Direito Empresarial Prof. Msc. Rogério Mayer. 2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conceito de comércio: Conceito de comércio: a-) conceito econômico: é a atividade.

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Transcrição da apresentação:

Direito Empresarial Prof. Msc. Rogério Mayer

2 CONSIDERAÇÕES INICIAIS Conceito de comércio: Conceito de comércio: a-) conceito econômico: é a atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a atividade; a-) conceito econômico: é a atividade humana que põe em circulação a riqueza produzida, aumentando-lhe a atividade; b-) conceito jurídico: é o complexo dos atos de intromissão entre o fornecedor e o consumidor que, exercidos habitualmente com fim de lucro, realizam, promovem ou facilitam a circulação de produtos e serviços. b-) conceito jurídico: é o complexo dos atos de intromissão entre o fornecedor e o consumidor que, exercidos habitualmente com fim de lucro, realizam, promovem ou facilitam a circulação de produtos e serviços.

História do Direito Comercial Primeira fase (Séculos XII a XVI): mercados e trocas Segunda fase: (Séc. XVII e XVIII): mercantilismo e colonização – corporações de ofício Terceira fase (Séculos XIX e XX): liberalismo econômico – teoria dos atos de comércio (por natureza, por força de lei e por conexão) Quarta fase: direito de empresa - Unificação do Direito Privado. Moderno conceito de empresário: CC, 966.

4 CARACTERES DO DIREITO COMERCIAL Mediação Fim lucrativo Profissionalidade (habitualidade ou continuidade) CospomolitismoOnerosidadeIndividualismoInformalismo

5 PERFIS DA EMPRESA a-) perfil objetivo: empresa é estabelecimento b-) perfil subjetivo: empresa identifica-se com o empresário c-) perfil corporativo: é o conjunto formado pelo fundo de comércio e os trabalhadores (recursos humanos) d-) perfil funcional: atividade econômica organizada, para a produção e circulação de bens e serviços

6 Obrigações comuns a todos os empresários registrar-se na Junta Comercial, registrar-se na Junta Comercial, manter os livros contábeis obrigatórios e manter os livros contábeis obrigatórios e fazer um balanço anual. fazer um balanço anual.

7 Órgãos registrários: Departamento Nacional do Registro do Comércio Departamento Nacional do Registro do Comércio Juntas Comerciais Juntas Comerciais

8 Espécies de atos registrários: matrícula, matrícula, arquivamento e arquivamento e autenticação (CC, 1181). autenticação (CC, 1181).

9 Escrituração: funções gerencial, gerencial, documental e documental e fiscal fiscal

10 Espécies de livros obrigatórios: Diário e Diário e Registro de Duplicatas Registro de Duplicatas Microempresa (Caixa e Registro de Inventário) Microempresa (Caixa e Registro de Inventário)

11 Sigilo e exibição de livros Sigilo fiscal: CC, Sigilo fiscal: CC, Exibi ç ão (CC, ): Exibi ç ão (CC, ): parcial (CPC, 382) e parcial (CPC, 382) e total (CPC, 381) total (CPC, 381)

12 Eficácia probatória: condições regularidade na escritura ç ão regularidade na escritura ç ão isonomia isonomia prova contraria ao empres á rio prova contraria ao empres á rio

13 Consequências da falta de escrituração : presunção de veracidade presunção de veracidade recuperação de empresas e falência fraudulenta recuperação de empresas e falência fraudulenta

14 Capacidade para o comércio livre administração de sua pessoa e bens. livre administração de sua pessoa e bens. autorização autorização Emancipação Emancipação Continuidade da empresa por incapaz: CC, 974, mediante autorização judicial, para exame dos riscos. O patrimônio anterior não fica sujeito ao resultado da empresa. Continuidade da empresa por incapaz: CC, 974, mediante autorização judicial, para exame dos riscos. O patrimônio anterior não fica sujeito ao resultado da empresa. Legalmente impedidos: CC, 973 Legalmente impedidos: CC, 973

15 Sociedade entre cônjuges Sociedade entre cônjuges: CC, 977, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal ou de separação obrigatória. Sociedade entre cônjuges: CC, 977, desde que não tenham casado no regime de comunhão universal ou de separação obrigatória. Empresário casado pode alienar bens imóveis, sem outorga uxória: CC, 978. Empresário casado pode alienar bens imóveis, sem outorga uxória: CC, 978. Arquivar na Junta Comercial: sentença de separação judicial ou divórcio, pactos do empresário (CC, 979 e 980). Arquivar na Junta Comercial: sentença de separação judicial ou divórcio, pactos do empresário (CC, 979 e 980).

16 Estabelecimento Empresarial Estabelecimento: CC, Consentimento dos credores para alienação: CC, Responsabilidade solidária após a transferência: CC, Sub-rogação dos adquirentes nos contratos: prazo para rescisão: 90 dias (CC, 1148). Estabelecimento: CC, Consentimento dos credores para alienação: CC, Responsabilidade solidária após a transferência: CC, Sub-rogação dos adquirentes nos contratos: prazo para rescisão: 90 dias (CC, 1148). Elementos: aviamento, clientela, ponto comercial Elementos: aviamento, clientela, ponto comercial Aliena ç ão do estabelecimento: sucessão (trespasse), cessão de quotas e controle acion á rio, trespasse e loca ç ão comercial Aliena ç ão do estabelecimento: sucessão (trespasse), cessão de quotas e controle acion á rio, trespasse e loca ç ão comercial Cláusula de não-restabelecimento: CC, Cláusula de não-restabelecimento: CC, 1147.

17 Elementos de Identificação da Empresa Nome empresarial: Nome empresarial: razão social (nome + atividade social – CC, 1156 e 1158) e razão social (nome + atividade social – CC, 1156 e 1158) e denominação (objetivo social + tipo societário). denominação (objetivo social + tipo societário). Proteção ao nome empresarial: CC, Proteção ao nome empresarial: CC, 1168.