem juntamento com o pedido de renovação o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos ou que não atenda os requisitos mínimos estabelecidos em leis ou regulamentos. RECOMENDAÇÃO Nº 04, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 RECOMENDAÇÃO Nº 04, DE 23 DE AGOSTO DE 2013 IC nº 542/12

TERMOS DE COMPROMISSO SETORIAS: I – Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo. II - Há que ser assegurado o amplo e imediato acesso público, com disponibilização nos sites oficiais, do teor integral dos termos de compromisso setorial em questão e seus respectivos anexos TERMOS DE COMPROMISSO SETORIAS: I – Têm sido verificadas algumas fragilidades, distorções e insuficiências nos termos de compromisso assinados, sendo necessário o aprimoramento e avanço deste importante instrumento, para melhor definição das responsabilidades dos envolvidos, especialmente no que tange ao papel do setor produtivo, do Poder Público Estadual e Municipal, com a exata compreensão do conceito de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, em cumprimento ao atual arcabouço legislativo. II - Há que ser assegurado o amplo e imediato acesso público, com disponibilização nos sites oficiais, do teor integral dos termos de compromisso setorial em questão e seus respectivos anexos

EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS: O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito EXEMPLO DE CLÁUSULA DO CONVÊNIO DA RECICLANIP COM MUNICÍPIOS QUE CONTRARIA A LPNRS: O presente CONVÊNIO NÃO ENSEJARÁ QUALQUER ESPÉCIE DE REPASSE FINANCEIRO E/OU REMUNERAÇÃO A QUALQUER DAS PARTES, ou mesmo qualquer espécie de cobrança pelo depósito de pneus inservíveis por terceiros no PONTO DE COLETA DE PNEUS, devendo cada uma das partes desenvolver e executar as ações de sua responsabilidade com seus próprios recursos. No caso em que sejam necessárias eventuais despesas comuns, as mesmas devem ser previamente discutidas e expressamente acordadas por escrito

A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos; Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos; A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; A LPNRS representou inegável avanço legislativo, consolidando, em nível federal, princípios, objetivos e instrumentos e diretrizes que já vinham sendo estabelecidos em normas e atos normativos esparsos; Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos; Tem a missão de harmonizar o tratamento da matéria, traçando normas gerais mínimas a serem observadas por todos os entes federativos, a fim de superar um histórico de descaso e de negligência na gestão e no gerenciamento dos resíduos sólidos; PERSPECTIVAS E DESAFIOS:

Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc; Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc; Nos debates instalados não há clareza e, muito menos, um consenso sobre a verdadeira responsabilidade de cada setor na cadeia da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto. Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc; Inaugura uma nova realidade em termos de gestão de resíduos sólidos e se dispõe a trazer novas ferramentas à legislação ambiental brasileira (planos, logística reversa, acordo setorial, termos de compromisso etc; Nos debates instalados não há clareza e, muito menos, um consenso sobre a verdadeira responsabilidade de cada setor na cadeia da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.

Necessidade de agenda de discussão, articulação e de acompanhamento na implementação das políticas públicas de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, em especial, neste momento, da elaboração dos Planos de Resíduos Sólidos, nas diversas instâncias, bem como da logística reversa. OBRIGADA !!!